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Document 62022TN0289

Processo T-289/22: Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho

JO C 318 de 22.8.2022, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/40


Recurso interposto em 18 de maio de 2022 — Shuvalov/Conselho

(Processo T-289/22)

(2022/C 318/55)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Igor Shuvalov (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2014/145/PESC (1) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que diga respeito ao recorrente ou o possa afetar.

Anular o Regulamento (UE) n.o 269/2014 (2) do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que diga respeito ao recorrente ou o possa afetar

Condenar no Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação dos factos em que se baseiam as restrições impugnadas, uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, foram impostas sem fundamento de facto e probatório atual e real.

2.

Segundo fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação uma vez que, no que diz respeito ao recorrente, as normas impugnadas carecem de uma fundamentação correta, o que impede o recorrente de poder articular adequadamente a sua defesa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito humano à liberdade de expressão, uma vez que o recorrente é sancionado com base em determinadas observações que são protegidas pelo referido direito humano.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito à proteção jurisdicional efetiva no que respeita à fundamentação dos atos, à falta de prova real dos fundamentos alegados, bem como dos direitos de liberdade de expressão, de defesa e de propriedade, uma vez que não foi respeitada a necessidade de apresentar provas atuais e reais e a exigência de fundamentação, o que incide nos restantes direitos referidos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de propriedade em conjugação com o princípio da proporcionalidade, porquanto o referido direito é limitado de modo injusto e além do mais, de modo desproporcionado.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a posição comparativa do recorrente foi prejudicada sem que existam causas para tal.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que, ao impor e prorrogar as medidas sancionadoras se pretenderam alcançar fins diferentes dos alegados pelo Conselho.


(1)  JO 2014, L 78, p. 6; conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 98).

(2)  JO 2014, L 78, p. 6; conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/260 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 42I, p. 3).


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