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Document 52010DC0779

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Aplicação da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

/* COM/2010/0779 final */

52010DC0779

/* COM/2010/0779 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Aplicação da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 22.12.2010

COM(2010) 779 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Aplicação da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

SEC(2010) 1589 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Aplicação da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual

RESUMO

A existência de meios eficazes de garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual é essencial para promover a inovação e a criatividade. A Directiva 2004/48/CE, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, harmoniza os meios de que, no mínimo, devem dispor os titulares dos direitos e os poderes públicos no combate às violações dos direitos de propriedade intelectual. Estabelece também um quadro geral de troca de informação e cooperação administrativa entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão.

A primeira avaliação do impacto da directiva mostra ter sido alcançado um progresso assinalável, desde a sua adopção e implementação nos Estados-Membros. A directiva criou normas jurídicas europeias de alto nível para garantir o respeito de diferentes tipos de direitos que estão protegidos por regimes jurídicos independentes (como sejam os direitos de autor, as patentes, as marcas e os desenhos, mas também indicações geográficas e direitos de obtenção vegetal).

Contudo, apesar da melhoria geral dos procedimentos de aplicação, o volume e o valor financeiro das violações dos direitos de propriedade intelectual são alarmantes. Uma das razões subjacentes a esta situação é o aumento sem precedentes das oportunidades de violação dos direitos de propriedade intelectual oferecidas pela internet. A directiva não foi concebida tendo este desafio em mente.

Outras questões que poderiam necessitar de especial atenção são a utilização de medidas provisórias e cautelares como as medidas inibitórias, os procedimentos de recolha e de conservação de provas (incluindo a relação entre o direito à informação e a protecção da vida privada), e a clarificação do significado de várias medidas correctivas, incluindo os custos de destruição e cálculo de indemnizações por perdas e danos.

ÍNDICE

RESUMO 2

1. Introdução 3

2. Os objectivos da directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual 5

3. Clarificações necessárias para uma protecção mais eficaz dos direitos de propriedade intelectual e um melhor funcionamento do mercado interno 5

3.1. Lidar com os desafios específicos do ambiente digital 6

3.2. Clarificação do âmbito de aplicação da directiva 6

3.3. Clarificação do conceito de intermediários e melhoria do funcionamento das medidas inibitórias 6

3.4. Procurar o equilíbrio adequado entre o direito à informação e as leis de protecção da vida privada 6

3.5. Garantir que as indemnizações por perdas e danos compensem as vítimas e são dissuasivas 6

3.6. Clarificação das diferentes medidas correctivas 6

3.7. Outras questões 6

4. Conclusão 6

INTRODUÇÃO

Para promover a inovação e a criatividade, é essencial encontrar meios eficazes de garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual. O presente relatório constitui a primeira avaliação da implementação e do impacto da Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos propriedade intelectual[1] («a directiva»). Esta avaliação está prevista no artigo 18.º da directiva e baseia-se na avaliação da Comissão sobre a evolução da situação e em reacções recebidas dos Estados-Membros por meio de relatórios nacionais que, por sua vez, reflectem opiniões expressas pelo sector em questão, profissionais da justiça, associações de consumidores e outras partes interessadas.

A informação recebida conduz à conclusão de que a directiva teve um efeito substancial e positivo sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do direito civil na Europa. A directiva criou um quadro simples de garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual que, genericamente, proporciona protecção comparável entre fronteiras nacionais. Em particular, a presunção de autoria ou de posse (artigo 5.º), a possibilidade de «amostragem» no contexto da recolha de informação (artigo 6.º), medidas provisórias para recolher e preservar provas (artigo 7.º) e a possibilidade de medidas inibitórias contra intermediários (artigos 9.º e 11.º) têm contribuído para tornar render mais eficaz a aplicação dos direitos de propriedade intelectual na UE.

