EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018AE0201

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre: a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Pacote «Mercadorias»: reforçar a confiança no mercado único [COM(2017) 787 final]; b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 305/2011, (UE) n.° 528/2012, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426 e (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas 2004/42/CE, 2009/48/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2013/53/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE, 2014/68/UE e 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2017) 795 final — 2017/0353 (COD)]; c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro [COM(2017) 796 final — 2017/0354 (COD)]

EESC 2018/00201

JO C 283 de 10.8.2018, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 283/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre

a) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Pacote «Mercadorias»: reforçar a confiança no mercado único

[COM(2017) 787 final]

b) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (UE) n.o 528/2012, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426 e (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas 2004/42/CE, 2009/48/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2013/53/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE, 2014/68/UE e 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[COM(2017) 795 final — 2017/0353 (COD)]

c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro

[COM(2017) 796 final — 2017/0354 (COD)]

(2018/C 283/03)

Relator:

Jorge PEGADO LIZ

Consulta

a)

Commissão Europeia, 12.2.2018

b)

Conselho, 31.1.2018

Parlamento Europeu, 5.2.2018

c)

Parlamento Europeu, 5.2.2018

Conselho, 6.2.2018

Base jurídica

a)

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

b)

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

c)

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

27.4.2018

Adoção em plenária

23.5.2018

Reunião plenária n.o

535

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

184/2/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE saúda a Comissão pelo trabalho grandioso, necessário, complexo e meritório que desenvolveu com o presente «pacote», só lamentando a demasiada «flexibilidade» que se verifica em várias das suas disposições, deixando margem de manobra excessiva aos Estados-Membros e não assumindo maior controle.

1.2.

O CESE tem por válidas as escolhas das bases jurídicas para as presentes propostas, bem como os seus juízos sobre subsidiariedade e proporcionalidade, e ainda a escolha dos instrumentos jurídicos, como os mais adequados para os fins pretendidos.

1.3.

Encara com perplexidade que a Comissão não esclareça devidamente o que sucedeu com a sua proposta de regulamento, de 2013, relativo à fiscalização dos produtos, que se sabe não estar para ser adotada, e que a presente proposta duplica em algumas disposições.

1.4.

A Comissão também não esclarece por que razão as suas propostas não foram acompanhadas de uma nova regulamentação sobre a segurança geral dos produtos, garantindo que todos os produtos, independentemente das suas características, dispõem de uma regulamentação atual e mais eficaz.

1.5.

O CESE considera ainda que a atual proposta deveria consagrar uma regra que reforçasse a obrigação de fiscalização do mercado por parte dos Estados-Membros, nomeadamente a obrigação de apresentarem à Comissão relatórios (trimestrais) das ações e controlos.

1.6.

O CESE volta a insistir no sentido de que os princípios gerais relacionados com a vigilância do mercado deveriam incluir o princípio da precaução como elemento fundamental nas suas decisões, sempre que existam fundados indícios de que os consumidores ou o ambiente carecem de proteção mas não existe uma demonstração clara, científica, de que o produto não cause qualquer risco para estes.

1.7.

Na sua falta, o CESE realça a necessidade de se clarificar que o ónus da prova recai sempre sobre os agentes económicos de modo que os mesmos não aleguem que incumbe às autoridades a demonstração da ausência de segurança ou qualquer outro risco do produto.

1.8.

O CESE considera prioritário que se preveja não só a obrigatoriedade de a Comissão Europeia apresentar relatórios periódicos sobre o RAPEX, mas também que os consumidores e as empresas, bem como as suas organizações representativas, tenham acesso a mais informação do que aquela que é disponibilizada publicamente.

1.9.

Considera, igualmente, que deverá ser este regulamento o ato jurídico a conter todas as regras relativamente ao Sistema de Troca Rápida de Informações da União, nomeadamente, a definição, os pontos de contacto, as modalidades e os procedimentos relativos ao intercâmbio de informações, as entidades externas que podem participar no sistema (abrangendo-se, inclusive, organizações de defesa dos consumidores) e as regras sobre a notificação.

1.10.

