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Document 62017CJ0686

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019.
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV contra Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados de produtos agrícolas — Frutas e produtos hortícolas — Regras de comercialização — Conceito de “país de origem” — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigo 113.o‑A, n.o 1 — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 76.o, n.o 1 — Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Artigo 60.o, n.o 1 — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 31.o, alínea b) — Fases da produção efetuadas noutro Estado‑Membro — Rotulagem dos géneros alimentícios — Proibição de rotulagem de natureza a induzir o consumidor em erro — Diretiva 2000/13/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 1.o, n.o 4 — Artigo 2.o, n.o 3 — Menções explicativas.
Processo C-686/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:659

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados de produtos agrícolas — Frutas e produtos hortícolas — Regras de comercialização — Conceito de “país de origem” — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigo 113.o‑A, n.o 1 — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 76.o, n.o 1 — Definições relativas à origem não preferencial das mercadorias — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b) — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Artigo 60.o, n.o 1 — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 31.o, alínea b) — Fases da produção efetuadas noutro Estado‑Membro — Rotulagem dos géneros alimentícios — Proibição de rotulagem de natureza a induzir o consumidor em erro — Diretiva 2000/13/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i) — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 1.o, n.o 4 — Artigo 2.o, n.o 3 — Menções explicativas»

No processo C‑686/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 21 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2017, no processo

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

contra

Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas (relator), L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 23 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV, por C. Rohnke, Rechtsanwalt,

em representação da Prime Champ Deutschland Pilzkulturen GmbH, por C. Filippitsch, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, D. Klebs e R. Kanitz e, em seguida, por D. Klebs e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères, D. Colas e S. Horrenberger, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter, C. Hödlmayr e K. Herbout‑Borczak, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de disposições em matéria de política agrícola, de disposições do Código Aduaneiro relativas à origem de produtos e de disposições relativas à informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV (Autoridade de Luta Contra a Concorrência Desleal de Frankfurt am Main; a seguir «Zentrale») à Prime Champion Deutschland Pilzkulturen GmbH (a seguir «Prime Champion») a respeito de uma ação destinada a fazer cessar a comercialização por esta última de cogumelos de cultura com a menção «Origem: Alemanha», sem mais menções explicativas.

Quadro jurídico

Direito da União

Normas agrícolas

– Regulamento n.o 1234/2007

3

O considerando 49 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008 (JO 2008, L 121, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»), tem a seguinte redação:

«A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade dos produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores. […]»

4

O artigo 113.o‑A do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Requisitos adicionais para a comercialização dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas», prevê, no seu n.o 1:

«Os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado.»

– Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

5

De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1), aplicável desde 22 de junho de 2011, os requisitos do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 constituem a norma de comercialização geral, a qual é especificada no anexo I, parte A, do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

6

O anexo I, parte A, deste regulamento de execução dispõe, no seu ponto 4, dedicado à marcação da origem do produto:

«Nome completo do país de origem. No caso dos produtos originários de um Estado‑Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê‑lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.»

– Regulamento (UE) n.o 1308/2013

7

O Regulamento n.o 1234/2007 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

8

O considerando 74 do Regulamento n.o 1308/2013 tem a seguinte redação:

«Os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só deverão ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado. A fim de assegurar a correta aplicação deste requisito e de ter em conta certas situações específicas, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às derrogações específicas a este requisito.»

9

O artigo 75.o do Regulamento n.o 1308/2013 dispõe:

«1.   Podem aplicar‑se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:

[…]

b)

Frutas e produtos hortícolas;

[…]

6.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.»

10

O artigo 76.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 1308/2013 tem a seguinte redação:

«1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis a que se refere o artigo 75.o, os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o país de origem.

[…]

4.   A fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e de tomar em conta determinadas situações específicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a derrogações específicas das disposições do presente artigo que sejam necessárias à sua correta aplicação.»

Regulamentos em matéria aduaneira

– Código Aduaneiro Comunitário

11

O artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:

«1.   São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

2.   Consideram‑se mercadorias inteiramente obtidas num país:

a)

Os produtos minerais extraídos nesse país;

b)

Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

[…]»

12

O artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:

«Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.»

– Código Aduaneiro da União

13

O Código Aduaneiro Comunitário foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»).

