ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2011.335.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
17 de Dezembro de 2011


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1322/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

42

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1323/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1324/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1325/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

66

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1326/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

68

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1327/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

70

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1328/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

72

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

74

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1330/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

76

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

78

 

 

2011/846/PESC

 

*

Decisão ATALANTA/5/2011 do Comité Político e de Segurança, de 16 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

79

 

*

Decisão de Execução 2011/847/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

81

 

*

Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2011, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

83

 

 

2011/849/PESC

 

*

Decisão EULEX/2/2011 do Comité Político e de Segurança, de 16 de Dezembro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

85

 

 

2011/850/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, que estabelece regras para as Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente [notificada com o número C(2011) 9068]

86

 

 

2011/851/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira adicional da União, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2011) 9247]

107

 

 

2011/852/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2011) 9248]  ( 1 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


DIRECTIVA 2011/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.o, n.o 2, estabelece que todos os actos relativos às crianças, praticados por entidades públicas ou por instituições privadas, deverão ter como preocupação primordial o superior interesse da criança. Além disso, o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (4), atribui uma clara prioridade ao combate contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

(3)

A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças e em outras formas particularmente graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças, está a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet.

(4)

A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (5), aproxima as legislações dos Estados-Membros no que se refere à criminalização das formas mais graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças e ao alargamento dos critérios de competência nacional, e prevê um nível mínimo de assistência às vítimas. A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (6), confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à protecção e à indemnização. Além disso, a coordenação da acção penal contra casos de abuso sexual de crianças, de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil será facilitada pela aplicação da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de competência em processo penal (7).

(5)

Em conformidade com o artigo 34.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes comprometem-se a proteger as crianças contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual. O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas de 2000 sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e, em especial, a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, de 2007, constituem passos fundamentais para reforçar a cooperação internacional neste domínio.

(6)

Crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno. O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adoptam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deverá ser substituída por um novo instrumento que consagre um quadro normativo abrangente para atingir aquele fim.

(7)

A presente directiva deverá ser totalmente complementar em relação à Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (8), dado que algumas vítimas do tráfico de seres humanos também foram crianças vítimas de abuso sexual ou de exploração sexual.

(8)

No contexto da criminalização de actos relacionados com o espectáculo pornográfico, a presente directiva refere-se a actos que consistem numa exibição organizada em directo, destinada a um público, excluindo assim da definição a comunicação pessoal entre pares que atingiram a maioridade sexual, bem como crianças com idade superior à maioridade sexual e os seus parceiros.

(9)

A pornografia infantil inclui frequentemente a gravação de imagens de abuso sexual de crianças por adultos. Pode também incluir imagens de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens dos seus órgãos sexuais produzidas ou utilizadas para fins maioritariamente sexuais e exploradas com ou sem o conhecimento da criança. Além disso, o conceito de pornografia infantil também abrange imagens realistas de crianças envolvidas ou representadas como envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, para fins maioritariamente sexuais.

(10)

Por si só, a deficiência não implica, de forma automática, a impossibilidade de consentir em relações sexuais. Todavia, o aproveitamento de uma deficiência a fim de praticar actos sexuais com um menor deverá ser criminalizado.

(11)

Ao adoptar legislação em matéria de direito penal substantivo, a União deverá assegurar a coerência geral dessa legislação, em especial no que respeita ao nível das penas. À luz do Tratado de Lisboa, deverão ser tomadas em consideração quatro níveis de penas referidos nas conclusões do Conselho de 24 e 25 de Abril de 2002 quanto à abordagem a seguir na aproximação das penas. Por conter um número excepcionalmente elevado de crimes diversos, a presente directiva requer, a fim de reflectir os vários níveis de gravidade, uma diferenciação dos níveis das penas que vai além do que deveria prever-se habitualmente nos instrumentos jurídicos da União.

(12)

As formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem-se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como o aliciamento de crianças por via electrónica para fins sexuais através de redes sociais na Internet e de «chat rooms». A definição de pornografia infantil também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais.

(13)

A pena máxima de prisão prevista na presente directiva para os crimes nela referidos deverá ser aplicada, pelo menos, aos comportamentos mais graves que integram esses crimes.

(14)

A fim de atingir a pena máxima de prisão prevista na presente directiva para crimes de abuso sexual e de exploração sexual de crianças e pornografia infantil, os Estados-Membros podem combinar, tendo em conta a sua legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses crimes.

(15)

A presente directiva obriga os Estados-Membros a preverem sanções penais na respectiva legislação nacional, no respeito da legislação da União sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. A presente directiva não cria qualquer obrigação de aplicar essas sanções penais ou quaisquer outras sanções existentes em casos concretos.

(16)

Especialmente nos casos em que os crimes previstos na presente directiva são cometidos com intuito lucrativo, os Estados-Membros são convidados a ponderar a possibilidade de impor sanções financeiras, adicionalmente à prisão.

(17)

No contexto da pornografia infantil, o termo «sem direito» permite que os Estados-Membros prevejam uma causa de exclusão da ilicitude em relação a comportamentos associados a «material pornográfico» que tenham, por exemplo, fins médicos, científicos ou similares. Permite igualmente actividades realizadas no âmbito do exercício da competência nacional, tais como a posse legítima de pornografia infantil pelas autoridades para a condução de processos penais ou para prevenir, detectar e investigar crimes. Além disso, não exclui causas de exclusão ou os princípios análogos relevantes que exoneram uma pessoa de responsabilidade em circunstâncias específicas, por exemplo, quando linhas de emergência de telefone ou de Internet realizam actividades para denunciar esses casos.

(18)

A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação deverá ser criminalizada. Para poder ser responsabilizada, a pessoa em causa terá de aceder intencionalmente a um sítio da Internet que contenha pornografia infantil e ter conhecimento de que tais imagens podem ser aí encontradas. As penas não deverão ser aplicadas a pessoas que acedam inadvertidamente a sítios da Internet que contêm pornografia infantil. A natureza dolosa do crime pode ser deduzida, nomeadamente, do carácter recorrente do comportamento ou da utilização de serviços oferecidos a troco de pagamento.

(19)

O aliciamento de crianças para fins sexuais constitui uma ameaça com características específicas no contexto da Internet, na medida em que esta confere aos utilizadores um anonimato sem precedentes e, portanto, uma oportunidade para esconderem a sua verdadeira identidade e as suas características pessoais, como, por exemplo, a idade. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da Internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados-Membros são encorajados a criminalizar as situações em que o aliciamento de uma criança para encontros de natureza sexual com terceiros ocorra na presença ou na proximidade da criança, por exemplo, sob a forma de um acto preparatório, da tentativa de cometer os crimes referidos na presente directiva ou como uma forma particular de abuso sexual. Independentemente da solução legal escolhida para criminalizar o aliciamento sem recurso às tecnologias da informação e da comunicação, os Estados-Membros deverão garantir que, de qualquer forma, os autores de tais crimes sejam judicialmente perseguidos.

(20)

A presente directiva não regula as políticas dos Estados-Membros no que se refere a actividades sexuais consensuais em que possam estar envolvidas crianças, susceptíveis de ser consideradas como normais na descoberta da sexualidade ao longo do desenvolvimento humano, tendo em conta as diferentes tradições culturais e jurídicas e as novas formas de as crianças e os adolescentes estabelecerem e manterem contactos, designadamente por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Tais questões não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros que façam uso das prerrogativas previstas na presente directiva deverão fazê-lo no exercício da sua competência.

(21)

Os Estados-Membros deverão prever na sua legislação nacional circunstâncias agravantes conformes com as regras aplicáveis do seu ordenamento jurídico. Deverão assegurar que tais circunstâncias agravantes possam ser tidas em conta pelos tribunais ao pronunciarem a sentença, embora não lhes seja imposta a obrigação de as aplicar. Essas circunstâncias agravantes não deverão ser previstas pelos Estados-Membros na sua legislação nacional sempre que tal seja irrelevante em virtude da natureza do crime específico. A pertinência das várias circunstâncias agravantes previstas na presente directiva deverá ser avaliada a nível nacional para cada um dos crimes referidos na presente directiva.

(22)

Nos termos da presente directiva, a incapacidade física ou mental deverá também ser entendida como incluindo o estado de incapacidade física ou mental causado pela influência de drogas e do álcool.

(23)

Na luta contra a exploração sexual das crianças, deverá ser feito pleno uso dos instrumentos em vigor em matéria de apreensão e perda a favor do Estado dos produtos do crime, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos, a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (9), e a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (10). Deverá ser incentivada a utilização dos produtos e instrumentos provenientes dos crimes, apreendidos e confiscados, referidos na presente directiva, para fins de assistência e protecção das vítimas.

(24)

Deverá ser evitada a vitimização secundária das vítimas dos crimes referidos na presente directiva. Nos Estados-Membros em que a prostituição ou a participação em pornografia são puníveis de acordo com a lei penal nacional, deverá ser possível não proceder judicialmente nem impor sanções em virtude dessas leis se o menor em causa tiver cometido tais actos por ser vítima de exploração sexual, ou se tiver sido forçado a participar em actos de pornografia infantil.

(25)

Enquanto instrumento de aproximação do direito penal, a presente directiva estabelece níveis de penas a aplicar sem prejuízo das políticas penais específicas dos Estados-Membros relativas a delinquentes menores de idade.

(26)

A investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo penal deverão ser facilitadas, tendo em conta não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos sexuais, mas também o anonimato dos autores dos crimes no ciberespaço. Para que a investigação e a acção penal relativas aos crimes referidos na presente directiva possam ser bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da acção penal deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional.

(27)

Os responsáveis pela investigação e pela acção penal relativas aos crimes referidos na presente directiva deverão dispor de instrumentos de investigação eficazes. Estes instrumentos podem incluir a intercepção de comunicações, a vigilância discreta, inclusive por meios electrónicos, a monitorização de contas bancárias ou outras investigações financeiras, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e a natureza e gravidade dos crimes investigados. Se for caso disso, e de acordo com a legislação nacional, tais instrumentos deverão também incluir a possibilidade de as autoridades policiais utilizarem uma identidade falsa na Internet.

(28)

Os Estados-Membros deverão incentivar quem tenha conhecimento ou suspeita de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças a denunciar o facto aos serviços competentes. Cabe a cada Estado-Membro determinar as autoridades competentes às quais tais suspeitas poderão ser denunciadas. Essas autoridades competentes não deverão limitar-se aos serviços de protecção das crianças ou aos serviços sociais pertinentes. O requisito de suspeita «de boa-fé» deverá ter por objectivo impedir que a disposição seja invocada para autorizar a denúncia de factos puramente imaginários ou falsos feita de forma dolosa.

