31996E0697

96/697/PESC: Posição Comum de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba

Jornal Oficial nº L 322 de 12/12/1996 p. 0001 - 0002


POSIÇÃO COMUM de 2 de Dezembro de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre Cuba (96/697/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

1. Nas suas relações com Cuba, a União Europeia tem por objectivo incentivar o processo de transição para uma democracia pluralista e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como uma recuperação sustentável e a melhoria do nível de vida do povo cubano. Essa transição terá mais hipóteses de se realizar de uma forma pacífica se o actual regime se empenhar no seu lançamento ou permitir esse processo. Não é política da União Europeia provocar um processo de mudança através de medidas coercivas que iriam causar o aumento das dificuldades económicas do povo cubano.

2. A União Europeia reconhece a tentativa de abertura económica que Cuba tem vindo a desenvolver e tem o firme desejo de se tornar sua parceira nesse processo progressivo e irreversível. No entanto, considera que a plena cooperação com Cuba vai depender dos progressos realizados por esse país no domínio dos direitos humanos e da liberdade política, conforme preconizado no Conselho Europeu de Florença.

3. Para impulsionar uma mudança pacífica em Cuba, a União Europeia propõe-se:

a) Intensificar o actual diálogo com as autoridades cubanas e com todos os sectores da sociedade cubana, de modo a promover o respeito pelos direitos humanos e uma verdadeira progressão para a democracia pluralista;

b) Aproveitar todas as oportunidades - ainda mais intensamente do que até ao presente - para chamar a atenção das autoridades cubanas, tanto publicamente como em privado, para as suas responsabilidades no que respeita aos direitos humanos e, em especial, à liberdade de expressão e de associação;

c) Incentivar a reforma da legislação interna cubana relativa aos direitos políticos e civis, nomeadamente do Código Penal cubano, promovendo por conseguinte a abolição de todos os crimes políticos, a libertação de todos os prisioneiros políticos e o termo da perseguição e punição dos dissidentes;

d) Avaliar a evolução das políticas interna e externa de Cuba segundo os mesmos critérios utilizados nas relações da União Europeia com outros países, especialmente a ratificação e observância das convenções internacionais sobre os direitos humanos;

e) Manter a sua disponibilidade, através dos Estados-membros, para fornecer ajuda humanitária ad hoc, sujeita a acordo prévio quanto à repartição; assim, serão mantidas e, se necessário, reforçadas as actuais medidas práticas que asseguram a distribuição dessa ajuda através de organizações não governamentais (ONG), igrejas e organizações internacionais. Registe-se que a Comissão segue este mesmo procedimento;

f) Manter igualmente a sua disponibilidade, através dos Estados-membros, para desenvolver acções específicas de cooperação económica que apoiem a abertura económica a que actualmente se assiste. Registe-se que a Comissão segue este mesmo procedimento.

4. À medida que as autoridades cubanas se empenharem na via para a democracia, a União Europeia prestará todo o seu apoio a esse processo e estudará os meios mais adequados à sua disposição para alcançar esse objectivo através das seguintes medidas:

- intensificação de um diálogo político com Cuba, construtivo e orientado para a obtenção de resultados,

- intensificação da cooperação, especialmente da cooperação económica,

- reforço do diálogo com as autoridades cubanas, através das instâncias adequadas, a fim de explorar novas possibilidades de negociação futura de um acordo de cooperação com Cuba, com base nas conclusões pertinentes dos Conselhos Europeus de Madrid e de Florença.

5. A execução da presente posição comum será controlada pelo Conselho, procedendo-se à sua avaliação dentro de seis meses.

6. A presente posição comum entra em vigor em 2 de Dezembro de 1996.

7. A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

R. QUINN