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Document 32006H0952

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

JO L 378 de 27.12.2006, p. 72–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2006/952/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 378/72


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha

(2006/952/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) (a seguir designada «Carta») declara no artigo 1.o que a dignidade do ser humano é inviolável e dispõe que esta deve ser respeitada e protegida. O artigo 24.o da Carta dispõe que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que em todos os actos que lhes sejam relativos, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, se terá primacialmente em conta o interesse superior da criança.

(2)

A União Europeia deverá orientar a sua acção política de forma a prevenir qualquer violação do princípio do respeito pela dignidade humana.

(3)

É necessário tomar medidas legislativas ao nível da União para a protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores em relação aos conteúdos de todos os serviços audiovisuais e de informação, protegendo os menores contra o acesso a programas e serviços impróprios destinados a adultos.

(4)

Devido ao constante desenvolvimento das novas tecnologias da informação e da comunicação, urge que a Comunidade assegure, de forma completa e adequada, a protecção dos interesses dos cidadãos neste domínio, por um lado, garantindo a livre difusão e a livre prestação de serviços audiovisuais e de informação e, por outro, assegurando que os conteúdos sejam legais, respeitem o princípio da dignidade humana e não prejudiquem o desenvolvimento integral dos menores.

(5)

A Comunidade já interveio no sector dos serviços audiovisuais e de informação tendo em vista criar as condições necessárias para garantir a livre circulação das emissões de televisão e outros serviços de informação, respeitando os princípios da livre concorrência e da liberdade de expressão e de informação; porém, a Comunidade deverá actuar com maior determinação neste domínio a fim de adoptar medidas para proteger os consumidores do incitamento à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de combater quaisquer discriminações dessa natureza. Tais acções deverão manter o equilíbrio entre, por um lado, a protecção dos direitos das pessoas e, por outro, a liberdade de expressão, nomeadamente no que respeita à responsabilidade dos Estados-Membros na definição do conceito de incitamento ao ódio ou à discriminação de acordo com a respectiva legislação nacional e os respectivos valores morais.

(6)

A Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (4), é o primeiro instrumento jurídico ao nível da Comunidade que, no seu considerando (5), se refere às questões da protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação postos à disposição do público, independentemente das respectivas formas de difusão. O artigo 22.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (5) (Directiva «televisão sem fronteiras»), já aborda concretamente a protecção de menores e a dignidade humana nas actividades de radiodifusão televisiva.

(7)

Sugere-se que o Conselho e a Comissão prestem uma atenção particular à aplicação da presente recomendação aquando da revisão, negociação ou celebração de novos acordos de parceria ou de novos programas de cooperação com países terceiros, dado o carácter mundial dos produtores, distribuidores ou fornecedores de conteúdos audiovisuais e de acesso à Internet.

(8)

Pela Decisão n.o 276/1999/CE (6), o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (Plano de Acção «Para Uma Internet Mais Segura»).

(9)

A Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prorrogou por dois anos o Plano de Acção «Para Uma Internet Mais Segura» e alterou o seu âmbito de aplicação de forma a incluir medidas para fomentar o intercâmbio de informações e a coordenação entre as partes interessadas a nível nacional, bem como disposições especiais relativas aos países aderentes.

(10)

A Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (8), clarifica certos conceitos jurídicos e harmoniza certos aspectos de modo a permitir que os serviços da sociedade da informação beneficiem plenamente dos princípios do mercado interno. Algumas disposições da Directiva 2000/31/CE são também pertinentes no que se refere à protecção dos menores e da dignidade humana, nomeadamente a alínea e) do n.o 1 do artigo 16.o, segundo a qual os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana.

(11)

A evolução do panorama dos meios de comunicação, resultante das novas tecnologias e das inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, e também os pais, os professores e os formadores, a utilizarem de forma eficaz os serviços audiovisuais e de informação em linha.

(12)

De um modo geral, a auto-regulação do sector audiovisual provou ser um meio eficaz adicional, embora insuficiente, para proteger os menores de mensagens com conteúdos lesivos. O desenvolvimento de um espaço europeu do audiovisual baseado na liberdade de expressão e no respeito pelos direitos dos cidadãos deverá basear-se num diálogo contínuo entre legisladores nacionais e europeus, autoridades reguladoras, indústrias, associações, cidadãos e representantes da sociedade civil.

