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Document 32000Y0815(01)

Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos

JO C 234 de 15.8.2000, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y0815(01)

Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos

Jornal Oficial nº C 234 de 15/08/2000 p. 0007 - 0011


Iniciativa da República Francesa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos

(2000/C 234/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros acordaram no objectivo de manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no seio do qual é assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deve, nomeadamente, aprovar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2) O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, recordou a necessidade de criar um verdadeiro espaço judiciário europeu, no qual possam nomeadamente ser directamente executadas nos Estados-Membros as sentenças relativas ao direito de visita exercido em relação aos filhos de casais separados ou divorciados.

(3) Em caso de suspensão ou de dissolução do vínculo matrimonial, os filhos devem poder beneficiar de garantias que lhes assegurem o seu direito fundamental à manutenção de relações regulares com ambos os progenitores, independentemente do local em que estes se encontrem a viver na Comunidade.

(4) O bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e simplificada a livre circulação das sentenças nesta matéria, bem como a efectividade do exercício transfronteiriço dos direitos de visita dos filhos de casais cujo divórcio, ou cuja separação de pessoas e bens, tenha sido decretado na Comunidade.

(5) Uma melhor circulação na Comunidade dos filhos de casais separados só poderá ser assegurada mediante uma circulação mais livre das sentenças que lhes dizem respeito, resultante do reconhecimento mútuo da força executiva dessas decisões e de um reforço dos mecanismos de cooperação.

(6) Esta matéria enquadra-se no âmbito do artigo 65.o do Tratado.

(7) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois ser melhor alcançados ao nível comunitário e o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(8) As decisões a que é aplicável o presente regulamento deverão ter sido pronunciadas no âmbito dos processos previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o .../2000 do Conselho, de ..., relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal(3) (Bruxelas II).

(9) Essas decisões devem, além disso, incidir sobre direitos de visita transfronteiriça em relação a crianças com idade inferior a 16 anos.

(10) O Regulamento (CE) n.o .../2000 (Bruxelas II) é aplicável a essas decisões, mas o presente regulamento introduz uma derrogação, ao afirmar o princípio do reconhecimento mútuo da força executiva das decisões em causa.

(11) A natureza directamente executória, em todos os Estados-Membros, dessas decisões, deve ser equilibrada por garantias que protejam os interesses de ambos os progenitores e do filho.

(12) Em circunstâncias excepcionais, um procedimento unificado deverá permitir suspender a execução, sempre que esta última seja de molde a pôr gravemente em perigo os interesses do filho, ou quando exista uma outra decisão executiva inconciliável. Além disso, uma sentença transitada em julgado que declare a existência de um motivo de não reconhecimento ou de não execução em aplicação do Regulamento (CE) n.o .../2000 (Bruxelas II) opõe-se à execução do direito de visita.

(13) Convém igualmente salvaguardar os interesses do progenitor que tem a guarda do filho, o qual deverá poder ter uma garantia do regresso deste no termo da estadia dele no estrangeiro, o que implica, por um lado, que para além da necessidade de uma protecção urgente da criança, as autoridades do Estado-Membro em que decorre a estadia não possam, por ocasião dessa estadia, ser competentes para alterar a decisão estrangeira que é executada, e que, por outro, tenham competência para determinar o regresso da criança.

(14) Os objectivos do presente regulamento requerem igualmente a criação de uma cooperação aprofundada entre órgãos nacionais responsáveis por pôr em prática uma cooperação administrativa e judiciária mútuas.

(15) A fim de assegurar a observância das decisões a que se refere o presente regulamento, os órgãos centrais deverão proceder ao intercâmbio de informações e utilizar todos os meios de que dispõem, nos termos do direito interno do respectivo Estado, para incentivar o exercício voluntário do direito de visita ou para assegurar a sua execução por meios coercivos.

(16) Os progenitores, quer sejam credores quer devedores do direito de visita, devem poder ter acesso aos órgãos centrais.

(17) A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de propor, eventualmente, as alterações necessárias. Nessa missão, a Comissão apoiar-se-á nas informações que lhe forem transmitidas pelos órgãos centrais.

(18) Os anexos do regulamento, relativos aos órgãos centrais, aos tribunais, às autoridades competentes e às vias de recurso, poderão ser alterados pela Comissão com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

(19) Serão organizadas regularmente reuniões dos órgãos centrais, a fim de que estes possam proceder ao intercâmbio das respectivas experiências.

