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Document 32008H0416

Recomendação da Comissão, de 10 de Abril de 2008 , relativa à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas [notificada com o número C(2008) 1329] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 146 de 5.6.2008, p. 19–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2008/416/oj

5.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/19


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de Abril de 2008

relativa à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas

[notificada com o número C(2008) 1329]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/416/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 165.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao relançar a Estratégia de Lisboa em 2005, os Chefes de Estado e de Governo sublinharam o papel-chave que podem desempenhar melhores ligações entre as organizações de investigação públicas, incluindo universidades, e a indústria para facilitar a circulação e utilização de ideias numa sociedade do conhecimento dinâmica, bem como para melhorar a competitividade e o bem-estar.

(2)

Deveriam ser desenvolvidos esforços para uma melhor conversão dos conhecimentos em benefícios socioeconómicos. Por conseguinte, é necessário que as organizações de investigação públicas difundam e explorem mais eficazmente os resultados da investigação realizada com financiamento público, com vista a traduzi-los em novos produtos e serviços. Os meios para atingir esse objectivo são, nomeadamente, as colaborações entre o meio académico e industrial — investigação em colaboração ou sob contrato realizada ou financiada em conjunto com o sector privado —, a concessão de licenças e a criação de empresas derivadas.

(3)

A exploração eficaz dos resultados da investigação realizada com financiamento público depende de uma gestão adequada da propriedade intelectual (ou seja, dos conhecimentos no seu sentido mais lato, incluindo, por exemplo, invenções, software, bases de dados e microrganismos, quer estes estejam ou não protegidos por instrumentos jurídicos, como as patentes), do desenvolvimento de uma cultura empresarial e das competências associadas no interior das organizações de investigação públicas, bem como de uma melhor comunicação e interacção entre os sectores público e privado.

(4)

O empenhamento activo das organizações de investigação públicas na gestão da propriedade intelectual e da transferência de conhecimentos é essencial para gerar benefícios socioeconómicos e para atrair estudantes, cientistas e novos financiamentos para a investigação.

(5)

Nos últimos anos, os Estados-Membros têm tomado iniciativas para facilitar a transferência de conhecimentos a nível nacional, mas discrepâncias significativas entre os quadros regulamentares nacionais, as políticas e as práticas, bem como a existência de diferentes normas na gestão da propriedade intelectual em organizações de investigação públicas, impedem ou prejudicam a transferência transnacional de conhecimentos na Europa e a realização do Espaço Europeu da Investigação.

(6)

Na sequência da Comunicação e Orientações da Comissão de 2007 (1), em que são definidas abordagens para um quadro europeu comum em matéria de transferência de conhecimentos, o Conselho Europeu convidou a Comissão, em Junho de 2007, a desenvolver orientações sobre a gestão da propriedade intelectual por organizações de investigação públicas, sob a forma de uma recomendação aos Estados-Membros.

(7)

A presente Recomendação tem como objectivo, por um lado, proporcionar aos Estados-Membros e às suas regiões orientações políticas para o desenvolvimento ou actualização das orientações e quadros nacionais e, por outro, proporcionar às organizações de investigação públicas um Código de Práticas, a fim de melhorar o modo como as organizações de investigação públicas gerem a propriedade intelectual e a transferência de conhecimentos.

(8)

A colaboração no domínio das actividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de conhecimentos entre a Comunidade e países terceiros deveria basear-se em recomendações e práticas claras e uniformes que assegurem um acesso equitativo e justo à propriedade intelectual gerada em colaborações internacionais no domínio da investigação, para benefício mútuo de todos os parceiros envolvidos. O Código de Práticas apenso deveria servir de referência nesse contexto.

(9)

Foram identificadas boas práticas que poderiam ajudar os Estados-Membros na implementação da presente Recomendação. Cabe a cada Estado-Membro escolher as práticas e procedimentos mais indicados para garantir o respeito dos princípios da presente Recomendação, em função dos elementos que seriam mais eficazes no contexto desse Estado-Membro, uma vez que as práticas eficazes num Estado-Membro podem não ser tão eficazes noutro Estado-Membro. As orientações existentes apresentadas a nível da Comunidade e da OCDE deveriam também ser tidas em consideração.

