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Document 62008CA0002

Processo C-2/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Amministrazione dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Fallimento Olimpiclub Srl ( IVA — Primado do direito comunitário — Disposição do direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado )

JO C 256 de 24.10.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Amministrazione dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Fallimento Olimpiclub Srl

(Processo C-2/08) (1)

(«IVA - Primado do direito comunitário - Disposição do direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado»)

2009/C 256/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Amministrazione dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Fallimento Olimpiclub Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte Suprema de Cassazione — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Primado do direito comunitário — Disposição do direito nacional destinada a sancionar o princípio da autoridade do caso julgado que conduz a um resultado contrário ao direito comunitário em matéria de IVA

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional, como o artigo 2909.o do Código Civil italiano (Codice civile), num litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante a um ano fiscal em relação ao qual ainda não foi proferida uma decisão judicial definitiva, caso tal disposição obste a que o órgão jurisdicional nacional que deve decidir desse litígio tenha em conta as normas de direito comunitário em matéria de práticas abusivas relacionadas com o referido imposto.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008.


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