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Document 62018CO0759

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019.
OF contra PG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Rădăuţi.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Competência em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos relativamente ao filho menor do casal — Instauração do processo no tribunal do Estado da nacionalidade das partes — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Residência do filho menor e dos pais noutro Estado‑Membro — Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) — Extensão da competência — Artigo 17.o — Verificação da competência — Conceito de “responsabilidade parental”.
Processo C-759/18.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:816

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de outubro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência para conhecer de um pedido de divórcio — Competência em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos relativamente ao filho menor do casal — Instauração do processo no tribunal do Estado da nacionalidade das partes — Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) — Residência do filho menor e dos pais noutro Estado‑Membro — Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) — Extensão da competência — Artigo 17.o — Verificação da competência — Conceito de “responsabilidade parental”»

No processo C‑759/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Judecătoria Sibiu (Tribunal de Primeira Instância de Rădăuţi, Roménia), por Decisão de 19 de novembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2018, no processo

OF

contra

PG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, J. Malenovský e C. G. Fernlund (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo romeno, por E. Gane, L. Liţu e C.‑R. Canţăr, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

proferiu o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, ponto 7, 3.o, n.o 1, 12.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OF a PG, a respeito de um pedido de divórcio.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 2201/2003

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 2201/2003 enuncia:

«1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

[…]

b)

À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.   As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

a)

Ao direito de guarda e ao direito de visita;

[…]

3.   O presente regulamento não é aplicável:

[…]

e)

Aos alimentos;

[…]»

4

O artigo 2.o deste regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

7)

“Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

[…]

9)

“Direito de guarda” os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.

[…]»

5

O artigo 3.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Competência geral», dispõe, no seu n.o 1:

«São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a)

Em cujo território se situe:

a residência habitual dos cônjuges, ou

a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

a residência habitual do requerido, ou

em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu “domicílio”;

b)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do “domicílio” comum.»

6

O artigo 12.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Extensão da competência», tem a seguinte redação:

«1.   Os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:

a)

Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança;

e

b)

A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança.

[…]»

7

O artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê:

«O tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado‑Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara‑se oficiosamente incompetente.»

Regulamento (CE) n.o 4/2009

8

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), dispõe:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

a)

O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)

O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou

c)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou

d)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.»

Direito romeno

9

O artigo 915.o do Codul de procedură civilă (Código de Processo Civil), aprovado pela Legea nr. 134/2010 (Lei n.o 134/2010) (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 247, de 10 de abril de 2015, a seguir «Código de Processo Civil»), fixa as regras de determinação do órgão jurisdicional romeno competente para decidir sobre um pedido de divórcio.

10

Nos termos do artigo 919.o, n.o 2, do Código de Processo Civil:

«No caso de os cônjuges terem filhos menores, nascidos antes ou durante o casamento ou adotados, o tribunal decide sobre o exercício do poder paternal e sobre o pagamento de pensão de alimentos aos filhos menores, ainda que tal matéria não seja objeto do pedido de divórcio.»

11

O artigo 130.o, n.o 1, do Código de Processo Civil prevê:

«A incompetência geral dos tribunais pode ser suscitada pelas partes ou pelo juiz em qualquer fase do processo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

OF e PG, de nacionalidade romena, casaram‑se na Roménia em 2000. De sua união, nasceu um filho no ano seguinte.

13

Pouco tempo depois do nascimento do filho, OF e PG instalaram‑se com este em Itália.

14

Em 21 de novembro de 2012, o Tribunale di Aosta (Tribunal de Primeira Instância de Aosta, Itália) declarou a separação de facto dos cônjuges, concedeu a guarda exclusiva do filho a PG, sua mãe, e ordenou a OF, seu pai, que pagasse uma pensão de alimentos a favor do filho. Esse tribunal fixou igualmente as modalidades do direito de visita do pai.

15

Este último apresentou um pedido de divórcio no tribunal de reenvio, o Judecătoria Rădăuinii (Tribunal de Primeira Instância de Rădăuinii, Roménia), em 3 de setembro de 2018.

16

Esse tribunal declara que as partes estabeleceram vínculos duradouros com a sociedade italiana e que o menor, atualmente com 17 anos, reside em Itália com a mãe, desde a idade de um ano e meio.