(13)

Na consulta pública relativa à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (9), foi sugerida a inclusão da necessidade de adoptar medidas respeitantes à aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação nas matérias abrangidas pela Recomendação 98/560/CE.

(14)

A Comissão encoraja a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas entre os organismos de auto-regulação e co-regulação existentes que tratam da classificação dos conteúdos audiovisuais, quaisquer que sejam os meios de difusão, tendo em vista permitir que todos os utilizadores, mas sobretudo os pais, os professores e os formadores, assinalem os conteúdos ilegais e avaliem o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação em linha, bem como os conteúdos legais potencialmente lesivos do desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores.

(15)

Tal como sugerido durante a consulta pública sobre a Directiva 97/36/CE, convém que o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes se apliquem a todos os meios de comunicação em linha e que se tenha em conta as características do meio de comunicação e dos serviços em questão.

(16)

A Resolução do Conselho de 5 de Outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social (10), convida os Estados-Membros e a Comissão a tomar as medidas adequadas para fomentar uma imagem diversificada e realista das possibilidades e aptidões das mulheres e dos homens na sociedade.

(17)

Ao apresentar a sua proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres no acesso aos bens e serviços e no seu fornecimento, a Comissão salientou que a forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade levanta questões importantes sobre a dignidade dos homens e das mulheres, mas concluiu, atentos outros direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação, que não seria adequado abordar estas questões na referida proposta, devendo tais questões ser repertoriadas.

(18)

A indústria dos serviços audiovisuais e de informação em linha deverá ser encorajada, no plano dos Estados-Membros, a evitar e a combater, salvaguardadas a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nesses meios de comunicação e em todas as mensagens publicitárias, inclusive nas novas técnicas publicitárias.

(19)

A presente recomendação incorpora os novos desenvolvimentos tecnológicos e complementa a Recomendação 98/560/CE. O seu âmbito de aplicação, devido aos avanços tecnológicos alcançados, abarca os serviços audiovisuais e de informação em linha que são colocados à disposição do público através das redes electrónicas, fixas ou móveis.

(20)

A presente recomendação não preclude de forma alguma os Estados-Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais nem outras disposições legais e práticas jurídicas me matéria de liberdade de expressão,

RECOMENDAM QUE:

I.   Os Estados-Membros, norteados pela preocupação de fomentar o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação em linha, adoptem as medidas necessárias para assegurar a protecção dos menores e da dignidade humana em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha, nomeadamente:

1.

Considerando a possibilidade de introduzirem medidas nas respectivas leis ou práticas nacionais respeitantes ao direito de resposta ou aos meios de acção equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha, respeitando as respectivas disposições legislativas nacionais e constitucionais, e sem prejuízo da possibilidade de adaptar o seu modo de exercício para ter em conta as particularidades de cada tipo de meio de comunicação;

2.

Promovendo, por forma a incentivar a aceitação dos desenvolvimentos tecnológicos, para além das medidas legislativas e outras já existentes no âmbito dos serviços de radiodifusão, em consonância com as mesmas e em estreita cooperação com as partes interessadas:

a)

Medidas que favoreçam uma utilização responsável dos serviços audiovisuais e de informação em linha pelos menores, em especial mediante uma maior sensibilização dos pais, dos professores e dos formadores para o potencial dos novos serviços e para os meios susceptíveis de os tornar seguros para os menores, em particular através da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação ou de programas educativos nesse domínio, assim como, por exemplo, formação contínua durante a aprendizagem escolar;

b)

Medidas que facilitem, sempre que adequado e necessário, a identificação e o acesso a conteúdos e serviços de qualidade para menores, designadamente pelo fornecimento de meios de acesso nos estabelecimentos de ensino e nos locais públicos;

c)

Medidas destinadas a informar os cidadãos sobre as potencialidades da Internet.

O Anexo II apresenta exemplos de medidas possíveis no domínio da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação;

3.

Promovendo a adopção de uma atitude responsável pelos profissionais, intermediários e utilizadores dos novos meios de comunicação, como a Internet, do seguinte modo:

a)

Encorajando a indústria dos serviços audiovisuais e de informação em linha, salvaguardadas a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, a evitar a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha, e a combater discriminações dessa natureza;

b)

Encorajando os esforços de vigilância e de comunicação das páginas consideradas ilegais, sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/31/CE;

c)

Elaborando um código de conduta, em cooperação com os profissionais e as autoridades reguladoras aos níveis nacional e comunitário;

4.