14

O artigo 59.o do Código Aduaneiro da União, que define o seu âmbito de aplicação, prevê:

«Os artigos 60.o e 61.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:

a)

Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se referem o artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) e e);

b)

Das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias; e

c)

De outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias».

15

O artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Aquisição da origem», dispõe:

«1.   Consideram‑se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2.   Considera‑se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.»

– Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

16

O artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento n.o 952/2013 (JO 2015, L 343, p. 1), enuncia:

«As seguintes mercadorias consideram‑se inteiramente obtidas num único país ou território:

a)

Os produtos minerais extraídos nesse país ou território;

b)

Os produtos vegetais aí colhidos;

[…]»

17

O artigo 32.o deste regulamento dispõe:

«As mercadorias enumeradas no anexo 22‑011 devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território em que as regras definidas no mesmo anexo sejam cumpridas ou que sejam identificados por essas regras.»

18

O anexo 22‑01 do Regulamento Delegado 2015/2446 tem por epígrafe «Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial». Não contém disposições específicas para a determinação da origem de cogumelos de cultura.

Normas relativas à defesa dos consumidores

– Diretiva 2000/13/CE

19

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29), dispõe:

«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

a)

Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i)

no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,

ii)

atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,

iii)

sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características».

20

O artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2000/13 prevê:

«A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

[…]

8.

O local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício».

– Regulamento (UE) n.o 1169/2011

21

A Diretiva 2000/13 foi substituída pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

22

Os considerandos 29 e 33 do Regulamento n.o 1169/2011 enunciam:

«(29)

A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deverá ser fornecida sempre que a falta dessa indicação for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais desse produto. Em qualquer caso, o país de origem ou o local de proveniência deverão ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro e com base em critérios claramente definidos que garantam condições equitativas para a indústria e permitam que o consumidor compreenda melhor as informações relacionadas com o país de origem ou o local de proveniência dos géneros alimentícios. Tais critérios não deverão aplicar‑se às indicações relativas ao nome ou ao endereço dos operadores das empresas do setor alimentar.

[…]

(33)

As regras de origem não preferencial da União encontram‑se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 […] e as respetivas disposições de execução no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 [JO 1993, L 253, p. 1]. O país de origem dos géneros alimentícios será determinado com base nessas regras, que são bem conhecidas pelos operadores das empresas do setor alimentar e pelas administrações, o que deverá facilitar a sua aplicação.»

23

Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 1169/2011:

«1.   O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

[…]

4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios.»

24

O artigo 2.o, n.o 3, deste regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, o país de origem de um género alimentício refere‑se à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.»

25

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento tem a seguinte redação:

«A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a)

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção».

26

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011 dispõe:

«O operador da empresa do setor alimentar responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União, o importador para o mercado da União.»

27

O artigo 26.o deste regulamento, sob a epígrafe «País de origem ou local de proveniência», enuncia:

«[…]

2.   A menção do país ou do local de proveniência é obrigatória:

a)

Caso a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;

b)

Para a carne dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI. A aplicação da presente alínea está subordinada à adoção dos atos de execução referidos no n.o 8.

3.   Caso o país de origem ou o local de proveniência do género alimentício sejam indicados e não sejam os mesmos que os do seu ingrediente primário;

a)

Deve igualmente ser indicado o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário em causa; ou

b)

Deve ser indicado que o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente primário é diferente do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício.

A aplicação do presente número está subordinada à adoção das regras de execução referidas no n.o 8.

[…]

5.   Até 13 de dezembro de 2014, a Comissão deve apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência para os seguintes géneros alimentícios:

a)

Os tipos de carne distintos da carne de bovino e dos referidos no n.o 2, alínea b);

b)

O leite;

c)

O leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos;

d)

Géneros alimentícios não transformados;

e)

Produtos constituídos por um único ingrediente;

f)

Ingredientes de um género alimentício que representem mais de 50 % do mesmo.

6.   Até 13 de dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliar a menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente.

7.   Os relatórios referidos nos n.os 5 e 6 devem ter em conta a necessidade de informar o consumidor, a viabilidade da apresentação da menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência e uma análise dos custos e dos benefícios inerentes à introdução dessas medidas, incluindo o impacto jurídico no mercado interno e o impacto no comércio internacional.

