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Document 52006PC0399

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial {SEC(2006) 949} {SEC(2006) 950}

/* COM/2006/0399 fina - CNS 2006/0135 */

52006PC0399

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial {SEC(2006) 949} {SEC(2006) 950} /* COM/2006/0399 fina - CNS 2006/0135 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.7.2006

COM(2006) 399 final

2006/0135 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 949}{SEC(2006) 950}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

JUSTIFICAÇÃO E OBJECTIVOS DA PROPOSTA |

10 | O Tratado de Amesterdão estabelece como objectivo a criação progressiva de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da adopção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Nos termos do artigo 65.º do Tratado, a Comunidade adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) do artigo 65.º faz especificamente referência às medidas destinadas a “promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.” A harmonização das normas de conflito de leis facilita o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. O facto de os tribunais dos Estados-Membros aplicarem as mesmas normas de conflito de leis para determinar a lei aplicável a uma dada situação reforça a confiança mútua nas decisões judiciais proferidas noutros Estados-Membros[1]. O Conselho Europeu evocou a questão da lei aplicável em matéria de divórcio em duas ocasiões. Em 1998, o Conselho Europeu de Viena solicitou que a possibilidade de elaborar um instrumento jurídico sobre a lei aplicável em matéria de divórcio fosse examinada no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão[2]. Mais recentemente, em Novembro de 2004, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar, em 2005, um Livro Verde sobre as normas de conflito de leis em matéria de divórcio[3]. |

