2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 25 de fevereiro de 2016 — Indėlių ir investicijų draudimas

(Processo C-109/16)

(2016/C 156/40)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: VĮ Indėlių ir investicijų draudimas

Recorrido: Alvydas Raišelis

Questões prejudiciais

1)

Nos casos em que uma instituição de crédito opera como empresa de investimento para a qual tenham sido transferidos fundos para aquisição de títulos de dívida emitidos por ela própria, mas a emissão não se efetive e os mesmos não sejam transferidos para a titularidade da pessoa que avançou os fundos, e em que, por outro lado, estes tenham já sido retirados da conta bancária dessa pessoa e transferidos para uma conta aberta em nome da instituição de crédito e não sejam reembolsáveis e, ainda, em que a intenção do legislador nacional em tal caso não seja clara quanto ao sistema específico de proteção a aplicar, são o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva Depósitos (1) e o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva Investidores (2) suscetíveis de aplicação direta para efeitos de determinar o sistema de cobertura aplicável, e o fim a que se destinem os fundos é o critério decisivo para o efeito? São essas disposições das diretivas suficientemente claras, precisas e incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[-Membro] responsável pelo pagamento da referida indemnização?

2)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Investidores, que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, ser entendido e interpretado no sentido de abarcar também o direito ao reembolso de fundos devidos aos investidores por uma empresa de investimento e que não são detidos em nome destes?

3)

Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, é o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Investidores, que define os tipos de créditos que são abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores, suficientemente claro, preciso e incondicional, e cria direitos subjetivos suscetíveis de serem invocados pelos particulares nos tribunais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado[-Membro] responsável pelo pagamento da referida indemnização?

4)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva Depósitos ser entendido e interpretado no sentido de a definição do conceito de «depósito» no âmbito da referida diretiva incluir os fundos transferidos de uma conta pessoal, com o consentimento do respetivo titular, para uma conta aberta em nome de uma instituição de crédito detida por essa mesma instituição de crédito e destinada ao pagamento da futura operação de emissão de títulos de dívida dessa instituição?

5)

Devem as disposições conjugadas dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 3, da Diretiva Depósitos, ser entendidas no sentido de que dispõem que é devido o pagamento a título de garantia de depósito de um valor até ao montante máximo especificado no artigo 7.o, n.o 1, a todas as pessoas que possam comprovar a titularidade de créditos anteriores à data em que tenha tido lugar a determinação ou decisão mencionada no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da Diretiva Depósitos?


(1)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5).

(2)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22).