(29)

As regras de atribuição de competência deverão ser alteradas a fim de assegurar a perseguição penal dos autores de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças oriundos da União, mesmo que os crimes sejam cometidos fora da União, em particular através de «turismo sexual». O turismo sexual infantil deverá ser entendido como a exploração sexual de crianças por uma pessoa ou pessoas que se deslocam do seu ambiente habitual para um destino no exterior, onde têm contacto sexual com crianças. Caso o turismo sexual infantil ocorra fora da União, os Estados-Membros são incentivados a procurar intensificar, através dos instrumentos disponíveis, nacionais e internacionais, incluindo tratados bilaterais ou multilaterais sobre extradição, a assistência mútua ou a transferência de processos e a cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais para combater o turismo sexual. Os Estados-Membros deverão fomentar o diálogo aberto e a comunicação com os países fora da União a fim de poderem intentar acções judiciais, no quadro da legislação nacional, contra autores de crimes que viajem para fora das fronteiras da União para fins de turismo sexual infantil.

(30)

As medidas de apoio e protecção às crianças vítimas de crimes deverão ser adoptadas no seu superior interesse, tendo em conta uma avaliação das suas necessidades. As crianças vítimas de crimes deverão ter um acesso facilitado à justiça e a medidas para resolver conflitos de interesses quando o abuso sexual ou a exploração sexual de uma criança ocorre no seio da família. Caso seja nomeado um representante especial de uma criança durante a fase de inquérito ou de julgamento, esse poder pode ser também exercido por uma pessoa colectiva, por uma instituição ou por uma autoridade. Além disso, as crianças vítimas de crimes deverão ser protegidas de sanções, por exemplo, no quadro da legislação nacional em matéria de imigração ou prostituição, se apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Por outro lado, a participação das crianças vítimas de crimes em processos penais não deverá, na medida do possível, causar-lhes traumas adicionais, decorrentes de entrevistas ou de contacto visual com os autores dos crimes. Uma boa compreensão das crianças e do seu comportamento quando confrontadas com experiências traumáticas contribui para garantir uma elevada qualidade dos dados recolhidos e para reduzir a pressão exercida sobre elas aquando da aplicação das medidas necessárias.

(31)

Os Estados-Membros deverão ponderar a prestação de assistência a curto e longo prazo às crianças vítimas de crimes. Qualquer dano provocado a uma criança pelo abuso sexual e pela exploração sexual é importante e deverá ser tido em conta. Dada a natureza do dano provocado pelo abuso sexual e pela exploração sexual, a assistência deverá durar o tempo que for necessário para uma plena recuperação física e psicológica da criança, podendo prolongar-se na vida adulta, se necessário. A assistência e os programas de aconselhamento deverão ser alargados aos pais ou aos tutores das crianças vítimas de crimes nos casos em que estes não sejam considerados suspeitos de terem cometido o crime em causa, a fim de os auxiliar na prestação de assistência às crianças durante o inquérito e o processo penal.

(32)

A Decisão-Quadro 2001/220/JAI confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à protecção e à indemnização. Além disso, as crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual e pornografia infantil deverão ter acesso a aconselhamento jurídico gratuito e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário poderão também ser prestados pelas autoridades competentes para efeitos de pedido de indemnização ao Estado. O objectivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades ao seu dispor. O aconselhamento jurídico deverá ser prestado por uma pessoa com formação jurídica adequada, mas não necessariamente por um advogado. O aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, o patrocínio judiciário deverão ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos nacionais dos Estados-Membros.

(33)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou proibir actos de promoção do abuso sexual de crianças e de turismo sexual infantil. Poderão ser consideradas diversas medidas de prevenção, como a elaboração e o reforço de um código de conduta e mecanismos de auto-regulação na indústria do turismo, ou a elaboração de um código de ética ou de «rótulos de qualidade» para as organizações turísticas que combatam o turismo sexual infantil ou que desenvolvam políticas específicas para combater esse tipo de turismo.

(34)

Os Estados-Membros deverão estabelecer e/ou reforçar as políticas de prevenção do abuso sexual ou da exploração sexual de crianças, nomeadamente através de medidas de dissuasão e redução da procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças, e de medidas para reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas, através de campanhas de informação e sensibilização e de programas de investigação e educação. Em tais iniciativas, os Estados-Membros deverão adoptar uma abordagem que favoreça os direitos das crianças. Cumpre dispensar um cuidado especial para garantir que as campanhas de sensibilização destinadas às crianças sejam adequadas e de fácil compreensão. Deverá ponderar-se a criação de linhas telefónicas de ajuda ou de emergência.

(35)

No que respeita ao sistema de denúncia do abuso sexual e da exploração sexual de crianças e à assistência a prestar às crianças em dificuldade, deverá ser incentivada a utilização de linhas telefónicas de emergência com os números 116 000 para crianças desaparecidas, 116 006 para vítimas de crime e 116 111 para crianças em geral, criados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (11), e deverá ser tida em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento.

(36)

Os profissionais susceptíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual deverão receber formação adequada para identificarem e lidarem com essas crianças. Essa formação deverá ser promovida para as seguintes categorias profissionais susceptíveis de entrar em contacto com essas crianças: polícias, magistrados do Ministério Público, advogados, membros do sistema judicial e funcionários dos tribunais, puericultores e profissionais de saúde, embora também possa envolver outros grupos de pessoas passíveis de lidar, na sua profissão, com crianças vítimas de abuso sexual ou de exploração sexual.

(37)

A fim de prevenir o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, deverão ser propostos aos agressores sexuais programas ou medidas de intervenção especificamente a eles destinados. Esses programas ou medidas de intervenção deverão adoptar uma abordagem ampla e flexível, centrada nos aspectos médicos e psicossociais, e ser de carácter facultativo. Esses programas ou medidas de intervenção devem ser entendidos sem prejuízo dos programas ou medidas de intervenção impostos pelas autoridades judiciais competentes.

(38)

Esses programas ou medidas de intervenção não constituem um direito imediato. Cabe aos Estados-Membros decidir quais são os programas ou medidas de intervenção adequados.

(39)

Para prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão ser sujeitos a uma avaliação da perigosidade que representam e dos eventuais riscos de reincidência de crimes sexuais contra crianças. Certos aspectos relacionados com essa avaliação, como o tipo de autoridade competente para determinar e efectuar a avaliação ou o momento, durante ou após o processo penal, em que a avaliação deverá ser feita, bem como a aplicação prática dos programas ou medidas de intervenção oferecidos após essa avaliação, deverão ser compatíveis com os procedimentos nacionais. Com o mesmo objectivo de prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão também ter acesso, a título voluntário, a programas ou medidas de intervenção eficazes. Esses programas ou medidas de intervenção não deverão interferir com os regimes nacionais criados para o tratamento de pessoas com distúrbios mentais.

(40)

Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos actividades profissionais que impliquem contactos directos e regulares com crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos directos e regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados de condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou de inibições aplicadas. Para efeitos da presente directiva, a noção de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos directos e regulares com crianças. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exacto dessas informações, o significado das actividades organizadas de voluntariado e os contactos directos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional.

(41)

Tendo em consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, a presente directiva tem em conta o facto de o acesso aos registos criminais ser permitido apenas às autoridades competentes ou à pessoa em causa. A presente directiva não estabelece a obrigação de alterar os sistemas nacionais que regem os registos criminais nem os meios de acesso a esses registos.

(42)

A presente directiva não visa harmonizar as regras relativas ao consentimento da pessoa em causa em caso de troca de informações provenientes dos registos criminais, ou seja, determinar se esse consentimento é necessário ou não. Independentemente de o requisito do consentimento estar ou não previsto na legislação nacional, a presente directiva não prevê nenhuma nova obrigação que imponha a alteração da legislação ou dos procedimentos nacionais a este respeito.

(43)

Os Estados-Membros podem considerar a adopção de outras medidas administrativas aplicáveis aos infractores, como o registo de pessoas condenadas pelos crimes previstos na presente directiva em registos de autores de crimes sexuais. O acesso a esses registos deverá ser sujeito a uma limitação, de acordo com os princípios constitucionais nacionais e com as normas em vigor aplicáveis em matéria de protecção de dados, por exemplo, limitando o seu acesso às autoridades judiciais e/ou policiais.

(44)

Os Estados-Membros são incentivados a criar mecanismos para a recolha de dados ou balcões únicos, a nível nacional ou local e com a colaboração da sociedade civil, a fim de observar e avaliar o fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças. A fim de possibilitar uma avaliação correcta dos resultados das medidas de luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a União deverá continuar a desenvolver os seus trabalhos sobre metodologias e métodos de recolha de dados, tendo em vista a elaboração de estatísticas comparáveis.

(45)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para criar serviços de informação encarregados de prestar informações sobre os modos de reconhecer os indícios de abuso sexual e de exploração sexual.

(46)

A pornografia infantil, que consiste em imagens de abusos sexuais de crianças, é um tipo específico de conteúdos que não podem ser considerados como a expressão de uma opinião. Para a combater, é necessário reduzir a circulação de material com imagens de abusos sexuais de crianças, tornando mais difícil o seu descarregamento pelos infractores a partir de sítios da Internet de acesso público. Por conseguinte, é necessário suprimir esses conteúdos e deter os culpados de produção, distribuição ou descarregamento de imagens de abusos sexuais de crianças. A fim de apoiar os esforços da União no combate à pornografia infantil, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para cooperar com os países terceiros a fim de procurar garantir a supressão desses conteúdos dos servidores situados no seu território.

(47)

Contudo, apesar desses esforços, frequentemente não é possível suprimir na fonte conteúdos com pornografia infantil quando os materiais originais não estão situados dentro da União, quer porque o Estado de acolhimento dos servidores não está disposto a cooperar, quer porque obter do Estado em causa a supressão do material se torna um processo particularmente longo. Podem também ser criados mecanismos que bloqueiem o acesso, a partir do território da União, a páginas da Internet identificadas como contendo ou divulgando pornografia infantil. As medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente directiva para eliminar ou, se for caso disso, bloquear sítios da Internet que contêm pornografia infantil podem consistir em vários tipos de acção pública, nomeadamente de cariz legislativo, não legislativo, judicial ou outro. Nesse contexto, a presente directiva não prejudica as medidas voluntárias tomadas pelo sector da Internet para evitar o uso indevido dos seus serviços nem qualquer tipo de apoio dos Estados-Membros a tais medidas. Seja qual for a base para a acção ou o método escolhidos, os Estados-Membros deverão assegurar que essa base ou método proporcionem um nível adequado de segurança jurídica e de previsibilidade aos utilizadores e aos prestadores de serviços. Também com vista à supressão e ao bloqueio de conteúdos relacionados com o abuso de crianças, deverá ser estabelecida e reforçada a cooperação entre as autoridades públicas, em especial para garantir que as listas nacionais de sítios da Internet que contêm materiais pornográficos que envolvam crianças sejam o mais completas possível, e para evitar duplicações de trabalho. Qualquer evolução neste sentido deve ter em conta os direitos dos utilizadores finais e respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O programa «Para uma Internet mais segura» criou uma rede de linhas telefónicas directas cujo objectivo consiste em recolher dados e assegurar a cobertura e o intercâmbio de informações sobre os principais tipos de conteúdos ilegais acessíveis por via electrónica.

