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Document 62018CN0468

Processo C-468/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanţa (Roménia) em 18 de julho de 2018 — R/P

JO C 381 de 22.10.2018, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanţa (Roménia) em 18 de julho de 2018 — R/P

(Processo C-468/18)

(2018/C 381/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Constanţa

Partes no processo principal

Demandante: R

Demandado: P

Questões prejudiciais

1)

Quando um tribunal de um Estado-Membro é chamado a pronunciar-se, numa única ação, sobre três pedidos, relativos à dissolução do vínculo matrimonial dos progenitores de um filho menor, à responsabilidade parental relativamente a esse menor e às obrigações alimentares relativas ao mesmo menor, pode o disposto no artigo 3.o, alínea a), no artigo 3.o, alínea d), e no artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 (1) ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para apreciar a ação de divórcio, o qual — ao mesmo tempo — é o tribunal do local da residência habitual do demandado e o tribunal perante ao qual o demandado compareceu, pode decidir sobre o pedido de pensão de alimentos a favor do menor, embora se tenha declarado incompetente em matéria de responsabilidade parental em relação ao menor, ou o pedido relativo à pensão de alimentos apenas pode ser decidido pelo tribunal competente para a decisão relativa à responsabilidade parental em relação ao menor?

2)

Na mesma situação, no que se refere à competência do tribunal nacional, o pedido relativo à pensão de alimentos a favor do menor mantém caráter acessório relativamente à ação em matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), do referido regulamento?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, é do interesse superior do menor que o tribunal de um Estado-Membro competente, com base no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, decida o pedido relativo às obrigações alimentares dos progenitores relativamente ao filho menor nascido do matrimónio cuja dissolução é pedida, considerando que esse tribunal, em relação ao exercício da responsabilidade parental, se declarou incompetente, reconhecendo, com força de caso julgado, que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (2)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

(2)  JO 2003, L 338, p. 1


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