17

O referido tribunal declara ainda que as partes não apresentaram um acordo escrito que o designe como tribunal competente para decidir sobre este pedido de divórcio. Sublinha que, embora o requerente tenha indicado unicamente o endereço do domicílio da requerida na Roménia, sem mencionar o endereço da sua residência em Itália, o procedimento de citação da requerida foi, não obstante, devidamente cumprido em conformidade com o Código de Processo Civil, tendo a mãe da requerida assinado o aviso de receção da citação para comparecer em juízo. Além disso, esse mesmo tribunal determinou a junção aos autos do número de telefone da requerida, a fim de que esta pudesse ser contactada.

18

O tribunal de reenvio precisa que, embora o requerente não tenha apresentado pedidos em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos no que respeita ao filho, está obrigado, por força do Código de Processo Civil, a tomar medidas a esse respeito.

19

Esse tribunal interroga‑se sobre a sua competência para decidir sobre o pedido de divórcio e para tomar medidas em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos, na falta de acordo expresso das partes nesta matéria.

20

O referido tribunal indica que, em seu entender, a possibilidade de escolha do tribunal competente em matéria de divórcio está limitada aos tribunais enumerados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, em função da residência habitual de qualquer das partes, ou mesmo de ambas, como demonstra o emprego nesta disposição da conjunção coordenativa «ou». Em contrapartida, tal possibilidade de escolha está excluída entre, por um lado, os tribunais designados nesta disposição e, por outro, o tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento. Segundo o tribunal de reenvio, o legislador pretendeu privilegiar a competência baseada na residência habitual das partes em relação à baseada na sua nacionalidade comum.

21

Tratando‑se de um litígio que tem por objeto um «divórcio que envolve um filho menor», na falta de acordo expresso das partes quanto à escolha do tribunal competente, o tribunal de reenvio considera que deve conferir primado ao Regulamento n.o 2201/2003 sobre o direito nacional e suscitar oficiosamente a exceção de incompetência internacional dos órgãos jurisdicionais romenos. Segundo esse tribunal, o tribunal do Estado‑Membro em cujo território as partes residem está mais bem colocado para administrar as provas. O referido tribunal acrescenta que resulta do artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003 que, quando as partes têm a sua residência habitual num Estado‑Membro e escolhem como tribunal competente em matéria de divórcio um tribunal do Estado‑Membro da sua nacionalidade comum, este não se torna automaticamente competente para decidir em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos.

22

Foi nestas condições que o Judecătoria Rădăuţi (Tribunal de Primeira Instância de Rădăuţi) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 2201/2003] ser interpretado no sentido de que a não dedução, por parte da demandada, da exceção de incompetência internacional dos tribunais romenos para se pronunciarem num processo que tem por objeto [um “divórcio que envolve um filho menor”] equivale ao seu consentimento tácito para que o processo seja decidido pelo tribunal no qual o processo foi instaurado pelo demandante, quando as partes tenham residência habitual noutro Estado‑Membro (no caso concreto, em Itália) e o pedido de divórcio tenha sido apresentado num órgão jurisdicional do Estado da nacionalidade das partes?

2)

Devem os artigos 3.o, n.o 1, e 17.o do Regulamento [n.o 2201/2003] ser interpretados no sentido de que o tribunal deve ou pode suscitar oficiosamente a exceção de incompetência internacional dos tribunais romenos para decidir um “divórcio [que envolve um filho] menor”, na falta de um acordo das partes residentes noutro Estado‑Membro (no caso concreto, em Itália) sobre a escolha do tribunal competente (com o consequente indeferimento do pedido por falta de competência dos tribunais romenos) com prevalência sobre as disposições do artigo 915.o, n.o 2, do [Código de Processo Civil], nos termos das quais pode ser suscitada a exceção de incompetência territorial exclusiva da Judecătoria Rădăuţi (Tribunal de Primeira Instância de Rădăuţi) (com a consequência de a competência para decidir o processo ser declinada a favor da Judecătoria Sectorului 5 Bucureşti [Tribunal de Primeira Instância da área 5 de Bucareste, Roménia] e que o processo seja decidido quanto ao mérito), sobretudo porque tais artigos são menos favoráveis [do] que [a] disposição do ordenamento interno (artigo 915.o, n.o 2, do [Código de Processo Civil])?

