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Document 62022TN0289
Case T-289/22: Action brought on 18 May 2022 — Shuvalov v Council
Processo T-289/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho
Processo T-289/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho
JO C 318 de 22.8.2022, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/40 |
Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho
(Processo T-289/22)
(2022/C 318/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Igor Shuvalov (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/145/PESC (1) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que diga respeito ao recorrente ou o possa afetar. |
— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 269/2014 (2) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que diga respeito ao recorrente ou o possa afetar |
— |
Condenar no Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação dos factos em que se baseiam as restrições impugnadas, uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, foram impostas sem fundamento de facto e probatório atual e real. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, as normas impugnadas carecem de uma fundamentação correta, o que impede o recorrente de poder articular adequadamente a sua defesa. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito humano à liberdade de expressão, uma vez que o recorrente é sancionado com base em determinadas observações que são protegidas pelo referido direito humano. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito à proteção jurisdicional efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova real dos fundamentos alegados, bem como dos direitos de liberdade de expressão, de defesa e de propriedade, uma vez que não foi respeitada a necessidade de apresentar provas atuais e reais e a exigência de fundamentação, o que incide nos restantes direitos referidos. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de propriedade em conjugação com o princípio da proporcionalidade, porquanto o referido direito é limitado de modo injusto e além do mais, de modo desproporcionado. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a posição comparativa do recorrente foi prejudicada sem que existam causas para tal. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao impor e prorrogar as medidas sancionadoras se pretenderam alcançar fins diferentes dos alegados pelo Conselho. |
(1) JO 2014, L 78, p. 6; conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 98).
(2) JO 2014, L 78, p. 6; conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 3).