(10)

A Comissão e os Estados-Membros deveriam acompanhar a implementação da presente Recomendação e o respectivo impacto e promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de transferência de conhecimentos,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

Providenciem no sentido de que todas as organizações de investigação públicas considerem a transferência de conhecimentos como uma missão estratégica;

2.

Incentivem as organizações de investigação públicas a elaborar e divulgar políticas e procedimentos de gestão da propriedade intelectual em consonância com o «Código de Práticas» constante do anexo I;

3.

Apoiem o desenvolvimento de competências e capacidades em matéria de transferência de conhecimentos em organizações de investigação públicas, bem como de medidas destinadas à sensibilização dos estudantes e à melhoria das suas competências — em especial nas áreas científicas e tecnológicas — em matéria de propriedade intelectual, transferência de conhecimentos e espírito empresarial;

4.

Promovam a ampla difusão dos conhecimentos gerados com fundos públicos, mediante a adopção de medidas para incentivar o livre acesso aos resultados da investigação, permitindo simultaneamente, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual conexa;

5.

Cooperem e tomem medidas para melhorar a coerência dos seus regimes de propriedade no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, de modo a facilitar colaborações e transferências de conhecimentos transfronteiras no domínio da investigação e do desenvolvimento;

6.

Utilizem os princípios constantes da presente Recomendação como base para a introdução ou adaptação de orientações e legislação a nível nacional em matéria de gestão da propriedade intelectual e de transferência de conhecimentos por organizações de investigação públicas, bem como para a celebração de acordos relativos à cooperação em investigação com países terceiros, para a adopção de quaisquer outras medidas que promovam a transferência de conhecimentos ou quando da elaboração de novas políticas ou regimes de financiamento conexos, observando simultaneamente as regras em matéria de auxílios estatais;

7.

Tomem medidas para assegurar a mais ampla aplicação possível do Código de Práticas, quer directamente quer mediante regras estabelecidas por organismos de financiamento da investigação nacionais e regionais;

8.

Assegurem o tratamento equitativo e justo dos participantes dos Estados-Membros e países terceiros em projectos de investigação internacionais no que diz respeito à propriedade e ao acesso a direitos de propriedade intelectual, para benefício mútuo de todos os parceiros envolvidos;

9.

Designem um ponto de contacto nacional, cujas tarefas devem incluir a coordenação de medidas relativas à transferência de conhecimentos entre organizações de investigação públicas e o sector privado, incluindo a abordagem de questões transnacionais, em ligação com pontos de contacto similares noutros Estados-Membros;

10.

Examinem e utilizem as melhores práticas estabelecidas no anexo II, tomando em consideração o contexto nacional;

11.

Informem a Comissão até 15 de Julho de 2010, e subsequentemente de dois em dois anos, das medidas adoptadas com base na presente Recomendação, bem como do seu impacto.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 182.


ANEXO I

Código de Práticas destinado a universidades e outras organizações de investigação públicas relativo à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos

O presente Código de Práticas é composto por três grandes conjuntos de princípios.

Os princípios de uma política interna de propriedade intelectual (seguidamente designada «PI») constituem o conjunto básico de princípios que as organizações de investigação públicas devem aplicar a fim de gerir eficazmente a propriedade intelectual resultante das suas actividades — próprias ou em colaboração — no domínio da investigação e do desenvolvimento.

Os princípios de uma política de transferência de conhecimentos (seguidamente designada «TC») complementam os princípios da política de PI ao incidir mais especificamente na transferência e exploração activas dessa propriedade intelectual, independentemente de esta estar ou não protegida por direitos de PI.

Os princípios da investigação em colaboração e sob contrato visam todos os tipos de actividades de investigação realizadas ou financiadas conjuntamente por uma organização de investigação pública e pelo sector privado, incluindo em particular a investigação em colaboração (em que todas as partes executam tarefas de I&D) e a investigação sob contrato (em que uma empresa privada subcontrata a execução de trabalhos de investigação e desenvolvimento a uma organização de investigação pública).

Princípios de uma política interna de propriedade intelectual

1.

Desenvolver uma política de PI como elemento da estratégia e missão a longo prazo da organização de investigação pública e divulgá-la interna e externamente, estabelecendo simultaneamente um ponto de contacto único responsável.