Por outro lado, o CESE salienta a necessidade de que se reforce a estratégia europeia aduaneira comum que assegure a otimização dos recursos materiais e humanos para o desenvolvimento das medidas previstas na presente proposta, e, neste sentido, recomenda a intensificação de acordos de assistência mútua com todos os parceiros comerciais, nomeadamente a OMC e os acordos de parceria recentemente negociados com o Japão e o Canadá.

1.11.

Salienta ainda a necessidade de uma política ambiciosa que permita a cooperação entre os Estados-Membros no intercâmbio de informações de modo que aja com maior celeridade face a efeitos indesejáveis graves na utilização dos produtos.

1.12.

No que toca à avaliação pela União de produtos controlados no interior da União e abrangidos pela legislação da harmonização, o CESE considera fundamental que, sem prejuízo das competências específicas das autoridades nacionais, a Comissão Europeia tenha poderes para avaliar as medidas nacionais implementadas relativamente à política de harmonização.

1.13.

Por outro lado, o CESE entende que a questão da fiscalização do mercado de vendas através de plataformas em linha, bem como a avaliação dos novos riscos para os consumidores que utilizam dispositivos ligados à Internet («Internet-connected devices») deviam ser contempladas na proposta em apreço.

1.14.

Finalmente, o CESE defende a inclusão de disposições para a criação de uma base de dados pan-europeia relativa a lesões, que abranja todos os tipos de lesão, e, nesse sentido, recomenda a inclusão de uma base jurídica para a criação de uma base de dados europeia relativa a lesões, segundo a qual a Comissão apoiaria a coordenação da recolha de dados aos Estados-Membros, bem como o funcionamento eficaz dessa base.

1.15.

Por último, o CESE recomenda à Comissão que tome em consideração as suas sugestões de alteração de certos artigos das suas propostas, tal como enunciado nas observações na especialidade.

2.   Objetivos do pacote Mercadorias

2.1.    Objetivos de caráter geral

2.1.1.

É na Comunicação (1), primeiro componente do pacote Mercadorias que a Comissão define o grande objetivo de caráter geral para esta iniciativa, ou seja, «todos os intervenientes — público em geral, trabalhadores, consumidores, empresas e autoridades — precisam de ter a certeza de poder agir e adquirir produtos seguros, num enquadramento transparente e justo, em que as regras se aplicam da mesma maneira a todos».

2.1.2.

Para o efeito, a Comissão considera que é necessário abordar rapidamente duas fragilidades estruturais persistentes no mercado único de bens para se poder atingir o seu pleno potencial e justificar a confiança dos consumidores, das empresas e das autoridades.

2.1.3.

A primeira fragilidade estrutural do mercado único de bens está relacionada com a execução das regras harmonizadas da UE em matéria de segurança dos produtos.

2.1.4.

A segunda fragilidade estrutural está relacionada com os produtos não abrangidos, ou apenas parcialmente abrangidos, pelas regras harmonizadas da UE em matéria de produtos. Esses produtos podem ser considerados seguros e coerentes com o interesse público num Estado-Membro, mas enfrentar dificuldades de acesso ao mercado noutro Estado-Membro.

2.1.5.

Para fazer face a estas duas «fragilidades» a Comissão avança com a proposta de duas iniciativas legislativas e mais algumas medidas complementares.

2.1.5.1.

A primeira iniciativa legislativa visa reforçar o respeito e a execução das regras da UE aplicáveis aos produtos; a segunda iniciativa legislativa visa reorganizar e facilitar a aplicação do reconhecimento mútuo no mercado único.

2.1.5.2.

Entre as medidas complementares destacam-se:

a)

um relatório sobre o funcionamento da Diretiva (UE) 2015/1535 relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação no período de 2014-2015 (2); e

b)

um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (3).

2.2.    Objetivos específicos

2.2.1.

Os objetivos específicos destas iniciativas podem sintetizar-se como segue:

a)

Proposta Conformidade

2.2.2.