Contudo, devido à transposição tardia da directiva em muitos Estados-Membros (o processo de transposição não foi completado até 2009)[2], a experiência na aplicação da directiva é limitada e poucos casos judiciais foram relatados. Por conseguinte, a Comissão não pôde realizar uma análise económica básica do impacto que a directiva tem tido sobre a inovação e o desenvolvimento da sociedade da informação, como previsto no artigo 18.º da directiva.

Apesar de tais limitações, esta avaliação inicial da eficácia da directiva surge no momento certo. Vários estudos realizados por organizações internacionais e sectoriais têm mostrado que as violações de direitos de propriedade intelectual têm atingido um nível significativo, com determinados bens em questão a colocarem em perigo a saúde e segurança dos consumidores[3]. Em resposta, ao longo dos últimos dois anos, a Comissão adoptou duas Comunicações[4]. Entre outras medidas, a segunda comunicação criou um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria visando melhorar o conhecimento das violações de direitos de propriedade intelectual e criar uma plataforma para que os representantes das autoridades nacionais e das partes interessadas troquem ideias e conhecimentos especializados sobre melhores práticas, desenvolvam estratégias conjuntas de aplicação e formulem recomendações aos responsáveis políticos. Seguiram-se duas Resoluções do Conselho[5] que apoiaram a política da Comissão. O relatório adoptado pelo Parlamento Europeu também expressou apoio ao reforço da política, incluindo um forte enquadramento jurídico de combate à contrafacção e pirataria[6]. As violações dos direitos de propriedade intelectual que ocorrem fora da UE também constituem uma importante preocupação. A Comissão está a tratá-las de diferentes formas – por exemplo, incluindo capítulos exigentes sobre direitos de propriedade intelectual em acordos comerciais bilaterais e participando em iniciativas internacionais, tais como a negociação em curso do acordo ACTA[7].

A análise mostra que determinadas disposições da directiva, incluindo a relação com outras directivas, são diferentemente compreendidas nos diferentes Estados-Membros e têm gerado diferentes interpretações e aplicação na prática. Estas disposições poderão ter de ser clarificadas para assegurar a plena eficácia da directiva.

A Internet e as tecnologias digitais têm vindo a acrescentar uma dimensão adicional e exigente na garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual. Por um lado, a Internet permitiu aos criadores, inventores e aos seus parceiros comerciais encontrar novas formas de comercializar os seus produtos. Por outro lado, também veio facilitar novas formas de violações, algumas da quais se têm provado difíceis de combater.

O presente relatório define uma série de questões concretas que poderá ser necessário clarificar, nomeadamente para adaptar a directiva aos novos desafios inerentes a uma Sociedade Digital moderna. É acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que fornece informações adicionais e o contexto em que se baseiam as suas conclusões.

OS OBJECTIVOS DA DIRECTIVA RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

As disparidades entre os sistemas de que os Estados-Membros dispõem para garantir os direitos de propriedade intelectual prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e fragilizam a aplicação do direito material a tais direitos. Isto gera barreiras às actividades transfronteiriças, perda de confiança no mercado interno e menor investimento em inovação e criação. A directiva aproxima os sistemas legislativos nacionais, visando proporcionar aos detentores de direitos e às autoridades dos Estados-Membros um conjunto mínimo mas homogéneo de meios de combate às violações dos direitos de propriedade intelectual.

A directiva incorpora medidas do direito civil nos termos do Acordo TRIPS[8] no quadro jurídico a nível da UE, ultrapassando as disposições mínimas estabelecidas nesse Acordo pois abrange, por exemplo, perdas e danos, medidas correctivas e provas. Além disso, a directiva baseia-se em práticas consagradas na legislação dos Estados-Membros que provou ser mais eficaz antes de a directiva ter sido adoptada («a abordagem baseada nas melhores práticas»). Os Estados-Membros podem também acrescentar sanções e recursos que são mais favoráveis para os detentores de direitos[9]. A directiva proporciona, pois, um quadro legal mínimo mas flexível para garantir a aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

PODEM SER NECESSÁRIAS CLARIFICAÇÕES PARA UMA PROTECÇÃO MAIS EFICAZ DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E UM MELHOR FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO

A análise da implementação da directiva nos Estados-Membros mostra que a directiva estabelece uma base sólida para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno, mas que determinadas clarificações podem ser necessárias para evitar eventuais ambiguidades e adaptar a directiva aos novos desafios colocados, em particular, pelo ambiente digital dos nossos dias.