2.

Essa política deve proporcionar ao pessoal e aos estudantes regras claras, nomeadamente no que diz respeito à divulgação de novas ideias com potencial interesse comercial, à propriedade dos resultados da investigação, à manutenção de registos, à gestão de conflitos de interesses e aos compromissos face a terceiros.

3.

Promover a identificação, a exploração e, quando necessário, a protecção da propriedade intelectual, em conformidade com a estratégia e missão da organização de investigação pública e com vista a maximizar os benefícios socioeconómicos. Para tal, podem ser adoptadas diferentes estratégias — eventualmente diferenciadas em função das respectivas áreas científicas/técnicas —, por exemplo a abordagem de «domínio público» ou a abordagem de «inovação aberta».

4.

Proporcionar incentivos adequados para assegurar que todo o pessoal relevante desempenhe um papel activo na implementação da política de PI. Esses incentivos não devem ser apenas de natureza financeira, mas devem igualmente promover a progressão na carreira mediante a tomada em consideração dos aspectos ligados à propriedade intelectual e à transferência de conhecimentos nos procedimentos de avaliação, para além dos critérios académicos.

5.

Considerar a criação pela organização de investigação pública de carteiras de direitos de propriedade intelectual coerentes — por exemplo em áreas tecnológicas específicas — e, quando necessário, o estabelecimento de fundos de patentes/PI que incluam os direitos de propriedade intelectual de outras organizações de investigação públicas. A exploração poderia assim ser facilitada, através da criação de uma massa crítica e da redução dos custos de transacção para terceiros.

6.

Promover a sensibilização e melhorar as competências básicas em matéria de propriedade intelectual e de transferência de conhecimentos mediante acções de formação destinadas aos estudantes, bem como ao pessoal de investigação, e assegurar que o pessoal responsável pela gestão da PI/TC disponha das competências necessárias e receba a formação adequada.

7.

Desenvolver e tornar pública uma política de publicação/difusão que promova a ampla difusão dos resultados da investigação e do desenvolvimento (por exemplo, através de publicações de livre acesso), ainda que sujeita a eventuais atrasos quando se deseja proceder à protecção da propriedade intelectual, embora esses atrasos devam ser reduzidos ao mínimo indispensável.

Princípios de uma política de transferência de conhecimentos

8.

A fim de promover a utilização dos resultados da investigação realizada com financiamento público e de maximizar o seu impacto socioeconómico, considerar todos os possíveis tipos de mecanismos de exploração (como a concessão de licenças ou a criação de empresas derivadas) e todos os possíveis parceiros de exploração (como empresas derivadas ou empresas existentes, outras organizações de investigação públicas, investidores ou serviços ou agências de apoio à inovação) e seleccionar os mais adequados.

9.

Embora uma política dinâmica de PI/TR possa gerar receitas adicionais para a organização de investigação pública, esse não deveria ser considerado o objectivo principal.

10.

Assegurar que a organização de investigação pública tenha acesso ou disponha de serviços profissionais de transferência de conhecimentos, incluindo consultores em matéria jurídica, financeira e comercial, bem como no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual e do controlo do respeito desses direitos, para além de pessoal com formação técnica.

11.

Desenvolver e divulgar uma política de concessão de licenças, a fim de harmonizar as práticas da organização de investigação pública e assegurar a equidade em todas as transacções. Em especial, as transferências de direitos de propriedade intelectual detidos pela organização de investigação pública e a concessão de licenças exclusivas (1) devem ser cuidadosamente analisadas, sobretudo no que diz respeito a terceiros não europeus. As licenças para fins de exploração devem prever uma compensação adequada, financeira ou de outra natureza.

12.

Desenvolver e tornar pública uma política de criação de empresas derivadas, permitindo e incentivando o pessoal da organização de investigação pública a criar empresas derivadas, quando adequado, e clarificando as relações a longo prazo entre as empresas derivadas e a organização de investigação pública.

13.

Estabelecer princípios claros em matéria de partilha de rendimentos financeiros provenientes da transferência de conhecimentos entre a organização de investigação pública, o departamento e os inventores.

14.