A Comissão pode fazer acompanhar esses relatórios de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

8.   Até 13 de dezembro de 2013, no seguimento de avaliações de impacto, a Comissão deve adotar os atos de execução do n.o 2, alínea b), e do n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

[…]»

28

O artigo 39.o do Regulamento n.o 1169/2011 prevê a possibilidade de os Estados‑Membros adotarem medidas que exijam menções obrigatórias complementares, bem como as condições de adoção das referidas medidas.

– Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013

29

A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1169/2011 no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (JO 2013, L 335, p. 19). Este regulamento estabelece regras relativas à indicação do país de origem ou do local de proveniência no rótulo da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira.

30

A última frase do considerando 3 deste regulamento de execução dispõe:

«O termo “origem” deve ser reservado para a carne obtida a partir de animais nascidos, criados e abatidos — por conseguinte, inteiramente obtida — num único Estado‑Membro ou país terceiro.»

– Regulamento de Execução (UE) 2018/775

31

A Comissão também adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/775, de 28 de maio de 2018, que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere às regras para a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente primário de um género alimentício (JO 2018, L 131, p. 8).

Direito alemão

32

O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) refere que, durante o ano de 2013, o § 11, n.o 1, primeiro e segundo períodos, ponto 1, do Lebensmittel‑, Bedarfsgegenstände‑ und Futtermittelgesetzbuch (Código dos Géneros Alimentícios, Produtos de Consumo Corrente e Géneros Alimentícios Destinados à Alimentação Animal; a seguir «LFGB», BGBl. 2005 I, p. 2618), na sua versão anterior à data dos factos no processo principal, proibia a comercialização de géneros alimentícios e a sua promoção com uma denominação enganosa ou com indicações ou uma apresentação enganosas, especialmente, a utilização de alegações de natureza a induzir o consumidor em erro sobre a origem ou a proveniência. O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 constituía o fundamento de direito da União desta disposição.

33

O § 11, n.o 1, ponto 1, do LFGB, na sua versão em vigor desde 13 de dezembro de 2014, publicada em 3 de junho de 2013 (BGBl. I, p. 1426), proíbe o operador da empresa do setor alimentar responsável ou o importador, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, de comercializar ou promover géneros alimentícios com informações sobre estes alimentos que não cumpram os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, as informações sobre os géneros alimentícios não devem induzir o consumidor em erro, especialmente no que respeita às características do género alimentício, como o país de origem ou o local de proveniência.

34

O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) conclui que, em conformidade com estas disposições, o reconhecimento do caráter enganoso pode ser considerado tanto nos termos do § 11, n.o 1, primeiro e segundo períodos, ponto 1, do LFGB, na sua versão anterior à data dos factos no processo principal, como nos termos das disposições conjugadas do § 11, n.o 1, ponto 1, do LFGB e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

35

A Zentrale, recorrente no processo principal, acusa a Prime Champ de produzir e comercializar cogumelos de cultura com a menção «Origem: Alemanha», quando, sem indicações suplementares, essa menção do país de origem é enganosa.

36

O órgão jurisdicional de reenvio descreve da seguinte forma o processo de cultivo de cogumelos de cultura em causa no processo principal. Na primeira fase, as matérias‑primas incluídas no composto são preparadas e misturadas durante sete a onze dias na Bélgica e nos Países Baixos. A segunda fase da produção consiste na pasteurização, que dura cinco a seis dias, e na preparação do composto nos Países Baixos. A terceira fase da produção consiste na inoculação de micélio (esporos fúngicos) no composto durante um período de quinze dias. Na quarta fase, a frutificação é iniciada em recipientes de cultura nos Países Baixos, numa camada de turfa e calcário, sendo especificado que os cogumelos podem atingir 3 mm em dez a onze dias. Após uma quinzena, os recipientes de cultura são transportados para a Alemanha, onde se procede, na exploração da Prime Champ, à primeira colheita de cogumelos, ao fim de um a cinco dias, e à segunda colheita, ao fim de dez a quinze dias.

37

Em dezembro de 2013, na fase pré‑contenciosa, a Zentrale interpelou a Prime Champ para cumprir. Em seguida, intentou uma ação no Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha), pedindo que fosse ordenado à Prime Champ, sob pena de sanção pecuniária compulsória, que deixasse de oferecer e/ou de usar comercialmente os cogumelos de cultura com a menção «Origem: Alemanha», com o fundamento de que as fases essenciais de produção e de cultivo não ocorrem na Alemanha.

