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Document 62015CN0215

Processo C-215/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev

JO C 236 de 20.7.2015, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev

(Processo C-215/15)

(2015/C 236/39)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Vasilka Ivanova Gogova

Recorrido: Ilia Dimitrov Iliev

Questões prejudiciais

1)

A possibilidade, prevista na lei, de os tribunais cíveis dirimirem um litígio entre os progenitores relativo à viagem para o estrangeiro de um filho de ambos e à emissão de documentos de identificação, sendo que o direito substantivo aplicável prevê o exercício conjunto destes direitos parentais em relação ao filho, constitui uma matéria relativa à «atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), à qual é aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo Regulamento?

2)

Verificam-se os fundamentos da competência internacional em processos cíveis relativos à responsabilidade parental quando a decisão judicial supre um pressuposto legal necessário para um processo administrativo relativo à criança e o direito aplicável impõe que esse processo decorra num determinado Estado-Membro da União Europeia?

3)

Deve entender-se que há uma extensão da competência, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, se o mandatário do recorrido não impugnar a competência do tribunal, quando esse mandatário não tiver sido constituído pelo recorrido, mas nomeado pelo tribunal, devido à dificuldade em citar o recorrido para comparecer pessoalmente ou constituir mandatário judicial?


(1)  JO L 338, p. 1.


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