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Document 62008CA0242

Processo C-242/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Swiss Re Germany Holding GmbH/Finanzamt München für Körperschaften ( Sexta Directiva IVA — Artigos 9. o , n. o  2, alínea e), quinto travessão, e 13. o , B, alíneas a), c) e d), pontos 2 e 3 — Conceito de operações de seguro e de resseguro — Cessão a título oneroso de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida a uma pessoa estabelecida num Estado terceiro — Determinação do lugar dessa cessão — Isenções )

JO C 297 de 5.12.2009, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Swiss Re Germany Holding GmbH/Finanzamt München für Körperschaften

(Processo C-242/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e 13.o, B, alíneas a), c) e d), pontos 2 e 3 - Conceito de operações de seguro e de resseguro - Cessão a título oneroso de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida a uma pessoa estabelecida num Estado terceiro - Determinação do lugar dessa cessão - Isenções»)

2009/C 297/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Swiss Re Germany Holding GmbH

Recorrido: Finanzamt München für Körperschaften

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e do artigo 13.o, B, alíneas a), c) e d), pontos 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cessão, em contrapartida de uma remuneração devida pelo cessionário estabelecido noutro Estado-Membro e com o consentimento dos tomadores de seguro, de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida, que implica a transferência de todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos cedidos mas não a transferência de outros bens económicos — Determinação do lugar da prestação para efeitos fiscais — Aplicabilidade à referida transacção de uma das isenções previstas nas disposições acima referidas do artigo 13.o, B, da Directiva 77/388/CEE

Dispositivo

1.

Uma cessão a título oneroso, por uma sociedade com sede num Estado-Membro a uma companhia de seguros com sede num Estado terceiro, de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida que implica que esta última assuma, com o acordo dos segurados, todos os direitos e obrigações decorrentes desses contratos não constitui uma operação abrangida pelos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, nem uma operação abrangida pela conjugação dos pontos 2 e 3 do referido artigo 13.o, B, alínea d).

2.

No âmbito de uma cessão a título oneroso de uma carteira de 195 contratos de resseguro do ramo vida, o facto de não ser o cessionário, mas o cedente, que paga uma contrapartida, concretamente a fixação de um valor negativo, para suceder em 18 desses contratos não tem qualquer influência sobre a resposta à primeira questão.

3.

O artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma cessão a título oneroso de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida como a que está em causa no processo principal.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008


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