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Document 32002F0946

2002/946/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

JO L 328 de 5.12.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/946/oj

32002F0946

2002/946/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0001 - 0003


Decisão-quadro do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

(2002/946/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o, e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos da União Europeia é o de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante o desenvolvimento de acções comuns entre Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(2) Neste contexto, há que combater o auxílio à imigração clandestina, não só no caso de esse auxílio se traduzir na passagem irregular da fronteira stricto sensu, mas também quando for praticado com o objectivo de alimentar redes de exploração de seres humanos.

(3) Nesta perspectiva, é essencial aproximar as disposições legais existentes, em especial, por um lado, a definição exacta da infracção em causa e dos casos de isenção, objecto da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(3), e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade das pessoas colectivas e competência judiciária, objecto da presente decisão-quadro.

(4) É igualmente essencial não limitar as acções possíveis unicamente às pessoas singulares e prever medidas relativas à responsabilidade das pessoas colectivas.

(5) A presente decisão-quadro complementa outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

(6) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se insere no domínio a que se refere o ponto E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(5).

(7) O Reino Unido e a Irlanda participam na decisão-quadro, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(6).

(8) A Irlanda participa na presente decisão-quadro nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Sanções

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções definidas nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2002/90/CE sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, susceptíveis de conduzir à extradição.

2. As sanções penais referidas no n.o 1 podem, se necessário, ser acompanhadas das seguintes medidas:

- a perda do meio de transporte que serviu para a prática da infracção,

- a proibição do exercício, directo ou por interposta pessoa, da actividade profissional exercida no momento da prática da infracção,

- expulsão.

3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, sempre que sejam praticadas com fins lucrativos, as infracções definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o e, na medida aplicável, na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/90/CE, sejam passíveis de pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a oito anos se forem cometidas em qualquer das circunstâncias seguintes:

- a infracção tenha sido praticada no âmbito da actividade de uma organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI(8),

- a prática da infracção tenha posto em perigo a vida das pessoas visadas.

4. Se for absolutamente necessário à preservação da coerência do sistema penal nacional, os actos definidos no n.o 3 serão passíveis de pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a seis anos, desde que essa pena seja uma das penas máximas mais severas existentes para crimes de gravidade comparável.

Artigo 2.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e praticadas em seu benefício por qualquer pessoa ao seu serviço, actuando individualmente ou enquanto membro de um órgão dessa pessoa colectiva, que nela exerça poderes de direcção, nos seguintes termos:

- poder de representação da pessoa colectiva, ou

- autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

- autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva,

2. Além dos casos já previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a falta de supervisão ou de controlo pela pessoa referida no n.o 1 tiver tornado possível a prática das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o em seu benefício por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui o procedimento penal contra pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices das infracções referidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 1 do artigo 2.o, seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas ou coimas e eventualmente outras sanções, como por exemplo:

a) Privação de benefícios ou subsídios públicos;

b) Medidas de proibição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Medida judicial de dissolução.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 2 do artigo 2.o seja passível de sanções ou de medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.o

Competência judiciária

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para definir a sua competência judiciária em relação às infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e praticadas:

a) Total ou parcialmente, no seu território; ou

b) Por um dos seus nacionais; ou

c) Em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território desses Estados-Membros.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar ou só aplicar em determinados casos ou circunstâncias, a regra de competência fixada:

- na alínea b) do n.o 1,

- na alínea c) do n.o 1.

3. Os Estados-Membros devem informar por escrito o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão de aplicar o n.o 2, indicando eventualmente as circunstâncias ou condições específicas em que a sua decisão se aplica.

Artigo 5.o

Extradição e acção penal

1. a) Os Estados-Membros cujos ordenamentos internos não prevejam a extradição dos seus nacionais devem tomar as medidas necessárias para definir competências relativamente às infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, quando forem praticadas pelos seus nacionais fora do seu território.

b) Sempre que um nacional de um Estado-Membro tenha alegadamente praticado, noutro Estado-Membro, infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, e este Estado-Membro não extradite essa pessoa para esse outro Estado-Membro apenas em virtude da sua nacionalidade, deve aquele submeter o processo às suas autoridades competentes para eventual procedimento penal. Para permitir que este possa ter lugar, os ficheiros, informações e provas respeitantes à infracção devem ser transmitidos nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente deve ser informado sobre a abertura e o resultado do procedimento penal.

2. Para efeitos do presente artigo, a noção de "nacional" de um Estado-Membro deve ser interpretada de acordo com as declarações feitas por esse Estado nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 6.o da referida Convenção Europeia de extradição, eventualmente alterada por quaisquer declarações referentes à Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia(9).

Artigo 6.o

Direito internacional dos refugiados

A presente decisão-quadro é aplicável sem prejuízo da protecção concedida aos refugiados e aos requerentes de asilo, segundo o direito internacional dos refugiados ou outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem, e, sobretudo, da observância, pelos Estados-Membros, das obrigações internacionais que para eles decorrem dos artigos 31.o e 33.o da Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Artigo 7.o

Comunicação de informações entre Estados-Membros

1. O Estado-Membro que tome conhecimento de infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o que violem o regime legal de entrada e residência de estrangeiros de outro Estado-Membro, deve informar este último do facto.

2. Os Estados-Membros que solicitem a outro Estado-Membro a abertura de um procedimento penal, em virtude de violação do seu próprio regime legal de entrada e permanência de estrangeiros, por infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, devem enumerar, num relatório oficial ou num atestado das autoridades competentes, as suas disposições legais violadas.

Artigo 8.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 9.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro antes de 5 de Dezembro de 2004.

2. Os Estados-Membros devem transmitir, nessa mesma data, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o texto das disposições que transpõem para o seu direito interno as obrigações que para eles decorrem da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado pela Comissão a partir dessas informações, o Conselho deve avaliar, antes de 5 de Junho de 2005, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Revogação

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.o da Convenção de Schengen de 1990 é revogado em 5 de Dezembro de 2004. Se um Estado-Membro der execução à presente decisão-quadro nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, antes dessa data, as referidas disposições deixarão de ser aplicáveis a esse Estado-Membro a partir da data dessa execução.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Haarder

(1) JO C 253 de 4.9.2000, p. 6.

(2) JO C 276 de 1.10.2001, p. 244.

(3) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(9) JO C 313 de 23.10.1996, p. 12.

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