(48)

A presente directiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2004/68/JAI. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, por razões de clareza, a Decisão-Quadro deverá ser substituída na sua totalidade relativamente aos Estados-Membros que participem na adopção da presente directiva.

(49)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, lutar contra o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, não pode ser suficientemente alcançado unicamente pelos Estados-Membros, e pode, pois, por razões de escala e pelos seus efeitos, ser mais bem atingido a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(50)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à protecção da dignidade humana, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à protecção dos dados pessoais, o direito à acção eficaz e a um julgamento imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente directiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade.

(51)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(52)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a protecção das suas vítimas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade;

b)

«Maioridade sexual», a idade abaixo da qual é proibida, segundo a legislação nacional, a prática de actos sexuais com crianças;

c)

«Pornografia infantil»,

i)

materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou

ii)

representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais,

iii)

materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou

iv)

imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

d)

«Prostituição infantil», a utilização de crianças para a prática de actos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação das crianças em actos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros;

e)

«Espectáculo pornográfico», a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de:

i)

crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou

ii)

órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

f)

«Pessoa colectiva», uma entidade que beneficia de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

Artigo 3.o

Crimes relativos ao abuso sexual

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6 sejam puníveis.

2.   Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a actos sexuais, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3.   Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a actos de abuso sexual, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

4.   Praticar actos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

5.   Praticar actos sexuais com uma criança, recorrendo:

i)

ao abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência sobre a criança, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou

ii)

ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou

iii)

ao uso de coacção, de força ou de ameaça, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a 10 anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

6.   Coagir, forçar ou ameaçar uma criança a praticar actos sexuais com terceiros é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

Artigo 4.o

Crimes relativos à exploração sexual

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 7 sejam puníveis.

2.   Induzir ou recrutar uma criança para participar em espectáculos pornográficos, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

3.   Coagir ou forçar uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

4.   Assistir com conhecimento de causa a espectáculos pornográficos em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a um ano, se a criança tiver atingido essa maioridade.

5.   Induzir ou recrutar uma criança para participar em prostituição infantil, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

6.   Coagir ou forçar uma criança a participar em prostituição infantil, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

7.   Praticar actos sexuais com uma criança com recurso à prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

Artigo 5.o

Crimes relativos à pornografia infantil

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6, quando praticados ilegitimamente, sejam puníveis.

2.   A aquisição ou posse de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3.   A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

4.   A distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

5.   A oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

6.   A produção de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

7.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o presente artigo se aplica aos casos de pornografia infantil referidos no artigo 2.o, alínea c), subalínea iii), se a pessoa que aparenta ser uma criança tiver de facto 18 anos de idade ou mais no momento da representação.

8.   Cabe aos Estados-Membros decidir se os n.os 2 e 6 do presente artigo se aplicam aos casos em que se comprove que o material pornográfico na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalínea iv), é produzido e está na posse do produtor apenas para seu uso privado, na medida em que não tenha sido utilizado para a sua produção material pornográfico na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), e desde que o acto não comporte risco de difusão desse material.

Artigo 6.o

Aliciamento de crianças para fins sexuais

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis:

A proposta de um adulto, feita por intermédio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual, com o intuito de cometer um dos crimes referidos no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 6, se essa proposta for seguida de actos materiais conducentes ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.o, n.os 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a disponibilizar pornografia infantil representando essa criança.

Artigo 7.o

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos artigos 3.o a 6.o sejam puníveis.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática dos crimes referidos no artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 4.o n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6, seja punível.

Artigo 8.o

Actos sexuais consensuais

1.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 3.o, n.os 2 e 4, se aplica aos actos sexuais consensuais entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais actos não comportem abuso.

2.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 4.o, n.o 4, se aplica aos espectáculos pornográficos realizados no âmbito de actos sexuais consensuais em que a criança tenha atingido a maioridade sexual ou entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais actos não comportem abuso ou exploração e não tenha sido dado dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação no espectáculo pornográfico.

3.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 5.o, n.os 2 e 6, se aplica à produção, aquisição ou posse de material pornográfico que envolva crianças que atingiram a maioridade sexual, quando esse material for produzido e possuído com o consentimento dessas crianças e apenas para uso privado das pessoas envolvidas, na medida em que tais actos não comportem abuso.

Artigo 9.o

Circunstâncias agravantes

Na medida em que as seguintes circunstâncias não sejam já elementos constitutivos dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as mesmas possam, em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional, ser consideradas circunstâncias agravantes dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o:

a)

O crime foi cometido contra uma criança numa situação particularmente vulnerável, nomeadamente devido a deficiência mental ou física, a uma situação de dependência ou a um estado de incapacidade física ou mental;

b)

O crime foi cometido por um membro da família da criança, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que abusou de posição manifesta de confiança ou de autoridade;

c)

O crime foi cometido por várias pessoas em conjunto;

d)

O crime foi cometido no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (12);

e)

O autor do crime já foi condenado por crimes da mesma natureza;

f)

O autor do crime pôs em perigo, deliberadamente ou por imprudência, a vida da criança;

g)

O crime foi cometido com especial violência ou causou danos particularmente graves à criança.

Artigo 10.o

Inibição decorrente de condenações anteriores

1.   A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer actividades pelo menos profissionais que impliquem contactos directos e regulares com crianças.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para actividades profissionais ou para actividades voluntárias organizadas que impliquem contactos directos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por uma das infracções referidas nos artigos 3.o a 7.o, ou de inibição do exercício de actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (13), quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.o da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa.

Artigo 11.o

Apreensão e confisco

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as suas autoridades competentes tenham o direito de apreender os instrumentos e produtos dos crimes referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o.

Artigo 12.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dirigente, nomeadamente:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível que uma pessoa sob a sua autoridade cometa um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

Artigo 13.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 12.o, n.o 1, seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)

Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

Inibição temporária ou permanente de exercer actividades comerciais;

c)

Colocação sob vigilância judicial;

d)

Liquidação judicial; ou

e)

Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática do crime.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 12.o, n.o 2, seja passível de sanções ou medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.o

Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima

Os Estados-Membros tomam, de acordo com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir que as autoridades nacionais competentes tenham a possibilidade de não instaurar acções penais ou de não aplicar sanções às crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual pela sua participação em actividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência directa de estarem submetidas a um dos actos referidos nos artigos 4.o, n.os 2, 3, 5 e 6, e no artigo 5.o, n.o 6.

Artigo 15.o

Investigação e acção penal

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a investigação ou a acção penal relativas aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o não dependam de queixa ou acusação efectuadas pela vítima ou pelo seu representante, e que a acção penal possa prosseguir mesmo que essa pessoa retire as suas declarações.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a acção penal por um dos crimes referidos no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e por um dos crimes graves referidos no artigo 5.o, n.o 6, caso tenha sido utilizada pornografia infantil na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) e ii), durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela acção penal relativa aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da criminalidade organizada e de outros crimes graves.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as unidades ou serviços de investigação procurem identificar as vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, em especial através da análise de materiais de pornografia infantil, como fotografias ou gravações audiovisuais transmitidas ou disponibilizadas por meio das tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 16.o

Comunicação de suspeitas de abuso sexual ou exploração sexual

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as regras de confidencialidade impostas pela lei nacional a certos profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças não constituam um obstáculo à possibilidade de estes profissionais denunciarem aos serviços de protecção das crianças qualquer situação que lhes suscite suspeitas fundadas de que uma criança é vítima dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar as pessoas que tenham conhecimento ou suspeitem, de boa-fé, da prática dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o a denunciarem o facto aos serviços competentes.

Artigo 17.o

Competência jurisdicional e coordenação da acção penal

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, caso:

a)

O crime seja cometido, total ou parcialmente, no seu território; ou

b)

O autor do crime seja seu nacional.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão caso decidam estender a sua competência jurisdicional aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o cometidos fora do seu território, nomeadamente, se:

a)

O crime for cometido contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou

b)

O crime for cometido em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território; ou

c)

O autor do crime residir habitualmente no seu território.

3.   Os Estados-Membros garantem que a sua competência jurisdicional abranja as situações em que um crime referido nos artigos 5.o e 6.o e, se for relevante, nos artigos 3.o e 7.o, seja cometido por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território.

4.   Para a instauração de acções penais pelos crimes referidos no artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 4.o, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e no artigo 5.o, n.o 6, cometidos fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de os actos constituírem um crime no lugar em que foram cometidos.

5.   Para a instauração de acções penais pelos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o cometidos fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de a acção penal só se poder iniciar após uma queixa feita pela vítima no lugar em que o crime foi cometido ou uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.

Artigo 18.o

Disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e protecção às crianças vítimas de crimes

1.   É assegurada assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 19.o e 20.o às crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, tendo em conta o superior interesse da criança.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma criança receba assistência e apoio logo que as autoridades competentes tenham razões suficientes para acreditar que a criança em causa possa ter sido vítima de um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

3.   Os Estados-Membros garantem que, caso a idade da vítima dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o seja incerta e haja razões para acreditar que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança e tenha acesso imediato a assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 19.o e 20.o.

Artigo 19.o

Assistência e apoio às vítimas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio às vítimas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, para lhes permitir exercerem os direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI e na presente directiva. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a protecção das crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a prestação de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes não dependa da vontade das crianças de cooperar na investigação, na acção penal ou no julgamento.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as acções específicas de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes, para que possam beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela presente directiva, sejam tomadas na sequência de uma avaliação individual das circunstâncias especiais de cada criança vítima de crime, atendendo às opiniões, necessidades e preocupações dessas crianças.

4.   As crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o são consideradas vítimas particularmente vulneráveis na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

5.   Os Estados-Membros tomam medidas, sempre que adequado e possível, para prestar assistência e apoio às famílias das crianças vítimas, para que possam beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva, caso se encontrem no seu território. Em particular, os Estados-Membros aplicam às famílias das crianças vítimas, sempre que adequado e possível, o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

Artigo 20.o

Protecção das crianças vítimas de crimes em investigações e acções penais

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que na fase de inquérito e durante o processo, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, as autoridades competentes nomeiem um representante especial da criança vítima, nos casos em que, segundo a lei nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a vítima, ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família.

2.   Os Estados-Membros garantem que as crianças vítimas de crimes tenham acesso atempado a aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário são gratuitos caso a vítima não disponha de recursos financeiros suficientes.

3.   Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito relativo aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o:

a)

A audição da criança vítima do crime se realize sem demoras injustificadas logo após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b)

A audição da criança vítima do crime se realize, se necessário, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

c)

A audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio;

d)

Sejam as mesmas pessoas, se possível e adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime;

e)

O número de inquirições seja o mais reduzido possível e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação e do processo penal;

f)

A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário no que se refere a essa pessoa.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito sobre qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os actos, possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que as gravações possam ser utilizadas como prova no processo penal, de acordo com as regras previstas na legislação nacional.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, nos processos penais relativos aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, possa ser decidido que:

a)

A audiência se realize à porta fechada;

b)

A criança vítima do crime seja ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, no interesse das crianças vítimas de crimes, e tendo em conta outros interesses superiores, para proteger a privacidade, a identidade e a imagem dessas crianças e para impedir a difusão pública de todas as informações que possam conduzir à sua identificação.

