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Document 52008XC0401(03)

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 82 de 1.4.2008, p. 1–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

1.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 82/01)

ÍNDICE

1.

Introdução

1.1.

Política no domínio dos auxílios estatais e política de energia da Europa

1.2.

Política no domínio dos auxílios estatais e protecção do ambiente

1.3.

Critério do equilíbrio e sua aplicação aos auxílios a favor do ambiente

1.3.1.

Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais: menos auxílios estatais e melhor orientados — critério do equilíbrio aplicado à apreciação dos auxílios estatais

1.3.2.

O objectivo de interesse comum visado pelo enquadramento

1.3.3.

Instrumento adequado

1.3.4.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

1.3.5.

Proporcionalidade do auxílio

1.3.6.

Os efeitos negativos dos auxílios a favor do ambiente devem ser limitados, de modo que o equilíbrio global seja positivo

1.4.

Aplicação do critério do equilíbrio: pressupostos jurídicos e necessidade de uma apreciação mais pormenorizada

1.5.

Fundamentação de medidas específicas abrangidas pelo presente enquadramento

1.5.1.

Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

1.5.2.

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

1.5.3.

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias

1.5.4.

Auxílios a favor de estudos ambientais

1.5.5.

Auxílios à poupança de energia

1.5.6.

Auxílios a favor de fontes de energia renováveis

1.5.7.

Auxílios a favor da co-geração e do aquecimento urbano (AU)

1.5.8.

Auxílios à gestão de resíduos

1.5.9.

Auxílios à recuperação de sítios contaminados

1.5.10.

Auxílios à relocalização de empresas

1.5.11.

Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis

1.5.12.

Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais

2.

Âmbito de aplicação e definições

2.1.

Âmbito de aplicação do enquadramento

2.2.

Definições

3.

Compatibilidade dos auxílios nos termos do N.o 3 do artigo 87.o do tratado CE

3.1.

Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

3.1.1.

Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

3.1.2.

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente

3.1.3.

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias

3.1.4.

Auxílios a favor de estudos ambientais

3.1.5.

Auxílios à poupança de energia

3.1.5.1.

Auxílios ao investimento

3.1.5.2.

Auxílios ao funcionamento

3.1.6.

Auxílios a favor de fontes de energia renováveis

3.1.6.1.

Auxílios ao investimento

3.1.6.2.

Auxílios ao funcionamento

3.1.7.

Auxílios a favor da co-geração

3.1.7.1.

Auxílios ao investimento

3.1.7.2.

Auxílios ao funcionamento

3.1.8.

Auxílios a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético

3.1.9.

Auxílios à gestão de resíduos

3.1.10.

Auxílios à recuperação de sítios contaminados

3.1.11.

Auxílios à relocalização de empresas

3.1.12.

Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis

3.2.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

3.3.

Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE

4.

Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais

5.

Compatibilidade dos auxílios sujeitos a uma apreciação aprofundada

5.1.

Medidas sujeitas a uma apreciação aprofundada

5.2.

Critérios para a avaliação económica de casos individuais

5.2.1.

Efeitos positivos do auxílio

5.2.1.1.

Existência de uma deficiência do mercado

5.2.1.2.

Instrumento adequado

5.2.1.3.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

5.2.1.4.

Proporcionalidade do auxílio

5.2.2.

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais

5.2.2.1.

Incentivos dinâmicos/efeitos de evicção

5.2.2.2.

Manutenção em funcionamento de empresas ineficientes

5.2.2.3.

Poder de mercado/comportamento de exclusão

5.2.2.4.

Efeitos nas trocas comerciais e na localização

5.2.3.

Critério do equilíbrio e tomada de decisões

6.

Cumulação

7.

Disposições finais

7.1.

Relatórios anuais

7.2.

Transparência

7.3.

Controlo e avaliação

7.4.

Medidas adequadas

7.5.

Aplicação, validade e revisão

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Política no domínio dos auxílios estatais e política de energia da Europa

(1)

O Conselho Europeu da Primavera de 2007 apelou aos Estados-Membros e às instituições da UE para que prosseguissem os seus esforços com vista ao desenvolvimento de uma política europeia integrada em matéria de clima e energia, que seja viável a longo prazo. O Conselho referiu, entre outros aspectos, o seguinte: «Dado que a produção e a utilização de energia são as principais fontes de gases com efeito de estufa, é necessária uma abordagem integrada das políticas climática e energética; essa integração deverá ser alcançada de forma a apoiarem-se mutuamente. Tendo esse facto em consideração, a Política Energética para a Europa (PEE) visará os três objectivos adiante enumerados, no pleno respeito das opções dos Estados-Membros quanto ao cabaz energético e da sua soberania em relação às fontes de energia primária e com base num espírito de solidariedade entre Estados-Membros:

aumentar a segurança do aprovisionamento;

assegurar a competitividade das economias europeias e uma oferta energética a preços acessíveis;

promover a sustentabilidade ambiental e fazer frente às alterações climáticas.»

(2)

O Conselho Europeu apoiou um Plano de Acção global no domínio da energia para o período 2007-2009, que constitui um marco importante no lançamento desta política de energia para a Europa, tendo em especial convidado a Comissão a apresentar as propostas previstas no Plano de Acção tão rapidamente quanto possível. Uma destas propostas diz respeito à revisão do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(3)

O Conselho Europeu assumiu um compromisso firme e independente, nos termos do qual a UE reduzirá, até 2020, pelo menos 20 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação às emissões de 1990. Salientou igualmente a necessidade de aumentar a eficiência energética na UE, a fim de atingir o objectivo de uma economia de 20 % do consumo de energia da UE face às projecções para 2020 e subscreveu uma meta vinculativa de 20 % de energias renováveis em relação ao consumo total de energia na UE até 2020, bem como uma meta mínima vinculativa de 10 % de biocombustíveis no consumo total de gasolina e gasóleo para transportes na UE até 2020, a atingir por todos os Estados-Membros.

(4)

Este novo enquadramento constitui um dos instrumentos para aplicar o Plano de Acção e para alcançar os objectivos fixados pelo Conselho Europeu no que respeita aos aspectos ambientais inerentes à energia e às alterações climáticas.

1.2.   Política no domínio dos auxílios estatais e protecção do ambiente

(5)

No «Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009» (1) (designado seguidamente «Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais»), a Comissão salientou que as medidas de auxílio podem por vezes constituir instrumentos eficazes para concretizar objectivos de interesse comum. Sob certas condições, os auxílios estatais podem corrigir deficiências dos mercados, permitindo assim melhorar o seu funcionamento e reforçar a competitividade. Podem igualmente favorecer, por exemplo, o desenvolvimento sustentável, independentemente de corrigirem ou não as deficiências dos mercados (2). O Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais sublinhou igualmente que a protecção do ambiente pode proporcionar oportunidades de inovação, criar novos mercados e reforçar a competitividade através de uma utilização eficaz dos recursos e de novas oportunidades de investimento. Sob determinadas condições, os auxílios estatais podem ser conducentes à prossecução destes objectivos, contribuindo assim para os objectivos fundamentais da Estratégia de Lisboa, ou seja, uma aceleração sustentável do crescimento e da criação de emprego. A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (3) (em seguida denominado o «Sexto Programa de Acção em matéria de ambiente») identifica as áreas prioritárias para a adopção de acções tendo em vista a protecção do ambiente (4).

(6)

O objectivo principal do controlo dos auxílios estatais no domínio da protecção do ambiente consiste em assegurar que os auxílios estatais conduzam a um nível de protecção do ambiente superior ao que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios sejam superiores aos seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência e tendo em conta o princípio do poluidor-pagador (em seguida denominado PPP), estabelecido pelo artigo 174.o do Tratado CE.

(7)

As actividades económicas podem causar danos ao ambiente, em grande parte devido à poluição. Em certos casos e na ausência de intervenção estatal, as empresas podem eximir-se a suportar a totalidade dos custos inerentes aos danos ambientais provocados pelas suas actividades. Em consequência, o mercado não procede a uma afectação eficiente dos recursos, dado que os efeitos externos (negativos) da produção não são tidos em conta pelo produtor, sendo suportados pela sociedade em geral.

(8)

De acordo com o PPP, estas externalidades negativas podem ser eliminadas se se assegurar que o poluidor paga o custo da respectiva poluição, o que implica uma internalização plena dos custos ambientais por parte deste último. Tal destina-se a assegurar que os custos privados (suportados pela empresa) reflictam os verdadeiros custos sociais da actividade económica. A plena aplicação do princípio do poluidor-pagador permitiria assim corrigir as deficiências dos mercados. Este princípio pode ser aplicado quer através do estabelecimento de normas ambientais obrigatórias, quer através de instrumentos baseados nos mecanismos do mercado (5) que poderão, em alguns casos, implicar a concessão de auxílios estatais à totalidade ou a parte das empresas a eles sujeitas.

(9)

Embora haja actualmente limites à aplicação do PPP, esta deficiência da regulamentação não deve impedir os Estados-Membros de imporem condições em termos de protecção do ambiente que superem as obrigações comunitárias, nem de reduzirem ao máximo as externalidades negativas.

(10)

Com o objectivo de aumentar o nível de protecção do ambiente, os Estados-Membros podem pretender utilizar os auxílios estatais como incentivo para alcançar, a nível individual (ao nível da empresa), um grau de protecção do ambiente superior ao requerido pelas normas comunitárias ou para aumentar a protecção ambiental na ausência de normas comunitárias. Podem igualmente estabelecer normas nacionais ou impostos ambientais mais estritos do que o requerido pela legislação comunitária ou recorrer aos impostos ambientais para aplicarem unilateralmente o PPP na ausência de legislação comunitária.

(11)

A Comissão considera necessário proceder à revisão do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, a fim de realizar os objectivos fixados no Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, em especial assegurar auxílios mais bem orientados, uma melhor análise económica e com procedimentos mais eficazes. Além disso, a Comissão considera ser necessário ter em conta a evolução da política e das tecnologias ambientais e adaptar as regras em função da experiência adquirida.

(12)

O presente enquadramento apresenta as regras que a Comissão aplicará na apreciação dos auxílios a favor do ambiente, reforçando assim a segurança jurídica e a transparência do seu processo de tomada de decisões. Os auxílios a favor do ambiente justificar-se-ão principalmente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. O presente enquadramento substitui o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (6), que entrou em vigor em 2001.

(13)

O presente enquadramento estabelece as regras relativas a dois tipos de apreciações: uma análise normal para as medidas que envolvam auxílios que não atinjam um determinado limiar ou auxílios concedidos a instalações com uma capacidade de produção inferior a determinado limiar, (Capítulo 3) e uma análise aprofundada para medidas que envolvam auxílios quando esse limiar for excedido ou auxílios concedidos a instalações com uma capacidade de produção superior a determinado limiar, que será igualmente aplicável no caso dos auxílios concedidos a novas instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, sempre que o montante de auxílio se basear num cálculo dos custos externos evitados (Capítulo 5).

(14)

O presente enquadramento aplicar-se-á a todas as medidas notificadas à Comissão (quer pelo facto de não serem abrangidas por um regulamento de isenção por categoria (RIC), quer em virtude de uma obrigação prevista num regulamento deste tipo de notificar individualmente o auxílio, quer ainda devido ao facto de o Estado-Membro em causa ter decidido notificar uma medida em princípio susceptível de beneficiar de uma isenção ao abrigo de um RIC), bem como à apreciação de todos os auxílios não notificados após a publicação do presente enquadramento.

1.3.   Critério do equilíbrio e sua aplicação aos auxílios a favor do ambiente

1.3.1.   Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais: menos auxílios estatais e melhor orientados — critério do equilíbrio aplicado à apreciação dos auxílios estatais

(15)

No Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, a Comissão anunciou que «na perspectiva de um melhor contributo para a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão reforçará, quando necessário, a sua abordagem económica da análise dos auxílios estatais. Uma abordagem económica serve de instrumento para melhor concentrar e orientar certos auxílios estatais para os objectivos da Estratégia de Lisboa renovada.»

(16)

Ao apreciar se um auxílio estatal pode ser considerado compatível com o mercado comum, a Comissão pondera o impacto positivo do auxílio estatal, em termos de realização de um objectivo de interesse comum, face aos seus efeitos potencialmente negativos, como a distorção das trocas comerciais e da concorrência. O Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, partindo da prática actual, formalizou este exercício de ponderação, estabelecendo o denominado «critério do equilíbrio» (7). Este critério é aplicado em três fases: as duas primeiras analisam os efeitos positivos do auxílio estatal e a terceira analisa os efeitos negativos e o saldo líquido resultante de ambos. A sua aplicação baseia-se nas respostas às seguintes questões:

1)

A medida de auxílio tem um objectivo de interesse comum claramente definido? (por exemplo, o crescimento, o emprego, a coesão, o ambiente ou a segurança energética). No contexto do presente enquadramento, o objectivo de interesse comum prende-se com a protecção do ambiente.

2)

O auxílio foi bem concebido por forma a concretizar o objectivo de interesse comum, isto é, o auxílio proposto destina-se a sanar a deficiência do mercado ou a atingir outros objectivos?

a)

O auxílio estatal constitui o instrumento mais adequado?

b)

Verifica-se um efeito de incentivo, isto é, o auxílio altera o comportamento das empresas?

c)

O auxílio é proporcionado, isto é, pode a mesma alteração de comportamento ser obtida com um nível de auxílio inferior?

3)

As distorções da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais são limitados, por forma a que o equilíbrio global seja positivo?

(17)

Este critério do equilíbrio é aplicável tanto à concepção das regras em matéria de auxílios estatais como à apreciação dos casos de auxílio.

1.3.2.   O objectivo de interesse comum visado pelo enquadramento

(18)

O primeiro travessão do artigo 2.o do Tratado da UE estabelece que o desenvolvimento sustentável constitui um dos objectivos da União Europeia, devendo basear-se na prosperidade económica, na coesão social e num elevado nível de protecção do ambiente. Por conseguinte, promover a protecção do ambiente constitui um importante objectivo de interesse comum. Além disso, o artigo 6.o do Tratado CE menciona a necessidade de integrar a protecção do ambiente em todas as políticas comunitárias e o n.o 2 do artigo 174.o do Tratado CE estabelece que a política ambiental deve basear-se no princípio da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente (8) e no princípio do poluidor-pagador.

(19)

O presente enquadramento estabelece as condições em que é autorizada a concessão de auxílios estatais destinados à correcção das deficiências do mercado que conduzem a um nível de protecção do ambiente não optimizado.

(20)

A deficiência do mercado mais corrente no domínio da protecção do ambiente relaciona-se com as externalidades negativas. As empresas que actuam no seu próprio interesse não dispõem de qualquer incentivo no sentido de tomar em consideração as externalidades negativas resultantes da sua produção quando decidem sobre uma dada tecnologia de produção específica, nem quando decidem sobre o nível de produção. Noutros termos, os custos de produção estimados pela empresa são inferiores aos custos suportados pela sociedade. Por conseguinte, as empresas não são incentivadas a reduzir o seu nível de poluição, nem a adoptar medidas individuais para a protecção do ambiente.

(21)

Os governos, confrontados com esta deficiência do mercado, tendem a recorrer à regulamentação com o objectivo de assegurar que as externalidades negativas resultantes da poluição sejam tidas em conta. Com a introdução de normas, impostos, instrumentos económicos e outros tipos de regulamentação, as empresas que poluem são obrigadas a pagar o custo que a poluição representa para a sociedade, em conformidade com o PPP. A internalização destas externalidades negativas aumentará consequentemente os custos privados estimados pela empresa, tendo assim repercussões negativas sobre as suas receitas. Além disso, uma vez que a poluição produzida não apresenta um padrão uniforme para os diferentes sectores económicos e empresas, os custos de qualquer regulamentação a favor do ambiente tendem a ser diferenciados, não apenas entre empresas, mas igualmente entre Estados-Membros. De referir ainda que os Estados-Membros podem ter uma percepção diferente quanto à necessidade de introdução de elevados objectivos ambientais.

(22)

Na ausência de normas comunitárias e de instrumentos baseados nos mecanismos do mercado, que reflictam plenamente o PPP (deficiência regulamentar), os Estados-Membros podem, por conseguinte, optar unilateralmente por prosseguir um nível mais elevado de protecção do ambiente o que, por sua vez, pode implicar custos adicionais para as empresas que desenvolvem actividades no seu território. Por esta razão, para além da regulamentação, os Estados-Membros podem utilizar os auxílios estatais como um incentivo positivo para alcançar níveis mais elevados de protecção do ambiente, podendo tal ser assegurado de dois modos:

Incentivos individuais positivos para reduzir a poluição e outros efeitos negativos sobre o ambiente: em primeiro lugar, os Estados-Membros podem criar incentivos positivos a nível individual (nível da empresa) para estabelecer normas mais exigentes do que as normas comunitárias. Neste caso, o beneficiário dos auxílios reduz a poluição porque recebe auxílios que alteram o seu comportamento e não porque tem de pagar o custo dessa poluição. O objectivo dos auxílios estatais consiste, neste caso, em corrigir directamente a deficiência do mercado associada aos efeitos negativos da poluição.