3)

Deve a expressão do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [n.o 2201/2003], ou seja, “a competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal”, ser interpretada no sentido em que se as partes, que residem habitualmente noutro Estado‑Membro (no caso concreto, em Itália) escolherem como tribunal competente para decidir um pedido de divórcio, um tribunal do Estado da sua nacionalidade (a Judecătoria Rădăuţi [Tribunal de Primeira Instância de Rădăuţi, Roménia]), este último se torna automaticamente competente para decidir os pedidos relativos ao “exercício da responsabilidade parental, ao domicílio do menor e à fixação da pensão de alimentos para o menor”?

4)

Deve o conceito de “responsabilidade parental” que figura no artigo 2.o, ponto 7, e no artigo 12.o do Regulamento [n.o 2201/2003] ser interpretado no sentido de que também compreende os conceitos de “poder paternal”, previsto no artigo 483.o do Codul civil [Código Civil], de “domicílio do menor”, previsto no artigo 400.o do [Código Civil], e de “pagamento de pensão de alimentos ao menor”, previsto no artigo 402.o do [Código Civil]?»

Quanto às questões prejudiciais

23

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

24

Cabe aplicar esta disposição no presente processo.

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de um pedido de divórcio, quando o requerente apresenta o pedido num tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, e a residência habitual destes se situa noutro Estado‑Membro, a não dedução pelo requerido de uma exceção de incompetência internacional equivale a um acordo tácito por sua parte sobre a competência desse tribunal.

26

A este respeito, importa salientar que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que estabelece os critérios de competência geral em matéria matrimonial, não prevê a necessidade de acordo do requerido sobre a escolha de jurisdição efetuada pelo requerente.

27

Em contrapartida, o referido artigo 3.o, n.o 1, enumera, nas suas alíneas a) e b), vários critérios de competência entre os quais não existe hierarquia, pelo que todos os critérios enunciados nesta disposição são alternativos (Acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 48).

28

O Tribunal de Justiça também declarou que o sistema de repartição de competências instituído pelo Regulamento n.o 2201/2003 em matéria de dissolução do vínculo matrimonial não visa excluir a pluralidade de foros competentes. Pelo contrário, prevê‑se expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados (Acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 49).

29

Daqui decorre que um tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes em causa, no caso em apreço, um tribunal romeno, dispõe de competência com fundamento no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 para decidir sobre um pedido de divórcio apresentado pelo requerente.

30

Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de um pedido de divórcio, quando o requerente apresenta o pedido num tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, ao passo que a residência habitual destes se situa noutro Estado‑Membro, esse tribunal dispõe de competência para decidir sobre esse pedido, nos termos da alínea b) desta disposição. Uma vez que não se exige o acordo do requerido, não é necessário examinar a questão de saber se a não dedução, pelo requerido, de uma exceção de incompetência constitui um acordo tácito sobre a competência do tribunal onde foi apresentado o pedido.

Quanto à segunda questão

31

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a circunstância de o casal de cujo casamento é pedida dissolução ter um filho menor tem por efeito permitir ou impor que o tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes, onde foi apresentado o pedido, conheça oficiosamente da exceção de incompetência internacional, na falta de acordo das partes sobre a sua competência.

32

A este respeito, há que recordar que, a fim de assegurar a aplicação efetiva do Regulamento n.o 2201/2003 e em conformidade com o princípio da confiança mútua em que este se baseia, cabe a cada tribunal, em conformidade com o artigo 17.o deste regulamento, verificar a sua competência (Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Liberato, C‑386/17, EU:C:2019:24, n.o 44 e jurisprudência referida).

33

Como salientado em resposta à primeira questão, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 não exige o acordo das partes sobre o tribunal onde é apresentado o pedido.

34

Importa igualmente sublinhar que, tendo em conta o objetivo deste regulamento, que visa garantir a segurança jurídica, o seu artigo 6.o prevê, em substância, que as competências definidas nos artigos 3.o a 5.o do referido regulamento têm caráter exclusivo (Acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 48).