38

O Landgericht (Tribunal Regional) julgou o pedido improcedente, tendo também sido negado provimento ao recurso. A Zentrale interpôs recurso de «Revision» para o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal).

39

O órgão jurisdicional de reenvio especifica que, de acordo com as constatações do órgão jurisdicional de recurso, a menção utilizada pela Prime Champ na comercialização de cogumelos, a saber, «Origem: Alemanha», é suscetível de induzir o consumidor em erro, uma vez que o público visado deduz dessa menção que não foi apenas a colheita, mas todo o processo de produção que ocorreu na Alemanha. Enquanto órgão jurisdicional da «Revision», o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) está vinculado por estas constatações de facto.

40

O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) especifica igualmente que, uma vez que a Zentrale invoca o perigo de reincidência em apoio da sua ação inibitória [§ 8, n.o 1, primeiro período, da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a Concorrência Desleal)], o recurso só será procedente se o comportamento imputado à Prime Champ for ilegal tanto na data dos factos, durante o ano de 2013, como na data da decisão do recurso de «Revision». Por outro lado, o direito ao reembolso das despesas da interpelação, previsto no § 12, n.o 1, segundo período, desta lei, depende da situação jurídica em vigor à data da interpelação, em dezembro de 2013.

41

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da análise dos regulamentos em matéria aduaneira que o país de origem dos cogumelos deveria ser a Alemanha. No entanto, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a relação existente entre os diferentes instrumentos do direito da União relativos ao país de origem das frutas e produtos hortícolas destinados a ser vendidos frescos aos consumidores, adotados em matéria aduaneira, agrícola e de defesa dos consumidores, a fim de saber se as disposições especiais em matéria de rotulagem, como as previstas em matéria agrícola pelo Regulamento de Execução n.o 543/2011, prevalecem sobre as normas do Regulamento n.o 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

42

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se igualmente se, para evitar uma ordem de inibição emitida devido ao caráter enganoso das indicações do país de origem, um produtor pode completar a indicação do país de origem por uma menção relativa às fases de produção efetuadas noutros Estados‑Membros.

43

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as definições dos artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União ser tomadas em consideração para a determinação do “país de origem”, na aceção do artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] e do artigo 76.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1308/2013]?

2)

Considera‑se que os cogumelos de cultura colhidos no território nacional são originários do território nacional, na aceção do artigo 23.o do [Código Aduaneiro Comunitário] e do artigo 60.o, n.o 1, do [Código Aduaneiro da União], se tiverem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados‑Membros da União Europeia e os cogumelos de cultura só tiverem sido introduzidos no país [3] dias ou menos antes da primeira colheita?

3)

Deve a proibição de induzir os consumidores em erro do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), [i)], da [Diretiva n.o 2000/13] e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 aplicar‑se à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] e pelo artigo 76.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1308/2013]?

4)

Podem acrescentar‑se [menções explicativas] à indicação da origem prescrita pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] e pelo artigo 76.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1308/2013], a fim de contrariar a indução em erro proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), [i)], da [Diretiva n.o 2000/13] e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

44

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do «país de origem», na aceção dessas disposições em matéria agrícola, as definições dos artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União devem ser tomadas em consideração.

45

Segundo a Zentrale, as disposições do Tratado FUE relativas à agricultura não criam uma relação estreita entre o direito derivado que assenta nesta base e a legislação aduaneira. Alega, todavia, que o conceito de «país de origem», referido no artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado à luz do sentido e da finalidade destas disposições. Com efeito, há que proteger os consumidores e dar‑lhes a possibilidade de tomar uma decisão de compra esclarecida. Dá o exemplo dos produtos animais, em relação aos quais o Regulamento de Execução n.o 1337/2013 prevê diferentes indicações de rotulagem para informar suficientemente os consumidores da origem dessas carnes.

46

Há que constatar que os Regulamentos n.os 1234/2007 e 1308/2013 não preveem uma definição de «país de origem», na aceção das respetivas disposições. No entanto, a legislação aduaneira estabelece expressamente uma ligação com essas disposições agrícolas, referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, em conformidade com o artigo 59.o, alínea c), do Código Aduaneiro da União, as regras previstas nos artigos 60.o e 61.o desse código para a determinação da origem não preferencial das mercadorias são aplicáveis a outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias, como o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.