Incentivos positivos para introduzir regulamentação ambiental nacional mais exigente do que as normas comunitárias: em segundo lugar, os Estados-Membros podem impor uma regulamentação nacional mais exigente do que os requisitos comunitários. No entanto, tal pode conduzir a custos adicionais para certas empresas, afectando a sua competitividade. Além disso, estes custos podem não implicar o mesmo ónus para todas as empresas, tendo em conta a respectiva dimensão, a sua posição no mercado, a tecnologia utilizada e outros aspectos específicos. Neste caso, podem ser necessários auxílios estatais para reduzir o ónus sobre as empresas mais afectadas, permitindo assim aos Estados-Membros adoptarem uma regulamentação nacional de protecção do ambiente mais estrita do que as normas comunitárias.

1.3.3.   Instrumento adequado

(23)

Uma das funções da intervenção estatal consiste em assegurar uma protecção mais adequada do ambiente. A regulamentação e os instrumentos baseados no mercado constituem os meios mais importantes para realizar os objectivos ambientais. Os instrumentos não vinculativos, como a rotulagem ecológica voluntária e a difusão de tecnologias respeitadoras do ambiente poderão igualmente desempenhar um papel importante. No entanto, apesar de a determinação da combinação óptima de instrumentos de política poder ser complexa, a existência de deficiências dos mercados ou de objectivos políticos não justifica automaticamente o recurso a auxílios estatais.

(24)

De acordo com PPP, o poluidor deve pagar todos os custos decorrentes da sua poluição, nomeadamente os custos indirectos suportados pela sociedade. Devido a este objectivo, a regulamentação ambiental pode constituir um instrumento útil para aumentar o ónus que recai no poluidor. O respeito do PPP assegura, teoricamente, a correcção da deficiência do mercado associada às externalidades negativas. Por conseguinte, se o PPP for plenamente aplicado, não será necessária uma intervenção adicional do Estado para assegurar um resultado eficiente em termos de mercado. Com efeito, o PPP continua a ser a regra principal e os auxílios estatais constituem apenas uma segunda opção. O recurso a auxílios estatais no contexto do PPP libertaria o poluidor do ónus de pagar o custo da sua poluição. Por conseguinte, os auxílios estatais podem não constituir um instrumento adequado nesses casos.

(25)

Contudo, devido nomeadamente à aplicação incompleta do PPP, considera-se que o nível existente de protecção do ambiente é muitas vezes insatisfatório, pelas seguintes razões:

a)

Em primeiro lugar, o custo exacto da poluição não é fácil de calcular. Com efeito, calcular os custos suplementares para a sociedade decorrentes dos diferentes tipos de produções é tecnicamente complexo e pode, por vezes, ser ineficiente ter em conta o facto de os diversos produtores apresentarem níveis diferentes de poluição se os custos administrativos incorridos para o efeito forem muito elevados. Neste contexto, as diferentes sensibilidades no que diz respeito a alterações a nível dos preços no consumidor (elasticidade dos preços) desempenham igualmente um papel. Além disso, a avaliação do custo da poluição pode diferir consoante as pessoas e as sociedades, em função das escolhas societais no que diz respeito, por exemplo, ao impacto das políticas actuais sobre as gerações futuras. Por outro lado, é difícil exprimir de forma exacta determinados custos em termos pecuniários, como é o caso da diminuição da esperança de vida ou dos danos causados ao ambiente. Por conseguinte, haverá sempre um certo grau de incerteza no cálculo dos custos da poluição.

b)

Em segundo lugar, o aumento excessivamente abrupto do preço de um conjunto de produtos (industriais), a fim de internalizar o custo da poluição, pode provocar um choque externo e criar perturbações na economia. Por conseguinte, os governos podem considerar mais desejável avançar gradualmente, no que diz respeito à integração da totalidade do preço da poluição em certos processos de produção.

(26)

No contexto de um nível insatisfatório de protecção do ambiente e embora não resolvam todos os problemas acima enumerados, os auxílios estatais podem proporcionar incentivos positivos para que as empresas desenvolvam actividades ou realizem investimentos não obrigatórios e que de outra forma não seriam levados a cabo por empresas que desenvolvem a sua actividade com fins lucrativos. Além disso, os auxílios estatais podem revelar-se um instrumento adequado com vista a permitir que os Estados-Membros adoptem uma regulamentação nacional no domínio do ambiente mais estrita que as normas comunitárias, reduzindo assim o ónus sobre as empresas mais afectadas por essa regulamentação, tornando deste modo possível a referida regulamentação.

1.3.4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

(27)

Os auxílios estatais a favor do ambiente devem ter como consequência uma alteração do comportamento por parte do beneficiário do auxílio estatal, de modo que o nível de protecção do ambiente passe a ser superior ao que existiria se o auxílio não fosse concedido. Todavia, os investimentos que melhoram o nível de protecção do ambiente podem simultaneamente aumentar as receitas (9) e/ou diminuir os custos (10), sendo assim intrinsecamente atractivos do ponto de vista económico. Por conseguinte, impõe-se verificar se o investimento em causa não teria sido realizado na ausência de qualquer auxílio estatal.

(28)

O objectivo consiste em dispor de garantias de que as empresas não desenvolveriam a mesma actividade sem a concessão do auxílio estatal, devido aos seus benefícios intrínsecos. O efeito de incentivo é identificado com base numa análise contrafactual, comparando os níveis da actividade prevista, com e sem a concessão de auxílios estatais. É fundamental uma identificação correcta do cenário alternativo para determinar se o auxílio estatal tem um efeito de incentivo. Esta identificação é igualmente essencial para o cálculo dos custos adicionais de investimento ou de produção incorridos para alcançar um nível mais elevado de protecção do ambiente.

(29)

Os investimentos podem ser necessários para respeitar as normas comunitárias obrigatórias. No entanto, uma vez que as empresas terão de respeitar essas normas em todo o caso, não se justificam auxílios estatais destinados a assegurar a observância de normas comunitárias obrigatórias que já se encontrem em vigor.

1.3.5.   Proporcionalidade do auxílio

(30)

Um auxílio estatal só é considerado proporcional se o mesmo resultado não puder ser alcançado com um nível inferior de auxílio. Além disso, a proporcionalidade pode igualmente ser corolário do grau de selectividade de uma medida.

(31)

Em especial, o montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para alcançar a protecção do ambiente pretendida. Por conseguinte, os custos elegíveis no âmbito de um auxílio ao investimento baseiam-se na noção do custo (líquido) suplementar necessário para atingir os objectivos em matéria de protecção do ambiente. Este conceito implica que todos os benefícios económicos que o investimento confere à empresa devem, em princípio, ser deduzidos dos custos de investimento adicionais para determinar o montante de auxílio que pode ser concedido.

(32)

Contudo, é difícil tomar plenamente em consideração todos os benefícios económicos que advirão de um investimento adicional para uma empresa. Por exemplo, segundo a metodologia para calcular os custos elegíveis estabelecidos nos pontos 80 a 84, os benefícios de exploração não são tidos em conta para além de um certo período inicial após o investimento. De igual forma, também não são tidos em conta neste contexto determinados tipos de benefícios que nem sempre se revelam fáceis de medir como, por exemplo, uma «imagem ecológica» reforçada pela realização de um investimento a favor do ambiente. Por conseguinte, a Comissão entende que, para que um auxílio seja considerado proporcionado, o respectivo montante deve ser normalmente inferior aos custos de investimento elegíveis (ver anexo). O montante de auxílio só pode atingir 100 % dos custos de investimento elegíveis nos casos em que o auxílio ao investimento é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter o benefício pretendido em matéria de ambiente. Tal deve-se ao facto de, nessas circunstâncias, ser possível presumir que as propostas reflectem todos os benefícios possíveis que poderiam advir do investimento adicional.

(33)

Além disso, relativamente a certas medidas, não é possível calcular o montante de auxílio com base nos custos suplementares; é o caso dos auxílios estatais sob forma de isenções ou reduções dos impostos ambientais e de regimes de autorizações negociáveis. Nestes casos, a proporcionalidade tem de ser assegurada com base em condições e critérios aplicáveis à concessão das isenções e reduções que garantam que o beneficiário não obtém vantagens excessivas e que a selectividade da medida se limita ao mínimo estritamente necessário.

(34)

O custo para assegurar a protecção do ambiente é frequentemente superior, em termos relativos, para as pequenas e médias empresas, tendo em conta a dimensão das suas actividades. Além disso, a capacidade das pequenas e médias empresas para suportarem esses custos é frequentemente restringida por deficiências dos mercados de capitais. Por esta razão, e tendo em conta o reduzido risco de distorções graves da concorrência quando o beneficiário é uma pequena e média empresa, pode justificar-se a concessão a este tipo de empresas de uma majoração em relação a alguns tipos de auxílios.

(35)

Além disso, os Estados-Membros são incentivados a assegurar uma boa relação entre os custos das suas medidas de auxílio e os benefícios ambientais obtidos, escolhendo, por exemplo, medidas que permitam evitar custos externos significativos face ao montante do auxílio. Contudo, uma vez que não existe uma relação directa entre os custos externos evitados e o custo incorrido pela empresa, só em casos excepcionais poderão os custos externos evitados ser utilizados como base para a determinação dos montantes de auxílios estatais. Em circunstâncias normais e a fim de assegurar que o incentivo dado à empresa para que altere o seu comportamento seja adequado, o montante de auxílio estatal deve estar directamente relacionado com o custo suportado pela empresa.

1.3.6.   Os efeitos negativos dos auxílios a favor do ambiente devem ser limitados, de modo que o equilíbrio global seja positivo

(36)

Caso os auxílios estatais a favor do ambiente estejam claramente orientados e se limitem a compensar os custos suplementares efectivos, relacionados com um nível superior de protecção do ambiente, é normalmente bastante limitado o risco de que venham a falsear indevidamente a concorrência. Por conseguinte, é fundamental que as medidas de auxílio estatal a favor do ambiente sejam bem orientados. Nos casos em que não sejam necessários ou proporcionados à luz da realização do objectivo pretendido, podem lesar a concorrência. É o que acontece, em especial, quando o auxílio estatal tem as seguintes consequências:

a)

Assegura a sobrevivência de empresas ineficientes;

b)

Distorce os incentivos dinâmicos ou tem efeitos de evicção;

c)

Cria um poder de mercado ou desenvolve práticas de exclusão;

d)

Altera artificialmente os fluxos comerciais ou a localização de actividades produtivas.

(37)

Em alguns casos, a medida tem como finalidade intervir no funcionamento do mercado com vista a favorecer, no interesse geral do ambiente, certas produções mais respeitadoras do ambiente em detrimento de outras, mais poluentes. Em consequência dessas medidas, os fabricantes desses produtos respeitadores do ambiente poderão reforçar a sua posição no mercado em relação aos concorrentes que propõem produtos menos favoráveis ao ambiente. Nesses casos, a Comissão terá em conta o efeito ambiental global da medida aquando da apreciação do seu impacto negativo sobre a posição do mercado e, consequentemente, sobre os lucros das empresas não subvencionadas. Quanto menor for o efeito ambiental previsto da medida em causa, mais importante é verificar os seus efeitos a nível das quotas de mercado e dos lucros dos produtos concorrentes.

1.4.   Aplicação do critério do equilíbrio: pressupostos jurídicos e necessidade de uma apreciação mais pormenorizada

(38)

Sem prejuízo dos artigos 4.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (11), a Comissão aplica diferentes presunções jurídicas em função do tipo de auxílio estatal notificado.

(39)

No Capítulo 3 do presente enquadramento, a Comissão identificou um conjunto de medidas relativamente às quais considera, a priori, que os auxílios estatais se destinam a sanar uma deficiência do mercado que entrava a protecção do ambiente ou a melhorar o nível de protecção do ambiente. Além disso, a Comissão apresenta um conjunto de condições e de parâmetros, destinados a assegurar que os auxílios estatais tenham efectivamente um efeito de incentivo, sejam proporcionais e tenham um impacto negativo limitado a nível da concorrência e das trocas comerciais. O Capítulo 3 contém assim parâmetros relativos à actividade objecto do auxílio, às intensidades de auxílio e às condições associadas à compatibilidade.

(40)

No entanto, no que diz respeito aos montantes de auxílio superiores a certos limiares e também no que se refere a determinadas situações específicas, é necessária uma análise complementar, devido aos riscos acrescidos de distorção da concorrência e das trocas comerciais. Esta análise complementar consistirá, em geral, numa análise factual suplementar e mais aprofundada da medida, em conformidade com o disposto no Capítulo 5. Estas medidas serão declaradas compatíveis caso resulte da aplicação do critério do equilíbrio, nos termos do Capítulo 5, uma avaliação global positiva. No contexto desta análise, não se considerará à partida respeitado qualquer dos critérios de compatibilidade. As isenções fiscais e as reduções dos impostos ambientais estarão apenas sujeitas à apreciação estabelecida no Capítulo 4 (12).

(41)

Na sequência desta apreciação aprofundada, a Comissão pode aprovar o auxílio, declará-lo incompatível com o mercado comum ou declará-lo compatível sob certas condições.

1.5.   Fundamentação de medidas específicas abrangidas pelo presente enquadramento

(42)

A Comissão identificou um conjunto de medidas relativamente às quais os auxílios estatais podem, em certas condições específicas, ser compatíveis com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE:

1.5.1.   Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

(43)

Este tipo de auxílios proporciona incentivos individuais às empresas para alcançarem um nível de protecção do ambiente mais elevado. Em circunstâncias normais, as empresas não têm qualquer incentivo para superar as normas obrigatórias, caso o respectivo custo exceda o benefício para as empresas. Nesses casos, podem ser concedidos auxílios estatais para incentivar as empresas a reforçarem a protecção do ambiente. De acordo com o objectivo comunitário de apoio à eco-inovação, pode ser aceite um tratamento mais favorável dos projectos de inovação ecológica dirigidos à dupla deficiência do mercado associada aos riscos mais elevados da inovação e ao aspecto ambiental do projecto. Por conseguinte, os auxílios a favor da eco-inovação destinam-se a acelerar a difusão de tais inovações no mercado.

1.5.2.   Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

(44)

Os transportes são responsáveis por uma grande parte das emissões globais de gases com efeito de estufa (aproximadamente 30 %), bem como pela poluição local causada por poeiras, partículas, NOx e SOx. Por esta razão, é fundamental incentivar os meios de transporte não poluentes, tanto com o objectivo de lutar contra as alterações climáticas a nível global, como para reduzir a poluição local, em especial nas cidades. Neste contexto, é particularmente importante promover a aquisição de veículos de transporte não poluentes (incluindo navios não poluentes).

1.5.3.   Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias

(45)

O presente enquadramento não autoriza os auxílios destinados a apoiar empresas para respeitarem normas comunitárias já em vigor, uma vez que esses auxílios não conduziriam a um nível mais elevado de protecção do ambiente. No entanto, os auxílios estatais podem assegurar uma aplicação significativamente mais célere de normas comunitárias recentemente adoptadas que não se encontrem ainda em vigor, contribuindo assim para reduzir a poluição a um ritmo mais rápido do que ocorreria sem a concessão de auxílios estatais. Nessas situações, os auxílios estatais podem, por conseguinte, proporcionar incentivos individuais às empresas, compensando os efeitos das externalidades negativas associadas à poluição.

1.5.4.   Auxílios a favor de estudos ambientais

(46)

Os auxílios às empresas para a realização de estudos relativos a investimentos destinados a atingir um nível de protecção ambiental superior ao estabelecido pelas normas comunitárias ou, na sua ausência, a melhorar o nível de protecção do ambiente, bem como estudos sobre a poupança de energia e a produção de energia a partir de fontes renováveis dão resposta à deficiência do mercado relacionada com a informação assimétrica. As empresas subestimam frequentemente as possibilidades e os benefícios associados à poupança de energia e à utilização de energia a partir de fontes renováveis, o que conduz a um subinvestimento neste domínio.

