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Document 31996E0697

96/697/PESC: Posição Comum de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba

JO L 322 de 12.12.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2016; revogado por 32016D2233

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1996/697/oj

31996E0697

96/697/PESC: Posição Comum de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba

Jornal Oficial nº L 322 de 12/12/1996 p. 0001 - 0002


POSIÇÃO COMUM de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba (96/697/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

1. Nas suas relações com Cuba, a União Europeia tem por objectivo incentivar o processo de transição para uma democracia pluralista e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como uma recuperação sustentável e a melhoria do nível de vida do povo cubano. Essa transição terá mais hipóteses de se realizar de uma forma pacífica se o actual regime se empenhar no seu lançamento ou permitir esse processo. Não é política da União Europeia provocar um processo de mudança através de medidas coercivas que iriam causar o aumento das dificuldades económicas do povo cubano.

2. A União Europeia reconhece a tentativa de abertura económica que Cuba tem vindo a desenvolver e tem o firme desejo de se tornar sua parceira nesse processo progressivo e irreversível. No entanto, considera que a plena cooperação com Cuba vai depender dos progressos realizados por esse país no domínio dos direitos humanos e da liberdade política, conforme preconizado no Conselho Europeu de Florença.

3. Para impulsionar uma mudança pacífica em Cuba, a União Europeia propõe-se:

a) Intensificar o actual diálogo com as autoridades cubanas e com todos os sectores da sociedade cubana, de modo a promover o respeito pelos direitos humanos e uma verdadeira progressão para a democracia pluralista;

b) Aproveitar todas as oportunidades - ainda mais intensamente do que até ao presente - para chamar a atenção das autoridades cubanas, tanto publicamente como em privado, para as suas responsabilidades no que respeita aos direitos humanos e, em especial, à liberdade de expressão e de associação;

c) Incentivar a reforma da legislação interna cubana relativa aos direitos políticos e civis, nomeadamente do Código Penal cubano, promovendo por conseguinte a abolição de todos os crimes políticos, a libertação de todos os prisioneiros políticos e o termo da perseguição e punição dos dissidentes;

d) Avaliar a evolução das políticas interna e externa de Cuba segundo os mesmos critérios utilizados nas relações da União Europeia com outros países, especialmente a ratificação e observância das convenções internacionais sobre os direitos humanos;

e) Manter a sua disponibilidade, através dos Estados-membros, para fornecer ajuda humanitária ad hoc, sujeita a acordo prévio quanto à repartição; assim, serão mantidas e, se necessário, reforçadas as actuais medidas práticas que asseguram a distribuição dessa ajuda através de organizações não governamentais (ONG), igrejas e organizações internacionais. Registe-se que a Comissão segue este mesmo procedimento;

f) Manter igualmente a sua disponibilidade, através dos Estados-membros, para desenvolver acções específicas de cooperação económica que apoiem a abertura económica a que actualmente se assiste. Registe-se que a Comissão segue este mesmo procedimento.

4. À medida que as autoridades cubanas se empenharem na via para a democracia, a União Europeia prestará todo o seu apoio a esse processo e estudará os meios mais adequados à sua disposição para alcançar esse objectivo através das seguintes medidas:

- intensificação de um diálogo político com Cuba, construtivo e orientado para a obtenção de resultados,

- intensificação da cooperação, especialmente da cooperação económica,

- reforço do diálogo com as autoridades cubanas, através das instâncias adequadas, a fim de explorar novas possibilidades de negociação futura de um acordo de cooperação com Cuba, com base nas conclusões pertinentes dos Conselhos Europeus de Madrid e de Florença.

5. A execução da presente posição comum será controlada pelo Conselho, procedendo-se à sua avaliação dentro de seis meses.

6. A presente posição comum entra em vigor em 2 de Dezembro de 1996.

7. A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN

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