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Document 62022CN0498

Processo C-498/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.

JO C 482 de 19.12.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 21 de julho de 2022 — Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução/C.F.O.

(Processo C-498/22)

(2022/C 482/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Novo Banco SA — Sucursal en España, Banco de Portugal, Fundo de Resolução

Recorrido: C.F.O.

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), com o princípio geral da segurança jurídica e com o princípio da igualdade e da proibição de toda a discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 21.o, n.o 2, da Carta, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 (1) que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que não foi publicada nos termos previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24?

2)

É compatível com o direito fundamental à ação, previsto no artigo 47.o da Carta e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que excluiu determinadas obrigações e responsabilidades da transferência para um «banco de transição» da atividade ordinária e de uma série de elementos patrimoniais do banco ao qual são aplicáveis as medidas de saneamento, quando a própria atuação posterior do «banco de transição», controlado por uma autoridade pública que aplica o direito da União, criou nos clientes do Estado-Membro de acolhimento a confiança legítima de que tinha assumido o passivo correspondente às responsabilidades e obrigações que o banco objeto da medida de saneamento tinha relativamente a esses clientes?

3)

É compatível com o direito fundamental de propriedade do artigo 17.o da Carta, com o princípio de um elevado nível de defesa dos consumidores do artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 1993/13/CEE (2), de 5 de abril, e com o princípio geral da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24 que implique o reconhecimento, num Estado-Membro de acolhimento, dos efeitos de uma decisão da autoridade administrativa competente do Estado-Membro de origem que transfere para um «banco de transição» a posição credora num contrato de mútuo hipotecário mas deixa no banco inviável a obrigação de restituir ao mutuário consumidor os montantes cobrados pela aplicação de uma cláusula abusiva desse contrato?


(1)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15.

(2)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


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