Desafios específicos do ambiente digital

O carácter universal da Internet torna fácil cometer uma ampla variedade de violações dos direitos de propriedade intelectual. Na Internet são oferecidos para venda bens que infringem direitos de propriedade intelectual. Os motores de pesquisa possibilitam em muitos casos aos autores de fraudes atrair utilizadores de Internet para as suas ofertas ilegais disponíveis para venda ou teledescarregamento. A partilha de ficheiros com conteúdo protegido por direitos de autor tornou-se omnipresente, em parte porque o desenvolvimento de ofertas legais de conteúdo digital não tem sido capaz de acompanhar a procura, especialmente em termos transfronteiriços, e tem levado muitos cidadãos que respeitam a lei a cometer, em grande escala, violações de direitos de autor e direitos relacionados com estes, na forma de telecarregamento ilegal e disseminação de conteúdo protegido. Muitos sítios Web albergam ou facilitam a distribuição em linha de obras protegidas sem o consentimento dos titulares dos direitos. Neste contexto, as limitações do quadro legal existente podem ter de ser claramente avaliadas.

O âmbito de aplicação da directiva

A directiva aplica-se a todas as violações de direitos de propriedade intelectual protegidos por legislação europeia ou nacional e não contém definições dos direitos de propriedade intelectual que abrange. Embora esta abordagem flexível ofereça diversas vantagens, diferentes interpretações do conceito de «direito de propriedade intelectual» levaram os Estados-Membros a solicitar à Comissão que publicasse uma listagem mínima dos direitos de propriedade intelectual que considera estarem abrangidos pela directiva[10].

Continuam a existir incertezas mesmo depois de a Comissão ter publicado tal clarificação, quanto a saber se certos direitos protegidos pela legislação nacional estão abrangidos. A questão respeita principalmente nomes de domínios, direitos nacionais sobre matérias como segredos comerciais (incluindo saber-fazer) e outros actos frequentemente abrangidos pelo direito nacional em matéria de concorrência desleal, tais como cópias parasitas e outras formas de «concorrência nos limites da lei». Estas formas de conduta comercial impróprias parecem também estar em crescimento. Têm, frequentemente, efeitos prejudiciais sobre os titulares dos direitos, minam a inovação e apenas geram benefícios de curto prazo para os consumidores. Poderia ser útil avaliar mais aprofundadamente este fenómeno negativo e a necessidade de incluir, na directiva, uma lista mínima dos direitos de propriedade intelectual abrangidos.

O conceito de intermediários e o funcionamento das medidas inibitórias

A directiva faz uma interpretação ampla do conceito de «intermediários», incluindo todos os intermediários «cujos serviços são usados por uma terceira parte para infringir um direito de propriedade intelectual». Isto implica que inclusivamente intermediários sem relacionamento ou ligação directa contratual com o infractor estão sujeitos a estas medidas previstas na directiva.

Ora, o nível de provas requerido pelos tribunais dos Estados-Membros é geralmente bastante elevado. Além disso, continuam a existir incertezas relativamente aos intermediários e às medidas específicas a que os mesmos estão sujeitos ao contribuírem para uma infracção ou ao facilitarem-na, independentemente da sua responsabilidade.

Os intermediários que transportem bens suspeitos de infringirem direitos de propriedade intelectual (como transportadores, transitários ou agentes marítimos) podem desempenhar uma função primordial no controlo da distribuição de bens que infringem direitos de propriedade intelectual. As plataformas Internet tais como mercados em linha ou motores de pesquisa podem também desempenhar uma função importante na redução do número de violações, em particular por meio de medidas preventivas e políticas de procedimentos de notificação e retirada ( notice and take down ).