1.5.5.   Auxílios à poupança de energia

(47)

Este tipo de auxílios visa corrigir a deficiência do mercado associada às externalidades negativas, proporcionando incentivos individuais para alcançar os objectivos ambientais em matéria de poupança de energia e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. A nível comunitário, na Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu, intitulada «Uma política energética para a Europa» (13), foi estabelecido o objectivo de alcançar até 2020 uma redução de pelo menos 20 % das emissões de gases com efeito de estufa, em relação aos níveis de 1990, tendo este objectivo sido subscrito pelo Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a adoptar e a procurar atingir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9 % num período de nove anos, em conformidade com a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva 93/76/CEE do Conselho (14). Os auxílios estatais podem ser considerados adequados nos casos em que os investimentos de que resultam poupanças de energia não sejam obrigatórios por força das normas comunitárias aplicáveis e nos casos em que não sejam rentáveis, isto é, quando o custo da poupança de energia for superior ao benefício económico privado que dele decorre. No caso das pequenas e médias empresas, pode ser necessário um apoio mais favorável a fim de ter em conta o facto de estas empresas subestimarem muitas vezes os benefícios associados à poupança de energia ao longo de períodos alargados, o que conduz a um investimento insuficiente nas medidas de poupança de energia.

1.5.6.   Auxílios a favor de fontes de energia renováveis

(48)

Este tipo de auxílios destina-se a fazer face à deficiência do mercado associada às externalidades negativas, proporcionando incentivos individuais para aumentar a proporção das fontes de energia renováveis na produção global de energia. Uma maior utilização das fontes de energias renováveis constitui uma das prioridades ambientais da Comunidade e também uma prioridade económica e em matéria de política da energia. Prevê-se que venha a desempenhar um papel importante para a realização dos objectivos em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa. A nível comunitário, na Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu intitulada «Uma política energética para a Europa», foi fixado como objectivo uma quota de 20 % para a energia a partir de fontes renováveis no quadro do consumo de energia global a nível da UE até 2020. Os auxílios estatais podem justificar-se, caso o custo de produção da energia de fontes renováveis seja superior ao custo de produção com base em fontes menos respeitadoras do ambiente e não exista qualquer norma comunitária obrigatória relativa à proporção da energia produzida a partir de fontes renováveis, aplicável às empresas individuais. O elevado custo de produção de alguns tipos de energias de fontes renováveis não permite às empresas praticar preços de mercado competitivos, criando, por conseguinte, um obstáculo em matéria de acesso ao mercado relativamente às energias renováveis. No entanto, tendo em conta a evolução tecnológica no domínio das energias renováveis e a crescente internalização das externalidades ambientais (decorrentes, por exemplo, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (15), da legislação em matéria de qualidade do ar e do regime do comércio de licenças de emissão), a diferença de custos tem apresentado uma tendência para a descida ao longo dos últimos anos, reduzindo, por conseguinte, a necessidade de concessão de auxílios.

(49)

Além disso, tal como salientado no Relatório intercalar em matéria de biocombustíveis (16), a promoção deste tipo de combustíveis deverá beneficiar de forma duradoura tanto a segurança do abastecimento como a política em matéria de alterações climáticas. Por conseguinte, os auxílios estatais apenas podem constituir um instrumento adequado quando a utilização de fontes renováveis for claramente vantajosa em termos ambientais e de sustentabilidade. Mais especificamente, os biocombustíveis que não preenchem os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 15.° da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (17) não serão elegíveis para efeitos de auxílio estatal. Aquando da concepção dos seus sistemas de apoio, os Estados-Membros podem incentivar a utilização de biocombustíveis que proporcionam vantagens adicionais, incluindo os benefícios que advêm da diversificação propiciada por biocombustíveis fabricados a partir de detritos, resíduos, bem como de material celulósico e ligno-celulósico, tendo em conta os diferentes custos de produção de energia a partir de biocombustíveis tradicionais, por um lado, e a partir destes biocombustíveis que conferem vantagens adicionais, por outro.

(50)

No que se refere às centrais hidroeléctricas, é de observar que o seu impacto sobre o ambiente pode ser duplo. Apresentam indubitavelmente potencialidades em termos de redução das emissões de gás com efeito de estufa. Podem desempenhar, por conseguinte, um papel importante a nível do cabaz energético global. Por outro lado, tais instalações podem igualmente ter um impacto negativo, por exemplo, a nível dos sistemas hidrícos e da biodiversidade (18).

1.5.7.   Auxílios a favor da co-geração e do aquecimento urbano (AU)

(51)

Estes tipos de auxílios visam dar uma resposta à deficiência de mercado relacionada com as externalidades negativas, proporcionando incentivos individuais com vista à realização de objectivos ambientais no domínio da poupança de energia. A co-geração de calor e electricidade (em seguida denominada «CGCE») constitui o modo mais eficiente de produção de electricidade e de calor em simultâneo. A produção conjunta de electricidade e calor conduz a um menor desperdício de energia. A estratégia comunitária, definida no documento da Comissão de 1997 que visa promover a co-geração, estabelece um objectivo indicativo geral de duplicação da quota-parte da co-geração na produção de electricidade, devendo atingir 18 % até 2010. Desde então, a importância da CGCE para a estratégia da UE no domínio da energia foi sublinhada pela adopção da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção de co-geração com base na procura útil de calor no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (19), e ainda por um capítulo sobre a co-geração no Plano de Acção da Comissão para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial (20). Este último documento aponta igualmente para o potencial inerente ao calor desperdiçado, por exemplo, pelo sector industrial ou pelos serviços de utilidade pública em termos de aplicações úteis, por exemplo, a nível do aquecimento urbano (em seguida denominado AU). Além disso, o AU pode ter uma maior eficiência energética do que o aquecimento individual e pode melhorar significativamente a qualidade do ar urbano. Por conseguinte, desde que se conclua que o AU é menos poluente e mais eficiente em termos energéticos a nível do processo de produção e de distribuição do calor, embora mais oneroso do que o aquecimento individual, podem ser concedidos auxílios estatais para proporcionar incentivos com vista à realização de objectivos ambientais. Contudo, tal como no caso das energias renováveis, a internalização progressiva das externalidades ambientais nos custos das outras tecnologias deverá reduzir a necessidade de auxílios, visto que levará a uma convergência gradual destes custos com os da CGCE e do AU.

1.5.8.   Auxílios à gestão de resíduos

(52)

Este tipo de auxílios destina-se a proporcionar incentivos individuais com vista à realização de objectivos ambientais associados à gestão de resíduos (21). O Sexto Programa de Acção em matéria de ambiente considera a prevenção e a gestão de resíduos como uma das suas quatro acções prioritárias. O seu principal objectivo consiste em separar a produção de resíduos da actividade económica, de modo que o crescimento da UE não venha a conduzir a um volume crescente de resíduos. Neste contexto, podem ser concedidos auxílios estatais ao produtor dos resíduos (nos termos da secção 3.1.1) e às empresas que gerem ou que reciclam os resíduos produzidos por outras empresas (nos termos da secção 3.1.9). No entanto, os efeitos positivos a nível do ambiente devem ser assegurados e o PPP não deve ser contornado, nem deve ser falseado o funcionamento normal dos mercados de matérias secundárias.

1.5.9.   Auxílios à recuperação de sítios contaminados

(53)

Este tipo de auxílios destina-se a proporcionar incentivos individuais com o objectivo de compensar os efeitos das externalidades negativas, sempre que não seja possível identificar o poluidor e obrigá-lo a pagar os custos de reparação dos danos ambientais causados. Nesses casos, os auxílios estatais podem justificar-se, se o custo da recuperação for superior ao aumento consequente do valor do sítio.

1.5.10.   Auxílios à relocalização de empresas

(54)

Este tipo de auxílios ao investimento destina-se a proporcionar incentivos individuais com vista a reduzir as externalidades negativas, transferindo instalações de empresas que produzem maiores volumes de poluição para zonas em que essa poluição tenha um efeito menos prejudicial, ou seja, em que os custos externos sejam inferiores. De acordo com o princípio da precaução, o presente enquadramento introduz a possibilidade de concessão de auxílios à relocalização de instalações de elevado risco, de acordo com a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (22) (Directiva Seveso II). Os acidentes verificados no passado demonstraram que a localização de instalações abrangidas pela Directiva Seveso II é de importância crucial, tanto no que diz respeito à prevenção de acidentes como à minimização das suas consequências para as populações e o ambiente. Por conseguinte, pode justificar-se a concessão de auxílios estatais, caso se proceda à relocalização por motivos ambientais. Para evitar a concessão de auxílios à relocalização por outras razões, é necessária uma decisão administrativa ou judicial de uma autoridade pública competente ou um acordo entre a autoridade pública competente e a empresa para efeitos de relocalização desta última. Os custos elegíveis devem ter em conta todas as vantagens que a empresa possa obter por força da transferência de instalações.

1.5.11.   Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis

(55)

Os regimes de autorizações negociáveis podem pressupor auxílios estatais sob as mais diversas formas, por exemplo, quando os Estados-Membros concedem autorizações e licenças abaixo do seu valor de mercado e tal seja imputável aos Estados-Membros. Este tipo de auxílios pode ser utilizado para compensar as externalidades negativas, permitindo a introdução de instrumentos baseados nos mecanismos do mercado, que se destinam à realização de objectivos ambientais. Caso a totalidade das autorizações concedidas pelo Estado-Membro for inferior às necessidades totais previstas das empresas, o efeito global a nível da protecção do ambiente será positivo. A nível individual de cada empresa, caso as autorizações concedidas não cubram a totalidade das necessidades previstas, a empresa deve reduzir a sua poluição, contribuindo assim para a melhoria do nível de protecção do ambiente, ou adquirir autorizações suplementares no mercado, pagando deste modo uma contrapartida pela sua poluição. Com vista a limitar a distorção da concorrência, não se justifica a concessão excessiva de autorizações deste tipo e devem ser adoptadas disposições para evitar obstáculos indevidos à entrada.

(56)

Os critérios estabelecidos no ponto 55 representam a base subjacente à avaliação da Comissão das situações que ocorrem no período de comercialização que finda em 31 de Dezembro de 2012. No que diz respeito às situações que venham a ocorrer no período de comercialização após essa data, a Comissão avaliará as medidas em função da sua necessidade e proporcionalidade. Por último, esses critérios influirão na revisão do presente enquadramento, atendendo nomeadamente à nova Directiva relativa ao regime de comércio das emissões de CO2 da UE para o período posterior a 31 de Dezembro de 2012.

1.5.12.   Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais

(57)

As reduções e isenções dos impostos ambientais no que se refere a certos sectores ou categorias de empresas podem tornar possível a adopção de impostos mais elevados aplicáveis a outras empresas, resultando assim numa melhoria global da internalização de custos e na criação de novos incentivos com vista a reforçar o nível de protecção do ambiente. Por conseguinte, este tipo de auxílio pode ser necessário para visar as externalidades negativas de forma indirecta, ao facilitar a introdução ou a manutenção de impostos ambientais relativamente elevados a nível nacional. A fim de o auxílio ser compatível, deve ser demonstrado que as isenções ou reduções são necessárias para todas as categorias de beneficiários propostas, sendo proporcionadas quanto ao seu valor. Pressupõe-se que tal seja o caso se os beneficiários pagarem pelo menos o nível mínimo de tributação fixado a nível comunitário pela eventual directiva aplicável. Caso contrário, a necessidade dependerá da importância do impacto do imposto nacional sobre os custos de produção, bem como da possibilidade de fazer repercutir esse imposto nos consumidores e reduzir as margens de lucro. A proporcionalidade dependerá da medida em que os beneficiários podem reduzir em maior grau o seu consumo ou as suas emissões, pagar uma parte do imposto nacional ou celebrar acordos em matéria de ambiente com vista a reduzir a poluição (23).

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.   Âmbito de aplicação do enquadramento

(58)

O presente enquadramento aplica-se aos auxílios estatais a favor do ambiente e a sua aplicação respeitará as outras políticas comunitárias relativas aos auxílios estatais, as outras disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia e a legislação adoptada ao abrigo desses tratados.

(59)

O presente enquadramento aplica-se aos auxílios estatais (24) destinados a apoiar a protecção do ambiente em todos os sectores regidos pelo Tratado CE. Aplica-se igualmente aos sectores objecto de regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais (sectores siderúrgico, da construção naval, dos veículos automóveis, das fibras sintéticas, dos transportes, do carvão, da agricultura e das pescas), salvo disposição em contrário dessas regras específicas.

(60)

A concepção e a produção de produtos mais respeitadores do ambiente e de máquinas ou de meios de transporte tendo em vista o seu funcionamento com base num menor consumo de recursos naturais e as medidas adoptadas nas fábricas ou outras unidades de produção para melhorar a segurança ou higiene não são abrangidas pelo presente enquadramento.

(61)

No que diz respeito à agricultura e pescas, o presente enquadramento é aplicável aos auxílios a favor do ambiente concedidos a empresas que exercem actividades de transformação e comercialização de produtos. No que se refere às empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização de produtos da pesca, se o auxílio incidir sobre despesas elegíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (25), a intensidade máxima de auxílio permitida será a taxa de auxílio prevista no presente enquadramento ou a estabelecida nesse regulamento, consoante a mais elevada. No domínio da produção agrícola primária, o presente enquadramento é apenas aplicável às medidas que não são regidas pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007 a 2013 (26) e, no domínio da produção primária do sector das pescas e da aquicultura, é apenas aplicável nos casos em que não existam disposições específicas em matéria de auxílios a favor do ambiente.

(62)

O financiamento de medidas de protecção do ambiente relacionadas com as infra-estruturas dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários e de navegação interior e marítima, incluindo projectos de interesse comum, tal como definidos na Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (27), não é abrangido pelo presente enquadramento.

(63)

Os auxílios estatais a favor da investigação, desenvolvimento e inovação no domínio do ambiente estão sujeitos às regras previstas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (28). No entanto, a fase de difusão no mercado das eco-inovações (aquisição de um activo que constitui uma eco-inovação) encontra-se abrangida pelo presente enquadramento.

(64)

As características dos auxílios em prol de acções de formação no sector do ambiente não justificam regras distintas face às aplicáveis aos auxílios à formação em geral e, por conseguinte, a Comissão examinará estes auxílios à luz do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (29).

(65)

Os serviços de consultoria desempenham um papel importante com vista a assistir as pequenas e médias empresas a realizar progressos a nível da protecção do ambiente. Podem nomeadamente ser utilizados para realizar eco-auditorias ou para avaliar os benefícios económicos para a empresa de um investimento respeitador do ambiente, concedendo assim um incentivo a essas empresas no sentido de proceder ao investimento que seja favorável à protecção do ambiente. Os auxílios a favor das pequenas e médias empresas no que diz respeito à prestação de serviços de consultoria/assessoria no domínio do ambiente podem ser concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (30).

(66)

O presente enquadramento não é aplicável aos custos irrecuperáveis, tal como definidos na Comunicação da Comissão relativa à metodologia a aplicar na análise dos auxílios estatais relacionados com custos irrecuperáveis (31).

(67)

Além disso, na medida em que não sejam aplicáveis as disposições relativas à poupança de energia estabelecidas na secção 3.1.5, o presente enquadramento não se aplica aos auxílios estatais a favor de investimentos em infra-estruturas relacionadas com o aquecimento urbano, que serão avaliados nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE.

(68)

Nalguns Estados-Membros, as empresas podem estar sujeitas a impostos ambientais e, simultaneamente, participar em regimes de autorizações negociáveis. A Comissão não dispõe ainda de uma experiência suficiente no que se refere à avaliação da compatibilidade das reduções dos impostos ambientais nessas situações. Consequentemente, a Comissão entende que é prematuro fornecer orientações gerais a este respeito. Ao invés, a apreciação de tais casos, na medida em que constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.° do Tratado CE, será feita com base no disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE.

(69)

Por último, certas medidas de apoio às centrais eléctricas alimentadas com combustíveis fósseis e outras unidades industriais equipadas com instalações de sequestro, transporte e armazenagem de CO2, ou elementos individuais desta cadeia, previstas pelos Estados-Membros podem constituir auxílios estatais, sendo todavia ainda demasiado cedo para estabelecer as condições de autorização desses auxílios, visto não existir experiência suficiente na matéria. Tendo em conta a importância estratégica desta tecnologia para a Comunidade em termos de segurança energética, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de realização do objectivo a longo prazo de limitar a subida da temperatura resultante das alterações climáticas a 2o C relativamente aos níveis pré-industriais, bem como no que se refere ao apoio declarado da Comissão relativamente à construção de instalações de demonstração à escala industrial até 2015, os auxílios estatais a favor destes projectos, quando seguros do ponto de vista ambiental e quando contribuírem para a protecção do ambiente, serão geralmente apreciados de forma positiva pela Comissão (32). Os projectos poderão ser apreciados à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE ou ser considerados elegíveis como projectos importantes de interesse comum europeu, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE e no ponto 147 do presente enquadramento.