Artigo 21.o

Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar ou proibir:

a)

A difusão de material publicitário sobre oportunidades para a prática dos crimes referidos nos artigos 3.o a 6.o; e

b)

A organização de viagens por conta de outrem, para fins comerciais ou não, no intuito de praticar um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 5.o.

Artigo 22.o

Programas ou medidas de intervenção preventiva

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o possam ter acesso, quando tal se revele apropriado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes.

Artigo 23.o

Prevenção

1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, como a educação e a formação, para desencorajar e reduzir a procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil e com outros interessados, para aumentar a consciencialização relativamente a este problema e para reduzir o risco de as crianças poderem ser vítimas de abuso ou exploração sexual.

3.   Os Estados-Membros promovem a formação regular dos seus funcionários susceptíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, incluindo os agentes da polícia no terreno, a fim de lhes permitir identificar e lidar com crianças vítimas e potenciais vítimas de abuso ou exploração sexual.

Artigo 24.o

Programas ou medidas de intervenção, a título voluntário, durante ou após o processo penal

1.   Sem prejuízo dos programas ou medidas de intervenção impostos pelas autoridades judiciais competentes em conformidade com a lei nacional, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a existência de programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a prevenir e minimizar os riscos de reincidência de crimes de natureza sexual contra crianças. Estes programas ou medidas devem ser acessíveis em qualquer momento durante o processo penal, dentro e fora da prisão, em conformidade com a legislação nacional.

2.   Os programas ou medidas de intervenção referidos no n.o 1 devem responder às necessidades específicas de desenvolvimento das crianças que tenham cometido crimes sexuais.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as seguintes pessoas possam ter acesso aos programas ou medidas referidos no n.o 1:

a)

Pessoas sujeitas a processo penal por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, em condições que não sejam prejudiciais nem contrárias aos direitos da defesa ou à realização de um julgamento justo e imparcial, com especial respeito pelas regras que regem o princípio da presunção da inocência; e

b)

Pessoas condenadas por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.o 3 sejam submetidas a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência em relação a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, a fim de identificar programas ou medidas de intervenção adequados.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.o 3 às quais tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção nos termos do no n.o 4:

a)

Sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta;

b)

Dêem o seu consentimento para participarem nesses programas ou medidas com pleno conhecimento dos factos;

c)

Possam recusar e, no caso das pessoas condenadas, sejam informadas das consequências da sua eventual recusa.

Artigo 25.o

Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a supressão imediata das páginas electrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil sediadas no seu território, e para procurar obter a supressão das mesmas páginas sediadas fora do seu território.

2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas electrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território. Estas medidas devem ser adoptadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.

Artigo 26.o

Substituição da Decisão-Quadro 2004/68/JAI

A Decisão-Quadro 2004/68/JAI é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros relativas aos prazos de transposição dessa decisão-quadro para o seu ordenamento jurídico nacional.

No que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva, as referências à Decisão-Quadro 2004/68/JAI devem entender-se como sendo referências à presente directiva.

Artigo 27.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Dezembro de 2013.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente directiva.

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 28.o

Relatórios

1.   Até 18 de Dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

2.   Até 18 de Dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar a execução das medidas referidas no artigo 25.o.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 138.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Novembro de 2011.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(6)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

(7)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(8)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(9)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(10)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(11)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(12)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(13)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 23.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1320/2011 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2011

que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de Maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Maio de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no anexo do presente regulamento são acrescentadas à lista que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK


(1)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes (em bielorrusso)

Nomes (em russo)

Local e data de nascimento

Cargo

«1.

Bandarenka Siarhei Uladzimiravich

Bondarenko Sergei Vladimirovich

Бандарэнка Сяргей Уладзiмiравiч

Бондаренко Сергей Владимирович

Endereço: Department of law of administration of Pervomaysky district Chornogo K. 5 office 417

Tel.: +375 17 2800264

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Pervomaiski, Minsk. Em 24 de Novembro de 2011 condenou Ales Byalyatski, um dos mais proeminentes defensores dos direitos humanos, chefe do Centro dos Direitos Humanos "Vyasna" da Bielorrússia e vice-presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH). A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal.

Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

2.

Saikouski Uladzimir

Saikovski Vladimir

Сайкоўскi Уладзiмiр

Сайковский Владимир

Endereço: Department of law of administration of Pervomaysky district Chornogo K. 5 office 417

Tel.: +375 17 2800264

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Pervomaiski, Minsk. Responsável pelo julgamento de Ales Byalyatski, um dos mais proeminentes defensores dos direitos humanos, chefe do Centro dos Direitos Humanos "Vyasna" da Bielorrússia e vice-presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH). A acusação que formulou no julgamento apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui clara violação do Código de Processo Penal.

Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.»


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1321/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), que afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANNEX

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2012

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex 5604 90 90

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 19 005210 21 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 20 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00

2 a)

Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille)

 

 

5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 11 005514 12 005514 19 105514 19 905514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 99 205515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00

3 a)

Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex 5515 29 005515 91 305515 91 905515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6,48

154

6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 206110 20 106110 30 10

5

Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

4,53

221

ex 6101 90 806101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,76

568

6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 336204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5,55

180

6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

4,60

217

ex 6205 90 806205 20 006205 30 00

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

 

 

5802 11 005802 19 00ex 6302 60 00

20

Roupa de cama, excepto de malha

 

 

6302 21 006302 22 906302 29 906302 31 006302 32 906302 39 90

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00

22 a)

Dos quais, acrílicos

 

 

ex 5508 10 105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 26 005801 27 005801 31 005801 32 005801 33 005801 36 005801 37 005802 20 005802 30 00

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

 

 

5801 22 00

39

Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos)

 

 

6302 51 006302 53 90ex 6302 59 906302 91 006302 93 90ex 6302 99 90

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

24,3 pares

41

6115 10 10ex 6115 10 906115 22 006115 29 006115 30 116115 30 906115 94 006115 95 006115 96 106115 96 996115 99 00

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17

59

6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex 6212 10 10ex 9619 00 51

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

0,72

1 389

6201 11 00ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906210 20 00

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

0,84

1 190

6202 11 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

0,80

1 250

6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 22 806203 23 806203 29 186203 29 306211 32 316211 33 31

17

Casacos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,43

700

6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19

18

Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, excepto de malha

 

 

6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 99 106207 99 90

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, excepto de malha

6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex 6212 10 10ex 9619 00 59

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

59

17

6213 20 00ex 6213 90 00

21

Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2,3

435

ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906201 91 006201 92 006201 93 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

3,9

257

6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 00ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex 6108 99 00

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

3,1

323

6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

2,6

385

6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10

28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,61

620

6103 41 006103 42 006103 43 00ex 6103 49 006104 61 006104 62 006104 63 00ex 6104 69 00

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,37

730

6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31

31

Sutiãs, tecidos, de malha

18,2

55

ex 6212 10 106212 10 90

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

 

 

6111 90 196111 20 906111 30 90ex 6111 90 90ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 90ex 9619 00 51ex 9619 00 59

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,67

600

6112 11 006112 12 006112 19 00

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

 

 

6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha

 

 

ex 6211 20 00

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

 

 

6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 32 906211 33 90ex 6211 39 006211 42 906211 43 90ex 6211 49 00ex 9619 00 59

83

Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

 

 

ex 6101 90 206101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex 6103 39 006104 31 006104 32 006104 33 00ex 6104 39 006112 20 006113 00 906114 20 006114 30 00ex 6114 90 00ex 9619 00 51

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

 

 

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 196305 33 90

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

 

 

5407 20 19

35

Tecidos de filamentos sintéticos, excepto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

35 a)

Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

ex 5407 10 00ex 5407 20 90ex 5407 30 005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

36

Tecidos de de filamentos sintéticos, excepto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

36 a)

Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

ex 5408 10 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70

37 a)

Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

 

 

6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10

38 B

Cortinas, excepto de malha

 

 

ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 90

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

 

 

ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 906304 19 10ex 6304 19 906304 92 00ex 6304 93 00ex 6304 99 00

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

 

 

5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 11 005402 19 005402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 34 005402 39 005402 44 005402 48 005402 49 005402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 005403 32 00ex 5403 33 005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex 5604 90 10

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 00 005508 20 905511 30 00

46

Lã e pêlos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 00

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90

49

Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10 105109 10 905109 90 00

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos

 

 

5111 11 005111 19 105111 19 905111 20 005111 30 105111 30 305111 30 905111 90 105111 90 915111 90 935111 90 995112 11 005112 19 105112 19 905112 20 005112 30 105112 30 305112 30 905112 90 105112 90 915112 90 935112 90 99

51

Algodão, cardado ou penteado

 

 

5203 00 00

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

 

 

5803 00 10

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5507 00 00

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 00

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

 

 

5508 10 905511 10 005511 20 00

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

 

 

5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

 

 

5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex 5702 39 005702 41 105702 41 905702 42 105702 42 90ex 5702 49 005702 50 105702 50 315702 50 39ex 5702 50 905702 91 005702 92 105702 92 90ex 5702 99 005703 10 005703 20 125703 20 185703 20 925703 20 985703 30 125703 30 185703 30 825703 30 885703 90 205703 90 805704 10 005704 90 005705 00 30ex 5705 00 80

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

 

 

5805 00 00

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

 

 

ex 5806 10 005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

 

 

5606 00 915606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 105804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

5807 10 105807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 005808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

 

 

5906 91 00ex 6002 40 006002 90 00ex 6004 10 006004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5606 00 10ex 6001 10 006001 21 006001 22 00ex 6001 29 006001 91 006001 92 00ex 6001 99 00ex 6002 40 006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex 6004 10 006005 90 106005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6301 10 006301 20 906301 30 90ex 6301 40 90ex 6301 90 90

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

17 pares

59

6111 90 116111 20 106111 30 10ex 6111 90 906116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

 

 

5807 90 906113 00 106117 10 006117 80 106117 80 806117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex 6302 60 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex 6305 20 006305 32 11ex 6305 32 906305 33 10ex 6305 39 00ex 6305 90 006307 10 106307 90 109619 00 41ex 9619 00 51

67 a)

Dos quais, sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 116305 33 10

69

Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino

7,8

128

6108 11 006108 19 00

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

30,4 pares

33

ex 6115 10 906115 21 006115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 906115 96 91

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

9,7

103

6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui

1,54

650

6104 13 006104 19 20ex 6104 19 906104 22 006104 23 006104 29 10ex 6104 29 90

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui

0,80

1 250

6103 10 106103 10 906103 22 006103 23 006103 29 00

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6214 20 006214 30 006214 40 00ex 6214 90 00

