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Document 62023CN0035

Processo C-35/23, Greislzel: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — Pai/Mãe

JO C 112 de 27.3.2023, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — Pai/Mãe

(Processo C-35/23, Greislzel (1))

(2023/C 112/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Pai

Demandada e recorrida: Mãe

Intervenientes: L (menor), advogada [curadora especial (ad litem)]

Questões prejudiciais

Em que medida o mecanismo de regulação previsto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Bruxelas II-A (2) está limitado aos processos entre Estados-Membros da União Europeia?

Mais concretamente:

1)

O artigo 10.o do Regulamento Bruxelas II-A é aplicável, com a consequência de que continuam a ser competentes os órgãos jurisdicionais do Estado de residência anterior, se a criança, antes da deslocação, tiver residência habitual num Estado-Membro da União Europeia (Alemanha) e o processo de regresso tiver sido conduzido, nos termos da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, entre um Estado-Membro da União Europeia (Polónia) e um Estado terceiro (Suíça) e nesse processo o regresso da criança tiver sido recusado?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

2)

No quadro do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento Bruxelas II-A, quais os requisitos a cumprir para estabelecer a manutenção da competência [desses órgãos jurisdicionais]?

3)

O artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento Bruxelas II-A é igualmente aplicável quando tem lugar um processo de regresso ao abrigo da Convenção de Haia entre um Estado terceiro e um Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado para o qual a criança foi deslocada, se, antes da deslocação, a criança tiver tido residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


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