2.2.   Definições

(70)

Para efeitos do presente enquadramento, entende-se por:

1)

Protecção do ambiente, qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais provocados pelas próprias actividades do beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a incentivar uma utilização mais racional dos recursos naturais, nomeadamente através de medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis (33).

2)

Medidas de poupança de energia, as acções que permitem às empresas reduzir o consumo de energia utilizada, nomeadamente durante o seu ciclo de produção;

3)

Norma comunitária:

i)

uma norma comunitária obrigatória que define os níveis a atingir em matéria de protecção do ambiente por empresas individuais (34), ou

ii)

a obrigação prevista nos termos da Directiva 2008/1/CE de utilizar as melhores técnicas disponíveis, conforme estabelecidas nas informações pertinentes mais recentes publicadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 17.o dessa directiva;

4)

Eco-inovação, todos os tipos de actividades inovadoras que conduzam ou visem uma melhoria significativa a nível da protecção do ambiente. A eco-inovação inclui novos processos de produção, novos produtos ou serviços, bem como novos métodos de gestão e modelos empresariais, cuja utilização ou aplicação seja susceptível de suprir ou reduzir substancialmente os riscos para o ambiente, a poluição e outros efeitos negativos que advêm da utilização dos recursos, durante todo o ciclo de vida das actividades conexas.

Não se deve considerar como inovações:

i)

as alterações ou melhorias de pequena importância;

ii)

um aumento da capacidade de produção ou de prestação de serviços através da implantação de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados;

iii)

as alterações das práticas empresariais, da organização do local de trabalho ou das relações externas baseadas nos métodos organizativos já utilizados na empresa;

iv)

as alterações na estratégia de gestão;

v)

as fusões e aquisições;

vi)

a cessação da utilização de um processo;

vii)

a mera substituição ou extensão dos bens de capital;

viii)

as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos factores, a produção personalizada, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas;

ix)

o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

5)

Fontes de energia renováveis, as seguintes fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, de instalações hidroeléctricas, da biomassa, de gases de aterro, de gases das estações de tratamento das águas residuais e de biogases;

6)

Biomassa, a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos agrícolas (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e sectores conexos, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

7)

Biocombustíveis: combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa;

8)

Biocombustíveis sustentáveis, biocombustíveis que preenchem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 15.° da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (35);

9)

Energia a partir de fontes de energia renováveis, a energia produzida por processos que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas que utilizem igualmente fontes de energia convencionais. Inclui a electricidade de fontes renováveis utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, mas exclui a electricidade produzida a partir destes sistemas;

10)

Co-geração, a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia eléctrica e/ou mecânica;

11)

Co-geração de elevada eficiência, a co-geração que preenche os critérios enunciados no anexo III da Directiva 2004/8/CE, e que respeita os valores harmonizados de referência em matéria de eficiência estabelecidos na Decisão 2007/74/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

12)

Aquecimento urbano, o fornecimento de calor, sob a forma de vapor ou de água quente, a partir de uma fonte de produção central e através de um sistema de transmissão e distribuição a edifícios múltiplos, para efeitos de aquecimento;

13)

Aquecimento urbano eficiente do ponto de vista energético, o aquecimento urbano que, em relação à produção, respeita os critérios aplicáveis à co-geração de elevada eficiência ou, unicamente no caso das caldeiras que produzem apenas calor, que atinge os valores de referência para a produção separada de calor estabelecidos pela Decisão 2007/74/CE;

14)

Imposto ambiental, um imposto cujo facto gerador tenha um efeito negativo patente no ambiente e cujo objectivo consiste em tributar certas actividades, bens ou serviços por forma a que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para actividades mais favoráveis ao ambiente;

15)

Nível mínimo comunitário de tributação, o nível mínimo de tributação previsto na legislação comunitária. No que se refere aos produtos energéticos e à electricidade, deve entender-se que o nível mínimo comunitário de tributação é o previsto no anexo I da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (37);

16)

Pequenas e médias empresas (a seguir PME), por pequenas empresas e médias empresas (ou «empresas») deve entender-se as empresas na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 ou qualquer outro regulamento que venha a substitui-lo;

17)

Grandes empresas e grandes sociedades, as empresas não abrangidas pela definição de pequenas e médias empresas;

18)

Auxílio, qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.° do Tratado CE;

19)

Intensidade de auxílio, o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis. Todos os valores utilizados devem ser montantes antes de impostos ou outro tipo de imposição. Quando o auxílio for concedido sob outra forma que não uma subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção. O auxílio a pagar em várias fracções será reportado ao seu valor no momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto e para o cálculo do montante do auxílio no caso de um empréstimo em condições preferenciais é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. A intensidade de auxílio é calculada para cada beneficiário;

20)

Benefícios de exploração, para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, nomeadamente as economias ou produções acessórias adicionais directamente relacionadas com o investimento suplementar para a protecção do ambiente e, se for caso disso, os benefícios decorrentes de outras medidas de apoio, independentemente de serem ou não auxílios estatais (auxílios ao funcionamento concedidos para os mesmos custos elegíveis, preços de aquisição ou outras medidas de apoio). Em contrapartida, as receitas provenientes da venda pela empresa de autorizações negociáveis emitidas no âmbito do regime de comércio europeu não serão consideradas benefícios de exploração;

21)

Custos de exploração, para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, nomeadamente os custos de produção adicionais resultantes do investimento suplementar na protecção do ambiente;

22)

Activos corpóreos, para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental, em edifícios, instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais, ou a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente;

23)

Activos incorpóreos, para efeitos do cálculo dos custos elegíveis, as despesas associadas à transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados, quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

i)

o activo incorpóreo em causa deve ser considerado elemento do activo passível de amortização;

ii)

deve ser adquirido em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

iii)

deve ser contabilizado no activo da empresa, e dever permanecer e ser explorado nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos, salvo se o activo incorpóreo corresponder a técnicas manifestamente obsoletas. Em caso de revenda durante este período de cinco anos, o produto da venda deve ser deduzido dos custos elegíveis e dar origem, se for caso disso, ao reembolso parcial ou total do montante do auxílio;

24)

Internalização dos custos, o princípio segundo o qual as empresas poluidoras devem incluir nos seus custos de produção o conjunto dos custos associados à protecção do ambiente;

25)

Princípio do poluidor-pagador, princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, excepto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação. Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do ambiente causada, directa ou indirectamente, pelo poluidor ou a criação de condições conducentes à sua degradação (38) no meio físico ou nos recursos naturais;

26)

Poluidor, aquele que contribui, directa ou indirectamente, para a degradação do ambiente ou cria as condições conducentes à sua degradação (39);

27)

Sítio contaminado, o sítio em que se verifique uma presença confirmada, causada pelo homem, de substâncias perigosas a um tal nível que constituem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, tendo em consideração a utilização actual do terreno e a utilização futura aprovada.

3.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE

3.1.   Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

(71)

Os auxílios estatais a favor do ambiente são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE se, com base no critério do equilíbrio, permitirem intensificar as actividades de protecção do ambiente, sem afectar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Neste contexto, os regimes de auxílio deverão estar sujeitos a limites razoáveis em termos de duração, sem prejuízo da possibilidade de um Estado-Membro proceder a uma nova notificação de uma medida, findo o prazo estabelecido pela decisão da Comissão. Os Estados-Membros podem basear as notificações das medidas de auxílio em avaliações rigorosas de anteriores medidas de auxílio semelhantes, que demonstrem o seu efeito de incentivo.

(72)

As medidas descritas nos pontos 73 a 146 podem ser consideradas compatíveis nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE.

3.1.1.   Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

(73)

Os auxílios ao investimento que permitam às empresas superar as normas comunitárias relativas à protecção do ambiente ou, na sua ausência, melhorar o nível de protecção do ambiente, são considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que as condições enumeradas nos pontos 74 a 84 e na secção 3.2 estejam preenchidas.

(74)

O investimento que beneficia de auxílio deve preencher uma das duas condições seguintes:

a)

Permitir ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, superando o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis, independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias que sejam mais estritas que as normas comunitárias, ou

b)

Permitir ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, na ausência de normas comunitárias.

(75)

Não podem ser concedidos auxílios nos casos em que as melhorias previstas se destinam a assegurar a conformidade das empresas com normas comunitárias já adoptadas, mas que não entraram ainda em vigor (40).

Intensidade de auxílio

(76)

A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis, conforme definidos nos pontos 80 a 84.

(77)

Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter o benefício pretendido em matéria de ambiente, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 80 a 84. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes.

(78)

Quando o investimento diz respeito à aquisição de um activo que constitui uma eco-inovação ou ao lançamento de um projecto de eco-inovação, a intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O activo ou o projecto que constitui uma eco-inovação deve ser inédito ou representar uma melhoria substancial comparativamente à tecnologia de ponta no sector em causa na Comunidade. O carácter inédito pode ser demonstrado pelos Estados-Membros, por exemplo, com base numa descrição exacta da inovação e das condições de mercado para a sua introdução ou divulgação, que a compare com os processos ou as técnicas de organização mais avançadas, geralmente utilizadas por outras empresas no mesmo sector;

b)

O benefício esperado para o ambiente deve ser significativamente superior à melhoria resultante da evolução geral da tecnologia de ponta em actividades comparáveis (41);

c)

O carácter inovador destes activos ou projectos implica um grau de risco patente, em termos tecnológicos, de mercado ou financeiros, superior ao risco geralmente associado aos activos ou projectos não inovadores comparáveis. A existência deste risco pode ser demonstrada pelo Estado-Membro, por exemplo, em termos da relação entre os custos e o volume de negócios da empresa, do tempo necessário para o desenvolvimento, dos ganhos esperados com a eco-inovação comparativamente aos custos ou da probabilidade de fracasso.

(79)

Quando o auxílio ao investimento a favor de empresas para aplicarem normas mais exigentes do que as normas comunitárias ou para aumentarem o nível de protecção do ambiente na ausência de tais normas se destinar a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.

 

Intensidade dos auxílios a favor de empresas para aplicarem normas mais estritas que as normas comunitárias ou, na sua ausência, para melhorarem o nível de protecção do ambiente

à excepção da eco-inovação

Intensidade dos auxílios a favor de empresas destinados a superar as normas comunitárias ou, na sua ausência, a melhorar o nível de protecção do ambiente

no domínio da eco-inovação

Pequenas empresas

70 %

80 %

Médias empresas

60 %

70 %

Grandes empresas

50 %

60 %

Cálculo dos custos elegíveis — metodologia

(80)

Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um maior grau de protecção do ambiente do que o exigido pelas normas comunitárias e serão calculados em duas etapas. Em primeiro lugar, o custo do investimento directamente relacionado com a protecção do ambiente será determinado por referência à situação contrafactual, quando necessário. Em segundo lugar, proceder-se-á à dedução dos benefícios de exploração e à adição dos custos de exploração.

(81)

Identificação da parte do investimento directamente ligada à protecção do ambiente:

a)

Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados no âmbito do custo global do investimento, estes custos especificamente associados à protecção do ambiente representarão os custos elegíveis (42);

b)

Nos demais casos, os custos de investimento suplementares devem ser determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal. A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente (correspondente às eventuais normas comunitárias obrigatórias existentes) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio («investimento de referência»). Por investimento tecnicamente comparável, deve entender-se um investimento que corresponda à mesma capacidade de produção e às demais características técnicas (exceptuando as directamente relacionadas com o investimento suplementar na protecção do ambiente). Além disso, esse investimento de referência deve, do ponto de vista comercial, representar uma alternativa credível ao investimento em consideração.

(82)

Identificação dos benefícios/custos de exploração: os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados ao investimento suplementar com vista à protecção do ambiente e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento, salvo especificação em contrário no presente capítulo. Tal significa que esses benefícios de exploração devem ser deduzidos e os custos de exploração somados aos custos de investimento suplementares.

(83)

Os investimentos elegíveis podem assumir a forma de investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos.

(84)

No caso de investimentos que visam assegurar um nível de protecção do ambiente superior ao prescrito pelas normas comunitárias, a situação contrafactual deve ser escolhida da seguinte forma:

a)

Em caso de adaptação da empresa a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

b)

Em caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas que as pertinentes normas comunitárias ou exceder as normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias. Não são elegíveis os custos relativos aos investimentos destinados a atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias;

c)

Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer tipo de auxílio a favor do ambiente.

3.1.2.   Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente

(85)

As regras gerais previstas nos pontos 73 a 84 são aplicáveis aos auxílios às empresas que aplicam normas mais estritas que as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhoram o nível de protecção do ambiente no sector dos transportes. Por derrogação ao disposto no ponto 75, são autorizados os auxílios para a aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas comunitárias adoptadas, sempre que essa aquisição ocorrer antes da sua entrada em vigor e quando as novas normas comunitárias, uma vez tornadas obrigatórias, não sejam aplicadas retroactivamente a veículos já adquiridos.

(86)

No caso de operações de reequipamento com o objectivo de proteger o ambiente no sector dos transportes, os custos elegíveis correspondem aos custos totais suplementares líquidos envolvidos, de acordo com a metodologia de cálculo dos custos elegíveis estabelecida nos pontos 80 a 84, desde que os meios de transporte existentes sejam melhorados por forma a respeitar normas em matéria de ambiente que não tinham ainda entrado em vigor aquando da entrada em funcionamento dos referidos meios de transporte ou se estes últimos não estiverem sujeitos a quaisquer normas deste tipo.

3.1.3.   Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias

(87)

Os auxílios tendo em vista assegurar a conformidade com novas normas comunitárias que se destinem a melhorar o nível de protecção do ambiente e que não se encontrem ainda em vigor serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE se as normas comunitárias já tiverem sido adoptadas, na condição de o investimento ser realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor da norma.

Intensidade de auxílio

(88)

As intensidades máximas de auxílio são fixadas em 25 % para as pequenas empresas, em 20 % para as médias empresas e em 15 % para as grandes empresas se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou data de entrada em vigor. A intensidade de auxílio é fixada em 20 % para as pequenas empresas, em 15 % para as médias empresas e em 10 % para as grandes empresas se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou data de entrada em vigor.

 

Intensidade de auxílio tendo em vista a adaptação antecipada a normas comunitárias sempre que o projecto seja realizado e concluído:

Mais de três anos antes da entrada em vigor da norma

Um a três anos antes da entrada em vigor da norma

Pequenas empresas

25 %

20 %

Médias empresas

20 %

15 %

Grandes empresas

15 %

10 %

Custos elegíveis

(89)

Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente exigido pela norma comunitária comparativamente ao nível de protecção do ambiente existente antes da entrada em vigor da referida norma.

(90)

Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81, 82 e 83.

3.1.4.   Auxílios a favor de estudos ambientais

(91)

Os auxílios às empresas para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas nas condições enumeradas na secção 3.1.1, de realizar economias de energia nas condições enumeradas na secção 3.1.5 e de produzir energia a partir de fontes renováveis nas condições enumeradas na secção 3.1.6, serão considerados compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, se as condições estabelecidas no presente capítulo forem satisfeitas. Isto é igualmente válido nos casos em que, à luz das conclusões de um estudo preparatório, o investimento em análise acaba por não ser realizado.

(92)

A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos do estudo.

(93)

Quando o estudo for empreendido em nome de uma PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.

 

Estudos ambientais

Pequenas empresas

70 %

Médias empresas

60 %

Grandes empresas

50 %

3.1.5.   Auxílios à poupança de energia

(94)

Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento, que permitam às empresas realizar poupanças de energia, serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que preencham as condições a seguir estabelecidas.

3.1.5.1.   Auxílios ao investimento

Intensidade de auxílio

(95)

A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos de investimento elegíveis.

(96)

Quando o auxílio ao investimento para a poupança de energia for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.

 

Intensidade de auxílio a favor da poupança de energia

Pequenas empresas

80 %

Médias empresas

70 %

Grandes empresas

60 %

(97)

Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter a máxima poupança de energia possível, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido no ponto 98. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes.

Custos elegíveis

(98)

Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um nível de poupança de energia superior ao nível exigido pelas normas comunitárias.

