27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de janeiro de 2023 — Pai/Mãe

(Processo C-35/23, Greislzel (1))

(2023/C 112/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Pai

Demandada e recorrida: Mãe

Intervenientes: L (menor), advogada [curadora especial (ad litem)]

Questões prejudiciais

Em que medida o mecanismo de regulação previsto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Bruxelas II-A (2) está limitado aos processos entre Estados-Membros da União Europeia?

Mais concretamente:

1)

O artigo 10.o do Regulamento Bruxelas II-A é aplicável, com a consequência de que continuam a ser competentes os órgãos jurisdicionais do Estado de residência anterior, se a criança, antes da deslocação, tiver residência habitual num Estado-Membro da União Europeia (Alemanha) e o processo de regresso tiver sido conduzido, nos termos da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, entre um Estado-Membro da União Europeia (Polónia) e um Estado terceiro (Suíça) e nesse processo o regresso da criança tiver sido recusado?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

2)

No quadro do artigo 10.o, alínea b), i), do Regulamento Bruxelas II-A, quais os requisitos a cumprir para estabelecer a manutenção da competência [desses órgãos jurisdicionais]?

3)

O artigo 11.o, n.os 6 a 8, do Regulamento Bruxelas II-A é igualmente aplicável quando tem lugar um processo de regresso ao abrigo da Convenção de Haia entre um Estado terceiro e um Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado para o qual a criança foi deslocada, se, antes da deslocação, a criança tiver tido residência habitual noutro Estado-Membro da União Europeia?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).