47

É certo que no Código Aduaneiro Comunitário não figurava uma disposição análoga ao artigo 59.o, alínea c), do Código Aduaneiro da União. No entanto, o primeiro destes códigos também não continha disposições que se opusessem à aplicação das regras relativas à determinação da origem não preferencial dos produtos hortícolas em conjugação com o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.

48

Acresce que tanto o Regulamento n.o 1234/2007 como o Regulamento n.o 1308/2013, e nomeadamente o anexo I dos mesmos, relativo aos produtos abrangidos por estes regulamentos, se referem à Nomenclatura Combinada. Além disso, as disposições do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, que preveem a necessidade da indicação do país de origem em termos idênticos, devem, na falta de indicações em contrário, ser interpretadas da mesma maneira.

49

Esta interpretação é confirmada pelo Regulamento n.o 1169/2011, que visa garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, cujo artigo 2.o, n.o 3, remete, em relação à determinação do país de origem de um género alimentício, para as regras para a determinação da origem não preferencial, a saber, os artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário. No considerando 33 do Regulamento n.o 1169/2011, esta decisão do legislador da União justifica‑se pelo facto de essas regras serem «bem conhecidas pelos operadores das empresas do setor alimentar e pelas administrações, o que deverá facilitar a sua aplicação».

50

O fundamento invocado no referido considerando 33 é igualmente válido para o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e para o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013. Com efeito, a menção obrigatória do país de origem deve, para dar todo o seu efeito útil às disposições correspondentes, e numa lógica de coerência, basear‑se nas mesmas definições, quer seja em matéria aduaneira, agrícola ou de defesa dos consumidores.

51

Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que, para definir o conceito de «país de origem», na aceção dessas disposições em matéria agrícola, os regulamentos em matéria aduaneira, a saber, os artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, devem ser tomados em consideração para a determinação da origem não preferencial das mercadorias.

Quanto à segunda questão

52

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os cogumelos de cultura colhidos no território nacional são originários de um «país», na aceção do artigo 23.o do Código Aduaneiro Comunitário e do artigo 60.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, se tiverem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados‑Membros da União e os cogumelos de cultura só tiverem sido introduzidos no país três dias ou menos antes da primeira colheita.

53

A Zentrale alega que a aplicação do artigo 23.o do Código Aduaneiro Comunitário está sujeita à condição de a mercadoria em causa ser inteiramente obtida num país. Salienta igualmente que o artigo 24.o deste código é relativo ao caso em que vários países intervieram na produção dessa mercadoria. Considera que o legislador partiu do princípio de que uma planta só pode ser «colhida» no país em que também foi plantada e no terreno a que está ligada. Ora, este postulado não se verifica no caso dos cogumelos no processo principal, uma vez que os cogumelos foram plantados num país num recipiente transportável com terra e foram extraídos dessa terra noutro país.

54

Contrariamente ao que alega a Zentrale, as regras previstas no artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário e no artigo 60.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, lidos em conjugação com o artigo 32.o do Regulamento Delegado 2015/2446, relativo à origem das mercadorias em cuja produção estejam envolvidos mais do que um país ou território, não são aplicáveis.

55

Com efeito, de acordo com o artigo 23.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 60.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, as mercadorias inteiramente obtidas num país consideram‑se originárias desse país. O artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário refere que se consideram mercadorias inteiramente obtidas num país «os produtos do reino vegetal nele colhidos». Do mesmo modo, o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/2446 prevê que «os produtos vegetais aí colhidos» são mercadorias consideradas inteiramente obtidas num único país ou território.

56

Como a Comissão salienta, nenhuma definição do termo «colhido» relacionada com os produtos do reino vegetal consta dos referidos regulamentos em matéria aduaneira. Para definir este termo, importa ter em conta o facto de que é na data em que são separados do substrato que os cogumelos de cultura se tornam produtos hortícolas «frescos», na aceção da posição pautal 0709 da Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1). Esta posição pautal 0709 visa os «[o]utros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados», mencionados no anexo I, parte IX, do Regulamento n.o 1234/2007, e no anexo I, parte IX, do Regulamento n.o 1308/2013 e inclui a subposição 070951 intitulada «Cogumelos».

57

Embora o Regulamento de Execução n.o 1337/2013, baseado no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1169/2011, tenha previsto diferentes indicações de rotulagem para informar suficientemente os consumidores da origem da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, há que constatar que nenhum regulamento de execução previu regras semelhantes, que poderiam ter sido baseadas no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento, no que respeita ao país de origem dos cogumelos.