120 | Contexto geral O aumento da mobilidade dos cidadãos na União Europeia deu origem a um número crescente de casais “internacionais”, isto é, casais em que os cônjuges são de diferentes nacionalidades, ou vivem em Estados-Membros diferentes ou num Estado-Membro de que pelo menos um deles não é nacional. Tendo em conta a elevada taxa de divórcios na União Europeia, a lei aplicável e a competência em matéria matrimonial afectam anualmente um número significativo de cidadãos. A Secção 3 da avaliação de impacto em anexo contém estatísticas sobre o número de divórcios e de casamentos “internacionais” na União Europeia. Disposições em vigor no domínio da proposta Actualmente não existem normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. O primeiro instrumento comunitário adoptado no domínio do direito de família, o Regulamento (CE) n.° 1347/2000[4] do Conselho, estabeleceu normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal no âmbito de processos de natureza matrimonial. Todavia, não comportava regras em matéria de lei aplicável. A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho[5], que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho a partir de 1 de Março de 2005, não implicou qualquer alteração a este respeito. A questão da lei aplicável não foi evocada durante as negociações deste regulamento, que retomou, praticamente inalteradas, as disposições em matéria matrimonial do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho permite aos cônjuges optarem entre vários critérios alternativos de competência. Quando um processo em matéria matrimonial dá entrada nos tribunais de um Estado-Membro, a lei aplicável é determinada em função das normas de conflito de leis desse Estado, que se baseiam em critérios muito diferentes. A maioria dos Estados-Membros determina a lei aplicável com base numa escala de elementos de conexão que procuram assegurar que um processo é regido pela ordem jurídica que com ele apresente a conexão mais estreita. Outros Estados-Membros aplicam sistematicamente a sua lei nacional ("lex fori") aos processos em matéria matrimonial. Objectivos da proposta O objectivo geral da presente proposta consiste em proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia e em oferecer soluções adequadas aos cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça. A situação actual pode dar origem a vários problemas no âmbito de processos em matéria matrimonial de carácter internacional. O facto de as leis nacionais serem muito diferentes, tanto do ponto de vista do direito substantivo como do das normas de conflito de leis, é fonte de insegurança jurídica. As grandes diferenças existentes entre as normas de conflito de leis nacionais e a sua complexidade tornam muito difícil aos casais “internacionais” preverem qual a lei que será aplicada ao seu processo em matéria matrimonial. A grande maioria dos Estados-Membros não prevê a possibilidade de os cônjuges escolherem a lei aplicável nos processos em matéria matrimonial. Tal pode conduzir à aplicação de uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão ténue e a um resultado que não corresponda às expectativas legítimas dos cidadãos. Além disso, as regras actuais poderão levar à “corrida aos tribunais” por parte de um dos cônjuges, isto é, a que este cônjuge recorra ao tribunal antes do outro, a fim de garantir que o processo é regido por uma determinada lei, com o intuito de salvaguardar os seus interesses. Por último, as regras actuais não garantem um acesso suficiente à justiça. A proposta altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho no que diz respeito à competência e à lei aplicável em matéria matrimonial para alcançar os seguintes objectivos: Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade A proposta introduz normas de conflito de leis harmonizadas em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens de modo a permitir aos cônjuges anteciparem facilmente qual a lei que será aplicada ao seu processo em matéria matrimonial. A norma proposta baseia-se, em primeiro lugar, na escolha dos cônjuges. A escolha é limitada às leis com as quais o casamento tenha uma conexão estreita, a fim de evitar a aplicação de leis "exóticas" com as quais os cônjuges tenham pouca ou nenhuma conexão. Na ausência de escolha, a lei aplicável é determinada com base numa escala de elementos de conexão que assegurarão que o processo em matéria matrimonial é regido por uma ordem jurídica com a qual o casamento tenha uma conexão estreita. Tal reforçará consideravelmente a segurança jurídica e a previsibilidade, tanto para os cônjuges como para os profissionais. Aumentar a flexibilidade mediante a introdução de uma autonomia limitada das partes Actualmente as partes gozam de uma autonomia muito limitada em matéria matrimonial. As normas nacionais de conflito de leis prevêem, em princípio, apenas uma solução para uma dada situação, por exemplo, a aplicação da lei nacional do Estado de que o os cônjuges partilham a nacionalidade ou da lei do foro. A proposta torna o quadro jurídico mais flexível ao introduzir uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem (a) a lei aplicável e (b) o tribunal competente nos processos em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens. Permitir aos cônjuges chegar a acordo nesta matéria poderá ser particularmente útil nos casos de divórcio por mútuo consentimento. São previstas salvaguardas especiais para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. Garantir o acesso à justiça A proposta procura também melhorar o acesso à justiça no âmbito de processos em matéria matrimonial. A possibilidade de escolher o tribunal competente em processos relacionados com o divórcio e a separação de pessoas e bens (“extensão da competência”) facilitará o acesso à justiça por parte dos cônjuges de diferentes nacionalidades. A norma relativa à extensão da competência aplica-se independentemente de o casal residir num Estado-Membro ou num país terceiro. Além disso, a proposta contempla especificamente a necessidade de assegurar o acesso à justiça aos cônjuges de diferentes nacionalidades que residam num país terceiro. A proposta introduz uma regra uniforme e exaustiva em matéria de competências residuais, de modo a aumentar a segurança jurídica e a assegurar o acesso à justiça em matéria matrimonial aos cônjuges que residem num país terceiro, mas gostariam que o processo fosse transferido para um Estado-Membro com o qual têm uma conexão estreita. Evitar a “corrida aos tribunais” por parte de um dos cônjuges Por último, a proposta aborda o problema da “corrida aos tribunais” por parte de um dos cônjuges, isto é, os casos em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para o processo seja regido por uma lei específica, para salvaguardar os seus interesses. Tal poderá levar à aplicação de uma lei com a qual o requerido não tem uma grande conexão ou que não tem em conta os seus interesses, o que dificulta os esforços de reconciliação e deixa pouco tempo para a mediação. É provável que a introdução de normas de conflito de leis harmonizadas reduza consideravelmente o risco de “corrida aos tribunais”, já que qualquer tribunal da Comunidade aplicaria a lei designada com base em normas comuns. |