Os prestadores de serviço Internet são também fundamentais para a forma de funcionamento do ambiente em linha, proporcionando acesso à Internet e interconectando as redes entre si, albergando sítios Web e servidores. Enquanto intermediários entre todos os utilizadores da Internet e os titulares dos direitos, são frequentemente colocados numa posição comprometedora por actos ilegais cometidos pelos seus clientes. Por esta razão, a legislação da UE já contém disposições específicas que limitam a responsabilidade dos Prestadores de serviços Internet cujos serviços são usados para infringir direitos de propriedade intelectual[11].

As medidas a serem tomadas contra intermediários respeitam, em particular, ao direito de informação, medidas provisórias e preventivas (por exemplo, providências cautelares), ou medidas inibitórias permanentes.

A directiva deixa aos Estados-Membros a incumbência de determinar o momento e a forma de emissão de uma medida inibitória contra um intermediário. Para que este processo opere eficientemente, poderia ser útil clarificar que as medidas inibitórias não devem depender da responsabilidade do intermediário. Além disso, as conclusões relatadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório indicam que os instrumentos legislativos e não legislativos actualmente disponíveis não são suficientemente fortes para combater eficazmente violações em linha dos direitos de propriedade intelectual. Considerando a posição favorável dos intermediários para contribuírem para a prevenção e cessação das violações em linha, a Comissão poderia explorar formas de os envolver mais estreitamente neste processo.

A questão do bom equilíbrio entre o direito à informação e as leis de protecção da vida privada

O direito de informação obriga o infractor ou outra pessoa a proporcionar ao titular dos direitos informação sobre a origem e as redes de distribuição dos bens que infringem direitos de propriedade intelectual. O principal desafio no que respeita a este direito é a necessidade de respeitar as leis de protecção da vida privada e a protecção de dados pessoais.

Em alguns Estados-Membros, o direito de informação previsto na directiva parece estar garantido de forma muito restritiva, principalmente devido a leis nacionais de protecção e salvaguarda de dados pessoais[12]. Esta questão poderia merecer especial atenção. As leis nacionais devem também permitir aos tribunais aplicar a legislação da UE sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, é necessário encontrar um equilíbrio justo entre os vários direitos em jogo (como o direito de protecção de dados e o direito de propriedade, que inclui direitos de propriedade intelectual)[13] tendo em conta que a protecção/privacidade dos dados e a protecção da propriedade intelectual são reconhecidos como direitos fundamentais pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[14].

O enquadramento jurídico europeu de protecção de dados pessoais[15], por um lado, e o respeito dos direitos de propriedade intelectual, por outro, estão no mesmo pé de igualdade, pois não existe uma regra que implique que o direito à privacidade deva ter geralmente precedência sobre o direito de propriedade, ou vice-versa. As leis nacionais que implementam as várias directivas têm, pois, de ser interpretadas de uma forma que permita encontrar um equilíbrio entre estes direitos em cada caso concreto, de modo a garantir que o respeito do direito de informação pode proteger eficazmente os titulares dos direitos sem comprometer direitos relativos à protecção de dados pessoais. Poderiam ser necessárias avaliações adicionais sobre a medida em que as leis dos Estados-Membros e a forma como são aplicadas são consistentes com estes requisitos. Se necessário, poderão ser também considerados meios para remediar a situação e encontrar um equilíbrio apropriado entre os direitos em jogo.

O efeito compensatório e dissuasivo das indemnizações por perdas e danos

As medidas, os procedimentos e os meios de recurso previstos pela directiva têm de ser eficazes, proporcionais e dissuasivos. Presentemente, as indemnizações por perdas e danos atribuídas nos casos judiciais que implicam direitos de propriedade intelectual continuam a ser comparativamente reduzidas. Apenas um reduzido número de Estados-Membros tem vindo a relatar um aumento nas indemnizações por perdas e danos atribuídos em resultado da implementação da directiva.