(20) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados não participam na aprovação do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não os vincula e não lhes é aplicável.

(21) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na aprovação do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não o vincula e não lhe é aplicável

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável a qualquer decisão proferida num Estado-Membro, no âmbito dos processos referidos no n.o 1, alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o .../2000 do Conselho (Bruxelas II), que conceda a um dos progenitores um direito de visita em relação a filhos comuns sempre que:

a) Esse direito de visita deva ser exercido no território de um Estado-Membro que não seja o das autoridades que proferiram essa decisão;

b) O filho tiver menos de 16 anos no momento em que é requerida a execução da decisão.

2. O direito de visita referido no n.o 1 inclui o direito de levar o filho, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro" todos os Estados-Membros com excepção de (...).

CAPÍTULO II

Reconhecimento mútuo da força executória das decisões relativas ao direito de visita

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o .../2000 (Bruxelas II), uma decisão a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento pronunciada num Estado-Membro e que nele tenha força executória, mesmo a título provisório, poderá ser executada em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo.

Artigo 3.o

O reconhecimento da força executória de uma decisão proferida num outro Estado-Membro permite mobilizar, em condições idênticas, os mesmos meios de execução de que beneficiaria uma sentença de idêntica natureza com força executória no Estado-Membro de reconhecimento, após ter sido proferida pelas autoridades desse Estado.

CAPÍTULO III

Caso de recusa de execução do direito de visita

Artigo 4.o

A execução de uma decisão referida no artigo 1.o só poderá ser suspensa noutro Estado-Membro se o progenitor que tem a guarda do filho comprovar, no âmbito do processo previsto no artigo 6.o:

a) Que, devido a circunstâncias supervenientes, o exercício do direito de visita e de alojamento poria grave e directamente em perigo a saúde física ou moral do filho, ou

b) Que existe uma decisão inconciliável já executória no território desse Estado-Membro.

Artigo 5.o

1. Em especial, a execução não poderá ser suspensa pela introdução de uma acção destinada a declarar a existência de um motivo de não reconhecimento ou de não execução, no todo ou em parte, de uma decisão proferida no âmbito dos processos cíveis a que se refere o n.o 1 do artigo 1 .o do Regulamento (CE) n.o .../2000 (Bruxelas II).

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o , só uma decisão com força de caso julgado que constate a existência de um motivo de não reconhecimento ou a não execução de uma decisão a que se refere o n.o 1, será oponível à execução do direito de visita.

Artigo 6.o

A acção destinada a impugnar o exercício do direito de visita e de alojamento prevista no artigo 4.o deverá ser introduzida perante os tribunais, enumerados no anexo II, do Estado-Membro em que o filho reside habitualmente.

Artigo 7.o

1. As modalidades da apresentação bem como da citação ou notificação do requerimento são determinadas pela lei do Estado-Membro em que reside o progenitor beneficiário do direito de visita

2. A deliberação será tomada em processo de urgência, após debate contraditório, e, eventualmente, após audição do filho, se for adequado, atendendo às circunstâncias e à capacidade de discernimento deste.

3. A decisão será proferida num prazo que não poderá ser superior a oito dias a contar da data em que o beneficiário do direito de visita apresentou as suas observações. Essa decisão é executória não obstante o exercício do recurso previsto no artigo 8.o.

Artigo 8.o

A decisão que delibera sobre o pedido de oposição ao direito de visita só pode ser objecto dos recursos previstos no anexo III.

CAPÍTULO IV

Alteração do título

Artigo 9.o

Não obstante a necessidade imperiosa de organizar uma protecção imediata e provisória do filho, que não possa ser assegurada pelas autoridades da residência habitual deste, a duração da sua estadia noutro Estado-Membro, em execução de uma decisão a que se refere o artigo 1.o , não autoriza uma autoridade desse Estado a declarar-se competente para alterar a decisão executada.

CAPÍTULO V

Regresso imediato da criança

Artigo 10.o

No termo do período do direito de visita e de alojamento fixado pela decisão a que se refere o artigo 1 .o , em caso de não restituição do filho ao progenitor que tem a sua guarda, este último pode reclamar o regresso imediato deste junto do órgão central, referido no artigo 12.o , do Estado-Membro do local da sua residência habitual ou do local de estadia do filho.