140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais do direito comunitário. Visa assegurar designadamente o pleno respeito do direito a um julgamento equitativo, reconhecido pelo artigo 47.º da Carta. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Em 14 de Março de 2005 a Comissão apresentou um Livro Verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio[6]. O Livro Verde identificou um certo número de lacunas da situação actual, tendo avançado várias opções possíveis para fazer face aos problemas. Estas opções incluem o statu quo, a harmonização das normas de conflito de leis, a introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável, a revisão dos critérios de competência enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, a revisão do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho sobre a competência residual, a introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem o tribunal competente, a introdução de uma possibilidade limitada de transferir um processo e, por último, uma combinação das várias soluções. A Comissão recebeu aproximadamente 65 comentários em resposta ao Livro Verde[7]. No seu parecer de 28 de Setembro de 2005 sobre o Livro Verde, o Comité Económico e Social Europeu congratulou-se com a iniciativa da Comissão. A Comissão organizou uma audição pública em 6 de Dezembro de 2005. Posteriormente foi realizada uma reunião de peritos, em 14 de Março de 2006. Os debates tiveram como ponto de partida um documento de trabalho elaborado pelos serviços da Comissão. |

212 | A maior parte das respostas reconhecia a necessidade de aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade, de introduzir uma autonomia limitada das partes e de evitar a "corrida aos tribunais". Alguns interessados manifestaram preocupação relativamente à possibilidade de a harmonização das normas de conflito de leis obrigar os tribunais a aplicar uma lei estrangeira, o que poderia gerar atrasos e custos adicionais no âmbito dos processos em matéria matrimonial. A consulta das partes interessadas foi tida em conta na elaboração da presente proposta. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto A Comissão realizou uma avaliação de impacto, que é anexada à proposta. A avaliação de impacto prevê as seguintes opções: (i) manutenção do statu quo; (ii) reforço da cooperação entre os Estados-Membros; (iii) harmonização das normas de conflito de leis, incluindo uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável; (iv) revisão da disposição relativa à competência geral do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho; (v) introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem o tribunal competente e (vi) revisão da disposição sobre a competência residual do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. A avaliação de impacto indica que é necessário combinar várias acções comunitárias para resolver os diferentes problemas. O relatório preconiza uma revisão do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, incluindo a harmonização das normas de conflito de leis com uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável, a introdução da extensão da competência e a revisão da disposição relativa à competência residual constante do artigo 7.º. |

231 | A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto, como previsto no programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/justice_home/news/consulting_public/news_consulting_public_en.htm. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 |

310 | Base jurídica A base jurídica da presente proposta é a alínea c) do artigo 61.º do Tratado, que confere à Comunidade competência para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, como previsto no artigo 65.º. O artigo 65.° confere à Comunidade competência legislativa no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenha uma incidência transfronteiriça na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) do artigo 65.º refere expressamente a promoção da compatibilidade das normas aplicáveis em matéria de conflitos de leis e de jurisdição. A proposta diz respeito às disposições relativas à competência e à lei aplicável que apenas intervêm em situações internacionais, por exemplo quando os cônjuges residem em Estados-Membros diferentes ou não têm a mesma nacionalidade. Por conseguinte, a condição relativa à incidência transfronteiriça, referida no artigo 65.º, está preenchida. As instituições comunitárias dispõem de uma certa margem de apreciação para determinar se uma medida é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. A presente proposta facilita o bom funcionamento do mercado interno, uma vez que eliminará todos os obstáculos à livre circulação das pessoas que são actualmente confrontadas com problemas devido às diferenças que subsistem entre as legislações nacionais no que diz respeito à lei aplicável e à competência em matéria matrimonial. |

