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Document 62010CA0296

Processo C-296/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Stuttgart — Alemanha) — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez [ Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n. o  2201/2003 — Litispendência — Acção para conhecimento do mérito relativa ao direito de guarda de menor e pedido de medidas provisórias relativo ao direito de guarda desse menor ]

JO C 13 de 15.1.2011, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Stuttgart — Alemanha) — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

(Processo C-296/10) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Litispendência - Acção para conhecimento do mérito relativa ao direito de guarda de menor e pedido de medidas provisórias relativo ao direito de guarda desse menor)

2011/C 13/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Bianca Purrucker

Demandado: Guillermo Vallés Pérez

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 388, p. 1) — Competência de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro para conhecer do mérito de uma acção relativa à guarda de um menor que reside habitualmente nesse Estado, tendo sido previamente apresentado num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro um pedido de medidas provisórias, num litígio entre as mesmas partes e relativo à guarda do mesmo menor — Conceito de «tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar»

Dispositivo

O disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, não é aplicável quando o tribunal de um Estado-Membro que primeiro tenha sido chamado a pronunciar-se com vista à obtenção de medidas em matéria de responsabilidade parental apenas tiver de se pronunciar sobre medidas provisórias na acepção do artigo 20.o deste regulamento, e seja posteriormente apresentado num tribunal de outro Estado-Membro competente para conhecer do mérito na acepção do mesmo regulamento um pedido com vista à obtenção das mesmas medidas, quer seja a título provisório quer a título definitivo.

O facto de um tribunal de um Estado-Membro ser chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo de medidas provisórias ou de ser tomada uma decisão no âmbito desse processo e de não resultar de nenhum elemento do pedido apresentado ou da decisão adoptada que o tribunal chamado a conhecer do pedido de medidas provisórias é competente na acepção do Regulamento n.o 2201/2003 não tem necessariamente como consequência excluir que exista, como eventualmente o permite o direito nacional desse Estado-Membro, um pedido quanto ao mérito conexo com o pedido de medidas provisórias e que contenha elementos que demonstrem que o tribunal chamado a pronunciar-se é competente na acepção deste regulamento.

Quando o segundo tribunal não dispuser, apesar dos esforços por si desenvolvidos para se informar junto da parte que invoca a litispendência, junto do primeiro tribunal e da autoridade central, de nenhum elemento que permita determinar o objecto e a causa de pedir de uma acção intentada noutro tribunal e que vise, designadamente, demonstrar a competência desse outro tribunal em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, e, em razão de circunstâncias particulares, o interesse da criança exigir a adopção de uma decisão susceptível de reconhecimento em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro do segundo tribunal, incumbe a este último tribunal, após um prazo razoável durante o qual deve aguardar as respostas às questões formuladas, prosseguir o exame da acção que nele tenha sido intentada. A duração deste prazo razoável de espera deve ter em conta o superior interesse da criança, à luz das circunstâncias próprias do litígio em causa.


(1)  JO C 221, de 14.08.2010


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