Promovendo medidas para combater todas as actividades ilegais na Internet que lesem as crianças e para transformar a Internet num meio de comunicação muito mais seguro; poderá ser ponderada a adopção, entre outras, das seguintes medidas:

a)

Adopção de uma marca de qualidade para fornecedores de acesso que permita a qualquer utilizador verificar facilmente se um fornecedor subscreve ou não um código de boa conduta;

b)

Utilização de métodos adequados para comunicar actividades ilegais e/ou suspeitas na Internet.

II.   A indústria de serviços audiovisuais e de informação em linha e outras partes interessadas:

1.

Desenvolvam medidas positivas em prol dos menores, nomeadamente iniciativas para facilitar um acesso mais vasto aos serviços audiovisuais e de informação em linha, evitando simultaneamente conteúdos potencialmente lesivos, por exemplo mediante sistemas de filtragem. Tais medidas poderão incluir uma harmonização através da cooperação entre os organismos de regulação, de auto-regulação e de co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas em várias questões, nomeadamente um sistema de símbolos descritivos comuns ou de advertências que indiquem a faixa etária e/ou os aspectos do conteúdo que conduziram à recomendação de uma determinada idade, o que ajudará os utilizadores a avaliar o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação em linha. As medidas descritas no Anexo III são exemplos de concretização desta acção;

2.

Analisem a possibilidade de criar filtros que impeçam a circulação na Internet de informação que seja atentatória da dignidade humana;

3.

Desenvolvam medidas destinadas a intensificar a utilização dos sistemas de classificação dos conteúdos difundidos na Internet;

4.

Ponderem meios eficazes para evitar e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nos serviços audiovisuais e de informação em linha, bem como para promover uma imagem diversificada e realista das possibilidades e aptidões dos homens e das mulheres na sociedade.

REGISTAM QUE A COMISSÃO:

1.

Tenciona promover, no quadro do programa comunitário plurianual 2005-2008 para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, acções de informação junto dos cidadãos em toda a Europa, através de todos os meios de comunicação, para informar o público das vantagens e dos possíveis riscos da Internet, do modo de a utilizar em segurança e com responsabilidade, do modo de apresentar queixas e de como activar o controlo parental. Poderão ser organizadas campanhas específicas destinadas a grupos-alvo, como escolas, associações de pais e utilizadores;

2.

Tenciona explorar a possibilidade de criar um número verde europeu ou de alargar um serviço já existente de apoio aos utilizadores da Internet, remetendo-os para os mecanismos de apresentação de queixas e as fontes de informação existentes e esclarecendo os pais sobre a eficácia do software de filtragem;

3.

Tenciona explorar a possibilidade de apoiar a criação de um nome de domínio genérico de segundo nível, reservado a sítios referenciados que se comprometam a respeitar os menores e os seus direitos, tal como KID.eu;

4.

Continuará a manter um diálogo construtivo e permanente com as organizações de fornecedores de conteúdos, as organizações de consumidores e todas as partes interessadas;

5.

Tenciona propiciar e apoiar o agrupamento em redes dos organismos de auto-regulação e o intercâmbio de experiências entre os mesmos, de modo a avaliar a eficácia dos códigos de conduta e as abordagens baseadas na auto-regulação, a fim de garantir normas de protecção de menores tão exigentes quanto possível;

6.

Tenciona apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a execução e a eficácia das medidas previstas na presente recomendação e reexaminar a mesma se e quando tal for necessário.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 87.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2005 (JJO C 193 E, de 17 de Agosto de 2006, p. 217), posição comum do Conselho de 21 de Setembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

(5)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(6)  Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (JO L 33 de 6.2.1999, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Decisão n.° 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (JO L 162 de 1.7.2003, p. 1).

(8)  JO L 178 de 7.2000, p. 1.

(9)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

(10)  JO C 296 de 10.11.1995, p. 15.


ANEXO I

ORIENTAÇÕES INDICATIVAS PARA A APLICAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE MEDIDAS NO ÂMBITO DAS LEIS OU PRÁTICAS NACIONAIS QUE PERMITAM ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA OU MEIOS DE ACÇÃO EQUIVALENTES RELATIVAMENTE AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM LINHA

Objectivo: introdução de medidas nas leis ou práticas nacionais dos Estados-Membros, por forma a assegurar o direito de resposta ou meios de acção equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha, respeitando as respectivas disposições legislativas nacionais e constitucionais, e sem prejuízo da possibilidade de adaptar o seu exercício às particularidades de cada tipo de meio de comunicação;

O termo «meio de comunicação» refere-se a qualquer meio de comunicação destinado à divulgação junto do público de informação editada em linha, tais como jornais, revistas, rádio, televisão e serviços noticiosos via Internet.

