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Document 62017CN0686

Processo C-686/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de dezembro de 2017 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V. / Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

JO C 104 de 19.3.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de dezembro de 2017 — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V. / Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

(Processo C-686/17)

(2018/C 104/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V.

Recorrida: Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as definições dos artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário (1) e do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União (2) ser tomadas em consideração para a determinação do país de origem, na aceção do artigo 113.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (3) e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (4)?

2)

Considera-se que os cogumelos de cultura colhidos no território nacional são originários do território nacional, na aceção do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, se tiverem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados-Membros da União Europeia e os cogumelos de cultura só tiverem sido introduzidos no país 3 dias ou menos antes da primeira colheita?

3)

Deve a proibição de induzir os consumidores em erro do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva n.o 2000/13/CE (5) e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 (6) aplicar-se à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013?

4)

Podem acrescentar-se elementos esclarecedores à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva n.o 2000/13/CE e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»; JO 2007, L 299, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

(5)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).


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