58

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 60.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, lidos em conjugação com o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/2446, devem ser interpretados no sentido de que o país de origem dos cogumelos de cultura é o respetivo país de colheita, na aceção destas disposições, independentemente de terem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados‑Membros da União e de os cogumelos de cultura só terem sido introduzidos no país de colheita três dias ou menos antes da primeira colheita.

Quanto à terceira questão

59

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, de que modo a aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, que preveem a proibição de induzir o consumidor em erro, se articula com a aplicação do artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, relativos à indicação do país de origem.

60

Como indicou o órgão jurisdicional de reenvio, a resposta a esta questão exige uma interpretação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011, segundo o qual este regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios. Este órgão jurisdicional pergunta se a expressão «sem prejuízo» significa que as disposições específicas em matéria de rotulagem prevalecem, o que implicaria que a proibição geral de induzir em erro, prevista nomeadamente no artigo 7.o do Regulamento n.o 1169/2011, não seria aplicável, ou se as regras em causa são aplicáveis conjuntamente.

61

Como resulta da resposta dada à primeira questão, a determinação da origem dos produtos hortícolas frescos, na aceção das regras agrícolas, a saber, o artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, baseia‑se nas disposições dos regulamentos em matéria aduaneira, a saber, os artigos 23.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário e o artigo 60.o do Código Aduaneiro da União.

62

Do mesmo modo, o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011 prevê que, para efeitos deste regulamento, o país de origem de um género alimentício se refere à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário.

63

Várias disposições permitem à Comissão adotar regras específicas. Quanto às normas agrícolas, resulta nomeadamente do artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013 que a Comissão está habilitada a adotar atos delegados respeitantes a requisitos adicionais para a comercialização de produtos no setor das frutas e produtos hortícolas. Todavia, a Comissão reconheceu na audiência que não foi adotado nenhum ato delegado respeitante às informações relativas a cogumelos de cultura.

64

O artigo 26.o do Regulamento n.o 1169/2011 prevê igualmente a possibilidade de adotar regras específicas relativas à indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício. A Comissão adotou, assim, o Regulamento de Execução n.o 1337/2013, relativo à carne, e o Regulamento de Execução 2018/775, relativo ao ingrediente primário de um género alimentício. Todavia, a Comissão reconheceu igualmente não ter adotado nenhuma regra específica relativa à origem dos cogumelos.

65

A Comissão alega que parte do princípio da aplicação conjunta e complementar do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, no sentido de que esta disposição prevalece sobre as normas agrícolas e os regulamentos em matéria aduaneira. Com efeito, embora a regulamentação agrícola também conceda importância à defesa dos consumidores, é sobretudo o Regulamento n.o 1169/2011 que tem por objetivo informar melhor e proteger os consumidores. Sustenta que a aplicação complementar da proibição de induzir o consumidor em erro, prevista no Regulamento n.o 1169/2011, é, por conseguinte, necessária para responder ao objetivo de um elevado nível de defesa dos consumidores, consagrado no direito primário da União, no artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a Comissão, perante um engano do consumidor, só um órgão jurisdicional nacional pode determinar que menções complementares ou corretivas do produtor são necessárias e adequadas para eliminar o engano.

66

Em primeiro lugar, há que observar que o Regulamento n.o 1169/2011, da mesma forma que a Diretiva 2000/13 que revoga, estabelece, como resulta dos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a «base» em matéria de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. A este título, prevê, nomeadamente, no seu capítulo III, «requisitos gerais» na matéria, como formulado na epígrafe do referido capítulo, de entre os quais consta o de que «[a] informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial […] no que se refere [ao] país de origem» de um género alimentício.

67

O Regulamento n.o 1169/2011 define igualmente, no seu capítulo IV, regras mais específicas que impõem a obrigação de mencionar determinadas informações. De entre essas informações consta o país de origem «quando previsto no artigo 26.o [deste regulamento]», como resulta do artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do referido regulamento. De acordo com este artigo 26.o, a menção do país de origem é obrigatória, nomeadamente, «[c]aso a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país [de origem]».