Sem prejuízo das outras disposições de direito civil, administrativo ou penal aprovadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, sem distinção de nacionalidade, cujos legítimos interesses, em especial, mas não exclusivamente, reputação e bom nome, tenham sido afectados na sequência de uma alegação de factos numa publicação ou emissão, deverá poder beneficiar do direito de resposta ou de meios de acção equivalentes. Os Estados-Membros deverão assegurar que o exercício efectivo do direito de resposta ou dos meios de acção equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos.

O direito de resposta ou os meios de acção equivalentes deverão ser previstos em relação aos meios de comunicação em linha sob jurisdição de um Estado-Membro.

Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para estabelecer o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes e deverão determinar o procedimento a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-Membros deverão assegurar, nomeadamente, que o prazo fixado para o exercício do direito de resposta ou dos meios de acção equivalentes seja suficiente e que o procedimento permita que o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros.

O direito de resposta pode ser assegurado não só através de disposições legislativas, mas também de medidas de co-regulação ou de auto-regulação.

O direito de resposta é uma via de recurso particularmente adequada ao ambiente em linha dada a possibilidade de resposta instantânea às informações contestadas e a facilidade técnica com que as respostas das pessoas visadas podem ser aditadas às mesmas. No entanto, a resposta deverá ser ocorrer num prazo razoável após a justificação do pedido, em momento e forma adequados à publicação ou à emissão a que o pedido se refere.

Deverão ser previstos processos que permitam o recurso aos tribunais ou a órgãos independentes similares, em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou dos meios de acção equivalentes.

O pedido para exercer o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes pode ser rejeitado se o quem invocar esse direito não tiver um interesse legítimo na publicação dessa resposta, ou se a resposta envolver um acto punível, tornar o fornecedor de conteúdos susceptível de ser processado civilmente ou transgredir as normas da moral pública.

O direito de resposta em nada obsta a meios de acção à disposição das pessoas cujo direito à dignidade, à honra, à reputação ou à privacidade tenha sido violado nos meios de comunicação.


ANEXO II

Exemplos de medidas possíveis no domínio da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação:

a)

Formação contínua de professores e formadores, em interligação com as associações de protecção da infância, sobre a utilização da Internet no âmbito da aprendizagem escolar, a fim de manter a sensibilização para os possíveis riscos da Internet, especialmente no que se refere aos espaços de discussão (chatrooms) e aos fóruns;

b)

Introdução de uma aprendizagem específica da Internet destinada às crianças desde a mais tenra idade, que inclua sessões abertas aos pais;

c)

Uma abordagem educativa integrada que faça parte dos programas escolares e dos programas de da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da Internet;

d)

Organização de campanhas nacionais junto dos cidadãos, por intermédio de todos os meios de comunicação, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da Internet;

e)

Distribuição de kits de informação sobre os possíveis riscos da Internet («Como navegar em segurança na Internet», «Como filtrar as mensagens não desejadas») e criação de linhas telefónicas directas (hotlines) para receber queixas ou informações relativas a conteúdos lesivos ou ilegais;

f)

Medidas adequadas para criar ou aumentar a eficácia das linhas telefónicas directas (hotlines), de modo a facilitar a apresentação de queixas e a permitir comunicar conteúdos lesivos ou ilegais.


ANEXO III

Exemplos de medidas possíveis a tomar pela indústria e pelas partes interessadas em benefício dos menores:

a)

Disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, susceptível de actualização e de fácil utilização, aquando da assinatura de um serviço de acesso;

b)

Proposta de acesso a serviços especificamente destinados a crianças que estejam equipados com um sistema de filtragem automática operado pelos fornecedores de acesso e de telefonia móvel;

c)

Criação de incentivos ao fornecimento de uma descrição, periodicamente actualizada, dos sítios propostos, por forma a facilitar a classificação dos sítios e a avaliar o seu conteúdo;

d)

Afixar advertências em todos os motores de busca, chamando a atenção para a existência tanto de informações sobre a utilização responsável da Internet e como de linhas telefónicas directas (hotlines).


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