329 | Princípio da subsidiariedade Os objectivos da proposta não podem ser realizados pelos Estados-Membros, requerendo uma acção a nível comunitário sob forma de normas comuns em matéria de competência e de lei aplicável. As regras de competência, bem como as normas de conflito de leis, devem ser idênticas, de modo a alcançar o objectivo da segurança jurídica e da previsibilidade para os cidadãos. Consequentemente, uma acção unilateral por parte dos Estados-Membros seria contrária a este objectivo. Não existe qualquer convenção internacional em vigor entre os Estados-Membros relativa à questão da lei aplicável em matéria matrimonial. A consulta pública e a avaliação de impacto demonstraram que a dimensão dos problemas abordados na presente proposta é significativa e que estes afectam anualmente milhares de cidadãos. À luz da natureza e da dimensão do problema, os objectivos só podem ser atingidos a nível comunitário. |

Princípio da proporcionalidade |

331 | A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade, uma vez que se limita ao estritamente necessário para alcançar os seus objectivos. As regras propostas em matéria de lei aplicável e de extensão da competência limitam-se ao divórcio e à separação de pessoas e bens, não se aplicando à anulação do casamento. |

332 | A presente proposta não deverá acarretar quaisquer encargos financeiros ou administrativos adicionais para os cidadãos e as autoridades nacionais apenas deverão suportar um encargo suplementar muito limitado. |

Escolha do instrumento |

341 |

342 | A natureza e o objectivo da proposta exigem que o tipo de instrumento legislativo escolhido seja o regulamento. A necessidade de segurança jurídica e de previsibilidade exige regras claras e uniformes. As regras propostas em matéria de competência e de lei aplicável são pormenorizadas e precisas, não requerendo a transposição para o direito nacional. Deixar aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação no âmbito da aplicação destas regras comprometeria os objectivos da segurança jurídica e da previsibilidade. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta proporciona uma simplificação dos procedimentos administrativos, tanto para os cidadãos como para os profissionais. |

514 | A harmonização das normas de conflito de leis simplificará consideravelmente a situação dos particulares e dos profissionais, que poderão deste modo determinar a lei aplicável com base num único conjunto de normas, que substituirá as actuais vinte e quatro normas nacionais de conflito de leis. |