Segundo informação prestada pelos titulares dos direitos, as indemnizações por perdas e danos não parecem, no momento actual, dissuadir eficazmente potenciais infractores de se envolverem em actividades ilegais. Isto é tanto mais assim quanto os danos atribuídos pelos tribunais ficam aquém do valor dos lucros obtidos pelos infractores.

O principal objectivo da indemnização por perdas e danos é garantir que a situação dos titulares dos direitos é igual àquela em que se encontrariam caso não tivesse ocorrido infracção. Hoje, no entanto, os lucros dos infractores (enriquecimento sem causa) parecem em muitos casos ser substancialmente mais elevados do que o dano efectivo incorrido pelo titular dos direitos. Em tais casos, poderia ser considerada a possibilidade de os tribunais deverem ter a capacidade de atribuir indemnizações por perdas e danos correspondente ao enriquecimento sem causa do infractor, mesmo se excederem o prejuízo efectivo incorrido pelo titular dos direitos. De igual modo, poderia haver justificação para utilizar em mais larga medida a possibilidade de atribuir indemnização por perdas e danos relativos a outras consequências económicas e danos morais.

Nos casos em que o infractor é uma pessoa colectiva e o titular dos direitos não consegue obter indemnização por perdas e danos porque o infractor não possui activos, foi dissolvida ou se encontra de algum outro modo insolvente, poderia ser realizada uma avaliação para apurar se o titular dos direitos é capaz de reclamar uma indemnização por perdas e danos ao director-geral da sociedade nos termos da legislação nacional, e se assim for, em que condições.

Medidas correctivas

Como se indica em mais pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão, poderia ser necessária uma clarificação adicional da definição de «medidas correctivas». Em particular, a distinção entre «recolha» e «remoção definitiva», dos canais comerciais, de bens que se verificou que infringiam o direito de propriedade intelectual não é está clara nos termos da maior parte da legislação nacional. Outro ponto que poderia ser clarificado é a forma de aplicação destas medidas caso os bens já não estejam na posse do infractor.

Por último, no que respeita aos custos da destruição dos bens em situação de infracção, poderia ser analisada a forma de assegurar que estes custos possam ser impostos pelo tribunal directamente à parte condenada.

Outras questões

A análise da implementação da directiva por parte dos Estados-Membros suscita várias outras questões, que poderiam merecer discussão adicional a nível da UE.

Em primeiro lugar, parece que os Estados-Membros raramente têm adoptado as disposições facultativas da directiva (no que respeita às descrições, por exemplo, que prevêem a possibilidade de um oficial de justiça entrar nas instalações do alegado infractor e examinar a situação. Esta disposição facultativa da directiva não foi posta em prática por alguns Estados-Membros em processos cíveis e, por conseguinte, este tipo de medida só se encontra disponível no contexto de processos em matéria penal). São ainda mais raros os casos em que os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, têm adoptado regras mais favoráveis aos titulares dos direitos do que as da directiva. As razões por detrás desta situação poderiam ser examinadas em mais pormenor. A ligação entre o requisito de «escala comercial» (isto é, que a infracção tenha sido cometida no intuito de obter uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta) e o direito de informação nas regras dos Estados-Membros poderia também ter de ser aprofundada.

Em segundo lugar, as opções disponíveis para tratar os problemas inerentes à recolha de provas em casos transfronteiras poderiam ser avaliadas, bem como a necessidade de definir mais precisamente as situações em que a informação pode ser considerada como estando «sob o controlo» de uma parte num processo judicial (artigo 6.º, n.º 1). Poderia ser também necessária uma avaliação mais aprofundada para apurar se as actuais regras de recolha de provas em casos que envolvem informação confidencial criam problemas na prática, em particular no contexto de medidas provisórias e nos casos em que estão em jogo diferentes conceitos nacionais de confidencialidade.

Por último, poderia ser explorada a utilidade de harmonizar a utilização secundária de bens que infringem direitos de propriedade intelectual e os possíveis problemas relacionados com tal harmonização.