O cálculo dos custos suplementares deve respeitar as regras seguintes:

a)

A parte do investimento directamente ligada à poupança de energia deve ser identificada em conformidade com as regras estabelecidas nos pontos 81 e 83 do presente enquadramento;

b)

A identificação de um nível de poupança de energia superior ao exigido pelas normas comunitárias deve ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 84 do presente enquadramento;

c)

A identificação dos benefícios/custos de exploração: os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares na poupança de energia e que ocorram durante os primeiros três anos do ciclo de vida do investimento no caso de PME, durante os primeiros quatro anos, no caso de grandes empresas que não participem no regime de comércio das emissões CO2 da UE, e durante os primeiros cinco anos, no caso das grandes empresas que participem nesse regime. Em relação às grandes empresas, este período pode ser reduzido aos primeiros três anos do ciclo de vida deste investimento, sempre que for possível demonstrar que o período de amortização do referido investimento não excederá três anos.

3.1.5.2.   Auxílios ao funcionamento

(99)

Os auxílios ao funcionamento para a poupança de energia só podem ser concedidos se preencherem as condições seguintes:

a)

O auxílio deve limitar-se a compensar os custos líquidos adicionais de produção em virtude do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia (43). Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, os eventuais auxílios ao investimento concedidos às empresas em causa para a construção das novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção;

b)

A vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

(100)

No caso de um auxílio que seja progressivamente reduzido, a intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, devendo diminuir de forma linear até atingir uma taxa zero no final do quinto ano. No caso de um auxílio que não seja progressivamente reduzido, a intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos suplementares.

3.1.6.   Auxílios a favor de fontes de energia renováveis

(101)

Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis, serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que preencham as condições referidas nos pontos 102 a 111. Os auxílios estatais podem justificar-se na ausência de normas comunitárias obrigatórias relativas à proporção de energia a partir de fontes renováveis aplicáveis às empresas individuais. Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento para a produção de biocombustíveis devem ser apenas autorizados no que se refere aos biocombustíveis sustentáveis.

3.1.6.1.   Auxílios ao investimento

Intensidade de auxílio

(102)

A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos de investimento elegíveis.

(103)

Quando o auxílio ao investimento destinado a fontes de energia renováveis for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.

 

Intensidade de auxílio a favor de fontes de energia renováveis

Pequenas empresas

80 %

Médias empresas

70 %

Grandes empresas

60 %

(104)

Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter o máximo volume de energia possível a partir de fontes renováveis, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 105 a 106. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes.

Custos elegíveis

(105)

No que diz respeito à energia de fontes renováveis, os custos de investimento elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares suportados pelo beneficiário comparativamente a uma central eléctrica convencional ou a um sistema de aquecimento convencional com a mesma capacidade, em termos de produção efectiva de energia.

(106)

Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares em fontes de energia renováveis e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81, 82 e 83.

3.1.6.2.   Auxílios ao funcionamento

(107)

Podem justificar-se auxílios ao funcionamento para a produção de energia a partir de fontes renováveis no intuito de compensar a diferença entre os custos de produção da energia a partir destas fontes e o preço de mercado do tipo de energia em causa. Isto aplica-se à produção de energia a partir de fontes renováveis com vista à sua venda subsequente no mercado, bem como para consumo próprio da empresa.

(108)

Os Estados-Membros podem conceder auxílios a favor da energia obtida a partir de fontes renováveis de acordo com as seguintes modalidades:

(109)

Opção 1:

a)

Os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento para compensar a diferença entre o custo de produção da energia a partir de fontes renováveis, incluindo a amortização dos investimentos suplementares para a protecção do ambiente, e o preço de mercado do tipo de energia em causa. Podem ser concedidos auxílios ao funcionamento até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais. A energia suplementar produzida pelas instalações de produção em causa não poderá beneficiar de qualquer apoio. Contudo, o auxílio poderá igualmente englobar uma remuneração normal do capital.

b)

Quando os auxílios forem concedidos em conformidade com a alínea a), os eventuais auxílios ao investimento concedidos às empresas em causa para a construção das novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção para determinar o montante do auxílio ao funcionamento. As disposições específicas de apoio adoptadas por um Estado-Membro e, nomeadamente, as modalidades de cálculo do montante de auxílio deverão ser especificadas nos regimes de auxílios notificados à Comissão.

c)

Ao invés da maioria das outras fontes de energia renováveis, a biomassa requer investimentos relativamente baixos, mas implica custos de exploração mais elevados. Em consequência, a Comissão poderá aceitar auxílios ao funcionamento para a produção de energia de fontes renováveis a partir da biomassa que excedam o montante do investimento, quando os Estados-Membros puderem demonstrar que os custos totais, suportados pelas empresas após a amortização das instalações, continuam a exceder os preços de mercado da energia.

(110)

Opção 2:

a)

Os Estados-Membros podem igualmente facultar apoio às fontes de energia renováveis mediante o recurso a mecanismos de mercado como, por exemplo, a concessão de certificados verdes ou a realização de concursos. Estes mecanismos de mercado permitem a todos os produtores de energia de fontes renováveis beneficiar indirectamente de uma procura garantida para a energia que produzem a um preço superior ao preço de mercado da energia convencional. O preço dos certificados verdes não é fixado à partida, variando em função da oferta e da procura.

b)

Sempre que estes mecanismos de mercado constituam auxílios estatais, podem ser autorizados pela Comissão se os Estados-Membros puderem demonstrar que o apoio é indispensável para assegurar a viabilidade das fontes de energia renováveis em causa, que não implica, em termos globais, uma sobrecompensação e que não desincentiva os produtores de energia de fontes renováveis de reforçarem a sua competitividade. A Comissão autorizará tais regimes de auxílio por um período de dez anos.

(111)

Opção 3:

Além disso, Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento em conformidade com o disposto no ponto 100.

3.1.7.   Auxílios a favor da co-geração

(112)

Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento no domínio do ambiente a favor da co-geração serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado, desde que a unidade de co-geração cumpra as condições da definição de co-geração de elevada eficiência apresentada no n.o 11 do ponto 70 e, em relação aos auxílios ao investimento, na condição de:

a)

A nova unidade de co-geração contribuir globalmente para realizar poupanças de energia primária face a uma produção separada, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE e pela Decisão 2007/74/CE;

b)

O melhoramento da unidade de co-geração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de co-geração conduzir a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.

(113)

Em relação aos auxílios ao funcionamento, uma unidade de co-geração existente deve satisfazer tanto a definição de co-geração de elevada eficiência estabelecida no n.o 11 do ponto 70, como o requisito relativo a uma poupança de energia primária global comparativamente à produção separada, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE e pela Decisão 2007/7/74.

3.1.7.1.   Auxílios ao investimento

Intensidade de auxílio

(114)

A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos de investimento elegíveis.

(115)

Quando o auxílio ao investimento a favor da co-geração for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, de acordo com o quadro seguinte.

 

Intensidade de auxílio a favor da co-geração de elevada eficiência

Pequenas empresas

80 %

Médias empresas

70 %

Grandes empresas

60 %

(116)

Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter a máxima poupança de energia possível, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 117 e 118. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes.

Custos elegíveis

(117)

Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para a construção das instalações de co-geração de elevada eficiência em relação ao investimento de referência.

(118)

Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81 a 83.

3.1.7.2.   Auxílios ao funcionamento

(119)

Os auxílios ao funcionamento a favor da co-geração de elevada eficiência podem ser concedidos em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis enunciadas na secção 3.1.6.2.:

a)

Às empresas responsáveis pela distribuição de electricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa electricidade ou calor excederem o respectivo preço do mercado. O carácter necessário do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda da electricidade e do calor;

b)

Com vista à utilização industrial da produção combinada de electricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica é superior ao preço de mercado de uma unidade de energia convencional. O custo de produção pode incluir a rendibilidade normal das instalações, mas devem ser deduzidos os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor.

3.1.8.   Auxílios a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético

(120)

Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético (44) serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que resultem numa poupança de energia primária e na condição de as instalações beneficiárias cumprirem as condições da definição de aquecimento urbano eficiente do ponto de vista energético, estabelecida no n.o 13 do ponto 70, e ainda desde que:

a)

A exploração combinada da produção de calor (bem como da electricidade no caso da co-geração) e a distribuição de calor resultar numa poupança de energia primária; ou

b)

O investimento visar a utilização e a distribuição de calor desperdiçado para efeitos de aquecimento urbano.

Intensidade de auxílio

(121)

A intensidade de auxílio a favor de instalações de aquecimento urbano não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis. Se o auxílio se destinar apenas à parte de produção das instalações de aquecimento urbano, as instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético que utilizem fontes de energia renováveis ou que recorram à co-geração serão abrangidas pelas regras enunciadas, respectivamente, nas secções 3.1.6. e 3.1.7.

(122)

Quando o auxílio ao investimento a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, como indicado no quadro seguinte.

 

Intensidade de auxílio a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético que utilizem fontes de energia convencionais

Pequenas empresas

70 %

Médias empresas

60 %

Grandes empresas

50 %

(123)

Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter a máxima poupança de energia possível, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 124 e 125. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes.

Custos elegíveis

(124)

Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares, necessários para a realização de um investimento conducente a sistemas de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético em relação ao investimento de referência.

(125)

Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81 a 83.

3.1.9.   Auxílios à gestão de resíduos

(126)

Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da gestão de resíduos de outras empresas, incluindo as actividades de reutilização, reciclagem e recuperação, serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que essa gestão seja consentânea com a classificação hierárquica dos princípios de gestão de resíduos (45), em conformidade com as condições estabelecidas no ponto 127.

(127)

Os auxílios ao investimento a favor da gestão de resíduos só devem ser concedidos se estiverem cumulativamente preenchidas as condições seguintes:

a)

O investimento visa reduzir a poluição gerada por outras empresas («poluidores») e não engloba a poluição gerada pelo beneficiário do auxílio;

b)

O auxílio não dispensa indirectamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito comunitário, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos de exploração normais para estas empresas;

c)

O investimento transcende a «tecnologia de ponta» (46) ou utiliza tecnologias convencionais de forma inovadora;

d)

Os materiais sujeitos a tratamento seriam eliminados ou tratados de maneira menos favorável para o ambiente na ausência do auxílio;

e)

O investimento não se limita a intensificar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a respectiva recolha.

Intensidade de auxílio

(128)

A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis.

(129)

Quando o auxílio ao investimento a favor da gestão de resíduos for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.

 

Intensidade de auxílio a favor da gestão de resíduos

Pequenas empresas

70 %

Médias empresas

60 %

Grandes empresas

50 %

Custos elegíveis

(130)

Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para a realização de um investimento conducente à gestão de resíduos e que sejam suportados pelo beneficiário, comparativamente a um investimento de referência, ou seja, um modo de produção convencional sem uma gestão de resíduos numa escala idêntica. O custo desse investimento de referência deve ser deduzido dos custos elegíveis.

(131)

Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares na gestão de resíduos e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento (47), tal como estabelecido nos pontos 81 a 83.

3.1.10.   Auxílios à recuperação de sítios contaminados

(132)

Os auxílios ao investimento a empresas que contribuem para reparar os danos ambientais mediante a recuperação de sítios contaminados serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE (48), desde que resultem numa melhoria a nível da protecção do ambiente. Estes danos consistem em prejuízos causados à qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas.

Quando o poluidor puder ser claramente identificado, deve financiar a recuperação em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», não devendo ser concedido qualquer auxílio estatal para o efeito. Neste contexto, por «poluidor» deve entender-se a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo da adopção de regras comunitárias na matéria.

Se o poluidor não puder ser identificado ou não puder ser obrigado a suportar os custos, a pessoa responsável pelos trabalhos pode beneficiar da concessão de auxílio.

Intensidade de auxílio

(133)

Os auxílios a favor da recuperação de sítios contaminados podem atingir 100 % dos custos elegíveis.

O montante total do auxílio não pode, em caso algum, ser superior às despesas efectivamente suportadas pela empresa.

Custos elegíveis

(134)

Os custos elegíveis corresponderão ao montante dos trabalhos de recuperação, uma vez deduzido o aumento do valor do terreno. Para efeitos de recuperação de sítios contaminados, deve entender-se por investimentos elegíveis a totalidade das despesas incorridas pela empresa para recuperar os referidos sítios, independentemente de estas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado.

3.1.11.   Auxílios à relocalização de empresas

(135)

Os auxílios ao investimento com vista à relocalização de empresas por razões relacionadas com a protecção do ambiente serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que preencham as condições seguintes:

a)

A relocalização deve ser motivada por razões de protecção do ambiente ou a título preventivo e ser realizada na sequência de uma decisão administrativa ou judicial de uma autoridade pública competente ou de um acordo entre a empresa e a autoridade pública competente;

b)

A empresa deve respeitar as normas ambientais mais estritas aplicáveis na nova região de implantação.

(136)

O beneficiário pode ser:

a)

Uma empresa instalada em meio urbano ou numa zona especial de conservação, nos termos da Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (49), que desenvolva licitamente (ou seja, com observância de todos os requisitos legais, incluindo todas as normas aplicáveis em matéria de ambiente) uma actividade que acarreta uma poluição importante, devendo assim deixar o seu local de instalação para se implantar numa zona mais adequada, ou

b)

Um estabelecimento ou instalação abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva «Seveso II».

Intensidade de auxílio

(137)

A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.

 

Intensidade de auxílio a favor da relocalização

Pequenas empresas

70 %

Médias empresas

60 %

Grandes empresas

50 %

Custos elegíveis

(138)

No intuito de determinar o montante dos custos elegíveis no caso de auxílios à relocalização, a Comissão tomará nomeadamente em consideração:

a)

Os benefícios seguintes:

i)

O produto da venda ou da locação das instalações ou terrenos abandonados;

ii)

A indemnização paga em caso de expropriação;

iii)

Outros benefícios eventuais relacionados com a relocalização, designadamente as vantagens decorrentes de uma melhoria, aquando dessa relocalização, da tecnologia utilizada, bem como os ganhos contabilísticos relacionados com a valorização das instalações;

iv)

Os investimentos associados a um eventual aumento de capacidade.

b)

Os custos seguintes:

i)

Os custos associados à compra de um terreno, à construção ou à aquisição das novas instalações, com capacidade equivalente à das instalações abandonadas;

ii)

Se a decisão administrativa ou judicial que ordena a relocalização tiver por efeito a rescisão antecipada de um contrato de locação de terrenos ou edifícios, as eventuais penalizações suportadas pela empresa por esse facto.

3.1.12.   Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis

(139)

Os regimes de autorizações negociáveis podem envolver auxílios estatais sob as mais diversas formas, por exemplo, quando são concedidas licenças e autorizações a um valor inferior ao valor do mercado e tal prática for imputável aos Estados-Membros.

(140)

Os auxílios estatais incluídos nos regimes de autorizações negociáveis podem ser declarados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) a d) do presente ponto e do ponto 141. A título de derrogação, o disposto no ponto 141 não é aplicável ao período de comercialização que finda em 31 de Dezembro de 2012 no que respeita aos regimes de autorizações negociáveis em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (50) (em seguida denominado «regime de comércio de licenças da UE») (51):

a)

Os regimes de autorizações negociáveis devem ser instituídos de molde a alcançar objectivos ambientais que superem os destinados a serem atingidos com base em normas comunitárias obrigatórias para as empresas em causa;

b)

A atribuição deve ser efectuada de forma transparente, com base em critérios objectivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível e a quantidade total de licenças ou autorizações negociáveis concedidas a cada empresa deve sê-lo a um preço inferior ao seu valor de mercado não deve exceder as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas numa situação de ausência do regime de comércio de licenças;

c)

A metodologia de atribuição não deve favorecer certas empresas ou certos sectores, salvo se tal se justificar pela lógica ambiental intrínseca ao próprio regime ou se tais regras forem necessárias para assegurar a coerência com outras políticas ambientais;

d)

Em especial, os novos operadores não devem, em princípio, receber licenças ou autorizações em condições mais favoráveis do que as aplicáveis a empresas já estabelecidas que operem nos mesmos mercados. A concessão de subvenções mais elevadas às instalações existentes, comparativamente aos novos operadores, não deve resultar na criação de obstáculos indevidos à entrada.

