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Document 52007XX0712(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its 421st meeting on 11 december 2006 concerning a draft decision in Case COMP/F/39.234 — Alloy surcharge readoption
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 421. a reunião, em 11 de Dezembro de 2006 , relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/39.234 — Taxa de liga metálica readopção
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 421. a reunião, em 11 de Dezembro de 2006 , relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/39.234 — Taxa de liga metálica readopção
JO C 159 de 12.7.2007, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 421.a reunião, em 11 de Dezembro de 2006, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/F/39.234 — Taxa de liga metálica readopção
(2007/C 159/06)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicabilidade do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA apesar de o mesmo ter terminado. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que os factos correspondem a um acordo e/ou prática concertada na acepção do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto aos mercados do produto e geográfico afectados pelo cartel no presente projecto de decisão. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão quanto ao destinatário da decisão, nomeadamente no que se refere à imputação à TKS da responsabilidade pelo comportamento da TS-AG. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão quanto ao facto de o princípio de «ne bis in idem» não proibir a adopção da presente decisão. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão quanto ao facto de o período de prescrição não ter terminado. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução do montante de base devido a uma circunstância atenuante. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante da redução da coima com base na Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima. |
11. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
12. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos as outras questões levantadas na discussão. |