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Document 62022TN0323

Processo T-323/22: Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — PH e o./BCE

JO C 318 de 22.8.2022, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/41


Recurso interposto em 27 de maio de 2022 — PH e o./BCE

(Processo T-323/22)

(2022/C 318/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PH, PI, PJ, PK (representantes: D. Hillemann, C. Fischer e T. Ehls, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular com efeitos ex tunc a Decisão ECB-SSM-2022-EN-4 QLF-2020-0037 do BCE, de 22 de março de 2022, sobre a oposição à aquisição de participações qualificadas e o facto de ultrapassar 50 % do capital e direitos de voto, notificada na mesma data;

condenar o BCE no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam uma aplicação incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 1, da Kreditwesengesetz (a seguir «KWG») (1) no que se refere à «fiabilidade».

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração das provas apresentadas, à utilização de critérios de avaliação inadmissíveis e à interpretação errada dos factos.

2.

Com o segundo fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 4, da KWG no que se refere à «competência profissional».

Este fundamento é invocado relativamente ao facto de circunstâncias inadequadas terem sido consideradas como fundamento e à não tomada em consideração da experiência do primeiro recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 6, da KWG no que se refere à «solidez financeira».

Este fundamento é invocado relativamente aos requisitos que carecem de base jurídica e ao cálculo incorreto dos requisitos de capital efetuado pelo recorrido.

4.

Com o quarto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 2, da KWG no que se refere ao «cumprimento dos requisitos prudenciais».

Este fundamento é invocado relativamente à definição de uma estratégia, a procedimentos para determinar e assegurar a capacidade de assunção de riscos, ao estabelecimento de um sistema de controlo interno, ao pessoal e a uma futura subcontratação externa de atividades.

5.

Com o quinto fundamento, alegam uma aplicação jurídica incorreta da secção 2c, ponto 1b, número 5, da KWG em relação à suspeita de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração das medidas adotadas ou planeadas, nem das provas apresentadas, e à falta de reconhecimento da inexistência de indícios de suspeita.

6.

Com o sexto fundamento, alegam a violação do artigo 19.o e do considerando 75 no preâmbulo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (2), um desvio de poder e um erro de apreciação no que se refere à existência de um fundamento de recusa em conceder autorização para a aquisição do banco em causa.

Este fundamento é invocado relativamente ao alcance e à natureza das provas, bem como ao momento em que foram apresentadas, e à questão da tendência de risco do primeiro recorrente.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam a não tomada em consideração dos factos pertinentes e erros de apreciação.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração de elementos de prova, declarações e informações apresentadas.

8.

Com o oitavo fundamento, alegam a violação do princípio da proporcionalidade.

Este fundamento é invocado relativamente ao facto de não haver necessidade de proibir a aquisição e de não ter tido em conta medidas mais moderadas.

9.

Com o nono fundamento, alegam a violação dos deveres de diligência e imparcialidade.

Este fundamento é invocado relativamente à não tomada em consideração do sucesso demonstrado pelo primeiro recorrente na sua atividade comercial e à tomada em consideração de circunstâncias desprovidas de relevância para a decisão recorrida.

10.

Com o décimo fundamento, alegam violações da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Este fundamento é invocado relativamente à violação da liberdade profissional prevista no artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais e das liberdades de concorrência e de atividade económica previstas no seu artigo 16.o

11.

Com o décimo primeiro fundamento, alegam a violação do dever de fundamentação.

Este último fundamento é invocado relativamente à integridade e solidez financeira dos três primeiros recorrentes.


(1)  Gesetz über das Kreditwesen: as referências a esta lei alemã encontram-se na petição inicial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 83).


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