(141)

A Comissão apreciará a necessidade e a proporcionalidade dos auxílios estatais inerentes aos regimes de autorizações negociáveis de acordo com os seguintes critérios:

a)

A selecção dos beneficiários deve basear-se em critérios objectivos e transparentes e os auxílios devem ser concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo sector/mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

b)

A plena licitação deve conduzir a um aumento substancial dos custos de produção para cada sector ou categoria de beneficiários individuais;

c)

O aumento substancial dos custos de produção não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções de vendas significativas. Esta análise pode ser nomeadamente realizada com base em estimativas da elasticidade dos preços dos produtos no sector em causa. Estas estimativas serão feitas no mercado geográfico relevante. Para avaliar se o aumento dos custos devido aos regimes de autorizações negociáveis não pode ser repercutido nos clientes, pode recorrer-se a estimativas das vendas cessantes, bem como do seu impacto sobre a rentabilidade da empresa;

d)

Não é possível para as empresas individuais no sector reduzirem os níveis das emissões a fim de tornarem comportáveis os preços das autorizações. O facto de o consumo ser incompressível pode ser comprovado mediante a apresentação dos níveis de emissão decorrentes da técnica com os melhores resultados no Espaço Económico Europeu (em seguida denominado «EEE»), que servirá de parâmetro de referência. Qualquer empresa que atinja os resultados inerentes à técnica com os melhores resultados pode beneficiar, no máximo, de uma autorização correspondente ao aumento do custo de produção devido ao regime de autorizações negociáveis com base nesta técnica, aumento esse que não pode ser repercutido nos clientes. Qualquer empresa que apresente piores resultados do ponto de vista do ambiente deve beneficiar de uma autorização mais restrita, proporcional a estes resultados.

3.2.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

(142)

Os auxílios estatais devem ter um efeito de incentivo. Os auxílios estatais a favor da protecção do ambiente devem resultar numa mudança de comportamento por parte do beneficiário do auxílio, tendo em vista um nível mais elevado de protecção do ambiente.

(143)

A Comissão considera que o auxílio é desprovido de qualquer efeito de incentivo para o beneficiário sempre que o projecto já tiver sido lançado antes de o beneficiário apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais.

(144)

Se o projecto que beneficia de auxílio não tiver sido iniciado antes da apresentação do pedido, presume-se que a condição relativa ao efeito de incentivo está automaticamente satisfeita em relação a todas as categorias de auxílios concedidos a favor de PME, salvo nos casos em que o auxílio deva ser apreciado em conformidade com a apreciação aprofundada descrita no Capítulo 5.

(145)

Em relação aos restantes projectos que beneficiam de auxílio, a Comissão exigirá que o efeito de incentivo seja demonstrado pelo Estado-Membro notificante.

(146)

Para demonstrar o efeito de incentivo, o Estado-Membro em causa deve demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, não teria sido adoptada a solução alternativa mais respeitadora do ambiente. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve prestar informações que demonstrem que:

a)

A situação contrafactual é verosímil;

b)

Os custos elegíveis foram calculados em conformidade com a metodologia estabelecida nos pontos 81, 82 e 83;

c)

O investimento não seria suficientemente rentável sem o auxílio, atendendo nomeadamente aos benefícios associados ao investimento na falta de auxílio, incluindo o valor das autorizações comercializáveis que se tornariam disponíveis para a empresa em causa na sequência da realização do investimento respeitador do ambiente.

3.3.   Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE

(147)

Os auxílios destinados a promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum, que representem uma prioridade do ponto de vista do ambiente, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que preencham as condições seguintes:

a)

A proposta de auxílio incide num projecto específico e claramente definido no que diz respeito às modalidades da sua execução, incluindo os seus participantes, objectivos, efeitos e meios de prosseguir estes objectivos e assegurar os referidos efeitos. A Comissão pode considerar igualmente um grupo de projectos como constituindo, no seu conjunto, um único projecto;

b)

O projecto deve apresentar um interesse europeu comum: deve contribuir de uma maneira concreta, exemplar e identificável para o interesse comunitário no domínio da protecção do ambiente, por exemplo, devido ao facto de assumir uma grande importância para a estratégia ambiental da União Europeia. A vantagem obtida com o objectivo do projecto não deve circunscrever-se ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros responsáveis pela sua execução, mas abranger a Comunidade no seu conjunto. O projecto deve representar uma contribuição importante para a prossecução dos objectivos comunitários. O facto de ser realizado por empresas de vários Estados-Membros não é por si só suficiente;

c)

O auxílio deve ser necessário e constituir um incentivo para a execução do projecto, que deve comportar um grau de risco elevado;

d)

O projecto deve assumir grande importância em termos de volume: deve apresentar uma importante dimensão e produzir efeitos ambientais significativos.

(148)

A fim de permitir que a Comissão aprecie de forma adequada tais projectos, o interesse europeu comum deve ser comprovado de forma concreta. Por exemplo, deve demonstrar-se que o projecto permite realizar progressos significativos na realização de objectivos específicos da Comunidade em matéria de ambiente.

(149)

A Comissão apreciará mais favoravelmente os projectos notificados que incluam uma contribuição significativa do próprio beneficiário para o projecto. Apreciará também mais favoravelmente os projectos notificados que envolvam empresas de um número significativo de Estados-Membros.

(150)

Sempre que o auxílio for considerado compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão pode autorizar auxílios com base em taxas mais elevadas do que as previstas no presente enquadramento.

4.   AUXÍLIOS SOB FORMA DE REDUÇÕES OU ISENÇÕES DOS IMPOSTOS AMBIENTAIS

(151)

Os auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE, desde que contribuam, pelo menos indirectamente, para uma melhoria significativa da protecção do ambiente e na condição de as reduções ou isenções fiscais não comprometerem o objectivo geral prosseguido.

(152)

A fim de serem aprovadas nos termos do artigo 87.o do Tratado CE, as reduções ou isenções dos impostos ambientais, nomeadamente os impostos objecto de harmonização nos termos da Directiva 2003/96/CE, devem ser compatíveis com a legislação comunitária aplicável neste domínio e observar os limites e condições nela estabelecidos.

(153)

Os auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais objecto de harmonização são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE por um período de 10 anos, na condição de os beneficiários pagarem pelo menos a taxa mínima de imposto a nível comunitário estabelecida pela directiva aplicável relevante (52).

(154)

Os auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais que não os referidos no ponto 153 (53) serão considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.° do Tratado CE por um período de dez anos, na condição de serem preenchidas as condições enumeradas nos pontos 155 a 159.

(155)

Aquando da análise dos regimes fiscais que comportam elementos de auxílio estatal sob a forma de reduções ou isenções desses impostos, a Comissão examinará em especial nomeadamente a necessidade e a proporcionalidade do auxílio, bem como os seus efeitos a nível dos sectores económicos em causa.

(156)

Para o efeito, a Comissão basear-se-á nas informações prestadas pelos Estados-Membros. Essas informações devem indicar, por um lado, o sector ou os sectores respectivos ou as categorias de beneficiários abrangidos pelas isenções/reduções e, por outro, a situação dos principais beneficiários em cada sector relevante e a forma como a tributação pode contribuir para a protecção do ambiente. Os sectores isentos devem ser correctamente descritos, devendo ser apresentada uma lista dos maiores beneficiários no que respeita a cada sector (atendendo nomeadamente ao volume de negócios, às quotas de mercado e ao montante da matéria colectável). Em relação a cada sector, devem ser prestadas informações sobre as técnicas com os melhores resultados no EEE em termos de redução dos danos ambientais visados pelo imposto.

(157)

Além disso, os auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais devem ser necessários e proporcionados.

(158)

A Comissão considera que o auxílio é necessário se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a)

A selecção dos beneficiários deve basear-se em critérios objectivos e transparentes e os auxílios devem ser concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo sector/mercado relevante (54), caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

b)

O imposto ambiental antes da redução deve conduzir a um aumento substancial dos custos de produção para cada sector ou categoria de beneficiários individuais (55);

c)

O aumento substancial dos custos de produção não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas. A este respeito, os Estados-Membros devem apresentar estimativas da elasticidade dos preços dos produtos do sector em causa e no mercado geográfico relevante (56), bem como estimativas da redução das vendas e/ou dos lucros para as empresas no sector/categoria em causa.

(159)

A Comissão considera que o auxílio é proporcionado se for preenchida uma das condições seguintes:

a)

O regime prevê critérios que asseguram que cada beneficiário individual paga uma proporção do nível fiscal nacional que equivale em larga medida ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica com os melhores resultados no EEE. Ao abrigo do regime de auxílio, qualquer empresa que aplique a técnica com os melhores resultados pode beneficiar, no máximo, de uma redução correspondente ao aumento dos custos de produção resultante do imposto, com base na utilização da técnica com os melhores resultados, aumento esse que não pode ser repercutido nos clientes. Qualquer empresa que apresente piores resultados do ponto de vista do ambiente deve beneficiar de uma redução inferior, proporcional a estes resultados.

b)

Os beneficiários de auxílio pagam pelo menos 20 % do imposto nacional, salvo se puder ser justificada uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada;

c)

As reduções ou isenções estão sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas ou associações de empresas beneficiárias, mediante os quais estas últimas se comprometem a alcançar objectivos em matéria de protecção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido com a aplicação do disposto nas alíneas a) ou b) ou do nível mínimo comunitário de tributação. Tais acordos ou compromissos podem prender-se, entre outros, com uma redução do consumo de energia, com uma redução das emissões ou com qualquer outra medida a favor do ambiente, devendo preencher as condições a seguir referidas:

i)

o seu conteúdo deve ser negociado por cada Estado-Membro e deve especificar em particular os objectivos e definir um calendário para a prossecução desses objectivos;

ii)

os Estados-Membros devem assegurar um controlo independente (57) e atempado dos compromissos assumidos no âmbito destes acordos;

iii)

estes acordos devem ser revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outra natureza e definir as modalidades de sanção eficazes em caso de não observância dos compromissos.

5.   COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS SUJEITOS A UMA APRECIAÇÃO APROFUNDADA

5.1.   Medidas sujeitas a uma apreciação aprofundada

(160)

A fim de permitir à Comissão proceder a uma apreciação mais aprofundada dos montantes de auxílio significativos concedidos ao abrigo de regimes autorizados e decidir se tais auxílios são compatíveis com o mercado comum, os Estados-Membros devem notificar previamente os auxílios individuais ao investimento ou ao funcionamento concedidos ao abrigo de um regime autorizado ou individualmente, quando os auxílios preencherem as seguintes condições (58):

a)

Medidas abrangidas por um regulamento de isenção por categoria: todos os casos notificados à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação dos auxílios individuais, prevista pelo referido regulamento de isenção por categoria;

b)

Medidas individuais abrangidas pelo presente enquadramento  (59): todos os casos a seguir referidos em que:

i)

Auxílios ao investimento: o montante do auxílio exceder 7,5 milhões de euros a favor de uma empresa (ainda que integrado num regime de auxílios autorizado);

ii)

Auxílios ao funcionamento a favor da poupança de energia: o montante de auxílio exceder 5 milhões de euros por empresa durante um período de 5 anos;

iii)

Auxílios ao funcionamento a favor da produção de electricidade e/ou da produção combinada de calor a partir de fontes renováveis: o auxílio for concedido para instalações de produção de electricidade a partir de fontes renováveis em que a capacidade de produção de electricidade a partir de fontes renováveis daí decorrente for superior a 125 MW;

iv)

Auxílios ao funcionamento a favor da produção de biocombustíveis: o auxílio for concedido a instalações de produção de biocombustíveis, relativamente a unidades com uma produção superior a 150 000 t por ano;

v)

Auxílios ao funcionamento a favor da co-geração: o auxílio for concedido a instalações de co-geração em que a capacidade de co-geração de electricidade daí decorrente for superior a 200 MW. O auxílio à produção de calor obtido por co-geração será avaliado no contexto da notificação com base na capacidade de produção de electricidade.

(161)

Os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento a novas instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, com base no cálculo dos custos externos evitados. Quando este método for utilizado para determinar o montante de auxílio, a medida deve ser notificada e será objecto de uma apreciação aprofundada, independentemente dos limiares estabelecidos na subalínea iii) da alínea b) do ponto 160. Os custos externos evitados representam uma quantificação pecuniária dos danos sócio-ambientais adicionais que a sociedade teria de suportar se a mesma quantidade de energia fosse produzida por instalações que funcionassem com base em fontes de energia convencionais. Estes custos serão calculados com base na diferença entre, por um lado, os custos externos gerados e não pagos pelos produtores da energia de fontes renováveis e, por outro, os custos externos gerados e não pagos pelos produtores da energia de fontes não renováveis. Para proceder a estes cálculos, os Estados-Membros deverão utilizar um método de cálculo internacionalmente reconhecido e validado pela Comissão. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, fornecer uma análise comparativa dos custos, fundamentada e quantificada, juntamente com uma avaliação dos custos externos dos produtores de energia concorrentes, por forma a demonstrar que o auxílio representa efectivamente uma compensação dos custos externos evitados.

(162)

Em todo o caso, o montante do auxílio concedido aos produtores que exceda o montante de auxílio resultante da opção 1, estabelecido no ponto 109, no que respeita aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis deve ser reinvestido pelas empresas em fontes de energia renováveis, em conformidade com o disposto na secção 3.1.6.1.

(163)

Desde que os Estados-Membros cooperem plenamente e lhe forneçam atempadamente informações adequadas, a Comissão envidará todos os esforços para realizar o exame em tempo oportuno. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos de apreciação do caso. Os Estados-Membros podem nomeadamente recorrer às apreciações de anteriores regimes ou medidas de auxílio estatal, às avaliações de impacto realizadas pela autoridade responsável pela concessão do auxílio e a outros estudos relacionados com a protecção do ambiente.

(164)

A apreciação aprofundada será proporcionada e dependerá do potencial de distorção da medida. Por conseguinte, o facto de ser realizada uma apreciação aprofundada não significa necessariamente que deva ser dado início a um procedimento formal de investigação, embora tal não possa ser excluído em relação a certas medidas.

5.2.   Critérios para a avaliação económica de casos individuais

(165)

A apreciação aprofundada será realizada com base nos elementos positivos e negativos especificados nas secções 5.2.1 e 5.2.2, que serão utilizados para além dos critérios enunciados no Capítulo 3. As intensidades de auxílio fixadas neste capítulo não devem, em caso algum, ser excedidas. Além disso, a apreciação aprofundada será empreendida com base nos elementos positivos e negativos específicos, sempre que sejam pertinentes para este tipo de auxílio ou para a forma por ele assumida.

5.2.1.   Efeitos positivos do auxílio

(166)

O facto de o auxílio incentivar as empresas a tomar medidas a favor da protecção do ambiente, que não adoptariam na sua ausência, constitui o principal elemento positivo a tomar em consideração para efeitos de apreciação da compatibilidade do auxílio.

5.2.1.1.   Existência de uma deficiência do mercado

(167)

A Comissão não porá, em geral, em causa a existência de externalidades negativas relacionadas com determinados tipos de comportamento ou a utilização de determinado produtos com efeitos nocivos sobre o ambiente. Verificará, contudo, se o auxílio estatal visa esta deficiência do mercado ao ter um impacto substancial a nível da protecção do ambiente. Neste contexto, a Comissão tomará nomeadamente em conta a contribuição previsível da medida para a protecção do ambiente (em termos quantificáveis) e o nível de protecção do ambiente visado, face às normas comunitárias existentes e/ou normas de outros Estados-Membros.

(168)

A Comissão examinará igualmente aspectos susceptíveis de justificar a concessão de auxílios a favor da adaptação a normas nacionais que superem as normas comunitárias. A Comissão terá nomeadamente em conta a natureza, o tipo e a localização dos principais concorrentes do beneficiário do auxílio, o custo da aplicação da norma nacional (ou regimes de autorizações negociáveis) para o beneficiário na ausência da concessão do auxílio e os custos comparativos da aplicação das referidas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio.

5.2.1.2.   Instrumento adequado

(169)

Será tomado em consideração o facto de o auxílio estatal ser ou não um instrumento adequado para alcançar o objectivo em matéria de protecção do ambiente, uma vez que outros instrumentos com um efeito de distorção menos significativo poderão permitir atingir os mesmos resultados e dado o facto de o auxílio estatal ser susceptível de infringir o PPP.

(170)

No âmbito da análise da compatibilidade do auxílio, a Comissão terá especialmente em conta qualquer estudo do impacto da medida proposta que o Estado-Membro possa ter realizado, incluindo o exame da aplicação de outras soluções alternativas que não um auxílio estatal e tomará em consideração os elementos que comprovam a observância do PPP.

5.2.1.3.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio

(171)

Os auxílios estatais devem ter um efeito de incentivo, sempre que sejam previstos para fins ambientais, devendo nomeadamente resultar numa mudança de comportamento por parte do beneficiário, tendo em vista um nível mais elevado de protecção do ambiente. Os auxílios não podem ser considerados necessários unicamente pelo facto de reforçarem o nível de protecção do ambiente. As vantagens inerentes aos novos investimentos ou métodos de produção não se circunscrevem normalmente aos seus efeitos ambientais.

