EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CN0109

Processo C-109/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 25 de fevereiro de 2016 — Indėlių ir investicijų draudimas

JO C 156 de 2.5.2016, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 25 de fevereiro de 2016 — Indėlių ir investicijų draudimas

(Processo C-109/16)

(2016/C 156/40)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: VĮ Indėlių ir investicijų draudimas

Recorrido: Alvydas Raišelis

Questões prejudiciais

1)

Nos casos em que uma instituição de crédito opera como empresa de investimento para a qual tenham sido transferidos fundos para aquisição de títulos de dívida emitidos por ela própria, mas a emissão não se efetive e os mesmos não sejam transferidos para a titularidade da pessoa que avançou os fundos, e em que, por outro lado, estes tenham já sido retirados da conta bancária dessa pessoa e transferidos para uma conta aberta em nome da instituição de crédito e não sejam reembolsáveis e, ainda, em que a intenção do legislador nacional em tal caso não seja clara quanto ao sistema específico de proteção a aplicar, são o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva Depósitos (1) e o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva Investidores (2) suscetíveis de aplicação direta para efeitos de determinar o sistema de cobertura aplicável, e o fim a que se destinem os fundos é o critério decisivo para o efeito? São essas disposições das diretivas suficientemente claras, precisas e incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[-Membro] responsável pelo pagamento da referida indemnização?

2)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Investidores, que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, ser entendido e interpretado no sentido de abarcar também o direito ao reembolso de fundos devidos aos investidores por uma empresa de investimento e que não são detidos em nome destes?

3)

Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, é o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Investidores, que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, suficientemente claro, preciso e incondicional, e cria direitos subjetivos suscetíveis de serem invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[-Membro] responsável pelo pagamento da referida indemnização?

4)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva Depósitos ser entendido e interpretado no sentido de a definição do conceito de «depósito» no âmbito da referida diretiva incluir os fundos transferidos de uma conta pessoal, com o consentimento do respetivo titular, para uma conta aberta em nome de uma instituição de crédito detida por essa mesma instituição de crédito e destinada ao pagamento da futura operação de emissão de títulos de dívida dessa instituição?

5)

Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva Depósitos, ser entendidas no sentido de que dispõem que é devido o pagamento a título de garantia de depósito de um valor até ao montante máximo especificado no artigo 7.o, n.o 1, a todas as pessoas que possam comprovar a titularidade de créditos anteriores à data em que tenha tido lugar a determinação ou decisão mencionada no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da Diretiva Depósitos?


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).

(2)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).


Top