Relativamente à primeira iniciativa legislativa — proposta de regulamento que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos (4), a seguir designada por «proposta Conformidade» — o objetivo será ganhar a confiança na aplicação efetiva das regras da UE relativas aos produtos e, para tanto:

a)

assegurar de forma inteligente a execução das regras num mercado único sem fronteiras;

b)

aplicar a legislação nas fronteiras externas.

2.2.3.

Os principais objetivos específicos consistem em:

a)

consolidar o quadro existente das atividades de fiscalização do mercado;

b)

incentivar ações conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado de vários Estados-Membros;

c)

melhorar o intercâmbio de informações e intensificar a coordenação dos programas de fiscalização do mercado;

d)

criar um quadro reforçado para o controlo dos produtos que entram no mercado da União e para a melhoria da cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado.

b)

Proposta Reconhecimento

2.2.4.

Relativamente à segunda iniciativa legislativa — proposta de regulamento relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro (5), a seguir designada por «proposta Reconhecimento» — o objetivo será garantir uma aplicação eficaz e eficiente do princípio do reconhecimento mútuo e, para tanto:

a)

assegurar o funcionamento eficaz do princípio do reconhecimento mútuo;

b)

reforçar a cooperação e a confiança;

c)

garantir o funcionamento do mercado interno para produtos não harmonizados.

2.2.5.

O principal objetivo específico desta proposta consiste em melhorar o funcionamento do reconhecimento mútuo através de um conjunto de medidas destinadas a garantir o respeito dos direitos e obrigações existentes que decorrem do princípio do reconhecimento mútuo, através das seguintes medidas:

a)

clarificação do âmbito do reconhecimento mútuo, definindo claramente em que circunstâncias este é aplicável;

b)

introdução de uma autodeclaração que torne mais fácil comprovar que um produto já está a ser comercializado legalmente e de um sistema de resolução de problemas que dê resposta às decisões que impedem ou restringem o acesso ao mercado;

c)

estabelecimento de uma cooperação administrativa e implementação de uma ferramenta informática, a fim de reforçar a comunicação, a cooperação e a confiança entre as autoridades nacionais e, desse modo, facilitar o funcionamento do reconhecimento mútuo.

c)

Textos complementares

2.2.6.

Complementarmente, a Comissão apresenta dois relatórios nos quais fundamenta as suas propostas legislativas, a saber:

2.2.7.

Relatório da Comissão sobre o funcionamento da Diretiva (UE) 2015/1535 (sinteticamente denominada Diretiva Transparência) de 2014 a 2015 (6), cujas principais conclusões vão no sentido de:

a)

confirmar a sua utilidade em termos de transparência, cooperação administrativa e prevenção de obstáculos técnicos no mercado interno, demonstrada pelo grande interesse das partes interessadas no procedimento de notificação, que permite identificar as áreas em que a harmonização a nível da UE poderia ser uma opção;

b)

reconhecer, porém, que a aplicação do procedimento pode ser melhorada, nomeadamente no que diz respeito ao número de notificações de alguns Estados-Membros e ao cumprimento das obrigações de notificação;

c)

considerar que um número mais elevado de notificações e uma participação mais ativa dos Estados-Membros no procedimento favoreceriam a prevenção de novos obstáculos técnicos e a deteção de problemas sistémicos em cada Estado-Membro e em toda a União Europeia;

d)

considerar essencial continuar a promover a diretiva e reforçar a sua aplicação, através do estabelecimento de uma ligação mais sólida com a política de acompanhamento e as medidas legislativas, a fim de atingir plenamente os seus objetivos.

2.2.8.

Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (7), que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos sinteticamente designado por «Regulamento Conformidade» [COM(2017) 789 final], cujas principais observações vão no sentido de que:

a)

os «organismos de avaliação da conformidade», fiáveis e pertinentes, que trabalham corretamente, a fim de verificar a conformidade dos produtos com determinadas normas antes da sua colocação à venda, são necessários;

b)

por essa razão, a UE estabeleceu um sistema de acreditação desses organismos de avaliação da conformidade;

c)

a Comissão considera que a infraestrutura de acreditação europeia criada pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 (8) representa um valor acrescentado não só para o mercado único mas também para o comércio internacional;

d)

o relatório confirma que a indústria da União e a comunidade de avaliação da conformidade apoiam fortemente a acreditação;

e)

o desafio é, contudo, assegurar que todo o sistema de acreditação tem em conta as evoluções recentes e que é sempre aplicado com o mesmo rigor;

f)

o relatório confirma igualmente que as empresas têm consciência do papel importante que desempenha a aposição da marcação CE nos produtos no mercado único efetuada entre 2013 e 2017.

d)

Medidas não vinculativas

2.2.9.