Acompanhar as actividades de protecção da propriedade intelectual e de transferência de conhecimentos e realizações associadas e proceder regularmente à sua divulgação. Deve ser reforçada, face ao sector privado, a visibilidade dos resultados da investigação realizada pela organização de investigação pública e de eventuais direitos de propriedade intelectual e competências, a fim de promover a sua exploração.

Princípios da investigação em colaboração e sob contrato (2)

15.

As regras aplicáveis às actividades de investigação em colaboração e sob contrato devem ser compatíveis com a missão de cada parte. Devem ter em conta o nível do financiamento privado e estar em conformidade com os objectivos das actividades de investigação, em especial a fim de maximizar o impacto comercial e socioeconómico da investigação, de apoiar o objectivo da organização de investigação pública de atrair financiamentos privados para a investigação, de manter uma posição em termos de propriedade intelectual que permita prosseguir a investigação académica e em colaboração e de evitar entraves à difusão dos resultados da I&D.

16.

As questões relativas à propriedade intelectual devem ser clarificadas ao nível da gestão e tão cedo quanto possível relativamente a cada projecto de investigação, idealmente antes do seu início. As questões relativas à PI incluem a atribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito do projecto (seguidamente designados «novos conhecimentos»), a identificação dos direitos de propriedade intelectual detidos pelas partes antes do início do projecto (seguidamente designados «conhecimentos preexistentes») e necessários para fins da execução ou exploração do projecto, os direitos de acesso (3) a conhecimentos novos e preexistentes para estes fins e a partilha de receitas.

17.

Nos projectos de investigação em colaboração, os direitos de propriedade dos novos conhecimentos devem pertencer à parte que os gerou, mas podem ser atribuídos às diferentes partes com base num acordo contratual celebrado previamente, que respeite adequadamente os respectivos interesses, tarefas e contribuições financeiras ou outras das partes para o projecto. No caso da investigação sob contrato, os novos conhecimentos gerados pela organização de investigação pública são propriedade da parte do sector privado. Os direitos de propriedade dos conhecimentos preexistentes não devem ser afectados pelo projecto.

18.

Os direitos de acesso (3) devem ser clarificados pelas partes tão cedo quanto possível relativamente a cada projecto de investigação, idealmente antes do seu início. Quando necessário para fins da execução do projecto de investigação, ou para a exploração dos conhecimentos novos de uma parte, devem ser disponibilizados direitos de acesso aos conhecimentos novos e preexistentes das outras partes, em condições que devem reflectir adequadamente os respectivos interesses, tarefas e contribuições financeiras e outras das partes para o projecto.


(1)  Quando os resultados da I&D têm diversos domínios de aplicação possíveis, devem ser evitadas as licenças exclusivas concedidas sem qualquer limitação a um domínio específico de utilização. Além disso, em geral, a organização de investigação pública deve reservar os direitos necessários para facilitar a difusão e prossecução dos trabalhos de investigação.

(2)  Quando uma organização de investigação pública participa em actividades de investigação sob contrato ou em colaboração com um parceiro industrial, a Comissão considerará automaticamente (ou seja, sem qualquer requisito de notificação) que não será concedido ao parceiro industrial qualquer auxílio estatal indirecto através da organização de investigação pública, se as condições estabelecidas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006 — em especial nos seus pontos 3.2.1 e 3.2.2) estiverem satisfeitas.

(3)  Os direitos de acesso referem-se a direitos concedidos mutuamente pelas partes, em oposição a licenças concedidas a terceiros. Estes devem determinar quais são os elementos dos conhecimentos novos/preexistentes que podem ser utilizados, e por que partes, para fins de investigação e/ou exploração, e em que condições.


ANEXO II

Práticas identificadas nas administrações públicas que facilitam a gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos realizadas por universidades e outras organizações de investigação públicas

Transferência de conhecimentos como missão estratégica das organizações de investigação públicas

1.

A transferência de conhecimentos entre as universidades e a indústria é definida como uma prioridade política e operacional permanente de todos os organismos públicos de financiamento da investigação nos Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional.

2.

Esta questão é claramente da responsabilidade do ministério que esteja encarregado da coordenação das iniciativas de promoção da transferência de conhecimentos com outros ministérios.

3.

