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Document 62014CN0399

Processo C-399/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 18 de agosto de 2014 — Grüne Liga Sachsen e.V. u. a./Freistaat Sachsen

JO C 448 de 15.12.2014, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 448/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 18 de agosto de 2014 — Grüne Liga Sachsen e.V. u. a./Freistaat Sachsen

(Processo C-399/14)

(2014/C 448/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Grüne Liga Sachsen e.V. u. a.

Recorrido: Freistaat Sachsen

Interveniente: Landeshauptstadt Dresden

Outra parte no processo: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — (Diretiva Habitats), ser interpretado no sentido de que um projeto de construção de uma ponte, autorizado antes da inscrição de um sítio na lista dos sítios de importância comunitária e não diretamente relacionado com a gestão do sítio, deve ser submetido, antes da sua realização, a uma avaliação das respetivas incidências, quando o sítio tenha sido inscrito na lista após a concessão da autorização, e antes da concessão da autorização apenas tiver sido realizada uma avaliação de perigosidade/verificação prévia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve a autoridade nacional competente, ao proceder ao reexame posterior, atender ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o da Diretiva Habitats, quando já os tenha aplicado preventivamente aquando da avaliação da perigosidade/verificação prévia à concessão da autorização?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão:

Que exigências devem ser impostas, por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Habitats, ao reexame posterior de uma autorização concedida para um projeto e a que momento a avaliação se deve referir?

4)

No contexto de um procedimento complementar que visa sanar um erro detetado num reexame posterior, com base no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Habitats, ou numa avaliação das incidências com base no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, deve ter-se em conta, através das modificações correspondentes das exigências do reexame, que a obra devia ser realizada e posta em funcionamento porque a decisão de aprovação do plano era imediatamente executória e um processo de medidas provisórias foi indeferido sem possibilidade de recurso? O anterior é aplicável, em todo o caso, a um necessário reexame posterior das alternativas para efeitos de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats?


(1)  JO L 206, p. 7.


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