Por último, a Comissão reconhece, embora sem entrar em detalhes, que ainda há espaço para medidas não vinculativas destinadas a reforçar a confiança no mercado único, previstas na própria comunicação de base, tais como o recurso aos mecanismos existentes do SOLVIT ou à adoção de uma «cláusula relativa ao mercado único» clara e não ambígua, programas de formação de formadores sobre o reconhecimento mútuo, intercâmbio de funcionários, etc. (anexo da comunicação referida).

3.   Observações na generalidade

3.1.

Forçoso é constatar que a Comissão realizou um trabalho grandioso, necessário, complexo e meritório que merece ser reconhecido.

3.2.

No entanto, não esclarece devidamente em que situação se encontra a sua proposta de regulamento relativo à fiscalização dos produtos, de 2013, de que não há conhecimento de ter sido publicado e que a presente proposta parece duplicar e modificar em algumas disposições, sem no entanto assumir que a terá deixado cair.

3.2.1.

Aliás, o CESE considera necessário que exista uma ligação clara entre a Diretiva da Segurança Geral de Produtos e a presente proposta de modo que todos os produtos (e não só os que constam do anexo) estejam abrangidos pelo seu escopo.

3.2.2.

O CESE considera que teria sido fundamental que a proposta tivesse sido acompanhada de uma nova regulamentação sobre a segurança geral dos produtos, garantindo que todos os produtos, independentemente das suas características, dispõem de uma regulamentação atual e mais eficaz.

3.2.3.

De facto, o CESE continua a considerar que as disposições em matéria de fiscalização do mercado se encontram dispersas e se sobrepõem umas às outras, o que gera confusão entre as regras de fiscalização propriamente ditas e as obrigações dos agentes económicos.

3.2.4.

O CESE teme que a Comissão, mantendo em discussão, em simultâneo, duas propostas com teor semelhante, mas com elementos diferentes, não resolva este problema adequadamente.

3.3.

Tendo em conta o quadro da discussão atual da proposta de pacote da Segurança dos Produtos e Fiscalização do Mercado, o CESE considera que a atual proposta deveria consagrar uma regra que reforçasse a obrigação de fiscalização do mercado por parte dos Estados-Membros, nomeadamente, a obrigação de apresentarem relatórios (trimestrais) das ações e controlos à Comissão, designadamente, no que respeita a estatísticas e decisões.

3.4.

Por outro lado, as ações de fiscalização das autoridades devem ser publicadas, nomeadamente, através de relatórios de atividade ou nos respetivos sítios Internet.

3.5.

Em contrapartida o CESE tem por válidas as escolhas das bases jurídicas para as presentes propostas, bem como os seus juízos sobre subsidiariedade e proporcionalidade, e ainda a escolha dos instrumentos jurídicos como os mais adequados para os fins pretendidos, só lamentando a demasiada «flexibilidade» que, apesar da utilização de regulamentos, se verifica em várias das suas disposições, deixando margem de manobra excessiva aos Estados-Membros e não assumindo maior controle, como certas opções não escolhidas teriam proporcionado à UE.

3.6.

O CESE insiste no sentido de que os princípios gerais relacionados com a vigilância do mercado deveriam incluir o princípio da precaução como elemento fundamental nas suas decisões, sempre que existam indícios de que os consumidores ou o ambiente carecem de proteção mas não existe uma demonstração clara científica de que o produto não causa qualquer risco para estes.

3.6.1.