Artigo 11.o

As autoridades competentes do Estado-Membro em que decorre a estadia do filho ordenarão o regresso imediato deste, não podendo a tal opor-se o beneficiário do direito de visita, invocando, nomeadamente, o exercício de uma acção a que se refere o artigo 5.o , a existência de uma decisão relativa à guarda proferida em seu favor nesse Estado, ou susceptível de nele ser reconhecida, ou o artigo 13.o da Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.

CAPÍTULO VI

Cooperação

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros cooperarão através dos órgãos centrais nacionais por eles designados e que são enumerados no anexo I, a fim de assegurar o exercício efectivo dos direitos de visita dos filhos e o regresso imediato destes, no termo do período do direito de visita, para junto do progenitor que tem a sua guarda.

2. Para esse efeito, esses órgãos cooperarão directamente entre si para promover uma colaboração entre as autoridades competentes no respectivo território.

3. Em especial, esses órgãos deverão tomar as medidas adequadas, quer directamente, quer recorrendo a um intermediário, para:

a) Proceder ao intercâmbio das informações sobre a situação do filho;

b) Facilitar o exercício voluntário do direito de visita;

c) Facilitar o entendimento entre os pais sobre o exercício do direito de visita, através da conciliação, da mediação, ou por qualquer outra forma análoga;

d) Introduzir ou favorecer, de acordo com as regras aplicáveis em cada Estado-Membro, a abertura de qualquer processo útil e recorrer aos meios coercivos previstos no respectivo direito nacional em caso de recusa verificada de executar um direito de visita ou de fazer regressar o filho, após o cumprimento desse direito, para junto do progenitor que tem a sua guarda;

e) Proceder ao intercâmbio das informações respeitantes às disposições do direito do respectivo Estado relativas à aplicação do presente regulamento;

f) Manterem-se mutuamente informados sobre as eventuais dificuldades surgidas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.o

1. O beneficiário de uma decisão a que se refere o artigo 1.o que encontre dificuldades em exercer o seu direito pode dirigir-se ao órgão central do Estado-Membro do local da sua residência ou de residência do filho.

2. Esse pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

a) Uma cópia da decisão, que reúna as condições necessárias à sua autenticação;

b) O formulário previsto no anexo V do Regulamento (CE) n.o .../2000 (Bruxelas II) devidamente preenchido, comprovando que a decisão tem força executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem e que se procedeu à respectiva notificação ao progenitor contra o qual é requerida a execução.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 14.o

O disposto no Regulamento (CE) n.o .../2000 (Bruxelas II) é aplicável às decisões a que se refere o artigo 1 .o , salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 15.o

1. O mais tardar ...(4), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2. O relatório previsto no n.o 1 será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a proceder à adaptação do presente regulamento.

3. A fim de proceder à elaboração do relatório previsto no n.o 2, a Comissão poderá convidar os órgãos centrais referidos no artigo 12.o a apresentarem-lhe informações sobre a aplicação das disposições do presente regulamento. Os órgãos centrais podem igualmente enviar essas informações à Comissão por sua própria iniciativa.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das suas disposições internas que alterem a designação dos órgãos centrais enumerados no Anexo I, os tribunais, as autoridades competentes e as vias de recurso enumeradas nos Anexos II e III.

A Comissão adaptará os anexos em causa nesse sentido.

Artigo 17.o

1. Os órgãos centrais a que se refere o artigo 12.o reunir-se-ão para proceder ao intercâmbio das respectivas experiências e procurar soluções para os problemas práticos e jurídicos que encontrem no âmbito da cooperação criada pelo presente regulamento.

2. Cada Estado-Membro designará um representante para assistir às reuniões referidas no n.o 1.

3. Os órgãos centrais reunir-se-ão pela primeira vez no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Em seguida, reunir-se-ão periodicamente numa base ad hoc, efectuando, em princípio, uma reunião por ano, em função das necessidades verificadas, a convite da presidência do Conselho, que deverá tomar igualmente em consideração os desejos dos Estados-Membros.

4. As reuniões efectuar-se-ão em Bruxelas, na sede do Conselho, de acordo com as regras previstas no seu regulamento interno.

5 Será feito um relatório de cada reunião, que será enviado aos Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor em ...

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C ...

(2) JO C ...

(3) JO L ...

(4) Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

Lista dos órgãos centrais nacionais (artigo 12.o)

- Na Bélgica:

(...)

ANEXO II

Lista dos tribunais e autoridades competentes para decidir sobre o processo de suspensão da execução (artigos 4.o e 6.o)

- Na Bélgica:

(...)

ANEXO III

Recursos previstos no artigo 8.o

- Na Bélgica:

(...)

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