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Document 62015CN0215
Case C-215/15: Request for a preliminary ruling from the Varhoven kasatsionen sad (Bulgaria) lodged on 11 May 2015 — Vasilka Ivanova Gogova v Iliya Dimitrov Iliev
Processo C-215/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev
Processo C-215/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev
JO C 236 de 20.7.2015, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 11 de maio de 2015 — Vasilka Ivanova Gogova/Ilia Dimitrov Iliev
(Processo C-215/15)
(2015/C 236/39)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Vasilka Ivanova Gogova
Recorrido: Ilia Dimitrov Iliev
Questões prejudiciais
1) |
A possibilidade, prevista na lei, de os tribunais cíveis dirimirem um litígio entre os progenitores relativo à viagem para o estrangeiro de um filho de ambos e à emissão de documentos de identificação, sendo que o direito substantivo aplicável prevê o exercício conjunto destes direitos parentais em relação ao filho, constitui uma matéria relativa à «atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (1), à qual é aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo Regulamento? |
2) |
Verificam-se os fundamentos da competência internacional em processos cíveis relativos à responsabilidade parental quando a decisão judicial supre um pressuposto legal necessário para um processo administrativo relativo à criança e o direito aplicável impõe que esse processo decorra num determinado Estado-Membro da União Europeia? |
3) |
Deve entender-se que há uma extensão da competência, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, se o mandatário do recorrido não impugnar a competência do tribunal, quando esse mandatário não tiver sido constituído pelo recorrido, mas nomeado pelo tribunal, devido à dificuldade em citar o recorrido para comparecer pessoalmente ou constituir mandatário judicial? |