Cada ministério e organismo da administração regional que desenvolve actividades de transferência de conhecimentos designa um funcionário responsável pelo acompanhamento do respectivo impacto. Estes funcionários reúnem-se periodicamente a fim de trocarem informações e debaterem formas de melhorar a transferência de conhecimentos.

Políticas de gestão da propriedade intelectual

4.

É promovida a boa gestão da propriedade intelectual resultante do financiamento público, exigindo-se que esta se processe de acordo com os princípios estabelecidos, que têm em consideração os interesses legítimos da indústria (por exemplo, obrigações temporárias de confidencialidade).

5.

A política de investigação promove o recurso ao sector privado para ajudar a determinar as necessidades tecnológicas e incentiva o investimento privado na investigação e a exploração dos resultados da investigação realizada com financiamento público.

Competências e capacidades em matéria de transferência de conhecimentos

6.

As organizações de investigação públicas e o seu pessoal dispõem de recursos e incentivos suficientes para desenvolver actividades de transferência de conhecimentos.

7.

São tomadas medidas para assegurar a disponibilidade e para facilitar o recrutamento de pessoal com formação adequada (como agentes de transferência de tecnologias) pelas organizações de investigação públicas.

8.

Está disponível um conjunto de contratos-modelo, bem como uma ferramenta de tomada de decisões que ajuda a seleccionar o contrato-modelo mais adequado, em função de alguns parâmetros.

9.

Antes de estabelecer novos mecanismos de promoção da transferência de conhecimentos (como regimes de mobilidade ou de financiamento), são consultados os grupos de partes interessadas relevantes, incluindo as PME e a grande indústria, bem como as organizações de investigação públicas.

10.

É promovida a conjugação de recursos entre organizações de investigação públicas a nível local ou regional nos casos em que estas não dispõem da massa crítica de despesas de investigação necessária para justificar terem o seu próprio serviço de transferência de conhecimentos ou o seu próprio gestor de direitos de propriedade intelectual.

11.

São lançados programas de apoio a empresas derivadas da investigação que incluem a formação em empreendedorismo e que são caracterizadas por uma forte interacção entre as organizações de investigação públicas, nomeadamente, e as incubadoras, financiadores e agências de apoio empresarial locais.

12.

É disponibilizado financiamento público para apoiar a transferência de conhecimentos e a participação das empresas em organizações de investigação públicas, nomeadamente mediante o recrutamento de peritos.

Coerência na cooperação transnacional

13.

A fim de promover a transferência de conhecimentos transnacional e de facilitar a cooperação com partes de outros países, existem regras clara que determinam quem é o proprietário dos direitos de propriedade intelectual da investigação realizada com financiamento público, sendo facilitado o acesso a essa informação, bem como a quaisquer condições de financiamento que possam afectar a transferência de conhecimentos. A propriedade institucional — em oposição ao regime de «privilégio do professor» — é considerada o regime jurídico normal da propriedade intelectual em organizações de investigação públicas na maioria dos Estados-Membros da União Europeia.

14.

Ao assinar acordos de cooperação internacional no domínio da investigação, os termos e condições referentes aos projectos financiados ao abrigo dos regimes de ambos os países proporcionam a todos os participantes direitos semelhantes, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a direitos de propriedade intelectual e às restrições relativas à utilização.

Divulgação dos conhecimentos

15.

Os organismos públicos de financiamento da investigação implementam o livre acesso no que se refere às publicações científicas sujeitas a análise pelos pares resultantes da investigação realizada com financiamento público.

16.

É promovido o livre acesso aos dados da investigação, em conformidade com os princípios e orientações da OCDE sobre o acesso aos dados da investigação financiada por fundos públicos (Principles and Guidelines for Access to Research Data from Public Funding), tomando em consideração as restrições ligadas à exploração comercial.

17.

São desenvolvidas instalações para arquivo dos resultados da investigação realizada com investimento público (como repositórios com base na internet), em ligação com políticas de livre acesso.

Acompanhamento da execução

18.

São criados os mecanismos necessários para proceder ao acompanhamento e análise dos progressos realizados pelas organizações de investigação públicas nacionais em actividades de transferência de conhecimentos, por exemplo através de relatórios anuais individuais das organizações de investigação públicas. Esta informação, juntamente com as melhores práticas, é igualmente disponibilizada aos outros Estados-Membros.


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