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Document 62022CN0399

Processo C-399/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 15 de junho de 2022 — Confédération paysanne/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

JO C 359 de 19.9.2022, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 15 de junho de 2022 — Confédération paysanne/Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

(Processo C-399/22)

(2022/C 359/42)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Confédération paysanne

Recorridos: Ministère de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire, Ministère de l’Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições do Regulamento n.o 1169/2011 (1), do Regulamento n.o 1308/2013 (2), do Regulamento n.o 543/2011 (3) e do Regulamento n.o 952/2013 (4), ser interpretadas no sentido de que autorizam um Estado-Membro a adotar uma medida nacional de proibição de importação de frutas e produtos hortícolas, provenientes de um determinado país, em violação dos artigos 26.o do Regulamento n.o 1169/2011 e 76.o do Regulamento n.o 1308/2013, por não mencionar o país ou território de onde são realmente originários, em especial quando essa violação apresenta um caráter massivo e que pode ser dificilmente controlada depois de os produtos terem entrado no território da União?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, aprovado pela Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera os Protocolos n.o 1 e 4 do Acordo de Associação Euro-Mediterrânico de 26 de fevereiro de 1996, que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e Marrocos, ser interpretado no sentido de que, para efeitos de aplicação dos artigos 9.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1669/2011 e do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2011, por um lado, Marrocos é o país de origem das frutas e produtos hortícolas colhidos no território do Sara Ocidental e, por outro, as autoridades marroquinas são competentes para emitir os certificados de conformidade previstos pelo Regulamento n.o 543/2011 para as frutas e os produtos hortícolas colhidos nesse território?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que aprova o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, é conforme com o artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, com o artigo 21.o do mesmo Tratado e com o princípio consuetudinário da autodeterminação evocado no artigo 1.o da Carta das Nações Unidas?

4)

Devem os artigos 9.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1669/2011 e o artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2011, ser interpretados no sentido de que, no estádio da importação e venda ao consumidor, a embalagem de frutas e produtos hortícolas colhidos no território do Sara Ocidental não pode mencionar Marrocos como país de origem, mas deve mencionar o território do Sara Ocidental?


(1)  Regulamento (UE) n.o o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o o 1924/2006 e (CE) n.o o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18 e retificação JO 2013, L 163, p. 32).

(2)  Regulamento (UE) n.o o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o o 922/72 (CEE) n.o o 234/79 (CE) n.o o 103797/2001 (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, e retificação JO 2013, L 287, p. 90).


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