(172)

Na sua análise, para além do cálculo dos custos suplementares enumerados no Capítulo 3, a Comissão tomará em consideração os seguintes elementos:

a)

Situação contrafactual: devem ser apresentados elementos comprovativos de que a acção ou acções específicas como, por exemplo, um novo investimento, um processo de produção mais respeitador do ambiente e/ou novo produto mais respeitador do ambiente, não teriam sido realizadas pela empresa sem o auxílio;

b)

Efeito previsto sobre o ambiente associado à mudança no comportamento: deve verificar-se, pelo menos, um dos elementos seguintes:

i)

Maior nível de protecção do ambiente: redução de um tipo de poluição específico que não seria realizada na ausência do auxílio;

ii)

Maior celeridade na aplicação de normas futuras: redução da poluição mais rapidamente em virtude do auxílio;

c)

Vantagens em termos de produção: se existirem outras vantagens associadas ao investimento em termos de aumento da capacidade, da produtividade, da redução de custos ou da qualidade, o efeito de incentivo é normalmente inferior. Tal é nomeadamente o caso se os benefícios ao longo do ciclo de vida do investimento forem substanciais, eventualmente numa medida que permita a cobertura dos custos ambientais suplementares sem o auxílio;

d)

Condições de mercado: em certos mercados, nomeadamente devido à imagem do produto e à rotulagem dos métodos de produção, podem ser exercidas pressões concorrenciais no sentido de manter um elevado nível de protecção do ambiente. Se existirem provas de que o nível de protecção do ambiente decorrente do auxílio supera o que resultaria do comportamento normal no mercado, é mais provável que o auxílio tenha um efeito de incentivo;

e)

Eventuais normas obrigatórias futuras: se estiverem a decorrer negociações a nível comunitário tendo em vista a introdução de normas obrigatórias (novas ou mais estritas) do que aquelas que a medida em causa pretende alcançar, o efeito de incentivo do auxílio é normalmente inferior;

f)

Nível de risco: se houver um risco específico de o investimento ser menos produtivo do que o previsto, o efeito de incentivo do auxílio é normalmente superior;

g)

Nível de rendibilidade; se o nível de rendibilidade da acção prosseguida, tendo em conta as vantagens e os riscos identificados no presente ponto, for negativo ao longo do período de amortização total do investimento ou de vigência do auxílio ao funcionamento, o auxílio terá normalmente um efeito de incentivo.

(173)

Quando a empresa se adapta a uma norma nacional mais estrita do que as normas comunitárias ou adoptada na ausência de tais normas, a Comissão verificará se o beneficiário do auxílio teria sido afectado de forma substancial pelos custos acrescidos e se não teria estado em condições de suportar os custos inerentes à aplicação imediata das normas nacionais.

5.2.1.4.   Proporcionalidade do auxílio

(174)

O Estado-Membro deve apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é necessário, se restringe ao montante mínimo para o efeito e que o processo de selecção é proporcional. Na sua análise, a Comissão terá em conta os seguintes elementos:

a)

Cálculo exacto dos custos elegíveis: elementos comprovativos de que os custos elegíveis se restringem efectivamente aos custos suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente;

b)

Processo de selecção: o processo de selecção deve ser conduzido de forma não discriminatória, transparente e aberta e não deve excluir desnecessariamente as empresas susceptíveis de concorrer com projectos que prossigam um objectivo ambiental idêntico. O processo deve conduzir à selecção de beneficiários que possam alcançar o objectivo ambiental com base no montante de auxílio mais reduzido possível ou da forma mais eficiente possível;

c)

Os auxílios devem ser limitados ao mínimo necessário: elementos comprovativos de que o montante de auxílio não excede a falta de rendibilidade prevista, incluindo uma remuneração normal ao longo do período de plena amortização do investimento.

5.2.2.   Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais

(175)

Para apreciar os efeitos negativos das medidas de auxílio, a Comissão centrará a sua análise das distorções da concorrência no impacto previsível dos auxílios a favor do ambiente na concorrência entre as empresas nos mercados do produto afectados (60).

(176)

Se o auxílio for proporcional, nomeadamente se o cálculo dos custos de investimento ou de exploração suplementares tiver em conta todas as vantagens para a empresa, o impacto negativo do auxílio será provavelmente limitado. Contudo, tal como referido na secção 1.3.6, mesmo nos casos em que o auxílio seja necessário e proporcional para que a empresa específica em questão aumente o nível de protecção do ambiente, o auxílio pode resultar numa mudança a nível do comportamento do beneficiário conducente a uma distorção da concorrência. Uma empresa que prossegue fins lucrativos só aumentará normalmente o nível de protecção do ambiente para além do nível fixado pelas normas obrigatórias se entender que tal reverterá em seu benefício, pelo menos de forma marginal.

(177)

Como ponto de partida, a Comissão avaliará a probabilidade de o beneficiário estar em condições de aumentar ou manter as vendas em consequência do auxílio. A Comissão terá nomeadamente em conta os seguintes elementos:

a)

Redução ou compensação dos custos unitários de produção: se o novo equipamento (61) conduzir a menores custos por unidade produzida face à situação que prevaleceria sem o auxílio ou se o auxílio compensar uma parte dos custos de exploração, é provável que o beneficiário aumente as suas vendas. Quanto maior for a elasticidade do preço do produto, tanto maior será a distorção da concorrência;

b)

Processo de produção mais respeitador do ambiente: se o beneficiário instituir um processo de produção mais respeitador do ambiente e se constituir prática corrente, através da rotulagem ou da imagem, diferenciar o produto face aos consumidores com base no nível de protecção do ambiente, é provável que o beneficiário possa aumentar as suas vendas. Quanto mais acentuada for a preferência dos consumidores por produtos mais respeitadores do ambiente, tanto maior será a distorção de concorrência;

c)

Novo produto: se o beneficiário obtiver um novo produto ou um produto de qualidade superior, é provável que aumente as suas vendas e que beneficie eventualmente de uma vantagem a título de «precursor». Quanto mais acentuada for a preferência dos consumidores por produtos mais respeitadores do ambiente, tanto maior será a distorção de concorrência.

5.2.2.1.   Incentivos dinâmicos/efeitos de evicção

(178)

Os auxílios estatais a favor do ambiente podem ser utilizados de forma estratégica para promover tecnologias inovadoras respeitadoras do ambiente, com o objectivo de conferir aos produtores nacionais uma vantagem a título de precursores. Consequentemente, os auxílios podem distorcer os incentivos dinâmicos e resultar na evicção dos investimentos numa tecnologia específica noutros Estados-Membros, bem como conduzir a uma concentração desta tecnologia num Estado-Membro. Este efeito será tanto mais acentuado, quanto mais os concorrentes reduzirem os seus esforços em matéria de inovação comparativamente à situação contrafactual que prevaleceria na ausência de auxílio.

(179)

Na sua análise, a Comissão terá em conta os seguintes elementos:

a)

Montante do auxílio: quanto mais elevado for o montante do auxílio, mais provável será que uma parte do mesmo possa ser utilizado para distorcer a concorrência. É nomeadamente o que acontece quando o montante do auxílio é elevado em relação ao volume da actividade geral do beneficiário;

b)

Frequência do auxílio: a concessão reiterada de auxílios a favor de uma mesma empresa é mais susceptível de distorcer os incentivos dinâmicos;

c)

Duração do auxílio: se o auxílio ao funcionamento for concedido por um longo período, é mais susceptível de distorcer a concorrência;

d)

Diminuição progressiva do auxílio: se o auxílio ao funcionamento diminuir ao longo do tempo, a empresa disporá de um incentivo no sentido de melhorar a eficiência, pelo que a distorção dos incentivos dinâmicos diminuirá com o tempo;

e)

Disponibilidade para respeitar normas futuras: os auxílios concedidos a empresas no intuito de permitir que estas respeitem novas normas comunitárias cuja adopção se prevê num futuro próximo reduzem os custos do investimento que os beneficiários teriam, em todo o caso, de suportar;

f)

Nível das normas regulamentares em relação aos objectivos ambientais: quanto mais reduzido for o nível dos requisitos obrigatórios, mais elevado será o risco de o auxílio com vista a superar os requisitos obrigatórios não ser necessário e provocar um efeito de evicção em relação aos investimentos ou ser utilizado por forma a distorcer os incentivos dinâmicos;

g)

Risco de subvenções cruzadas: quando uma empresa produz uma gama alargada de produtos ou fabrica o mesmo produto segundo um processo convencional e um processo respeitador do ambiente, o risco de subvenções cruzadas é mais elevado;

h)

Neutralidade tecnológica: quando uma medida se centra apenas numa única tecnologia, o risco de distorção dos incentivos dinâmicos é mais elevado;

i)

Inovação concorrencial: quando os concorrentes estrangeiros desenvolverem tecnologias concorrentes (concorrência em matéria de inovação), é mais provável que o auxílio distorça os incentivos dinâmicos.

5.2.2.2.   Manutenção em funcionamento de empresas ineficientes

(180)

Os auxílios estatais a favor do ambiente podem justificar-se a título de mecanismo transitório com vista a assegurar a plena imputação das externalidades negativas em termos de ambiente. Não devem ser utilizados para conceder um apoio desnecessário a empresas que não estejam em condições de se adaptarem a normas e tecnologias mais respeitadores do ambiente, devido aos seus baixos níveis de eficiência. Na sua análise, a Comissão terá em conta os seguintes elementos:

a)

Tipo de beneficiários: quando o beneficiário apresentar um nível de produtividade relativamente baixo e uma má situação financeira, é mais provável que o auxílio contribua para mantê-lo de forma artificial no mercado;

b)

Excesso de capacidade no sector visado pelo auxílio: nos sectores em que se verifica um excesso de capacidade, haverá um maior risco de os auxílios ao investimento prolongarem a situação e contribuirem para a manutenção de estruturas de mercado ineficientes;

c)

Comportamento normal no sector visado pelo auxílio: se outras empresas no sector tiverem alcançado o mesmo nível de protecção do ambiente na ausência de auxílio, é mais provável que o auxílio contribua para a manutenção de estruturas de mercado ineficientes. Deste modo, quanto mais ténues forem as provas de que o PPP é respeitado pelo beneficiário e quanto maior for a proporção dos custos ambientais externos internalizados pelos concorrentes do beneficiário, tanto mais significativa será a distorção de concorrência;

d)

Importância relativa do auxílio: quanto maior for a redução/compensação face aos custos de produção variáveis, tanto maior será a distorção da concorrência;

e)

Processo de selecção: se o processo de selecção for realizado de forma não discriminatória, transparente e aberta, é menos provável que o auxílio contribua para manter artificialmente a empresa no mercado. Quanto mais extensiva (em termos de cobertura do mercado) e mais concorrencial (em termos de processo de licitação e de concurso) for a atribuição da subvenção, tanto menor será a distorção da concorrência;

f)

Selectividade: se a medida ao abrigo da qual o auxílio é concedido abranger um número relativamente elevado de beneficiários potenciais, englobar todas as empresas no mercado relevante e não excluir empresas susceptíveis de alcançar o mesmo objectivo em matéria de ambiente, é menos provável que o auxílio contribua para a manutenção de empresas ineficientes no mercado.

5.2.2.3.   Poder de mercado/comportamento de exclusão

(181)

Os auxílios a favor do ambiente concedidos a um beneficiário podem ser utilizados para reforçar ou manter o seu poder num determinado mercado do produto. A Comissão avaliará o poder de mercado do beneficiário em causa antes da concessão do auxílio, bem como a mudança previsível em consequência da sua concessão. Os auxílios a favor do ambiente concedidos a um beneficiário com um poder de mercado significativo podem permitir a este último reforçar ou manter o seu poder, mediante uma maior diferenciação dos seus produtos ou a exclusão dos seus concorrentes do mercado. É pouco provável que a Comissão identifique preocupações em matéria de concorrência relacionadas com o poder de mercado quando o beneficiário do auxílio detiver uma quota de mercado inferior a 25 % e em mercados cujo Índice Herfindahl-Hirschman relativo à sua concentração for inferior a 2 000.

(182)

Na sua análise, a Comissão terá em conta os seguintes elementos:

a)

Poder de mercado do beneficiário do auxílio e estrutura de mercado: quando o beneficiário do auxílio já tiver uma posição dominante no mercado afectado (62), a medida de auxílio é susceptível de reforçar esta posição dominante, ao reduzir ainda mais as pressões concorrenciais que os concorrentes podem exercer sobre a empresa beneficiária;

b)

Entrada de novos operadores: quando o auxílio incidir sobre mercados de produtos ou tecnologias que concorram com produtos em relação aos quais o beneficiário do auxílio seja o operador histórico e dispuser de poder de mercado, o auxílio pode ser utilizado de forma estratégica para impedir a entrada de novos concorrentes no mercado. Deste modo, se o auxílio não for disponibilizado a novos operadores potenciais, o risco de o auxílio distorcer a concorrência é mais elevado;

c)

Diferenciação do produto e discriminação em matéria de preços: um efeito negativo do auxílio pode consistir no facto de facilitar a diferenciação do produto e a discriminação em matéria de preços por parte do beneficiário do auxílio, em detrimento dos consumidores;

d)

Poder dos compradores: na presença de compradores fortes no mercado, é menos provável que um beneficiário de auxílio com poder de mercado possa aumentar os preços face aos referidos compradores. Por conseguinte, quanto mais forte for o poder dos compradores, menos provável será que o auxílio prejudique os consumidores.

5.2.2.4.   Efeitos nas trocas comerciais e na localização

(183)

Os auxílios estatais a favor do ambiente podem permitir a determinados territórios beneficiar de condições de produção mais favoráveis, devido nomeadamente a custos de produção comparativamente mais reduzidos ou à observância de normas de produção mais elevadas em consequência do auxílio. Tal pode resultar na relocalização de empresas nos territórios que beneficiam de auxílios ou na deslocação dos fluxos comerciais para a referida área.

(184)

Consequentemente, o auxílio conduzirá a uma deslocação dos lucros para o Estado-Membro no mercado do produto afectado pelo auxílio, bem como nos mercados de matérias-primas.

(185)

Na sua análise, a Comissão examinará se existem elementos comprovativos de que o beneficiário tenha ponderado a possibilidade de outras localizações para o seu investimento, sendo mais provável neste caso que o auxílio distorça a concorrência de forma significativa.

5.2.3.   Critério do equilíbrio e tomada de decisões

(186)

À luz dos elementos positivos e negativos apresentados, a Comissão procederá a uma ponderação dos efeitos da medida e determinará se as distorções dela resultantes afectam negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Em condições ideais, os efeitos positivos e efeitos negativos devem ser expressos à luz dos mesmos parâmetros de referência (por exemplo, custos externos evitados em contraposição aos lucros cessantes do concorrente expressos numa unidade monetária).

(187)

De modo geral, quanto maiores forem os benefícios do ponto de vista do ambiente e quanto mais claramente for estabelecido que o montante de auxílio se limita ao mínimo necessário, mais provável será a adopção de uma apreciação positiva. Por outro lado, quanto maiores forem os indícios de que o auxílio irá distorcer a concorrência numa medida significativa, menos provável será que tal resulte numa apreciação positiva. No caso de os efeitos positivos previstos serem extensivos e as distorções serem susceptíveis de ser muito significativas, a apreciação dependerá do grau em que se considera que os efeitos positivos compensam os efeitos negativos.

(188)

A Comissão pode optar por não levantar objecções à medida de auxílio notificada sem dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou pode decidir encerrar o procedimento, mediante uma decisão adoptada nos termos do artigo 7.o desse regulamento. Na eventualidade de tomar uma decisão condicional na acepção do n.o 4 do artigo 7.° do referido regulamento pode, por exemplo, subordiná-la às condições apresentadas seguidamente, que devem reduzir as distorções ou os efeitos daí resultantes sobre as trocas comerciais e ser proporcionadas:

a)

Intensidades de auxílio inferiores às intensidades máximas autorizadas no Capítulo 3;

b)

Contabilidade separada a fim de evitar subvenções cruzadas entre os mercados, sempre que o beneficiário desenvolva actividades em vários mercados;

c)

Requisitos adicionais a serem respeitados para melhorar o efeito ambiental da medida;

d)

Ausência de qualquer discriminação em relação a outros beneficiários potenciais (menor selectividade).

6.   CUMULAÇÃO

(189)

Os limites de auxílio fixados ao abrigo do presente enquadramento devem aplicar-se independentemente de o apoio ao projecto em causa ser financiado integralmente por recursos estatais ou em parte pela Comunidade.

