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Document 62021CA0257

Processos apensos C-257/21 e C-258/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21) («Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 153.° TFUE — Proteção dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Trabalho noturno — Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional — Igualdade de tratamento — Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

JO C 318 de 22.8.2022, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)

(Processos apensos C-257/21 e C-258/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Artigo 153.o TFUE - Proteção dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Trabalho noturno - Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional - Igualdade de tratamento - Artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2022/C 318/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH

Recorridas: L.B. (C-257/21), R.G. (C-258/21)

Dispositivo

Uma disposição de uma convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno prestado de maneira ocasional superior ao fixado pelo trabalho noturno realizado de maneira regular não aplica a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO C 297, de 26.7.2021.


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