516 | A proposta insere-se no programa permanente da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta Capítulo II - Competência Artigo 3.º-A Esta disposição introduz uma possibilidade limitada de os cônjuges designarem, de comum acordo, o tribunal competente (“extensão da competência”) no âmbito de processos relacionados com o divórcio ou a separação de pessoas e bens. Corresponde ao artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que permite às partes chegarem a acordo sobre o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental em determinadas condições. Este reforço da autonomia das partes melhorará a segurança jurídica e a previsibilidade para os cônjuges. As actuais regras em matéria de competência não permitem aos cônjuges apresentar um pedido de divórcio num Estado-Membro de que apenas um deles seja nacional, na ausência de outro critério de conexão. A nova regra melhorará nomeadamente o acesso à justiça para os cônjuges de diferentes nacionalidades ao permitir-lhes designar, de comum acordo, o tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro de que um deles seja nacional. Esta possibilidade aplica-se tanto aos cônjuges que residem num Estado-Membro como aos que residem em países terceiros. Os cônjuges que designam um tribunal competente poderão também recorrer à possibilidade de escolher a lei aplicável, nos termos do artigo 20.º-A. Deverão ser respeitadas certas exigências formais, de modo a garantir que ambos os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. A possibilidade de escolher o tribunal competente não se aplica aos processos relacionados com a anulação do casamento, nos quais a autonomia das partes não é considerada apropriada. Os artigos 4.º e 5.º são alterados a fim de ter em conta a nova regra relativa à extensão da competência. É suprimido o artigo 6.º. A consulta pública revelou que esta disposição poderia gerar confusão. Além disso, este artigo é supérfluo, uma vez que os artigos 3.º, 4.º e 5.º descrevem as circunstâncias em que um tribunal tem competência exclusiva, ou seja, sempre que um cônjuge tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu " domicílio" no território de um destes Estados. Artigo 7.º O artigo 7.º remete actualmente para as regras nacionais em matéria de competência internacional nas situações em que os cônjuges não têm a sua residência habitual no território de um Estado-Membro e não têm a mesma nacionalidade. No entanto, as regras nacionais baseiam-se em critérios diferentes e nem sempre um acesso efectivo à justiça por parte dos cônjuges, apesar de estes poderem ter uma conexão estreita com o Estado-Membro em questão. Tal poderá dar origem a situações em que nenhum tribunal da UE ou de um país terceiro tem competência para tratar um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento. Poderá igualmente estar na origem de dificuldades práticas para o reconhecimento do divórcio num Estado-Membro, dado que uma decisão proferida num país terceiro não é reconhecida num Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, mas unicamente ao abrigo das regras nacionais ou dos tratados internacionais aplicáveis. A proposta introduz uma regra uniforme e exaustiva em matéria de competência residual que substitui as regras nacionais nesta matéria e assegura o acesso à justiça aos cônjuges que residem num país terceiro mas mantêm laços estreitos com um Estado-Membro de que são nacionais ou no qual residiram durante um certo período. O âmbito desta regra corresponde à regra geral de competência constante do artigo 3.º e aplica-se ao divórcio, à separação de pessoas e bens e à anulação do casamento. Artigo 12.º O artigo 12.º é alterado de modo a assegurar que o tribunal escolhido pelos cônjuges para o divórcio em conformidade com o artigo 3.º-A tem igualmente competência em matéria de responsabilidade parental relacionada com o pedido de divórcio, desde que as condições estabelecidas no artigo 12.º estejam preenchidas, nomeadamente que o interesse superior da criança seja respeitado. Capítulo II-A Lei aplicável em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens A Comissão propõe a introdução de normas de conflito de leis harmonizadas em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bem, baseadas, em primeiro lugar, na escolha dos cônjuges. A escolha é limitada às leis com as quais os cônjuges têm uma conexão estreita em função da sua última residência habitual comum, no caso de um deles ainda aí residir, à nacionalidade de um dos cônjuges, à lei do Estado da sua residência habitual anterior ou à lei do foro. A maioria das respostas ao Livro Verde considerou que se deveriam aplicar normas de conflito de leis comuns à separação de pessoas e bens e ao divórcio, dado que, em muitos casos, a separação é o precursor necessário do divórcio. Os Estados-Membros que reconhecem a separação de pessoas e bens aplicam as mesmas normas de conflito de leis ao divórcio e à separação. Em contrapartida, a maior parte dos participantes não se mostrou favorável à extensão destas normas à anulação do casamento, que está estreitamente ligada à validade do casamento e, de uma forma geral, é regida pela lei do Estado em que o casamento foi celebrado (“lex loci celebrationis") ou pela lei da nacionalidade dos cônjuges ("lex patriae"). Artigo 20.º-A A grande maioria das normas de conflito de leis nacionais apenas prevê uma solução para uma dada situação. A proposta procura oferecer uma maior flexibilidade aos cônjuges, permitindo-lhes escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens. As leis disponíveis são limitadas às leis com as quais os cônjuges têm uma conexão estreita. A regra comporta certas exigências processuais de modo a assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. Artigo 20.º-B Sempre que as partes não exerçam a sua possibilidade de escolha, a lei aplicável será determinada com base numa escala de elementos de conexão, baseada, em primeiro lugar, na residência habitual dos cônjuges. Esta regra uniforme garantirá a segurança jurídica e a previsibilidade. É provável que a introdução de normas de conflito de leis harmonizadas reduza consideravelmente o risco de “corrida aos tribunais”, já que qualquer tribunal na Comunidade aplicaria a lei designada com base em normas comuns. O facto de a regra se basear, em primeiro lugar, na residência habitual dos cônjuges e, caso este critério não seja aplicável, na sua última residência habitual se um deles ainda aí residir, levará, na grande maioria dos casos, à aplicação da lei do foro. Por conseguinte, os problemas relacionados com a aplicação de uma lei estrangeira serão raros. Artigo 20.º-C Embora tal não seja explicitamente afirmado no texto, a proposta de regulamento destina-se a uma aplicação universal, ou seja, a norma de conflito de leis pode designar a lei de um Estado-Membro da União Europeia ou a lei de um país terceiro. Sempre que seja designada a lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial pode desempenhar um papel de aconselhamento junto dos tribunais relativamente ao conteúdo das leis estrangeiras. Artigo 20.º-D Permitir o reenvio comprometeria o objectivo de segurança jurídica. Por conseguinte, a designação de uma lei ao abrigo das normas de conflito de leis uniformes significa que se designam regras substantivas dessa lei e não a sua regra de direito internacional privado. Artigo 20.º-E O mecanismo da excepção de ordem pública permite ao tribunal ignorar as regras da lei estrangeira designada pela norma de conflito de leis sempre que a aplicação da lei estrangeira num determinado caso seja contrária à ordem pública do foro. Os termos “manifestamente incompatível” significam que o recurso à excepção de ordem pública deve ser excepcional. Posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca O Reino Unido e a Irlanda não participam na cooperação em matérias abrangidas pelo Título IV do Tratado, a menos que notifiquem o seu desejo de participar em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e, consequentemente, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

