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Document 62022CN0638

Processo C-638/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 13 de outubro de 2022 — Rzecznik Praw Dziecka e o.

JO C 482 de 19.12.2022, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 13 de outubro de 2022 — Rzecznik Praw Dziecka e o.

(Processo C-638/22)

(2022/C 482/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Requerentes: T.C., Rzecznik Praw Dziecka, Prokurator Generalny

Sendo intervenientes: M.C., Prokuratora Prokuratury Okręgowej we Wrocławiu

Questão prejudicial

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1), e os artigos 22.o, 24.o, 27.o, n.o 6, e 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (2), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à aplicação de uma disposição do direito nacional segundo a qual, em processos relativos à retirada de uma pessoa sujeita a responsabilidade parental, ou que esteja ao cuidado de outrem, conduzidos com base na Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, se suspende por força da lei a execução do despacho relativo à retirada de uma pessoa sujeita a responsabilidade parental ou que esteja ao cuidado de outrem, mediante pedido do Procurador-Geral, do Provedor da Criança ou do Provedor de Justiça, apresentado ao Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) no prazo máximo de duas semanas a contar da data em que o referido despacho transitou em julgado?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.

(2)  JO 2019, L 178, p. 1.


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