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Document 62014CN0004

Processo C-4/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 6 de janeiro de 2014 — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz

JO C 71 de 8.3.2014, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 6 de janeiro de 2014 — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz

(Processo C-4/14)

(2014/C 71/21)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Christophe Bohez

Recorrido: Ingrid Wiertz

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I (1) ser interpretado no sentido de que os processos relativos à execução de uma sanção pecuniária compulsória aplicada para garantir o cumprimento da obrigação principal imposta numa decisão relativa ao direito de guarda ou ao direito de visita não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento?

2.

Caso os processos referidos na questão anterior sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I, deve o artigo 49.o deste regulamento ser então interpretado no sentido de que uma sanção pecuniária compulsória diária que, no Estado de origem, é, enquanto tal, diretamente executória até ao limite do fixado, mas cujo montante definitivo é suscetível de ser alterado a pedido ou perante elementos expostos pela parte condenada na sanção pecuniária, só é executória noutro Estado-Membro a partir do momento em que o seu montante tiver sido especificamente fixado de maneira definitiva no Estado de origem?

3.

Caso os processos referidos na questão anterior não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I, deve o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas II-A (2) ser interpretado no sentido de que as medidas destinadas a fazer respeitar as decisões em matéria de direito de guarda e de direito de visita são abrangidas pelo processo de execução referido nesta disposição, isto é, um processo de execução determinado pelo direito do Estado-Membro de execução, ou pode considerar-se que tais medidas fazem parte integrante da decisão relativa ao direito de guarda e de visita que, em aplicação do Regulamento Bruxelas II-A, é executória nesse outro Estado-Membro?

4.

Quando a execução da sanção pecuniária compulsória é requerida noutro Estado-Membro, deve exigir-se que o montante da referida sanção tenha sido fixado de maneira definitiva no Estado-Membro de origem, mesmo na hipótese de o Regulamento Bruxelas I não ser aplicável no quadro dessa execução?

5.

Se uma sanção pecuniária compulsória aplicada para garantir o cumprimento do direito de visita for executória noutro Estado-Membro sem que o montante da sanção a cobrar tenha sido especificamente fixado de maneira definitiva no Estado-Membro de origem:

a)

a execução da sanção pecuniária obriga todavia a que se examine se o respeito do direito de visita foi impedido por motivos cuja tomada em consideração era indispensável para garantir os direitos da criança, e

b)

qual o órgão jurisdicional competente nesse caso para apurar se tais circunstâncias se verificam, mais concretamente

i)

a competência da jurisdição de execução está ainda assim exclusivamente limitada a examinar se a pretensa anulação das visitas foi motivada por uma razão expressamente prevista na decisão de mérito; ou

ii)

os direitos da criança garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia implicam que o órgão jurisdicional do Estado-Membro de execução tem um direito ou uma obrigação mais amplos de examinar se o respeito do direito de visita foi impedido por motivos cuja tomada em consideração era indispensável para garantir os direitos da criança?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


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