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Document 52010PC0358

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

/* COM/2010/0358 final - COD 2010/0192 */

52010PC0358

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação /* COM/2010/0358 final - COD 2010/0192 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 5.7.2010

COM(2010)358 final

2010/0192 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto geral e justificação da proposta

Em conformidade com o artigo 62.°, ponto 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[1] que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»). O artigo 61.° do Tratado CE integra a fixação dessas listas no âmbito das medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

A fixação dos países terceiros ou territórios cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efectua-se mediante uma avaliação ponderada caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União Europeia com os países terceiros ou territórios, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade. Tendo em conta os critérios da ordem pública e da imigração clandestina, deve ser dada especial atenção também à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros ou territórios em causa.

Uma vez que os critérios fixados no Regulamento (CE) n.º 539/2001 podem evoluir ao longo do tempo consoante os países terceiros ou territórios em causa, a composição das listas negativa e positiva deve ser reapreciada regularmente. O Plano de Acção de luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, adoptado pela União Europeia em 2002 no Conselho Europeu de Sevilha, veio igualmente sublinhar pela primeira vez a necessidade de proceder a uma reapreciação anual das duas listas de países terceiros e territórios que figuram em anexo ao regulamento.

Neste contexto, desde a sua adopção o Regulamento (CE) n.º 539/2001 foi alterado seis vezes[2], a mais recente das quais para ter em conta os resultados dos diálogos sobre a liberalização de vistos, transferindo três países dos Balcãs Ocidentais para a lista positiva. Um pouco mais de dois anos após a adopção do Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho[3], é necessário proceder a uma reapreciação geral das listas anexas ao Regulamento (CE) n.º 539/2001 à luz dos critérios relevantes acima referidos definidos no regulamento.

A presente reapreciação periódica do regulamento tem por objectivo:

Assegurar que a composição das listas de países terceiros e territórios satisfaz os critérios fixados no quinto considerando do regulamento, em especial no que se refere aos critérios da imigração clandestina e da ordem pública e ao critério das relações externas, e transferir países de um anexo para outro, conforme adequado;

Assegurar que, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFEU, o regulamento determina de forma precisa se um nacional de um país terceiro ou território está sujeito ou isento da obrigação de visto.

A Comissão poderá apresentar oportunamente outra proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001, no sentido de ter em conta os eventuais resultados dos diálogos sobre liberalização de vistos em curso com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina.

2. Elementos da proposta

Em consonância com a abordagem seguida aquando de anteriores alterações ao Regulamento (CE) n.º 539/2001, para efeitos da reapreciação periódica a Comissão solicitou aos Estados-Membros que confirmassem se o conteúdo dos anexos do regulamento continuam a corresponder aos critérios nele fixados. Os Estados-Membros não apresentaram sugestões no sentido da transferência de países terceiros ou territórios da lista positiva para a lista negativa. A Comissão recebeu sugestões unicamente de transferências da lista negativa para a lista positiva (Taiwan, Trindade e Tobago, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Belize, Domínica, Granada, Ilhas Marshall, Micronésia e Palau). As informações transmitidas pelos Estados-Membros (a Comissão recebeu 25 respostas) foram analisadas, conjuntamente com outras informações e estatísticas fornecidas no âmbito do CIREFI. Com base nesta análise, a Comissão chegou às conclusões a seguir expostas.

2.1. Transferência de Taiwan para a lista positiva

Taiwan caracteriza-se por um elevado rendimento per capita (30 100 US dólares) e por estabilidade política (4.º eleição presidencial directa em Março de 2008 desde o levantamento da lei marcial em 1987). Apesar de a UE não reconhecer Taiwan enquanto Estado soberano e não manter relações diplomáticas ou formais com este país, desenvolveu de forma regular contactos e cooperação com as autoridades de Taiwan nos domínios económico, comercial, da investigação, da ciência e da tecnologia e da educação e cultura, bem como sobre questões ambientais. A UE é o maior investidor estrangeiro em Taiwan.

Relativamente aos aspectos políticos, as discussões realizadas no âmbito dos grupos políticos relevantes no Conselho durante o mês de Março de 2009 deram um sinal político claro do apoio da UE ao pedido de Taiwan de concessão da isenção de visto para as viagens dos seus nacionais aquando da próxima revisão do regulamento. Considerou-se que a transferência de Taiwan para a lista positiva teria um impacto económico favorável nas relações entre a UE e Taiwan, uma vez que este país é um importante parceiro comercial da UE (19.º em termos de importância). Actualmente, a UE é um importante destino dos nacionais taiwaneses que se deslocam ao estrangeiro. O Reino Unido concedeu igualmente a Taiwan viagens com isenção de vistos em Março de 2009, tendo a Irlanda feito o mesmo em Julho de 2009.

A transferência de Taiwan para a lista positiva reforçará a coerência regional, uma vez que a UE concede o regime de isenção de vistos a outros países e entidades da região com um nível semelhante de desenvolvimento económico, como Hong Kong, Macau, Japão, Coreia do Sul e Singapura.

No que se refere à migração, o risco de imigração clandestina a partir de Taiwan é muito reduzido (em média, 45 pessoas em situação irregular por ano durante o período 2006-2008), tal como aliás confirmado pela taxa de recusa de entrada na fronteira (em média, 38 pessoas por ano no período 2006-2008) e pela taxa de recusa de visto (0,25 % em 2008). Nesta base, impor a obrigação de visto aos nacionais de Taiwan deixou de se justificar.