1. 2006/0135 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 1 do artigo 67.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10],

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia impôs-se a si própria o objectivo de se manter e desenvolver como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a Comunidade adopta, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2) Actualmente não existem normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, estabelece regras sobre a competência, o reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, mas não inclui regras relativas à lei aplicável.

(3) O Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998 convidou a Comissão a estudar a possibilidade de elaborar um instrumento jurídico relativo à lei aplicável em matéria de divórcio. Em Novembro de 2004, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre as normas de conflito de leis em matéria de divórcio.

(4) Em conformidade com o seu mandato político, a Comissão apresentou, em 14 de Março de 2005, um Livro Verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio. Este Livro Verde lançou uma ampla consulta pública sobre as soluções possíveis para os problemas que podem surgir no âmbito da situação actual.

(5) O presente regulamento deverá proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia e assegurar aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça.

(6) Tendo como objectivo aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a flexibilidade, o presente regulamento deverá introduzir a possibilidade de os cônjuges chegarem a acordo sobre o tribunal competente em processos de divórcio e separação de pessoas e bens. Deverá igualmente conceder às partes uma certa margem na escolha da lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens. Esta possibilidade não deverá estender-se à anulação do casamento, que está estreitamente ligada à validade do casamento e relativamente à qual a autonomia das partes não é apropriada.

(7) No caso de não haver escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá introduzir normas de conflito de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão, a fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e prevenir a “corrida aos tribunais”. Estes elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e de separação de pessoas e bens são regidos por uma lei com a qual o casamento tenha uma conexão estreita.

(8) Considerações de interesse público devem justificar a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, ignorar a aplicação da lei estrangeira nos casos em que tal seja manifestamente contrário à ordem pública do foro.

(9) A regra relativa às competências residuais deverá ser revista, de modo a aumentar a previsibilidade e o acesso à justiça por parte dos cônjuges de nacionalidades diferentes que residam num país terceiro. Para o efeito, o regulamento deverá estabelecer uma regra harmonizada em matéria de competências residuais que permita aos casais de diferentes nacionalidades recorrer ao tribunal de um Estado-Membro com o qual tenham uma conexão estreita por força da sua nacionalidade ou da sua última residência habitual comum.

(10) O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho deverá ser alterado de modo a assegurar que o tribunal escolhido pelos cônjuges no âmbito de um processo de divórcio em conformidade com o artigo 3.º-A seja igualmente competente em matéria de responsabilidade parental relacionada com o pedido de divórcio, desde que as condições estabelecidas no artigo 12.º do referido regulamento sejam respeitadas, nomeadamente que a competência seja determinada no interesse superior da criança.

(11) O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o reforço da segurança jurídica, a flexibilidade e o acesso à justiça no âmbito de processos internacionais em matéria matrimonial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros actuando isoladamente e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(13) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário. Visa assegurar designadamente o pleno respeito do direito a um julgamento equitativo reconhecido pelo artigo 47.º da Carta.

