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Document 52005SC1793

Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações para garantir a participação da Comunidade na conferência diplomática prevista em Singapura de 13 a 31 de Março de 2006, no âmbito da Organização mundial da propriedade intelectual (OMPI) e para adoptar o Tratado revisto sobre o direito das marcas

/* SEC/2005/1793 final */

52005SC1793

Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações para garantir a participação da Comunidade na conferência diplomática prevista em Singapura de 13 a 31 de Março de 2006, no âmbito da Organização mundial da propriedade intelectual (OMPI) e para adoptar o Tratado revisto sobre o direito das marcas /* SEC/2005/1793 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.1.2006

SEC(2005)1793 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a iniciar negociações para garantir a participação da Comunidade na conferência diplomática prevista em Singapura de 13 a 31 de Março de 2006, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e para adoptar o Tratado revisto sobre o Direito das Marcas

.(APRESENTADA PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objectivo do Tratado

No âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), terá lugar em Singapura, de 13 a 31 de Março de 2006, uma conferência diplomática com vista à elaboração e adopção de um tratado revisto sobre o direito das marcas.

O tratado sobre o direito das marcas, assinado em Genebra a 27 de Outubro de 1994 (doravante denominado «TLT de 1994»), visa disposições processuais tendentes a simplificar os procedimentos administrativos referentes às marcas. Não contempla as regras materiais em matéria de marcas. Não transporta problemas de compatibilidade com outros instrumentos internacionais, nomeadamente com o acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo ADPIC de 1994), sendo antes complementar deste último.

Os utilizadores têm vindo a beneficiar desde 1994, da simplificação dos procedimentos administrativos para efeitos de registo de marcas. Todavia, importa pormenorizar ou acrescentar determinados aspectos relativos aos procedimentos. Por este motivo, o Comité Permanente do Direito das Marcas, dos Desenhos e Modelos Industriais e das Indicações Geográficas trabalhou durante sete sessões sobre a revisão do TLT de 1994, a fim de criar a assembleia do TLT e de introduzir no tratado elementos respeitantes ao depósito electrónico e a outros procedimentos. As deliberações tiveram como base os seguintes documentos:

Tratado revisto e Regulamento de Execução: «proposta de base» (documento TLT/DC/3 de 3 de Janeiro de 2005).

A finalidade da conferência diplomática adoptar um novo tratado revisto.

2. Normas processuais da Conferência Diplomática

A conferência diplomática deverá definir o seu regulamento interno com base num projecto elaborado para sua apreciação (TLT/R/PM/2 de 3 de Janeiro de 2005). Este projecto retoma, em grande medida, o regulamento interno da conferência diplomática para a adopção de um novo Acto do Acordo da Haia relativo ao depósito internacional de desenhos e modelos industriais, realizada em Junho e Julho de 1999.

As delegações dos Estados -Membros da OMPI serão designadas «delegações ordinárias». Solicita -se à Comunidade Europeia que participe com a designação de «delegações especiais». As delegações especiais terão, na conferência diplomática, o mesmo estatuto que as delegações ordinárias sem, no entanto, poderem ser membros da Comissão de verificação de poderes e sem usufruir do direito de voto (ver ponto 7 do documento TLT/R/PM/2). Na medida do possível, todas as decisões serão tomadas por consenso.

3. Interesse da Comunidade pelo Tratado previsto

A revisão do tratado previsto implica a Comunidade Europeia, dado que as disposições em questão poderão aplicar -se à marca comunitária[1] na eventualidade de uma futura adesão da Comunidade ao tratado. Relativamente às marcas nacionais, a harmonização comunitária[2] actual refere -se a questões não abrangidas pelo tratado previsto. Cabe, então, aos Estados -Membros exprimirem -se sobre as questões respeitantes às marcas nacionais.

A marca comunitária justifica a competência da Comunidade.