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17,9

56

6215 20 006215 90 00

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

8,8

114

6212 20 006212 30 006212 90 00

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

 

 

ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906216 00 00

88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

 

 

ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906217 10 006217 90 00

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

 

 

5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90

91

Tendas

 

 

6306 22 006306 29 00

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

ex 6305 20 00ex 6305 32 90ex 6305 39 00

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 21 105601 21 905601 22 105601 22 905601 29 005601 30 009619 00 319619 00 39

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

 

 

5602 10 195602 10 31ex 5602 10 385602 10 905602 21 00ex 5602 29 005602 90 00ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 106307 90 91

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

 

 

5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 926210 10 98ex 6301 40 90ex 6301 90 906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex 6304 19 90ex 6304 93 00ex 6304 99 00ex 6305 32 90ex 6305 39 006307 10 306307 90 92ex 6307 90 989619 00 49ex 9619 00 59

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

 

 

5608 11 205608 11 805608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

 

 

5609 00 005905 00 10

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

 

 

5901 10 005901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 005904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 005906 99 105906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 00

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

 

 

5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

 

 

ex 5607 90 90

109

Encerados, velas e toldos

 

 

6306 12 006306 19 006306 30 00

110

Colchões pneumáticos, tecidos

 

 

6306 40 00

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

 

 

6306 90 00

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

 

 

6307 20 00ex 6307 90 98

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

 

 

6307 10 90

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

 

 

5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex 5911 20 005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 115911 32 195911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

 

 

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

 

 

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

 

 

6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

 

 

ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

 

ex 5607 90 90

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

 

 

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

 

 

5801 90 10ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

 

 

5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

 

 

5402 45 005402 46 005402 47 00

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis sintéticas

 

 

5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

126

Fibras artificiais descontínuas

 

 

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

 

 

5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

 

 

5405 00 00ex 5604 90 90

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

5105 40 00

129

Fios de pêlos grosseiros ou de crina

 

 

5110 00 00

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

 

 

5004 00 105004 00 905006 00 10

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

 

 

5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

 

5308 90 90

132

Fios de papel

 

 

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 105308 20 90

134

Fios metálicos e fios metalizados

 

 

5605 00 00

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

 

 

5113 00 00

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 5801 90 90ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

 

 

5311 00 90ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados

 

 

5809 00 00

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

 

 

ex 6301 90 90

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

 

 

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 80

144

Feltros de pêlos grosseiros

 

 

ex 5602 10 38ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- Manila) ou de cânhamo

 

 

ex 5607 90 20ex 5607 90 90

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

 

 

ex 5607 21 00

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

 

 

ex 5607 21 005607 29 00

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

ex 5607 90 20

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

 

 

ex 5003 00 00

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10 005307 20 00

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

 

 

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

 

 

5310 10 90ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

 

 

5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

5702 20 00

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

 

 

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

 

 

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

156

Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

 

 

6106 90 30ex 6110 90 90

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

 

 

ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

6204 49 106206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 6213 90 00

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

 

 

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 00ex 6211 49 00ex 9619 00 59

ANEXO I A

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2012

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

163 (2)

Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho

 

 

3005 90 31

ANEXO I B

1.

O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2.

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

3.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4.

Sempre que constar a expressão «vestuário para bebés», trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2012

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I

ex 20

Roupa de cama, excepto de malha

 

 

ex 6302 29 90ex 6302 39 90

ex 32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados

 

 

ex 5802 20 00ex 5802 30 00

ex 39

Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118

 

 

ex 6302 59 90ex 6302 99 90

GRUPO II

ex 12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés

24,3

41

ex 6115 10 90ex 6115 29 00ex 6115 30 90ex 6115 99 00

ex 13

Cuecas e ceroulas de uso masculino e calcinhas de uso feminino, de malha

17

59

ex 6107 19 00ex 6108 29 00ex 6212 10 10

ex 14

Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino

0,72

1 389

ex 6210 20 00

ex 15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino

0,84

1 190

ex 6210 30 00

ex 18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

 

 

ex 6207 19 00ex 6207 29 00ex 6207 99 90

Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

ex 6208 19 00ex 6208 29 00ex 6208 99 00ex 6212 10 10

ex 19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda

59

17

ex 6213 90 00

ex 24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha

3,9

257

ex 6107 29 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha

ex 6108 39 00

ex 27

Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino

2,6

385

ex 6104 59 00

ex 28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha

1,61

620

ex 6103 49 00ex 6104 69 00

ex 31

Sutiãs, tecidos ou de malha

18,2

55

ex 6212 10 10ex 6212 10 90

ex 68

Vestuário e seus acessórios, para bebés, excepto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, excepto de malha, da categoria ex 88

 

 

ex 6209 90 90

ex 73

Fatos de treino para desporto, de malha

1,67

600

ex 6112 19 00

ex 78

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5903, 5906 e 5907, excepto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15

 

 

ex 6210 40 00ex 6210 50 00

ex 83

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha

 

 

ex 6112 20 00ex 6113 00 90

GRUPO III A

ex 38 B

Cortinas, excepto de malha

 

 

ex 6303 99 90

ex 40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha

 

 

ex 6303 99 90ex 6304 19 90ex 6304 99 00

ex 58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

 

 

ex 5701 90 10ex 5701 90 90

ex 59

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B

 

 

ex 5702 10 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5703 90 20ex 5703 90 80ex 5704 10 00ex 5704 90 00ex 5705 00 80

ex 60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

 

 

ex 5805 00 00

ex 61

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria 137

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

 

 

ex 5806 10 00ex 5806 20 00ex 5806 39 00ex 5806 40 00

ex 62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

 

 

ex 5606 00 91ex 5606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

ex 5804 10 10ex 5804 10 90ex 5804 29 10ex 5804 29 90ex 5804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

ex 5807 10 10ex 5807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

ex 5808 10 00ex 5808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

ex 5810 10 10ex 5810 10 90ex 5810 99 10ex 5810 99 90

ex 63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

 

 

ex 5906 91 00ex 6002 40 00ex 6002 90 00ex 6004 10 00ex 6004 90 00

ex 65

Tecidos de malha, excepto da categoria ex 63

 

 

ex 5606 00 10ex 6002 40 00ex 6004 10 00

ex 66

Cobertores e mantas, excepto de malha

 

 

ex 6301 10 00

GRUPO III B

ex 10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

17 pares

59

ex 6116 10 20ex 6116 10 80ex 6116 99 00

ex 67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

 

 

ex 5807 90 90ex 6113 00 10ex 6117 10 00ex 6117 80 10ex 6117 80 80ex 6117 90 00ex 6301 90 10ex 6302 10 00ex 6302 40 00ex 6303 19 00ex 6304 11 00ex 6304 91 00ex 6307 10 10ex 6307 90 10

ex 69

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino

7,8

128

ex 6108 19 00

ex 72

Fatos de banho

9,7

103

ex 6112 39 10ex 6112 39 90ex 6112 49 10ex 6112 49 90ex 6211 11 00ex 6211 12 00

ex 75

Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino

0,80

1 250

ex 6103 10 90ex 6103 29 00

ex 85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159

17,9

56

ex 6215 90 00

ex 86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

8,8

114

ex 6212 20 00ex 6212 30 00ex 6212 90 00

ex 87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

 

 

ex 6209 90 90ex 6216 00 00

ex 88

Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha

 

 

ex 6209 90 90ex 6217 10 00ex 6217 90 00

ex 91

Tendas

 

 

ex 6306 29 00

ex 94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

ex 9619 00 39ex 5601 29 00ex 5601 30 00

ex 95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

 

 

ex 5602 10 19ex 5602 10 38ex 5602 10 90ex 5602 29 00ex 5602 90 00ex 5807 90 10ex 6210 10 10ex 6307 90 91

ex 97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

 

 

ex 5608 90 00

ex 98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

 

 

ex 5609 00 00ex 5905 00 10

ex 99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

 

 

ex 5901 10 00ex 5901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

ex 5904 10 00ex 5904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

ex 5906 10 00ex 5906 99 10ex 5906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex 100

ex 5907 00 00

ex 100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

 

 

ex 5903 10 10ex 5903 10 90ex 5903 20 10ex 5903 20 90ex 5903 90 10ex 5903 90 91ex 5903 90 99

ex 109

Encerados, velas e toldos

 

 

ex 6306 19 00ex 6306 30 00

ex 110

Colchões pneumáticos, tecidos

 

 

ex 6306 40 00

ex 111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

 

 

ex 6306 90 00

ex 112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias ex 113 e ex 114

 

 

ex 6307 20 00ex 6307 90 98

ex 113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

 

 

ex 6307 10 90

ex 114

Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto da categoria 136

 

 

ex 5908 00 00ex 5909 00 90ex 5910 00 00ex 5911 10 00ex 5911 31 19ex 5911 31 90ex 5911 32 11ex 5911 32 19ex 5911 32 90ex 5911 40 00ex 5911 90 10ex 5911 90 90

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

 

 

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

 

 

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

 

 

6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

 

 

ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

 

ex 5607 90 90

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

 

 

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

 

 

5801 90 10ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

GRUPO V

124

Fibras têxteis sintéticas descontínuas

 

 

5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho

 

 

ex 5402 44 005402 45 005402 46 005402 47 00

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

 

 

5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

126

Fibras artificiais descontínuas

 

 

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

127 A

Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose

 

 

ex 5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais

 

 

5405 00 00ex 5604 90 90

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

5105 40 00

129

Fios de pêlos grosseiros

 

 

5110 00 00

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

 

 

5004 00 105004 00 905006 00 10

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

 

 

5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

 

5308 90 90

132

Fios de papel

 

 

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 105308 20 90

134

Fios metálicos e fios metalizados

 

 

5605 00 00

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

 

 

5113 00 00

136 A

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados

 

 

5007 20 19ex 5007 20 31ex 5007 20 39ex 5007 20 415007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 305007 90 505007 90 90

136 B

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136A

 

 

ex 5007 10 005007 20 115007 20 21ex 5007 20 31ex 5007 20 39ex 5007 20 415007 20 515007 90 105803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 5801 90 90ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

 

 

5311 00 90ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados

 

 

5809 00 00

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

 

 

ex 6301 90 90

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

 

 

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 80

144

Feltros de pêlos grosseiros

 

 

ex 5602 10 38ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de- Manila) ou de cânhamo

 

 

ex 5607 90 20ex 5607 90 90

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

 

 

ex 5607 21 00

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

 

 

ex 5607 21 005607 29 00

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

ex 5607 90 20

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

 

 

ex 5003 00 00

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10 005307 20 00

148 B

Fios de cairo

 

 

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

 

 

5310 10 90ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

 

 

5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

5702 20 00

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

 

 

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

 

 

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

156

Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

 

 

6106 90 30ex 6110 90 90

157

Vestuário, de malha, excepto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156

 

 

ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

6204 49 106206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 6213 90 00

161

Vestuário, excepto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159

 

 

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 006211 49 00

»

(1)  N.B: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Federação da Rússia e da Sérvia, relativamente às quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.

