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Document 32024R0843
Commission Regulation (EU) 2024/843 of 6 March 2024 correcting the Portuguese language version of Annexes II and III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council on food additives
Regulamento (UE) 2024/843 da Comissão, de 6 de março de 2024, que retifica a versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares
Regulamento (UE) 2024/843 da Comissão, de 6 de março de 2024, que retifica a versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares
C/2024/1374
JO L, 2024/843, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/843/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/843 |
8.3.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/843 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2024
que retifica a versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A versão em língua portuguesa do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros de tradução de um termo na parte D, quadro «Categorias de géneros alimentícios», número «03.», coluna «Designação», bem como na parte E, quadro «Aditivos alimentares autorizados e condições de utilização nas categorias de géneros alimentícios», categoria n.o «03», designação da categoria (título) e na entrada E 405, coluna «Restrições/exceções», que restringem o âmbito dos produtos em que podem ser utilizados determinados aditivos alimentares. |
(2) |
A versão em língua portuguesa do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém um erro de tradução de um termo na parte 4, quadro «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», entrada E 423, primeira linha da coluna «Categorias de aromas a que o aditivo alimentar pode ser adicionado», que restringe o âmbito dos produtos em que podem ser utilizados determinados aditivos alimentares. |
(3) |
A versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. Esta retificação não afeta as restantes versões linguísticas. |
(4) |
Esses erros de tradução foram inseridos através de dois atos da Comissão, nomeadamente os Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 (3) e 2015/647 (4). Por conseguinte, com base nos poderes concedidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho à Comissão para alterar o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 no artigo 10.o, n.o 3, desse Regulamento, a Comissão adota a presente retificação. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal emitidos antes da adoção dos Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 e (UE) 2015/647, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n. 1333/2008 é retificado do seguinte modo:
o
1) |
O anexo II é retificado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, Parte 4, entrada relativa ao aditivo E 423, a primeira linha da terceira coluna do quadro passa a ter a seguinte redação: «Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: gelados alimentares, 07.2: produtos de padaria e pastelaria fina, 08.3: Produtos à base de carne, unicamente carne de aves de capoeira transformada; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, e na categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares (JO L 107 de 25.4.2015, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/843/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)