No que se refere à segurança dos documentos, Taiwan adoptou medidas que asseguram um elevado nível de segurança dos bilhetes de identidade e introduziu recentemente passaportes mais seguros. Desde o final de 2008, Taiwan emite passaportes biométricos e aplica um processo melhorado de personalização relativamente à emissão de novos passaportes.

Nas suas respostas ao questionário da Comissão na perspectiva da reapreciação regular do regulamento, dez Estados-Membros propuseram expressamente a transferência de Taiwan para a lista positiva.

Uma eventual isenção de visto concedida aos nacionais de Taiwan deverá ser objecto de reciprocidade por parte deste país. Relativamente a este aspecto, Taiwan manifestou a vontade política de conceder um regime de isenção completa de visto a todos os cidadãos da UE, tendo vindo a eliminar progressivamente a obrigação de visto para os nacionais da grande maioria dos seus Estados-Membros; actualmente precisam ainda de visto os nacionais de Chipre, Roménia e Bulgária, não obstante Taiwan ter indicado claramente, mediante uma carta oficial, o seu compromisso de conceder ainda durante 2010 um regime de isenção completa de vistos aos nacionais destes três Estados-Membros.

2.2. Transferência de outros países ou territórios

A Comissão analisou as informações disponíveis, incluindo as estatísticas do CIREFI, reunidas relativamente a cada país terceiro ou território proposto pelos Estados-Membros. Foi igualmente dada especial atenção ao nível de desenvolvimento económico e social dos países e territórios, ao inerente risco de imigração clandestina para a UE, às relações externas e ao critério de coerência regional.

A Comissão chegou à conclusão de que outros países terceiros ou territórios, cuja transferência para a lista positiva tinha sido sugerida apenas por um ou, mais raramente, por dois Estados-Membros, não podem ser considerados nesta fase como preenchendo os critérios enunciados no Regulamento (CE) n.º 539/2001. Estes outros países terceiros e territórios poderão ser abrangidos por uma alteração futura do Regulamento (CE) n.º 539/2001 em função dos progressos que realizarem em diversas áreas e no preenchimento dos critérios previstos no regulamento.

2.3. Marianas do Norte

Os Estados-Membros chamaram a atenção para o estatuto das ilhas Marianas do Norte e sugeriram que estas fossem retiradas do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001.

As Marianas do Norte são uma comunidade unida politicamente aos Estados Unidos da América, sendo o seu Chefe de Estado o Presidente dos Estados Unidos. O território encontra-se representado na Câmara dos Representantes dos Estados Unidos e, em geral, é-lhe aplicável a legislação federal dos Estados Unidos. As Marianas do Norte têm um estatuto similar ao de Guam ou de Porto Rico. Os cidadãos do país têm passaportes dos Estados Unidos.

Face a esta informações, a referência às Marianas do Norte (Ilhas) deve ser suprimida do Anexo I, o que implica que os seus cidadãos, enquanto nacionais dos Estados Unidos, beneficiam de viagens com isenção de visto.

3. Principais organizações/peritos consultados

Os Estados-Membros foram consultados.

4. Avaliação de impacto

Não necessária.

5. Base jurídica

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), esta proposta constitui um desenvolvimento da política comum de vistos em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFEU.

6. Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade :

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 fixa a lista dos países terceiros e territórios cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a lista positiva).

A decisão de alterar as listas e de transferir países da lista negativa para a positiva ou vice-versa é da competência exclusiva da CE, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFEU.

7. Escolha dos instrumentos

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 deve ser alterado por um regulamento.

8. Incidência orçamental

A alteração proposta não tem qualquer incidência para o orçamento da UE.

2010/0192 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[4],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. A composição das listas de países terceiros e territórios constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[5] deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu quinto considerando. Alguns países terceiros ou territórios, cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, devem ser transferidos de um anexo para o outro.

2. A imposição da obrigação de visto aos nacionais de Taiwan deixou de se justificar, em especial porque o país não representa qualquer risco em termos de imigração clandestina ou de ordem pública para a UE e tendo em conta as relações externas, em conformidade com os critérios enunciados no quinto considerando do regulamento. Consequentemente, este território deve ser transferido para o Anexo II.

3. A referência às Marianas do Norte (Ilhas) deve ser suprimida do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001, uma vez que os cidadãos do território em questão são, enquanto titulares de passaportes dos Estados Unidos, nacionais deste país que consta da lista do Anexo II.

4. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[6], que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo[7].

5. No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[8], que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[9].

6. No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho[10].

7. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

8. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

9. O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, tal como definido no Anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen, com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem[13],

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo:

10. O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Na Parte I, é suprimida a referência às Marianas do Norte (Ilhas);

b) Na Parte II, é suprimida a referência a Taiwan.

11. No Anexo II, é aditada a seguinte Parte 4:

«4. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO:

Taiwan».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[2] Regulamentos do Conselho (CE) n.º 2414/2001, de 7 de Dezembro de 2001, JO L 327 de 12.12.2001, p. 1, (CE) n.º 453/2003, de 6 de Março de 2003, JO L 69 de 13.3.2003, p. 10, (CE) n.º 851/2005, de 2 de Junho de 2005, JO L 141 de 4.6.2005, p. 3, (CE) n.º 1791/2006, de 20 de Novembro de 2006, JO L 363 de 20.12.2006, p. 1, (CE) n.º 1932/2006, de 21 de Dezembro de 2006, JO L 405 de 30.12.2006, p. 23 e (CE) n.º 1244/2009, de 30 de Novembro de 2009, JO L 336 de 18.12.2009.

[3] JO L 405 de 30.12.2006, p. 23.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[6] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[8] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[9] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[10] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[11] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[13] JO L 176 de 10.7.1999, pp. 1-16.

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