(2)  Aplicável exclusivamente às importações originárias da China


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1322/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), que afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

A.   PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

1.

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2.

O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

3.

A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Categoria

Designação das mercadorias

Código (NC) 2012

Tabela de equivalência

peças/kg

g/peça

(1)

(2)

(3)

(4)

GRUPO I A

1

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex 5604 90 90

2

Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 19 005210 21 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 20 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00

2 a)

Dos quais, Outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00

3

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille)

 

 

5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 11 005514 12 005514 19 105514 19 905514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 99 205515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00

3 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex 5515 29 005515 91 305515 91 905515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00

GRUPO I B

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha

6,48

154

6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 206110 20 106110 30 10

5

Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha

4,53

221

ex 6101 90 806101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99

6

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, excepto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,76

568

6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 336204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

5,55

180

6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00

8

Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

4,60

217

ex 6205 90 806205 20 006205 30 00

GRUPO II A

9

Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão

 

 

5802 11 005802 19 00ex 6302 60 00

20

Roupa de cama, excepto de malha

 

 

6302 21 006302 22 906302 29 906302 31 006302 32 906302 39 90

22

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00

22 a)

Dos quais, acrílicos

 

 

ex 5508 10 105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00

23

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00

32

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 26 005801 27 005801 31 005801 32 005801 33 005801 36 005801 37 005802 20 005802 30 00

32 a)

Dos quais, veludos de algodão côtelés

 

 

5801 22 00

39

Roupas de mesa, toucador ou cozinha, excepto de malha ou de tecidos turcos, de algodão

 

 

6302 51 006302 53 90ex 6302 59 906302 91 006302 93 90ex 6302 99 90

GRUPO II B

12

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

24,3 pairs

41

6115 10 10ex 6115 10 906115 22 006115 29 006115 30 116115 30 906115 94 006115 95 006115 96 106115 96 996115 99 00

13

Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17

59

6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex 6212 10 10ex 9619 00 51

14

Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21)

0,72

1 389

6201 11 00ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906210 20 00

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21)

0,84

1 190

6202 11 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00

16

Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

0,80

1 250

6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 22 806203 23 806203 29 186203 29 306211 32 316211 33 31

17

Casacos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,43

700

6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19

18

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha

 

 

6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 99 106207 99 90

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha

6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex 6212 10 10ex 9619 00 59

19

Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha

59

17

6213 20 00ex 6213 90 00

21

Parkas; Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, excepto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

2,3

435

ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906201 91 006201 92 006201 93 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41

24

Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

3,9

257

6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 00ex 6107 99 00

Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino

6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex 6108 99 00

26

Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais

3,1

323

6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00

27

Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino

2,6

385

6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10

28

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,61

620

6103 41 006103 42 006103 43 00ex 6103 49 006104 61 006104 62 006104 63 00ex 6104 69 00

29

Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,37

730

6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31

31

Sutiãs, tecidos, de malha

18,2

55

ex 6212 10 106212 10 90

68

Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88

 

 

6111 90 196111 20 906111 30 90ex 6111 90 90ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 90ex 9619 00 51ex 9619 00 59

73

Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

1,67

600

6112 11 006112 12 006112 19 00

76

Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino

 

 

6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10

Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino

6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10

77

Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha

 

 

ex 6211 20 00

78

Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77

 

 

6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 32 906211 33 90ex 6211 39 006211 42 906211 43 90ex 6211 49 00ex 9619 00 59

83

Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75

 

 

ex 6101 90 206101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex 6103 39 006104 31 006104 32 006104 33 00ex 6104 39 006112 20 006113 00 906114 20 006114 30 00ex 6114 90 00ex 9619 00 51

GRUPO III A

33

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura;

 

 

5407 20 11

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes

6305 32 196305 33 90

34

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m

 

 

5407 20 19

35

Tecidos de filamentos sintéticos, excepto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

35 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

ex 5407 10 00ex 5407 20 90ex 5407 30 005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

36

Tecidos de filamentos artificiais, excepto para pneumáticos da categoria 114

 

 

5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

36 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

ex 5408 10 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70

37

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70

37 a)

Dos quais: Outros, excepto os crus ou branqueados

 

 

5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70

38 A

Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas

 

 

6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10

38 B

Cortinas, excepto de malha

 

 

ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 90

40

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha

 

 

ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 906304 19 10ex 6304 19 906304 92 00ex 6304 93 00ex 6304 99 00

41

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro

 

 

5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 11 005402 19 005402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 34 005402 39 005402 44 005402 48 005402 49 005402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

42

Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5401 20 10

Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose

5403 10 005403 32 00ex 5403 33 005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex 5604 90 10

43

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho

 

 

5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 00 005508 20 905511 30 00

46

Lã ou outros pêlos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 00

47

Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90

48

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90

49

Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10 105109 10 905109 90 00

50

Tecidos de lã ou de pêlos finos

 

 

5111 11 005111 19 105111 19 905111 20 005111 30 105111 30 305111 30 905111 90 105111 90 915111 90 935111 90 995112 11 005112 19 105112 19 905112 20 005112 30 105112 30 305112 30 905112 90 105112 90 915112 90 935112 90 99

51

Algodão, cardado ou penteado

 

 

5203 00 00

53

Tecidos de algodão em ponto de gaze

 

 

5803 00 10

54

Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5507 00 00

55

Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 00

56

Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho

 

 

5508 10 905511 10 005511 20 00

58

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

 

 

5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90

59

Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58

 

 

5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex 5702 39 005702 41 105702 41 905702 42 105702 42 90ex 5702 49 005702 50 105702 50 315702 50 39ex 5702 50 905702 91 005702 92 105702 92 90ex 5702 99 005703 10 005703 20 125703 20 185703 20 925703 20 985703 30 125703 30 185703 30 825703 30 885703 90 205703 90 805704 10 005704 90 005705 00 30ex 5705 00 80

60

Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão

 

 

5805 00 00

61

Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62

Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha

 

 

ex 5806 10 005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00

62

Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos)

 

 

5606 00 915606 00 99

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar

5804 10 105804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos

5807 10 105807 10 90

Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes

5808 10 005808 90 00

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90

63

Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha

 

 

5906 91 00ex 6002 40 006002 90 00ex 6004 10 006004 90 00

Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas

ex 6001 10 006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50

65

Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5606 00 10ex 6001 10 006001 21 006001 22 00ex 6001 29 006001 91 006001 92 00ex 6001 99 00ex 6002 40 006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex 6004 10 006005 90 106005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00

66

Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6301 10 006301 20 906301 30 90ex 6301 40 90ex 6301 90 90

GRUPO III B

10

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

17 pairs

59

6111 90 116111 20 106111 30 10ex 6111 90 906116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00

67

Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios

 

 

5807 90 906113 00 106117 10 006117 80 106117 80 806117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex 6302 60 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex 6305 20 006305 32 11ex 6305 32 906305 33 10ex 6305 39 00ex 6305 90 006307 10 106307 90 109619 00 41ex 9619 00 51

67 a)

Dos quais: Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 116305 33 10

69

Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino

7,8

128

6108 11 006108 19 00

70

Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)

30,4 pairs

33

ex 6115 10 906115 21 006115 30 19

Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas

ex 6115 10 906115 96 91

72

Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

9,7

103

6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00

74

Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui

1,54

650

6104 13 006104 19 20ex 6104 19 906104 22 006104 23 006104 29 10ex 6104 29 90

75

Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto conjuntos de esqui

0,80

1 250

6103 10 106103 10 906103 22 006103 23 006103 29 00

84

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6214 20 006214 30 006214 40 00ex 6214 90 00

85

Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

17,9

56

6215 20 006215 90 00

86

Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha

8,8

114

6212 20 006212 30 006212 90 00

87

Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha

 

 

ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906216 00 00

88

Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha

 

 

ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906217 10 006217 90 00

90

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas

 

 

5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90

91

Tendas

 

 

6306 22 006306 29 00

93

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

ex 6305 20 00ex 6305 32 90ex 6305 39 00

94

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 21 105601 21 905601 22 105601 22 905601 29 005601 30 009619 00 319619 00 39

95

Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos

 

 

5602 10 195602 10 31ex 5602 10 385602 10 905602 21 00ex 5602 29 005602 90 00ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 106307 90 91

96

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras

 

 

5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 926210 10 98ex 6301 40 90ex 6301 90 906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex 6304 19 90ex 6304 93 00ex 6304 99 00ex 6305 32 90ex 6305 39 006307 10 306307 90 92ex 6307 90 989619 00 49ex 9619 00 59

97

Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas

 

 

5608 11 205608 11 805608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00

98

Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97

 

 

5609 00 005905 00 10

99

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

 

 

5901 10 005901 90 00

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904 10 005904 90 00

Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos

5906 10 005906 99 105906 99 90

Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100

5907 00 00

100

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais

 

 

5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99

101

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas

 

 

ex 5607 90 90

109

Encerados, velas e toldos

 

 

6306 12 006306 19 006306 30 00

110

Colchões pneumáticos, tecidos

 

 

6306 40 00

111

Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas

 

 

6306 90 00

112

Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114

 

 

6307 20 00ex 6307 90 98

113

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha

 

 

6307 10 90

114

Tecidos e artefactos para uso técnico

 

 

5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex 5911 20 005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 115911 32 195911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90

GRUPO IV

115

Fios de linho ou de rami

 

 

5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

 

 

5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30

118

Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha

 

 

6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90

120

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami

 

 

ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00

121

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami

 

 

ex 5607 90 90

122

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha

 

 

ex 6305 90 00

123

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas

 

 

5801 90 10ex 5801 90 90

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha

ex 6214 90 00

GRUPO V

124

Fibras sintéticas descontínuas

 

 

5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90

125 A

Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41

 

 

5402 45 005402 46 005402 47 00

125 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas

 

 

5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90

126

Fibras artificiais descontínuas

 

 

5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00

127 A

Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42

 

 

5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00

127 B

Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais

 

 

5405 00 00ex 5604 90 90

128

Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

5105 40 00

129

Fios de pêlos grosseiros ou de crina

 

 

5110 00 00

130 A

Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda

 

 

5004 00 105004 00 905006 00 10

130 B

Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença)

 

 

5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90

131

Fios de outras fibras têxteis vegetais

 

 

5308 90 90

132

Fios de papel

 

 

5308 90 50

133

Fios de cânhamo

 

 

5308 20 105308 20 90

134

Fios metálicos e fios metalizados

 

 

5605 00 00

135

Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

 

 

5113 00 00

136

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00

137

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 5801 90 90ex 5806 10 00

138

Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami

 

 

5311 00 90ex 5905 00 90

139

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados

 

 

5809 00 00

140

Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00

141

Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas

 

 

ex 6301 90 90

142

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila)

 

 

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 80

144

Feltros de pêlos grosseiros

 

 

ex 5602 10 38ex 5602 29 00

145

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo

 

 

ex 5607 90 20ex 5607 90 90

146 A

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave

 

 

ex 5607 21 00

146 B

Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A

 

