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Document 62012CN0092

Processo C-92/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC

JO C 133 de 5.5.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 17 de fevereiro de 2012 — Health Service Executive/SC, AC

(Processo C-92/12)

2012/C 133/33

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Demandante: Health Service Executive

Demandadas: SC, AC

Questões prejudiciais

1.

Uma decisão que prevê a detenção de um menor por um determinado período de tempo noutro Estado-Membro, numa instituição que presta cuidados de caráter terapêutico e educativo, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 2201/2003 (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, que eventuais obrigações resultam do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho no que se refere à natureza do mecanismo de consulta e de aprovação, com vista a assegurar a proteção efetiva de um menor que deve ser detido nessas condições?

3.

Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tiver considerado a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento noutro Estado-Membro e tiver obtido a aprovação desse Estado em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, a decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro deve ser reconhecida e/ou declarada executória nesse outro Estado-Membro antes de a colocação poder ser efetuada?

4.

Uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação do menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro, aprovada por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, produz efeitos jurídicos nesse outro Estado-Membro antes de ser concedida a declaração de reconhecimento e/ou de executoriedade após a conclusão do processo para a obtenção dessa declaração de reconhecimento e/ou executoriedade?

5.

Se uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação de um menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho for renovada por um determinado período adicional, deve a aprovação do outro Estado-Membro, nos termos do artigo 56.o, ser obtida para cada renovação?

6.

Se uma decisão do órgão jurisdicional que ordena a colocação do menor por um determinado período numa instituição de prestação de cuidados em regime de internamento situada noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 56.o do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho for renovada por um determinado período adicional, deve a decisão ser reconhecida e/ou declarada executória nesse outro Estado-Membro em relação a cada renovação?


(1)  JO L 338, p. 1.


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