(190)

Os auxílios autorizados em aplicação do presente enquadramento não podem ser cumulados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nem com outras formas de financiamento comunitário, se a referida cumulação resultar numa intensidade de auxílio superior à prevista pelo presente enquadramento. No entanto, quando as despesas susceptíveis de beneficiar de auxílios a favor do ambiente forem elegíveis, no todo ou em parte, para efeitos de auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite mais favorável ao abrigo das regras aplicáveis.

(191)

Os auxílios a favor do ambiente não podem ser cumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada no presente enquadramento.

7.   DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1.   Relatórios anuais

(192)

Em conformidade com os requisitos impostos pelo Regulamento (CE) n.o 659/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (63), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais.

(193)

Para além dos requisitos estabelecidos nessas disposições, os relatórios anuais relativos às medidas de auxílio a favor do ambiente devem conter, relativamente a cada regime aprovado, as seguintes informações no que respeita às grandes empresas:

nomes dos beneficiários;

montante de auxílio por beneficiário;

intensidade do auxílio;

uma descrição dos objectivos da medida e do tipo de protecção do ambiente que se pretende promover;

sectores de actividade em que são realizados os projectos que beneficiam de auxílio;

uma explicação sobre a forma como o efeito de incentivo é respeitado, utilizando nomeadamente os indicadores e os critérios mencionados no Capítulo 5.

(194)

No caso das isenções ou reduções fiscais, o Estado-Membro só precisa de fornecer o ou os textos legislativos ou regulamentares que instituem o auxílio, indicar de forma pormenorizada as categorias de empresas que beneficiam das isenções ou reduções fiscais e os sectores da economia mais afectados pelas referidas isenções ou reduções fiscais.

(195)

Os relatórios anuais serão publicados no sítio Internet da Comissão.

7.2.   Transparência

(196)

A Comissão considera que se impõem medidas adicionais para melhorar a transparência dos auxílios estatais na Comunidade. Em especial, é necessário garantir que os Estados-Membros, os operadores económicos, as partes interessadas e a própria Comissão disponham de um acesso fácil ao texto integral de todos os regimes de auxílios a favor do ambiente aplicáveis.

(197)

A melhor solução para o efeito consistirá na criação de sítios Internet interligados. Por esta razão, aquando da análise dos regimes de auxílios a favor do ambiente, a Comissão exigirá sistematicamente que o Estado-Membro em causa publique o texto integral de todos os regimes de auxílios definitivos na Internet e comunique à Comissão o respectivo endereço electrónico. O regime não deve ser aplicado antes da publicação das informações na Internet.

7.3.   Controlo e avaliação

(198)

Os Estados-Membros devem garantir a manutenção de registos pormenorizados respeitantes à concessão de auxílios relativamente a todas as medidas a favor do ambiente. Esses registos, que devem conter todas as informações necessárias para comprovar se os custos elegíveis e a intensidade máxima de auxílio admissível foram respeitados, devem ser mantidos por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio e ser fornecidos à Comissão se esta os solicitar.

(199)

A Comissão convidará os Estados-Membros a apresentarem estas informações no intuito de proceder a uma avaliação do presente enquadramento decorridos quatro anos após a sua publicação (64).

7.4.   Medidas adequadas

(200)

A Comissão propõe aos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, as seguintes medidas adequadas no que respeita aos seus regimes existentes de auxílios a favor do ambiente:

Os Estados-Membros devem, sempre que necessário, alterar estes regimes no intuito de os adaptar ao presente enquadramento no prazo de dezoito meses a contar da sua publicação, com as seguintes excepções:

i)

Os Estados-Membros devem alterar, quando necessário, os regimes relativos a auxílios sob a forma de uma redução ou isenção fiscal abrangida pela Directiva 2003/96/CE, antes de 31 de Dezembro de 2012;

ii)

Os novos limiares mencionados no ponto 160, relativos aos grandes projectos individuais serão aplicáveis a partir do dia seguinte ao da publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial da União Europeia;

iii)

A obrigação de apresentar relatórios anuais mais pormenorizados será aplicável aos auxílios concedidos ao abrigo de regimes de auxílios existentes, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(201)

Os Estados-Membros são convidados a manifestar expressamente o seu acordo incondicional em relação às medidas adequadas propostas, no prazo de dois meses a contar da data de publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.

7.5.   Aplicação, validade e revisão

(202)

O presente enquadramento será aplicado a partir do primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e substituirá o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 3 de Fevereiro de 2001 (65).

(203)

O presente enquadramento será aplicável até 31 de Dezembro de 2014. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão pode alterá-lo antes dessa data por motivos relevantes associados à política da concorrência ou à política do ambiente, ou ainda a fim de ter em conta outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais. Tais alterações poderão ser em especial necessárias à luz de futuros acordos internacionais na área das alterações climáticas e da futura legislação europeia na matéria. Decorridos quatro anos após a sua data de publicação, a Comissão procederá à sua avaliação com base em dados concretos e nos resultados de consultas alargadas por ela realizadas em função, nomeadamente, dos dados apresentados pelos Estados-Membros. Os resultados da avaliação serão colocados à disposição do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu e dos Estados-Membros.

(204)

A Comissão aplicará o disposto no presente enquadramento a todas as medidas de auxílio notificadas sobre os quais seja chamada a pronunciar-se após a sua publicação no Jornal Oficial, mesmo que estes projectos tenham sido objecto de uma notificação antes da referida publicação, incluindo os auxílios individuais concedidos em aplicação de regimes de auxílios aprovados e notificados à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação numa base individual.

(205)

Em consonância com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis para a apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (66), a Comissão aplicará no caso de auxílios não notificados:

a)

O presente enquadramento, caso os auxílios tenham sido concedidos após a respectiva publicação;

b)

O enquadramento aplicável no momento da concessão do auxílio nos demais casos.


(1)  COM(2005) 107 final.

(2)  Ver Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, ponto 10.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  As áreas prioritárias são as seguintes: alterações climáticas, natureza e biodiversidade, ambiente e saúde, bem como recursos naturais e resíduos. A saúde não é abrangida pelo presente Enquadramento.

(5)  No que se refere a estes últimos, ver o Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas, 28 de Março de 2007, COM(2007) 140 final.

(6)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(7)  Ver pontos 11 e 20 do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, desenvolvidos mais pormenorizadamente na Comunicação relativa à inovação, COM(2005) 436 (final) de 21.9.2005.

(8)  Podem incluir actividades tais como a libertação de poluentes químicos no ambiente ou, por exemplo, a alteração do ambiente aquático em termos físicos, sendo assim fonte de perturbações em eco-sistemas ou actividades com um impacto negativo sobre o estatuto dos recursos hídricos.

(9)  Uma produção mais respeitadora do ambiente pode conduzir, por exemplo, a maiores possibilidades de reciclagem de resíduos, sendo assim fonte de receitas adicionais. Pode ser igualmente possível aumentar o preço ou as vendas de produtos que sejam considerados mais respeitadores do ambiente e, deste modo, mais atraentes para os consumidores.

(10)  Uma produção mais respeitadora do ambiente pode resultar nomeadamente num menor consumo de energia e de matérias-primas.

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(12)  Os auxílios concedidos sob a forma de auxílios fiscais em conformidade com o Capítulo 3 serão objecto de uma apreciação aprofundada se os limiares estabelecidos no Capítulo 5 forem excedidos.

(13)  COM(2007) 1 final.

(14)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(15)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(16)  COM(2008) 845 final.

(17)  COM(2008) 19 final. Uma vez adoptada a directiva pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão aplicará os critérios de sustentabilidade definidos no texto final.

(18)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1). Veja-se, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 4.° que define os critérios a preencher no que se refere à autorização de novas alterações das massas de água.

(19)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(20)  COM(2006) 545 final.

(21)  A gestão dos resíduos inclui a reutilização, a reciclagem e a recuperação.

(22)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(23)  A Comissão pode reexaminar a abordagem aplicável a este tipo de auxílio aquando da revisão da Directiva 2003/96/CE.

(24)  O presente enquadramento não analisa o conceito de auxílio estatal, que decorre do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(25)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(26)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(27)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(28)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(29)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85). Quando o novo regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação for adoptado, será aplicável o novo regulamento.

(30)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006. Quando o novo regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às PME for adoptado, será aplicável o novo regulamento.

(31)  Adoptada pela Comissão em 26 de Julho de 2001 e comunicada aos Estados-Membros por carta de 6 de Agosto de 2001, ref. SG(2001) D/290869.

(32)  Ver proposta da Comissão de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono COM(2008) 18 final.

(33)  Ver, em especial, o Sexto Programa de Acção em matéria de ambiente.

(34)  Consequentemente, as normas ou os objectivos fixados a nível comunitário, que sejam vinculativos para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais, não são considerados «normas comunitárias».

(35)  COM(2008) 19 final. Uma vez adoptada a directiva pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão aplicará os critérios de sustentabilidade definidos no texto final.

(36)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.

(37)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(38)  Recomendação do Conselho de 3 de Março de 1975 relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO L 194 de 25.7.1975, p. 1).

(39)  Recomendação do Conselho de 3 de Março de 1975 relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente.

(40)  São, todavia, possíveis auxílios à adaptação antecipada a normas futuras e para a aquisição de novos veículos de transporte nas condições enunciadas nas secções 3.1.3 e 3.1.2.

(41)  Na apreciação do disposto na alínea b) do ponto 78, e caso possam ser utilizados parâmetros quantitativos para comparar as actividades eco-inovadoras com actividades normais não inovadoras, por «significativamente superior» deve entender-se que a melhoria marginal prevista, decorrente das actividades eco-inovadoras, em termos de redução do risco ou da poluição do ambiente, ou ainda em termos de uma melhor eficiência do ponto de vista energético ou dos recursos, deve ser pelo menos duas vezes superior à melhoria marginal prevista, em consequência da evolução geral das actividades não inovadoras comparáveis.

Se a abordagem proposta não se revelar adequada para um determinado caso, ou se não for possível qualquer comparação quantitativa, o processo relativo ao pedido de auxílio estatal deve conter uma descrição pormenorizada do método utilizado para avaliar este critério, que assegure um nível de apreciação comparável ao do método proposto.

(42)  Tal pode ser o caso, por exemplo, quando um processo de produção existente é modernizado e quando as próprias partes que contribuem para uma melhoria do desempenho no domínio do ambiente podem ser claramente identificadas.

(43)  O conceito de custos de produção deve entender-se líquido de auxílios, mas incluindo um nível de lucro normal.

(44)  À exclusão da infra-estrutura de aquecimento urbano cujo financiamento não é abrangido pelo âmbito do presente enquadramento, sendo tal apreciado unicamente nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.°.

(45)  Ver classificação apresentada na Comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos (COM(96) 399 final de 30.7.1996). Na referida comunicação, a Comissão sublinha que a gestão de resíduos constitui um objectivo prioritário para a Comunidade, no intuito de reduzir os riscos para o ambiente. O conceito de tratamento de resíduos deve ser perspectivado numa tripla dimensão: reutilização, reciclagem e recuperação. Os resíduos cuja produção não possa ser evitada devem ser tratados e eliminados sem risco. Na sua Comunicação relativa a uma Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos (COM(2005) 666), a Comissão reiterou os compromissos que assumiu relativamente à observância destes princípios e preconizou medidas concretas em matéria de promoção da prevenção, como a eco-concepção de processos e produtos ou incentivos para que as PME apliquem medidas de prevenção de resíduos e de reciclagem.

(46)  Por «tecnologia de ponta», deve entender-se um processo em que a utilização de resíduos para fabricar um produto final constitui uma prática corrente e economicamente rentável. Se for caso disso, cabe interpretar o conceito de «tecnologia de ponta» numa perspectiva tecnológica comunitária e do ponto de vista do mercado comum.

(47)  Se o investimento se prender unicamente com a protecção do ambiente, sem outros benefícios económicos, na determinação dos custos elegíveis não será aplicada qualquer redução suplementar.

(48)  Os trabalhos de recuperação realizados pelas autoridades públicas nos seus próprios terrenos não estão, enquanto tal, sujeitos ao disposto no artigo 87.° do Tratado. Podem, todavia, levantar-se problemas em matéria de auxílios estatais se, após a recuperação, os terrenos forem vendidos por um preço inferior ao seu valor de mercado. Neste contexto, a Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO C 209 de 10.7.1997, p. 3) continua a ser aplicável.

(49)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(50)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

(51)  A Comissão apreciou os auxílios estatais envolvidos nos planos nacionais de atribuição de licenças, ao abrigo do regime de comércio de licenças da Comunidade, no que se refere ao período de comercialização que finda em 31 de Dezembro de 2012, com base nos critérios estabelecidos no ponto 140.

(52)  Ver n.o 15 do ponto 70.

(53)  Por exemplo, as reduções ou isenções de impostos não abrangidas pela legislação comunitária ou que se situem abaixo do nível mínimo comunitário de tributação.

(54)  Como definido na Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(55)  No que se refere aos produtos energéticos e à electricidade, entender-se-á que a «empresa com utilização intensiva de energia», conforme definida no n.o 1, alínea a), do artigo 17.° da Directiva 2003/96/CE satisfaz este critério, enquanto essa disposição se mantiver em vigor.

(56)  Como definido na Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência.

(57)  Para este efeito, é irrelevante que o controlo seja efectuado por um organismo público ou privado.

(58)  Tal também se aplica independentemente de os beneficiários individuais beneficiarem em simultâneo de uma isenção ou redução fiscal apreciada ao abrigo do disposto no Capítulo 4.

(59)  As isenções fiscais e as reduções dos impostos ambientais abrangidas pelo Capítulo 4 do presente enquadramento não serão objecto de uma apreciação aprofundada. No entanto, os auxílios concedidos em conformidade com o Capítulo 3 sob a forma de auxílios fiscais serão objecto de uma apreciação aprofundada, caso os limiares estabelecidos neste ponto sejam excedidos.

(60)  Vários mercados podem ser afectados pelo auxílio, dado que o impacto do auxílio pode não estar circunscrito ao mercado correspondente à actividade que beneficia de apoio, mas alargar-se a outros mercados a ele ligados, quer porque se situam a montante ou a jusante ou ainda porque são complementares, quer porque o beneficiário já exerce actividades nos mesmos ou poderá fazê-lo num futuro próximo.

(61)  O cálculo dos custos suplementares pode não incluir na íntegra todos os benefícios de exploração, uma vez que estes últimos não são deduzidos ao longo do ciclo de vida do investimento. Além disso, certos tipos de benefícios, por exemplo, associados a uma maior produtividade e a um aumento da produção sem alteração da capacidade podem ser difíceis de tomar em consideração.

(62)  Vários mercados podem ser afectados pelo auxílio, dado que o impacto do auxílio pode não estar circunscrito ao mercado correspondente à actividade que beneficia de apoio, mas alargar-se a outros mercados a ele ligados, quer porque se situam a montante ou a jusante ou ainda porque são complementares, quer porque o beneficiário já exerce actividades nos mesmos ou poderá fazê-lo num futuro próximo.

(63)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 1).

(64)  No âmbito desse processo, os Estados-Membros podem pretender assistir a Comissão e fornecer as suas próprias avaliações ex post de regimes e medidas individuais.

(65)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(66)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


ANEXO

QUADRO DAS INTENSIDADES DE AUXÍLIO APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS AO INVESTIMENTO ENQUANTO ELEMENTOS DE CUSTOS ELEGÍVEIS

 

Pequenas empresas

Médias empresas

Grandes empresas

Auxílios a empresas que superem as normas comunitáriasou, na sua ausência, que melhorem a protecção do ambiente

70 %

80 % em caso de eco-inovação

100 % em caso de concurso

60 %

70 % em caso de eco-inovação

100 % em caso de concurso

50 %

60 % em caso de eco-inovação

100 % em caso de concurso

Auxílios a favor de estudos ambientais

70 %

60 %

50 %

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias

 

 

 

mais de três anos

25 %

20 %

15 %

entre 1 e 3 anos

20 %

15 %

10 %

antes da data de entrada em vigor

 

 

 

Auxílios à gestão de resíduos

70 %

60 %

50 %

Auxílios a favor das energias renováveis

80 %

100 % em caso de procedimento de concurso

70 %

100 % em caso de procedimento de concurso

60 %

100 % em caso de procedimento de concurso

Auxílios à poupança de energia

Auxílios às instalações de co-geração

80 %

100 % em caso de concurso

70 %

100 % em caso de concurso

60 %

100 % em caso de concurso

Auxílios ao aquecimento urbano com base em fontes de energia convencionais

70 %

100 % em caso de concurso

60 %

100 % em caso de concurso

50 %

100 % em caso de concurso

Auxílios à recuperação de sítios contaminados

100 %

100 %

100 %

Auxílios à relocalização de empresas

70 %

60 %

50 %


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