 

ex 5607 21 005607 29 00

146 C

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

ex 5607 90 20

147

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados

 

 

ex 5003 00 00

148 A

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10 005307 20 00

148 B

Fios de cairo (fios de fibras de coco)

 

 

5308 10 00

149

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm

 

 

5310 10 90ex 5310 90 00

150

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados

 

 

5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90

151 A

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

 

5702 20 00

151 B

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados

 

 

ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00

152

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos

 

 

5602 10 11

153

Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

154

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

5001 00 00

Seda crua (não fiada)

5002 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados

ex 5003 00 00

Lã, não cardada nem penteada

5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

5104 00 00

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00

Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)

5305 00 00

Algodão, não cardado nem penteado

5201 00 105201 00 90

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5202 10 005202 91 005202 99 00

Linho (cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5302 10 005302 90 00

Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5303 10 005303 90 00

Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

5305 00 00

156

Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

 

 

6106 90 30ex 6110 90 90

157

Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156

 

 

ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00

159

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

6204 49 106206 10 00

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda

6214 10 00

Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda

6215 10 00

160

Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda

 

 

ex 6213 90 00

161

Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159

 

 

6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 00ex 6211 49 00ex 9619 00 59

B.   OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1

Códigos da Nomenclatura Combinada

 

3005 90

 

3921 12 00

 

ex 3921 13

 

ex 3921 90 60

 

4202 12 19

 

4202 12 50

 

4202 12 91

 

4202 12 99

 

4202 22 10

 

4202 22 90

 

4202 32 10

 

4202 32 90

 

4202 92 11

 

4202 92 15

 

4202 92 19

 

4202 92 91

 

4202 92 98

 

5604 10 00

 

6309 00 00

 

6310 10 00

 

6310 90 00

 

ex 6405 20

 

ex 6406 10

 

ex 6406 90

 

ex 6501 00 00

 

ex 6502 00 00

 

ex 6504 00 00

 

ex 6505 00

 

ex 6506 99

 

6601 10 00

 

6601 91 00

 

6601 99

 

6601 99 90

 

7019 11 00

 

7019 12 00

 

ex 7019 19

 

8708 21 10

 

8708 21 90

 

8804 00 00

 

ex 9113 90 00

 

ex 9404 90

 

ex 9612 10»


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1323/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2012 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2012.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2012 para quantidades equivalentes às que importaram em 2011.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2013 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2012.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2012, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2011, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2011, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 9 de Janeiro de 2012, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii)

o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2013.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)  JO L 326 de 10.12.2010, p. 25.


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Bielorrússia

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

80 000

3

Quilogramas

5 000

4

Peças

20 000

5

Peças

15 000

6

Peças

20 000

7

Peças

20 000

8

Peças

20 000

15

Peças

17 000

20

Quilogramas

5 000

21

Peças

5 000

22

Quilogramas

6 000

24

Peças

5 000

26/27

Peças

10 000

29

Peças

5 000

67

Quilogramas

3 000

73

Peças

6 000

115

Quilogramas

20 000

117

Quilogramas

30 000

118

Quilogramas

5 000

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Peças

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Peças

10 000

14

Peças

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

17

Peças

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Peças

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Peças

10 000

24

Peças

10 000

26

Peças

10 000

27

Peças

10 000

28

Peças

10 000

29

Peças

10 000

31

Peças

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Peças

10 000

70

Pares

10 000

73

Peças

10 000

74

Peças

10 000

75

Peças

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

8 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.   Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1A

1011 Wien, Österreich

Tel.: +43 171100-0

Fax: +43 171100-8386

2.   Bélgica

FOD Economie, kmo, Middenstand en Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitganstraat 50

1210 Brussel

Tel. +32 22776713

Fax +32 22775063

SPF Économie, PME, classes moyennes et énergie

Direction générale potentiel économique

Service licences

Rue du Progrès 50

1210 Bruxelles

BELGIQUE

Tél. +32 22776713

Fax +32 22775063

3.   Bulgária

Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ № 8

1052 София

Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

4.   Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

CY-1421 Nicosia

Τηλ. +357 2 867100

Φαξ +357 2 375120

5.   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Tel.: (420) 22490 7111

Fax: (420) 22421 2133

6.   Dinamarca

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinje Allé 17

DK – 2100 København

Tlf. (45) 35 46 60 30

Fax (45) 35 46 60 29

7.   Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

EESTI/ESTONIA

Tel: +372 6256400

Faks: +372 6313660

8.   Finlândia

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

SUOMI

Puhelin: +358 96141

Faksi: +358 204922852

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

FINLAND

Faksi: +358 204922852

9.   França

Ministère de l’économie, de l’industrie et de l’emploi

Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

Sous-direction «industries de santé, de la chimie et des nouveaux matériaux»

Bureau «matérieaux du futur et nouveaux procédés»

Le Bervil

12, rue Villiot

75572 Paris Cedex 12

FRANCE

Tél. + 33 153449026

Fax + 33 153449172

10.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Str. 29-35

65760 Eschborn, Deutschland

Tel.: +49 6196-9080

Fax: +49 6196-908800

11.   Grécia

Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. +(30 210) 328 6021-22

Φαξ +(30 210) 328 60 94

12.   Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Budapest

Németvölgyi út 37–39.

1124

MAGYARORSZÁG

Tel. +36 1458 5503

Fax + 36 1458 5814

E-mail: mkeh@mkeh.gov.hu

13.   Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment

Internal Market

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. (353 1) 631 21 21

Fax (353 1) 631 28 26

14.   Itália

Ministero dello Sviluppo economico

Dipartimento per l’impresa e l’internazionalizzazione

Direzione generale per la Politica commerciale internazionale

Divisione III — Politiche settoriali

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

Tel. (39 06) 5964 7517, 5993 2202, 5993 2198

Fax (39 06) 5993 2263, 5993 2636

E-mail: polcom3@sviluppoeconomico.gov.it

15.   Letónia

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Tālr.: + 371 670 132 99/+ 371 670 132 48

Fakss: + 371 672 808 82

16.   Lituânia

Lietuvos Respublikos Ūkio ministerija

Gedimino pr. 38, Vasario 16-osios g. 2

LT-01104 Vilnius

Tel.: + 370 706 64 658/+ 370 706 64 808

Faks. + 370 706 64 762

17.   Luxemburgo

Ministère de l’économie et du commerce

Office des licences

Boîte postale 113

2011 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tél. + 352 4782371

Fax + 352 466138

18.   Malta

Il-Ministeru tal-Finanzi, l-Ekonomija u l-Investiment

Id-Dipartiment tal-Kummerċ, Id-Direttorat tas-Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta VLT 2000

Malta

Tel. 00 356 256 90 202

Fax 00 356 212 37 112

19.   Países Baixos

Belastingdienst/Douane

Centrale dienst voor in- en uitvoer

Kempkensberg 12

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Tel. +31 881512122

Fax +31 881513182

20.   Polónia

Ministerstwo Gospodarki

Pl. Trzech Krzyży 3/5

PL-00-950 Warszawa

Tel.: 0048/22/693 55 53

Faks: 0048/22/693 40 21

21.   Portugal

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

P-1149-060 LISBOA

Tel. (351-1) 218 814 263

Fax: (351-1) 218 814 261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

22.   Roménia

Ministerul Economiei,

Comerțului și Mediului de Afaceri

Direcția Generală Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

București, sector 1

Cod poștal 010036

Tel. +40 213150081

Fax +40 213150454

e-mail: clc@dce.gov.ro

23.   Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR

Oddelenie licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava

Tel.: +421 24854 2021 / +421 2 4854 7119

Fax: + 421 24342 3919

24.   Eslovénia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji plavž 6c

SLO-4270 Jesenice

Slovenija

Telefon: +386-4 2974470

Telefaks: +386-4 2974472

E-naslov: taric.cuje@gov.si

25.   Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana no 162

E-28046 Madrid

Tel. (34 91) 349 38 17 / 349 38 74

Fax (34 91) 349 38 31

E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mityc.es

26.   Suécia

National Board of Trade (Kommerskollegium)

Box 6803

113 86 Stockholm

Tfn +46 86904800

Fax +46 8306759

E-post: registrator@kommers.se

27.   Reino Unido

Department for Business, Innovation and Skills

Import Licensing Branch

Queensway House – West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Tel. (44-1642) 36 43 33

Fax (44-1642) 36 42 69

E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1324/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), prevê que o subcontingente III para outros países terceiros é dividido em quatro subperíodos trimestrais, que abrangem, nomeadamente, o subperíodo n.o 1, de 1 de Janeiro a 31 de Março, para uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo n.o 2, de 1 de Abril a 30 de Junho, para uma quantidade de 594 597 toneladas.

(2)

A fim de favorecer, no respeitante a 2012, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à situação do mercado, importa fundir os subperíodos 1 e 2 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 194 toneladas.

(3)

Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2012, o subperíodo n.o 1, compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012, abrange a quantidade de 1 189 194 toneladas.

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo n.o 2 no respeitante ao ano de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1325/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelece a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII do mesmo. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

481 762

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

44 251

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

92 229

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

55 270

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

11 620

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

54 760

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

292 760

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

85 392

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

99 128

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

340 920

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

90 108

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

80 588

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

701 247

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

64 981

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

230 148

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 573

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

5 794

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

30 783

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

5 613

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

10 293»


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1326/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

60,1

MA

69,2

TN

85,7

TR

109,2

ZZ

81,1

0707 00 05

TR

125,1

ZZ

125,1

0709 90 70

MA

43,8

TR

148,5

ZZ

96,2

0805 10 20

AR

40,2

BR

39,0

CL

30,5

MA

57,8

TR

51,6

ZA

54,5

ZZ

45,6

0805 20 10

MA

69,3

TR

79,7

ZZ

74,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

87,9

TR

86,3

ZZ

87,1

0805 50 10

AR

52,9

TR

51,2

ZZ

52,1

0808 10 80

CA

109,9

CL

90,0

US

106,5

ZA

80,2

ZZ

96,7

0808 20 50

CN

42,7

ZZ

42,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1327/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012-31.3.2012

(%)

P1

09.4067

2,34745

P3

09.4069

0,396986


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1328/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012-31.3.2012

(%)

E2

09.4401

45,956039


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/74


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012-31.3.2012

(%)

1

09.4410

0,339444

3

09.4412

0,379075

4

09.4420

0,385208

6

09.4422

0,388953


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/76


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1330/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2011, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2011 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 são superiores às quantidades disponíveis para os certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4092. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2012-31.3.2012

(%)

IL1

09.4092

77,639751


DECISÕES

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/78


DECISÃO 2011/845/PESC DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2011

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Novembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/694/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que estabelecia a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC, de 21 de Maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (2), por um período adicional de doze meses.

(2)

Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de doze meses,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por um período adicional de doze meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK


(1)  JO L 303 de 19.11.2010, p. 13.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/79


DECISÃO ATALANTA/5/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2011/846/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança (2) e a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança (3) e respectiva adenda (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Comandante de Operação da UE realizou uma conferência de constituição da Força em 16 de Dezembro de 2008.