68

Em segundo lugar, o legislador da União previu expressamente, no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011, a reserva de que esse diploma de base se aplica sem prejuízo de outras regras específicas da União em matéria de rotulagem de géneros alimentícios. Do mesmo modo, no artigo 26.o deste regulamento, reiterou, em relação às obrigações específicas em matéria de rotulagem nele previstas, a reserva feita de maneira geral no artigo 1.o, n.o 4, desse regulamento de não prejudicar outros requisitos de rotulagem dos géneros alimentícios previstos por disposições específicas da União.

69

O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que o texto «sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas disposições específicas da União aplicáveis a determinados géneros alimentícios» visa as disposições uniformes adotadas pelo legislador da União ou pela Comissão, como as regulamentações aduaneiras e agrícolas. Tais regulamentações não estão abrangidas pelo âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento.

70

Como salientou o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, a Diretiva 2000/13 deve ser interpretada no mesmo sentido que o Regulamento n.o 1169/2011.

71

Com efeito, embora seja verdade que esta diretiva não faz referência à regulamentação aduaneira para efeitos da determinação da origem dos géneros alimentícios, não é menos verdade que, por força da regulamentação aplicável, por outro lado, às frutas e produtos hortícolas, e nomeadamente do artigo 113.o‑A do Regulamento n.o 1234/2007, esses produtos só podem ser comercializados se o país de origem for indicado, sendo este país determinado, como resulta do n.o 51 do presente acórdão, por referência à regulamentação aduaneira.

72

Ora, embora, graças à indicação do país de origem por referência à regulamentação aduaneira, seja permitido comercializar o produto em causa, não se pode simultaneamente considerar que essa indicação é, enquanto tal, suscetível de induzir o comprador em erro, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/13.

73

Por conseguinte, há que responder à terceira questão que a proibição geral de induzir o consumidor em erro em relação ao país de origem dos géneros alimentícios do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 não é aplicável, no que respeita às frutas e produtos hortícolas frescos, à indicação da origem imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.

Quanto à quarta questão

74

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se se podem acrescentar menções explicativas à indicação da origem imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro do consumidor proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

75

Como resulta da decisão de reenvio e das observações das partes no processo principal, do Governo alemão e da Comissão, a quarta questão tem por objeto a possibilidade de impor aos produtores, em aplicação de regras relativas às práticas comerciais desleais, uma obrigação específica de informação, quando a indicação do país de origem, como definida no artigo 23.o do Código Aduaneiro Comunitário e no artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, seja considerada enganosa pelo consumidor.

76

A este respeito, há que constatar, como o advogado‑geral também salientou no n.o 82 das suas conclusões, que, no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1169/2011, o legislador da União determinou, de forma clara e precisa, o país de origem de um género alimentício por referência aos artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário. Relativamente aos produtos do reino vegetal, entre os quais os cogumelos, o legislador estabeleceu, assim, que o país de origem destes produtos é o país da respetiva colheita, independentemente do local de produção.

77

Resulta de todas as considerações precedentes que não podem ser impostas menções explicativas em complemento da indicação do país de origem imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro do consumidor proibida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011. Como salientou o advogado‑geral no n.o 87 das suas conclusões, o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 deve ser interpretado da mesma forma.

78

Assim, há que responder à quarta questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não podem ser impostas menções explicativas em complemento da indicação do país de origem imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro do consumidor proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

Quanto às despesas

79

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, e o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, para definir o conceito de «país de origem», na aceção dessas disposições, os regulamentos em matéria aduaneira, a saber, os artigos 23.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, devem ser tomados em consideração para a determinação da origem não preferencial das mercadorias.

 

2)

O artigo 23.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 952/2013, lidos em conjugação com o artigo 31.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento n.o 952/2013, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, devem ser interpretados no sentido de que o país de origem dos cogumelos de cultura é o respetivo país de colheita, na aceção destas disposições, independentemente de terem ocorrido fases essenciais da produção noutros Estados‑Membros da União Europeia e de os cogumelos de cultura só terem sido introduzidos no país de colheita três dias ou menos antes da primeira colheita.

 

3)

A proibição geral de induzir o consumidor em erro em relação ao país de origem dos géneros alimentícios do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, não é aplicável, no que respeita às frutas e produtos hortícolas frescos, à indicação da origem imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008, e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013.

 

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não podem ser impostas menções explicativas em complemento da indicação do país de origem imposta pelo artigo 113.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 361/2008, e pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, a fim de contrariar a indução em erro do consumidor proibida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13 e pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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