O CESE não pode deixar uma vez mais de criticar a Comissão pela total ausência de referências a este princípio e relembra que o princípio da precaução, que é sempre utilizado pelas autoridades dos Estados-Membros no âmbito da gestão do risco, é um princípio fundamental para todas as entidades que têm de proferir decisões sobre a retirada, ou não, de um produto do mercado.

3.6.2.

Inexistindo uma referência ao princípio da precaução, o CESE aconselha, mesmo assim, a tornar-se mais claro que o ónus da prova recai sempre sobre os agentes económicos de modo que os mesmos não aleguem que incumbe às autoridades a demonstração da ausência de segurança ou qualquer outro risco do produto.

3.7.

O CESE reconhece a obrigatoriedade de os Estados-Membros definirem uma estratégia geral de fiscalização do mercado com uma periodicidade mínima de 3 anos.

3.7.1.

O CESE entende, no entanto, que as medidas adotadas pelas autoridades devem ser monitorizadas regularmente pela Comissão Europeia.

3.8.

O CESE considera fundamental a existência de um mecanismo RAPEX que funcione de forma coordenada e eficaz, em termos de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, mas constata que nos últimos anos sempre que um produto perigoso é notificado pelo Estado-Membro à Comissão Europeia, tanto as autoridades como a própria Comissão não informam, na sua generalidade, os consumidores ou, até mesmo, as suas organizações representativas, a não ser que sejam adotadas medidas necessárias, nomeadamente, procedimentos de recolha em que se torna necessário a intervenção do consumidor, o mesmo sucedendo nas situações em que as autoridades de um Estado-Membro acordam com o agente económico a retirada do produto do mercado, sem que aquele notifique outros Estados-Membros deste acordo, colocando, até, muitas vezes, em causa o princípio da precaução.

3.8.1.

O CESE realça, inclusive, a necessidade de que este mecanismo seja coordenado com as situações em que o produto necessita de ser destruído, promovendo-se, assim uma maior integração e informação dos consumidores relativamente a estas situações.

3.8.2.

Neste sentido, e sem prejuízo da salvaguarda do princípio da confidencialidade e da proteção dos segredos comerciais, o CESE considera prioritário que se preveja, não só a obrigatoriedade de a Comissão Europeia apresentar relatórios periódicos sobre o RAPEX, mas também que os consumidores e as empresas, bem como as suas organizações representativas, tenham acesso a mais informação do que aquela que é disponibilizada publicamente, tendo, muitas vezes em conta a dificuldade dos consumidores na perceção e na adoção de comportamentos na sequência da identificação de um produto não seguro.

3.8.3.

Considera, igualmente que deverá ser este regulamento o ato jurídico que deverá conter todas as regras relativamente ao Sistema de Troca Rápida de Informações da União, nomeadamente, a definição, os pontos de contacto, as modalidades e os procedimentos relativos ao intercâmbio de informações, as entidades externas que podem participar no sistema (abrangendo-se, inclusive, organizações de defesa dos consumidores) e as regras sobre a notificação.

3.9.

Por outro lado, e à semelhança de anteriores pareceres, o CESE salienta a necessidade de que se reforce a estratégia europeia aduaneira comum que assegure a otimização dos recursos materiais e humanos para o desenvolvimento das medidas previstas na presente proposta, explorando-se, inclusive, as novas tecnologias e a inovação, no pleno respeito da privacidade dos dados pessoais dos cidadãos, com especial atenção sobre as PME e os consumidores.

3.9.1.

Neste sentido, recomenda a intensificação de acordos de assistência mútua com os parceiros comerciais, nomeadamente a OMC e os acordos de parceria recentemente negociados com o Japão e o Canadá.

3.9.2.

O CESE apela, também, para a problemática do combate à fraude, contrafação e adulteração que tem um impacto significativo sobre a segurança geral dos produtos, nomeadamente no âmbito das importações para a UE.

3.9.3.

Neste sentido, salienta a necessidade de que exista uma política ambiciosa que permita a cooperação entre os Estados-Membros no intercâmbio de informações de modo que aja com maior celeridade face a efeitos indesejáveis graves na utilização dos produtos, na medida em que o aumento do número de produtos fraudulentos e adulterados, a par dos recursos limitados nos Estados-Membros para o seu controlo, se traduz num aumento dos riscos para a saúde e segurança dos consumidores.