A marca comunitária não substitui as marcas nacionais, mas constitui um título unitário autónomo válido em toda a Comunidade.A marca comunitária e as marcas nacionais coexistem e são juridicamente autónomas e independentes entre si, quer no respeitante a regras materiais e processuais aplicáveis, quer no respeitante a organismos encarregados de as registar.

Compete à Comunidade assegurar que o novo tratado revisto são seja incompatível com o Regulamento (CE) n.º40/94 sobre a marca comunitária, tendo em vista uma eventual futura adesão da Comunidade Europeia ao tratado.

4. Grandes questões do Tratado, objecto de deliberação, sobre os seguintes aspectos

As grandes questões do tratado revisto, que foram objecto de deliberações, referem -se aos seguintes aspectos.

Marcas às quais se aplica o tratado (artigo 2.º)

A possibilidade de aplicação do presente tratado a marcas não visíveis (marcas sonoras ou olfactivas) se a legislação nacional assim o previr.

Depósito electrónico (artigo 8.º)

A possibilidade de comunicar e de transmitir documentos por via electrónica aos organismos das partes contratantes.

Medidas de suspensão em caso de incumprimento dos prazos (artigo 14.º)

No que se refere às medidas de suspensão após o termo de um prazo, há a possibilidade de prever uma ou várias das seguintes medidas: prorrogação do prazo, continuação do processo ou reintrodução dos direitos.

Licenças (artigo 17.º)

Disposições relativas à harmonização e simplificação dos pedidos de inscrição das licenças, bem como disposições relativas ao direito do titular caso a marca seja utilizada sob licença.

Assembleia (artigo 24.º)

A criação de uma assembleia das partes contratantes, por forma a permitir a modificação do tratado ou de outro documento sem necessidade de convocar uma conferência diplomática. No que diz respeito à tomada de decisões da assembleia, qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental (por exemplo, a Comissão Europeia) pode participar na votação, em substituição dos respectivos Estados -Membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos Estados -Membros que sejam partes no presente Tratado. Nenhuma organização intergovernamental participará na votação se um dos respectivos Estados -Membros exercer o seu direito de voto e vice -versa. Trata -se da mesma fórmula utilizada para o Acto de Genebra do Acordo da Haia, aceite pela Comunidade Europeia.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Comissão a iniciar negociações para garantir a participação da Comunidade na conferência diplomática prevista em Singapura de 13 a 31 de Março de 2006, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e para adoptar o Tratado revisto sobre o Direito das Marcas

DECIDE:

Artigo único

Na conferência diplomática que decorrerá no contexto da OMPI em Singapura, de 13 a 31 de Março de 2006, com vista à adopção de um tratado revisto sobre o direito das marcas, a Comissão está autorizada a negociar, em consulta com o comité especial designado pelo Conselho, e em conformidade com as directrizes em anexo, aspectos relacionados com a marca comunitária e com a participação da Comunidade no Tratado previsto.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DIRECTRIZES DE NEGOCIAÇÃO

1. A Comissão deve certificar -se de que as disposições do tratado revisto são compatíveis com o sistema da marca comunitária como previsto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, nomeadamente qualquer medida de aplicação do referido regulamento.

A Comissão deve certificar -se de que não existem problemas de compatibilidade com outros instrumentos internacionais, nomeadamente com o acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo ADPIC de 1994).

2. A Comissão deve certificar -se de que o tratado revisto inclui medidas que permitem à Comunidade tornar -se membro do referido tratado.

Além disso, a Comissão deve ainda certificar -se de que, aquando da tomada de decisões na assembleia das partes contratantes, a Comunidade Europeia possa participar na votação, em substituição dos respectivos Estados -Membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos Estados -Membros que sejam partes no presente tratado.

3. A Comissão manterá o Conselho informado do seguimento dado às negociações e, se for caso disso, dos problemas que possam vir a surgir.

[1] JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento (CE) nº40/94 sobre a marca comunitária com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1)

[2] Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados -Membros em matéria de marcas.

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