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Document 62008CA0168

Processo C-168/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady) [ Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. o  2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Artigo 64. o — Disposições transitórias — Aplicação a uma decisão de um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004 — Artigo 3. o , n. o  1 — Competência em matéria de divórcio — Elementos de conexão pertinentes — Residência habitual — Nacionalidade — Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara ]

JO C 220 de 12.9.2009, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Iaszlo Hadadi (Hadady)/Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady)

(Processo C-168/08) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Artigo 64.o - Disposições transitórias - Aplicação a uma decisão de um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004 - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência em matéria de divórcio - Elementos de conexão pertinentes - Residência habitual - Nacionalidade - Cônjuges residentes em França, ambos de nacionalidades francesa e húngara»)

2009/C 220/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Demandante: Iaszlo Hadadi (Hadady)

Demandada: Csilla Marta Mesko, pelo casamento Hadadi (Hadady)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19), e dos artigos 3.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Requisitos para o reconhecimento de uma sentença de divórcio — Elementos de conexão pertinentes: domicílio ou nacionalidade das partes

Parte decisória

1)

Quando o tribunal do Estado-Membro requerido deve verificar, nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, se o tribunal do Estado-Membro de origem de uma decisão jurisdicional seria competente ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse mesmo regulamento, esta última disposição opõe-se a que o tribunal do Estado-Membro requerido considere os cônjuges, que têm ambos a nacionalidade tanto desse Estado como do Estado-Membro de origem, unicamente como nacionais do Estado-Membro requerido. Pelo contrário, esse tribunal deve ter em conta o facto de os cônjuges terem igualmente a nacionalidade do Estado-Membro de origem e que, como tal, os tribunais deste último podiam ter sido competentes para conhecer do litígio.

2)

Quando ambos os cônjuges têm a nacionalidade de dois mesmos Estados-Membros, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 opõe-se a que a competência dos tribunais de um desses Estados-Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados-Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo dessa disposição, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado-Membro em que pretendem instaurar o processo.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


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