3.9.4.

Por fim, e à semelhança do referido em anterior parecer, o CESE considera que «os membros ou empregados dos órgãos de fiscalização e das alfândegas devem dar provas de honestidade e independência e devem estar protegidos contra pressões ou eventuais tentativas de corrupção exercidas no desempenho das suas funções» (9).

3.10.

No que toca à avaliação da União de produtos controlados no interior da União e abrangidos pela legislação da harmonização, o CESE considera fundamental que, sem prejuízo das competências específicas das autoridades nacionais, a Comissão Europeia tenha poderes para avaliar as medidas nacionais implementadas relativamente à política de harmonização, evitando, assim, insegurança jurídica que poderá colocar em causa a livre circulação de produtos seguros.

3.11.

Identicamente à semelhança do referido em anterior parecer, o CESE continua a defender a inclusão de disposições para a criação de uma base de dados pan-europeia relativa a lesões, que abranja todos os tipos de lesão e que tenha como finalidade:

a)

ajudar as autoridades fiscalizadoras do mercado a tomar decisões mais bem informadas sobre os riscos;

b)

servir de base a medidas preventivas e campanhas de sensibilização do público e permitir que os responsáveis pela normalização elaborem normas de melhor qualidade relativas aos produtos;

c)

ajudar os fabricantes a ajustar a conceção de novos produtos de modo que inclua aspetos relativos à segurança;

d)

avaliar a eficácia das medidas preventivas e definir prioridades para a conceção das políticas.

3.12.

Nesse sentido, sugere, novamente, a criação de uma base jurídica para a base de dados europeia relativa a lesões, segundo a qual a Comissão apoiaria a coordenação da recolha de dados aos Estados-Membros, bem como o funcionamento eficaz da base de dados.

4.   Observações na especialidade

4.1.    Proposta Conformidade [COM(2017) 795 final]

4.1.1.   Artigo 1.o

4.1.1.1.

O CESE saúda que, para além da proteção da saúde e segurança das pessoas, também estejam abrangidos a proteção do ambiente e o interesse público.

4.1.2.   Artigo 5.o

4.1.2.1.

O CESE critica as declarações de conformidade para a maioria dos produtos de consumo, uma vez que, na generalidade, trata-se de uma declaração unilateral por parte do produtor em que reconhece que o produto se encontra conforme com a legislação europeia de segurança dos produtos. Muitas vezes, esta declaração gera confusão aos destinatários que confundem a origem do produto com a autorização do produto.

4.1.2.2.

Recentemente, diversas organizações de consumidores demonstraram diversas preocupações com estes sistemas de conformidade, idênticas às vivenciadas com a declaração «marcação CE». Neste sentido, o CESE salienta a necessidade de que esta declaração de conformidade, mesmo no sítio Internet, seja colocada na página referente à documentação técnica do produto. Esta declaração de conformidade não deverá, pois, gerar confusão ou ser enganadora para os destinatários.

4.1.3.   Artigos 10.o e 14.o

4.1.3.1.

O CESE saúda a presente proposta, no sentido de querer estabelecer um sistema coerente de vigilância do mercado em cada Estado-Membro. No entanto, a proposta estabelece regras relativas às obrigações, poderes e organização da vigilância do mercado mas nada refere sobre a capacidade e discricionariedade dos Estados-Membros a nível dos recursos técnicos, humanos e financeiros, o que poderá determinar inconsistências a nível da fiscalização dos produtos na União Europeia.

4.1.3.2.

Sem prejuízo dos poderes atribuídos, o CESE considera que o mesmo estabelece poucas obrigações das autoridades, mencionando, sobretudo, prerrogativas, nomeadamente, o mero poder de alertar, num prazo adequado, os utilizadores nos seus territórios sobre os produtos identificados como risco.

4.1.4.   Artigo 18.o

4.1.4.1.