CONCLUSÃO

As violações dos direitos de propriedade intelectual originam prejuízos económicos generalizados. Um significativo número de produtos que infringem actualmente direitos de propriedade intelectual constitui uma ameaça real à saúde e segurança do consumidor. A protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual é fundamental para estimular inovação e a cultura numa economia competitiva, geradora de riqueza e baseada no conhecimento. Há que equilibrar cuidadosamente diferentes interesses. Para esse efeito, a Comissão continuará a envolver-se activamente com todas as partes interessadas.

A principal conclusão desta primeira avaliação da directiva é que esta última tem exercido um efeito substancial e positivo na protecção dos direitos de propriedade intelectual pelo direito civil na Europa. Tornou-se, contudo, aparente que a directiva não foi concebida tendo em mente o desafio colocado pela Internet à aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Além disso, várias questões poderiam merecer mais atenção. Entre elas, a utilização de medidas provisórias e cautelares como as medidas inibitórias, os procedimentos de recolha e conservação de provas (incluindo a relação entre o direito à informação e a protecção da vida privada) e a clarificação do significado de várias medidas correctivas, incluindo os custos de destruição e cálculo de indemnizações por perdas e danos.

Com o objectivo de informar as decisões da Comissão sobre qualquer medida futura que possa ser prevista e de contribuir para o trabalho de avaliação aprofundada do impacto que a Comissão está a lançar sobre as questões abordadas no presente relatório, a Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros, os Estados-Membros, o Comité Económico e Social Europeu e todas as partes interessadas a comunicarem-lhe as suas observações sobre o presente relatório até 31 de Março de 2011.

[1] JO L157 de 30.4.2004, p. 16.

[2] O prazo para a implementação da Directiva, para os então 25 Estados-Membros, expirou a 29 de Abril de 2006. Para obter informação pormenorizada sobre o processo de transposição, consultar o Anexo 1 ao Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que acompanha o presente relatório.

[3] Consultar, por exemplo,http://www.iccwbo.org/uploadedFiles/BASCAP/Pages/OECD-FullReport.pdf; http://www.iccwbo.org/uploadedFiles/BASCAP/Pages/Building%20a%20Digital%20Economy%20-%20TERA(1).pdf.

[4] Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008: «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» COM(2008) 465 final; Comunicação da Comissão: «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno», COM(2009) 467 final.

[5] Resolução do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria, JO C 253 de 4.10.2008, p.1; Resolução do Conselho, de 1 de Março de 2010, sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno, JO C 56 de 6.3.2010, p.1.

[6] Parlamento Europeu, Resolução de 22 de Setembro de 2010 sobre o reforço do controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (2009/2178(INI)), A7-0175/2010.

[7] Para obtenção de informação pormenorizada, consultar http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2005:129:0003:0016:EN:PDF .

[8] Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS), de 1994; Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), JO L 336 de 23.12.1994, p.1.

[9] Consultar o artigo 2.º, n.º 1, da directiva.

[10] Declaração da Comissão a respeito do artigo 2º da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (2005/295/CE), JO L 94 de 13.04.2005, p. 37.

[11] Directiva 2000/31/CE, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico), JO L 178 de 17.7.2000, p.1.

[12] Os exemplos são, segundo o estudo de 2009 sobre o respeito dos direitos de autor e protecção de dados em linha em determinados Estados-Membros (Hunton & Williams, Bruxelas, http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/docs/study-online-enforcement_en.pdf), a Áustria e a Espanha.

[13] Acordão de 29 de Janeiro de 2008, Produtores de Música de España (Promusicae) contra Telefónica de España SAL, C-275/06; acordão de 19 de Fevereiro de 2009, LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungschutzrechten GMBH contra Tele2 Telecommunication GMBH, C-557/07.

[14] Artigos 7.º , 8.º e 17.º, n.º 2, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[15] Em particular, a Directiva 95/46/CE, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 , e a Directiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

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