EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981L0020

Directiva 81/20/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, que altera pela sétima vez a Directiva de 23 de Outubro de 1962 relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

JO L 43 de 14.2.1981, p. 11–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2009; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/20/oj

31981L0020

Directiva 81/20/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981, que altera pela sétima vez a Directiva de 23 de Outubro de 1962 relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/1981 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0107
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0107
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0161


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Janeiro de 1981

que altera pela sétima vez a Directiva de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 81/20/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a Directiva de 23 de Outubro de 1962 relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/144/CEE (5) , estabelece , na alínea b ) do seu Anexo II , a lista dos produtos para diluir ou dissolver os corantes ;

Considerando que a utilização dos corantes carotenóides E 160 e E 161 é facilitada pela diluição no ( E 407 ) e na goma arábica ( E 414 ) ; que actualmente a Comissão reexamina o emprego de todas as substâncias utilizadas para diluir e dissolver os corantes ; que não é possível tomar uma decisão definitiva sobre a questão de saber se estas duas substâncias devem ser utilizadas na Comunidade ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

À alínea b ) do Anexo II da Directiva de 23 de Outubro de 1962 , são aditadas as seguintes substâncias nas condições nela especificadas :

- ( exclusivamente para os corantes que constam do Anexo I sob os números E 160 e E 161 ) ,

- goma arábica ( exclusivamente para os corantes que constam do Anexo I sob os números E 160 e E 161 ) .

Artigo 2 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1981 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Janeiro de 1981 .

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. A. van der KLAAUW

(1) JO n º C 201 de 10 . 8 . 1979 , p. 13 .

(2) JO n º C 147 de 16 . 6 . 1980 , p. 124 .

(3) JO n º C 113 de 7 . 5 . 1980 , p. 9 .

(4) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .

(5) JO n º L 44 de 15 . 2 . 1978 , p. 20 .

Top