35

Uma vez que a circunstância de o casal em causa ter um filho menor não faz parte dos critérios de competência estabelecidos nestes artigos 3.o a 5.o e dado que uma situação como a que está em causa no processo principal não é abrangida pelo artigo 7.o do Regulamento n.o 2201/2003, que prevê uma competência residual se o pedido não for abrangido pelos referidos artigos 3.o a 5.o, há que considerar que essa circunstância não é pertinente para efeitos de determinar o tribunal competente.

36

Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que o tribunal chamado a pronunciar‑se é competente nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), Regulamento n.o 2201/2003, esse tribunal não pode invocar uma exceção de incompetência internacional.

37

Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a circunstância de o casal de cujo casamento é pedida a dissolução ter um filho menor não é pertinente para determinar o tribunal competente para decidir sobre o pedido de divórcio. Uma vez que o tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar‑se pelo requerente, é competente para se pronunciar sobre este pedido por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, esse tribunal não pode, mesmo na falta de acordo das partes nesta matéria, invocar uma exceção de incompetência internacional.

Quanto à terceira questão

38

Com a sua terceira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando um tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar‑se pelo requerente, é competente para decidir em matéria de divórcio por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, está preenchida a condição relativa à aceitação da competência prevista nesse artigo 12.o, n.o 1, alínea b), de modo que esse tribunal se torna automaticamente competente para decidir sobre as questões de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos relativas ao filho menor em causa.

39

Importa recordar que, para responder ao interesse superior do menor e privilegiar o critério de proximidade, o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 institui uma competência geral em matéria de responsabilidade parental a favor dos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual do menor (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.os 51 e 52).

40

Como resulta claramente da sua redação, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 prevê a possibilidade de extensão de competência em matéria de responsabilidade parental a favor dos tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de dissolução do vínculo matrimonial (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2014, L, C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 42). Assim, um tribunal que é competente por força deste artigo 12.o, n.o 1, também é competente para decidir em matéria de obrigações de alimentos, nos termos do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009, quando o pedido relativo à obrigação de alimentos seja acessório da ação em matéria de responsabilidade parental (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 48).

41

Todavia, o referido artigo 12.o, n.o 1, impõe que se demonstre a existência de um acordo expresso ou, pelo menos, inequívoco sobre a extensão da competência em matéria de responsabilidade parental entre todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado no tribunal.

42

Ora, num processo como o principal, cujo objeto não é a responsabilidade parental, mas apenas a dissolução do vínculo matrimonial, e em que o requerido não compareceu em juízo, não se pode deixar de concluir que nem o requerente nem o requerido aceitaram expressa ou, pelo menos, inequivocamente a competência do tribunal chamado a pronunciar‑se sobre questões relativas a essa responsabilidade.

43

Consequentemente, nestas circunstâncias, o tribunal competente para decidir sobre o pedido de divórcio nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 não pode ser considerado, por força do artigo 12.o deste regulamento, competente nem, a fortiori, automaticamente competente para decidir sobre questões relativas à responsabilidade parental e sobre a obrigação de alimentos em relação ao filho menor em causa.

44

Esta interpretação é corroborada pelo Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018, PM (C‑604/17, não publicado, EU:C:2018:10, n.o 29), no qual se declarou que resulta dos próprios termos do Regulamento n.o 2201/2003 que um tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir, por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, sobre um pedido de divórcio de cônjuges com a nacionalidade desse Estado‑Membro não é, em contrapartida, competente para decidir sobre o direito de guarda e o direito de visita em relação ao filho menor desses cônjuges, quando este, à data em que esse tribunal é chamado a pronunciar‑se, tem a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, e não estão preenchidos os requisitos exigidos para conferir essa competência ao referido tribunal nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento, tendo em conta, além disso, que também não resulta das circunstâncias do processo principal que esta competência se pode basear noutros artigos do mesmo regulamento.