O CESE desconhece a razão pela qual a Comissão esvaziou, no presente artigo, a anterior norma proposta em 2013, nomeadamente, a concretização dos critérios referentes à decisão da autoridade, bem como todas as medidas posteriores, como as obrigações do operador económico e as ações posteriores por parte da autoridade. De facto, não tem sido claro, por parte dos operadores económicos se, após a notificação ao RAPEX, as mesmas são de facto monitorizadas e os operadores retiram, efetivamente, os produtos do mercado.

4.1.4.2.

No que concerne ao procedimento da recolha o CESE considera fundamental a informação prestada ao consumidor, motivo pelo qual salienta que a mesma seja identificada concretamente, obrigando as autoridades a publicar esta informação. Por outro lado, o procedimento de informação sobre a recolha deverá, também ele, ser definido tendo em vista evitar que os consumidores confundam a informação da recolha com uma comunicação comercial sobre o produto.

4.1.5.   Artigo 26.o

4.1.5.1.

O CESE considera fundamental que a proposta preveja uma norma expressa em que as autoridades dos Estados-Membros devem dispor de poderes e recursos necessários ao desempenho das suas funções, nomeadamente, em termos de controlos físicos e laboratoriais dos produtos.

4.1.6.   Artigo 27.o

4.1.6.1.

O CESE considera que, sem prejuízo das alíneas referidas, deverá existir uma cláusula geral que permita às autoridades de fiscalização do mercado requerer às autoridades de controlo nas fronteiras externas que não introduzam o produto em livre prática sempre que se verificar que o produto apresenta, de facto, um risco para a saúde, segurança, ambiente ou interesse público.

4.1.7.   Artigo 32.o

4.1.7.1.

O CESE salienta a necessidade de que as organizações da sociedade civil, nomeadamente, as associações de consumidores, sejam envolvidas nesta rede tendo em vista garantir uma maior transparência sobre os resultados alcançados pelos Estados-Membros na política de fiscalização do mercado.

4.1.8.   Artigo 61.o

4.1.8.1.

O CESE acolhe a proposta no sentido de definir uma norma específica sobre as coimas que dissuadam os agentes económicos de colocar no mercado produtos perigosos.

4.1.8.2.

O CESE congratula-se, por isso, com o n.o 3 do artigo 61.o, quando o mesmo refere que sempre que exista uma reincidência, o montante da coima poderá ser agravado.

4.2.    Proposta Reconhecimento [COM(2017) 796 final]

4.2.1.   Artigo 4.o

4.2.1.1.

O CESE manifesta as suas dúvidas sobre a eficácia deste princípio, principalmente, quando o n.o 3 do artigo 4.o estabelece que incumbe aos agentes económicos a aposição desta declaração, podendo gerar os mesmos efeitos que a marcação CE teve sobre os consumidores, a qual nunca impediu que produtos considerados perigosos circulassem no mercado interno sem prejuízo da respetiva declaração.

4.2.1.2.

O CESE considera que, caso o agente económico não forneça a respetiva declaração, e sem prejuízo do n.o 8, deve ser estabelecido um prazo razoável para as autoridades procederem à verificação das informações referentes à conformidade.

4.2.2.   Artigo 5.o

4.2.2.1.

O CESE considera, mais uma vez, que o princípio da precaução deve ser incluído nos requisitos de análise dos produtos, nomeadamente, no que concerne ao n.o 5 do presente artigo.

4.2.3.   Artigo 6.o

4.2.3.1.

Atentos os direitos dos consumidores, nomeadamente, o direito à saúde e segurança e a proteção do ambiente e do interesse público, o CESE discorda da presunção de segurança estabelecida na norma. Considera que, sempre que a análise do produto mencionada no artigo 5.o é efetuada, o mesmo não poderá ser colocado em circulação até decisão final por parte da autoridade do Estado-Membro.

Bruxelas, 23 de maio de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=COM%3A2017%3A787%3AFIN

(2)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52017DC0788(01)&qid=1519385332001

(3)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1519385589015&uri=CELEX:52017DC0789

(4)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2017%3A0795%3AFIN

(5)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2017%3A0796%3AFIN

(6)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52017DC0788(01)&qid=1519385332001

(7)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(8)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(9)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 86, ponto 1.6.


Top