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Document 32024R0843

Regulamento (UE) 2024/843 da Comissão, de 6 de março de 2024, que retifica a versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

C/2024/1374

JO L, 2024/843, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/843/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/843/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/843

8.3.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/843 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2024

que retifica a versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua portuguesa do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros de tradução de um termo na parte D, quadro «Categorias de géneros alimentícios», número «03.», coluna «Designação», bem como na parte E, quadro «Aditivos alimentares autorizados e condições de utilização nas categorias de géneros alimentícios», categoria n.o «03», designação da categoria (título) e na entrada E 405, coluna «Restrições/exceções», que restringem o âmbito dos produtos em que podem ser utilizados determinados aditivos alimentares.

(2)

A versão em língua portuguesa do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém um erro de tradução de um termo na parte 4, quadro «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», entrada E 423, primeira linha da coluna «Categorias de aromas a que o aditivo alimentar pode ser adicionado», que restringe o âmbito dos produtos em que podem ser utilizados determinados aditivos alimentares.

(3)

A versão em língua portuguesa dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. Esta retificação não afeta as restantes versões linguísticas.

(4)

Esses erros de tradução foram inseridos através de dois atos da Comissão, nomeadamente os Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 (3) e 2015/647 (4). Por conseguinte, com base nos poderes concedidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho à Comissão para alterar o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 no artigo 10.o, n.o 3, desse Regulamento, a Comissão adota a presente retificação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal emitidos antes da adoção dos Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 e (UE) 2015/647,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n. 1333/2008 é retificado do seguinte modo:

o

1)

O anexo II é retificado do seguinte modo:

a)

Na Parte D, quadro «Categorias de géneros alimentícios», número «03.», a coluna «Designação» passa a ter a seguinte redação:

« Gelados alimentares »;

b)

Na Parte E, quadro «Aditivos alimentares autorizados e condições de utilização nas categorias de géneros alimentícios», categoria n.o «03», a designação da categoria (título) passa a ter a seguinte redação:

« Gelados alimentares »;

c)

Na Parte E, quadro «Aditivos alimentares autorizados e condições de utilização nas categorias de géneros alimentícios», categoria n.o «03», coluna «Restrições/exceções», a linha «E 405» passa a ter a seguinte redação:

«Unicamente gelados alimentares à base de água».

2)

No anexo III, Parte 4, entrada relativa ao aditivo E 423, a primeira linha da terceira coluna do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: gelados alimentares, 07.2: produtos de padaria e pastelaria fina, 08.3: Produtos à base de carne, unicamente carne de aves de capoeira transformada; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, e na categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares (JO L 107 de 25.4.2015, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/843/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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