45

Consequentemente, há que responder à terceira questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando um tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar‑se pelo requerente, é competente para decidir em matéria de divórcio com fundamento no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, não se pode considerar preenchida a condição relativa à aceitação da competência, prevista nesse artigo 12.o, n.o 1, alínea b), uma vez que o processo não tem por objeto a responsabilidade parental e o requerido não compareceu em juízo. Nesta situação, o tribunal chamado a pronunciar‑se, competente para decidir sobre o divórcio dos cônjuges, não é competente, por força deste artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009, para decidir sobre questões relativas, respetivamente, à responsabilidade parental e à obrigação de alimentos em relação ao filho menor em causa.

Quanto à quarta questão

46

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «responsabilidade parental», na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que abrange os conceitos de «poder paternal», de «domicílio do menor» e de «pagamento de pensão de alimentos ao menor», conforme previstos no direito nacional em causa.

47

Importa recordar que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União Europeia e que não lhe compete apreciar as disposições do direito nacional.

48

A fim de dar uma resposta útil ao juiz nacional, há que atender ao artigo 1.o do Regulamento n.o 2201/2003, que precisa o âmbito de aplicação deste regulamento e prevê, no seu n.o 1, alínea b), que o mesmo se aplica às matérias relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental e, no seu n.o 2, que as matérias referidas dizem, nomeadamente, respeito ao direito de guarda e ao direito de visita.

49

O conceito de «responsabilidade parental» está definido no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 2201/2003 no sentido de que abrange o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

50

O conceito de «direito de guarda» está definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento n.o 2201/2003 no sentido de que visa os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.

51

O Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que a utilização do termo «nomeadamente» no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003 implica que a enumeração constante desta disposição tem caráter indicativo e, por outro, que a responsabilidade parental, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, deste regulamento, foi objeto de uma definição ampla (Acórdão de 27 de novembro de 2007, C, C‑435/06, EU:C:2007:714, n.os 30 e 49).

52

Daqui resulta que o conceito de «responsabilidade parental», na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 2201/2003, abrange, nomeadamente, todas as decisões em matéria de direito de guarda e de residência do menor.

53

Como resulta do artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento n.o 2201/2003, este não é aplicável às obrigações de alimentos. Estas estão, em contrapartida, abrangidas pelo Regulamento n.o 4/2009.

54

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o conceito de «responsabilidade parental», na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que abrange as decisões relativas, nomeadamente, ao direito de guarda e à residência do menor, mas não inclui a pensão de alimentos a favor do menor, a qual é abrangida pelo conceito de «obrigação de alimentos» e entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de um pedido de divórcio, quando o requerente apresenta o pedido num tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, ao passo que a residência habitual destes se situa noutro Estado‑Membro, esse tribunal dispõe de competência para decidir sobre esse pedido, nos termos da alínea b) desta disposição. Uma vez que não se exige o acordo do requerido, não é necessário examinar a questão de saber se a não dedução, pelo requerido, de uma exceção de incompetência constitui um acordo tácito sobre a competência do tribunal onde foi apresentado o pedido.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a circunstância de o casal de cujo casamento é pedida a dissolução ter um filho menor não é pertinente para determinar o tribunal competente para decidir sobre o pedido de divórcio. Uma vez que o tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar‑se pelo requerente, é competente para se pronunciar sobre este pedido por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, esse tribunal não pode, mesmo na falta de acordo das partes nesta matéria, invocar uma exceção de incompetência internacional.

 

3)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando um tribunal do Estado‑Membro da nacionalidade comum dos cônjuges, chamado a pronunciar‑se pelo requerente, é competente para decidir em matéria de divórcio com fundamento no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, não se pode considerar preenchida a condição relativa à aceitação da competência, prevista nesse artigo 12.o, n.o 1, alínea b), uma vez que o processo não tem por objeto a responsabilidade parental e o requerido não compareceu em juízo. Nesta situação, o tribunal chamado a pronunciar‑se, competente para decidir sobre o divórcio dos cônjuges, não é competente, por força deste artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, para decidir sobre questões relativas, respetivamente, à responsabilidade parental e à obrigação de alimentos em relação ao filho menor em causa.

 

4)

O conceito de «responsabilidade parental», na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que abrange as decisões relativas, nomeadamente, ao direito de guarda e à residência do menor, mas não inclui a pensão de alimentos a favor do menor, a qual é abrangida pelo conceito de obrigação de alimentos e entra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 4/2009.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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