(14) [Em conformidade com o artigo 3° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento].

(15) Em conformidade com os artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e, consequentemente, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 2201/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O título passa a ter a seguinte redacção:

“Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, bem como à lei aplicável em matéria matrimonial”

(2) É aditado o seguinte artigo 3.º-A:

“Artigo 3.º-A

Escolha do tribunal pelas partes nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens

1. Os cônjuges poderão acordar que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro sejam competentes para decidir no âmbito de um processo que os opõe em matéria de divórcio ou de separação de pessoas e bens, desde que tenham uma conexão estreita com esse Estado-Membro pelo facto de:

2. Se aplicar qualquer um dos critérios de competência referidos no artigo 3.º;

3. Se tratar do local da última residência habitual comum dos cônjuges durante um período mínimo de três anos; ou

4. Um dos cônjuges ser nacional desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, ter o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados-Membros.

2. É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção de atribuição de competência, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.”

(3) Nos artigos 4.º e 5.º, os termos “artigo 3.º” são substituídos por “artigos 3.º e 3.º-A”.”.

(4) É suprimido o artigo 6.º;

(5) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 7.º

Competências residuais

Sempre que nenhum dos cônjuges tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro ou partilhe a nacionalidade de um Estado-Membro, ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, não tenha o seu “domicílio” no território de um destes Estados-Membros, os tribunais de um Estado-Membro são competentes pelo facto de:

5. Os cônjuges terem tido a sua residência habitual comum no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos; ou

6. Um dos cônjuges ter a nacionalidade desse Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, ter o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados-Membros.”

(6) No n.º 1 do artigo 12.º, os termos “artigo 3.º” são substituídos por “artigos 3.º e 3.º-A”.

(7) É inserido o seguinte Capítulo II-A:

“CAPÍTULO II-A

Lei aplicável em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens

Artigo 20.º-A

Escolha da lei pelas partes

1. Os cônjuges podem acordar designar a lei aplicável ao divórcio e à separação de pessoas e bens. Os cônjuges podem acordar designar uma das seguintes leis:

7. A lei do Estado da última residência habitual comum dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida;

8. A lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do “domicílio” de um dos cônjuges;

9. A lei do Estado em que os cônjuges residem desde há, pelo menos, cinco anos;

10. A lei do Estado-Membro em que é apresentado o pedido.

2. É redigida e assinada por ambos os cônjuges uma convenção que designa a lei aplicável, o mais tardar no momento em que o processo dá entrada no tribunal.

Artigo 20.º-B

Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes

Na falta de uma escolha nos termos do artigo 20.º-A, o divórcio e a separação serão regidos pela lei do Estado:

11. Em que os cônjuges têm a sua residência habitual comum ou, na sua falta,

12. Em que os cônjuges tinham a sua residência habitual comum, desde que um deles ainda aí resida ou, na sua falta,

13. De que ambos os cônjuges são nacionais ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, em que ambos tenham o seu “domicílio” ou, na sua falta,

14. Em que é apresentado o pedido.

Artigo 20.º-C

Aplicação de lei estrangeira

Sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, o tribunal poderá recorrer à Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial para obter informações sobre o respectivo conteúdo.

Artigo 20.º-D

Exclusão do reenvio

A aplicação de uma lei designada por força do presente regulamento significa a aplicação das regras dessa lei com exclusão das regras de direito internacional privado.

Artigo 20.º-E

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

[1] Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo em decisões em matéria civil e comercial, adoptado em 30.11.2000, JO C 12 de 15.1.2000, p. 1.

[2] Plano de Acção de Viena, adoptado pelo Conselho Europeu em 3 de Dezembro de 1998, JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

[3] Programa da Haia : reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004.

[4] Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

[5] Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

[6] COM(2005) 82 final.

[7] As respostas estão publicadas no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/justice_home/news/consulting_public/news_consulting_public_en.htm

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO C […] de […], p. […].

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