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Document 32023R2086
Commission Regulation (EU) 2023/2086 of 28 September 2023 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards the use of buffered vinegar as a preservative and acidity regulator (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/2086 da Comissão de 28 de setembro de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/2086 da Comissão de 28 de setembro de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/6458
JO L 241 de 29.9.2023, p. 73–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/73 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2086 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2023
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares e as especificações para aditivos alimentares podem ser atualizadas por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada. |
(4) |
Em março de 2021, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização da utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez numa ampla variedade de categorias de alimentos. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
No parecer publicado em 1 de julho de 2022 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta de vinagre tamponado como aditivo alimentar. Uma vez que o ácido acético e os seus sais são os constituintes primários do vinagre tamponado, a Autoridade remeteu para a sua anterior avaliação do ácido acético como substância ativa pesticida realizada em 2013 (5), na qual concluiu que o estabelecimento de uma dose diária admissível (DDA) para o ácido acético não é considerado necessário. Chega-se a esta conclusão relativamente às substâncias que suscitam uma preocupação muito reduzida em termos de segurança e apenas se existirem informações fiáveis tanto sobre a exposição como sobre a toxicidade, e se houver uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais (6). Tendo em conta a avaliação em 2013 do ácido acético e que o vinagre tamponado se dissocia em anião acetato, um constituinte natural do regime alimentar humano e do corpo humano para o qual existem dados exaustivos sobre os seus efeitos biológicos, a Autoridade avaliou a segurança do vinagre tamponado sem dados biológicos ou toxicológicos obtidos com este aditivo alimentar e concluiu que não existem preocupações de segurança relativamente à utilização de vinagre tamponado como aditivo alimentar nos níveis máximos de utilização propostos. |
(6) |
O anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 define todos os grupos de aditivos. A parte C, grupo I, enumera os aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, que não carecem de uma dose diária admissível numérica e são autorizados para utilização em muitos géneros alimentícios segundo o princípio quantum satis definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do mesmo regulamento. O resultado da avaliação da segurança do vinagre tamponado permite a sua inclusão no anexo II, parte C, grupo I, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(7) |
O vinagre tamponado é um produto líquido ou seco preparado através da adição de hidróxido de sódio e hidróxido de potássio (E 524-525) e carbonatos de sódio e carbonatos de potássio (E 500-501) ao vinagre, que está em conformidade com a norma europeia EN 13188:2000 e é obtido exclusivamente a partir de uma origem agrícola (exceto madeira/celulose) por fermentação dupla (alcoólica e acética). O vinagre tamponado destina-se a ser utilizado como alternativa a outros conservantes ou reguladores de acidez autorizados, em especial ao ácido acético e seus sais (E 260-263). O tamponamento aumenta o pH e permite a utilização como conservante ou regulador de acidez em muitas categorias de alimentos, sem afetar a qualidade dos alimentos. |
(8) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de vinagre tamponado como aditivo alimentar e atribuir o número E 267 a esse aditivo. |
(9) |
As especificações relativas ao vinagre tamponado (E 267) devem ser incluídas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7351, 2022.
(5) EFSA Journal, vol. 11, n.o 1, artigo 3060, 2013.
(6) EFSA Journal, vol. 12, n.o 6, artigo 3697, 2014; «Statement on a conceptual framework for the risk assessment of certain food additives re-evaluated under Commission Regulation (EU) No 257/2010».
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a seguinte nova entrada:
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b) |
Na parte C, grupo I, após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267:
|
c) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo E 263 ACETATO DE CÁLCIO, é inserida a seguinte nova entrada:
«E 267 VINAGRE TAMPONADO |
|
Sinónimos |
Vinagre tamponado (líquido); vinagre tamponado (em pó) |
Definição |
O vinagre tamponado é um produto líquido ou seco preparado através da adição de agentes tamponizantes ao vinagre. Os agentes tamponizantes utilizados são hidróxido de sódio e hidróxido de potássio (E 524 a E 525) e carbonatos de sódio e carbonados de potássio (E 500 a E 501). O vinagre está em conformidade com a norma europeia EN 13188:2000 e é obtido exclusivamente a partir de uma origem agrícola (exceto madeira/celulose) por fermentação dupla, alcoólica e acética. Os constituintes primários do vinagre tamponado são o ácido acético e os seus sais. |
Composição |
Produto líquido: 15–40 % (m/m) equivalentes de ácido acético |
Produto pulverulento: 55–75 % (m/m) equivalentes de ácido acético |
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2 a 20 % (m/m) ácido acético livre |
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Descrição |
Produto líquido: líquido viscoso incolor a castanho |
Produto pulverulento: pó cristalino, de cor branca a creme |
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Identificação |
Produto líquido: pH 4,75–7,5 |
Produto pulverulento: pH 4,75–6,75 (solução aquosa a 10 %) |
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Pureza |
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Catiões |
No produto líquido: máximo 10 % de sódio e 30 % de potássio |
No produto pulverulento: máximo 30 % de sódio e 40 % de potássio |
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Teor de água |
No produto pulverulento: não superior a 18 % (método de Karl Fischer) |
Etanol |
Teor não superior a 0,5 % (m/m) |
Arsénio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Cádmio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg» |