(2)

Na sequência da oferta formulada pela Sérvia no sentido de contribuir para a Operação Atalanta, da recomendação do Comandante de Operação da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia (CMUE), o contributo da Sérvia deverá ser aceite.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão Atalanta/2/2009 do Comité Político e de Segurança passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos e as recomendações do Comandante de Operação da UE e do Comité Militar da União Europeia, são aceites os contributos da Noruega, da Croácia, do Montenegro, da Ucrânia e da Sérvia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta).».

Artigo 2.o

O anexo da Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.

(3)  JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.

(4)  JO L 119 de 14.5.2009, p. 40.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

Noruega

Croácia

Montenegro

Ucrânia

Sérvia».


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/847/PESC DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2011

que dá execução à Decisão 2010/639/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/639/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser incluídos novos nomes na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC.

(3)

O anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no anexo da presente Decisão são acrescentadas à lista que consta do anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nomes

Transcrição de bielorrusso

Transcrição de russo

Nomes

(em bielorrusso)

Nomes

(em russo)

Local e data de nascimento

Cargo

«1.

Bandarenka Siarhei Uladzimiravich

Bondarenko Sergei Vladimirovich

Бандарэнка Сяргей Уладзiмiравiч

Бондаренко Сергей Владимирович

Endereço: Department of law of administration of Pervomaysky district Chornogo K. 5 office 417

Tel.: +375 17 2800264

Juiz do Tribunal da Circunscrição de Pervomaiski, Minsk. Em 24 de Novembro de 2011 condenou Ales Byalyatski, um dos mais proeminentes defensores dos direitos humanos, chefe do Centro dos Direitos Humanos "Vyasna" da Bielorrússia e vice-presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH). A forma como conduziu o julgamento constitui clara violação do Código de Processo Penal.

Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.

2.

Saikouski Uladzimir

Saikovski Vladimir

Сайкоўскi Уладзiмiр

Сайковский Владимир

Endereço: Department of law of administration of Pervomaysky district Chornogo K. 5 office 417

Tel.: +375 17 2800264

Procurador do Ministério Público da Circunscrição de Pervomaiski, Minsk. Responsável pelo julgamento de Ales Byalyatski, um dos mais proeminentes defensores dos direitos humanos, chefe do Centro dos Direitos Humanos "Vyasna" da Bielorrússia e vice-presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH). A acusação que formulou no julgamento apresenta uma clara motivação iminentemente política e constitui clara violação do Código de Processo Penal.

Byalyatski actuava na defesa e prestação de assistência às vítimas da repressão na sequência das eleições de 19 de Dezembro de 2010 e da repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática.»


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/83


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/848/PESC DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2011

que dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

(2)

Em 12 de Outubro e 28 de Novembro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à República Democrática do Congo procedeu à actualização da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2010/788/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

Nome

Outros nomes por que é conhecida

Data e local de nascimento

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

Jamil MUKULU

Professor Musharaf

Steven Alirabaki

David Kyagulanyi

Musezi Talengelanimiro

Mzee Tutu

Abdullah Junjuaka

Alilabaki Kyagulanyi

1965

1 de Janeiro de 1964

Povoação de Ntoke,

Subcondado de Ntenjeru,

Distrito de Kayunga,

Uganda.

Ugandês

Chefe das Forças Democráticas Aliadas (FDA)

Comandante das Forças Democráticas Aliadas.

Segundo informações do domínio público e relatórios oficiais, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu é o chefe militar das Forças Democráticas Aliadas (FDA), grupo armado estrangeiro que opera na RDC, que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esse grupo, tal como descrito no ponto 4, alínea b), da Resolução 1857 (2008).

12.10.2011

Hussein Muhammad

Nicolas Luumu

Talengelanimiro

 

 

O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC informou que Mukulu assumiu a liderança e forneceu apoio material às FDA, um grupo armado que opera no território da RDC.

Segundo diversas fontes, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu tem também continuado a exercer influência nas políticas, tem assegurado o financiamento e mantido o comando directo e o controlo das actividades das FDA no terreno, incluindo a supervisão das relações com redes terroristas internacionais.

Ntabo Ntaberi SHEKA

 

4 de Abril de 1976

Território de Walikale,

República Democrática do Congo

Congolês

Comandante-Chefe, Defesa Nduma do Congo, Grupo Sheka Mayi Mayi

Ntabo Ntaberi Sheka, Comandante-Chefe do braço político do Grupo Sheka Mayi Mayi, é o líder político de um grupo armado congolês que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes. O Sheka Mayi Mayi é um grupo de milícias baseado no Congo que opera a partir de bases situadas no território de Walikale na parte oriental da RDC.

O Grupo Sheka Mayi Mayi realizou ataques contra minas no leste da RDC, nomeadamente a tomada das minas de Bisiye, tendo submetido as populações locais a extorsão.

Ntabo Ntaberi Sheka cometeu também violações graves do direito internacional que envolvem actos contra crianças. Ntabo Ntaberi Sheka planeou e ordenou uma série de ataques no território de Walikale, de 30 de Julho a 2 de Agosto de 2010, destinados a punir as populações locais acusadas de colaborar com as forças governamentais congolesas. Durante esses ataques foram violadas e raptadas crianças, que foram sujeitas a trabalho forçado e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O grupo de milícias Sheka Mayi Mayi procede também ao recrutamento forçado de rapazes e mantém nas suas fileiras crianças alistadas nessas acções de recrutamento forçado.

28.11.2011


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/85


DECISÃO EULEX/2/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de Dezembro de 2011

que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

(2011/849/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Acção Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes que lhe permitam exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 8 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/322/PESC (3) que prorroga a EULEX KOSOVO até 14 de Junho de 2012.

(3)

Pela Decisão 2010/431/PESC (4), na sequência de uma proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS nomeou Xavier BOUT DE MARNHAC Chefe da Missão EULEX KOSOVO com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2010.

(4)

Pela Decisão 2011/688/PESC (5), o CPS prorrogou o mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO até 14 de Dezembro de 2011.

(5)

Em … 9 de Dezembro de 2011, a AR propôs a prorrogação do mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO até 14 de Junho de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Xavier BOUT DE MARNHAC como Chefe da Missão EULEX KOSOVO é prorrogado até 14 de Junho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 15 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  Ao abrigo da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 13.

(4)  JO L 202 de 4.8.2010, p. 10.

(5)  JO L 270 de 15.10.2011, p. 32.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

que estabelece regras para as Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intercâmbio recíproco e à comunicação de informações sobre a qualidade do ar ambiente

[notificada com o número C(2011) 9068]

(2011/850/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/107/CE estabelece valores-alvo a cumprir até uma determinada data, determina métodos e critérios comuns para a avaliação dos poluentes enunciados, estabelece as informações que devem ser transmitidas à Comissão e garante que são disponibilizadas ao público informações adequadas sobre os níveis de concentração dos poluentes. Exige ainda a adopção de regras relativas à transmissão de informações sobre a qualidade do ar ambiente.

(2)

A Directiva 2008/50/CE estabelece o quadro para a avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente. Prevê ainda que as informações sobre a qualidade do ar ambiente e os prazos em que essas informações devem ser transmitidas pelos Estados-Membros sejam fixados para a comunicação e o intercâmbio recíproco de informações sobre a qualidade do ar. Exige igualmente que sejam identificados os meios para simplificar a forma de comunicação e de intercâmbio dos dados.

(3)

A Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros (3) enumera as informações sobre a qualidade do ar que os Estados-Membros devem transmitir tendo em vista o intercâmbio recíproco.

(4)

A Directiva 2008/50/CE estabelece que a Decisão 97/101/CE é revogada com efeitos a partir do final do segundo ano civil que se seguir à data de entrada em vigor das medidas de execução em matéria de transmissão de informações e relatórios. Consequentemente, as disposições da Decisão 97/101/CE devem ser reflectidas na presente decisão.

(5)

O âmbito de aplicação da presente decisão abrange a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente e a apresentação de informações sobre os planos e programas em relação aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente, actualmente abrangidos pela Decisão 2004/224/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente (4) e pela Decisão 2004/461/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um questionário a utilizar para a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente ao abrigo das Directivas 96/62/CE e 1999/30/CE do Conselho e 2000/69/CE e 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim, por questões de clareza e coerência da legislação da União, as referidas decisões devem ser revogadas.

(6)

A Comissão deve criar uma interface Internet denominada Portal da Qualidade do Ar Ambiente, com a assistência da Agência Europeia do Ambiente, nos casos em que os Estados-Membros tenham que fornecer informações sobre a qualidade do ar, e em que o público tenha acesso à informação ambiental disponibilizada pelos Estados-Membros.

(7)

Para racionalizar a quantidade de informação disponibilizada pelos Estados-Membros a fim de maximizar a utilidade dessas informações e reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar as informações num formato normalizado de leitura óptica. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve desenvolver um formato normalizado de leitura óptica em conformidade com as exigências da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (6). É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos.

(8)

Para reduzir a carga administrativa e a margem de erro, os Estados-Membros devem utilizar uma ferramenta electrónica para a Internet, acessível através do Portal da Qualidade do Ar Ambiente, a fim de disponibilizarem a informação. Essa ferramenta deve ser utilizada para verificar a coerência das informações e a qualidade dos dados e para agregar os dados primários. Sempre que a presente decisão exigir a disponibilização de informações de forma agregada, a ferramenta deve, por conseguinte, proceder a essa agregação. Os Estados-Membros devem estar em condições de utilizar a ferramenta, independentemente da disponibilização de informações sobre a qualidade do ar ambiente à Comissão, no cumprimento de uma obrigação de apresentação de relatórios ou no âmbito do intercâmbio de dados sobre a qualidade do ar ambiente.

(9)

Se necessário, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão na gestão do Portal da Qualidade do Ar Ambiente e no desenvolvimento da ferramenta para a coerência das informações, a qualidade dos dados e a agregação dos dados primários. A Agência Europeia do Ambiente deve, em especial, assistir a Comissão na monitorização do repositório de dados, bem como na análise do cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações, nos termos das Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

(10)

É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e avaliação de informações actualizadas sobre a qualidade do ar a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Para facilitar o tratamento e a comparação de informações actualizadas sobre a qualidade do ar, as informações actualizadas devem ser comunicadas à Comissão no mesmo formato normalizado, sob a forma de dados validados, num prazo razoável após terem sido divulgadas ao público.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Qualidade do Ar Ambiente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras de execução das Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE no que diz respeito a:

a)

obrigações dos Estados-Membros de comunicação de informações sobre a avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente;

b)

o intercâmbio recíproco de informações entre os Estados-Membros sobre as redes e estações, assim como as medidas da qualidade do ar obtidas pelas estações que sejam seleccionadas pelos Estados-Membros para intercâmbio recíproco entre as estações existentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão e para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2004/107/CE, no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE, no artigo 2.o e no anexo VII da Directiva 2008/50/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Estação»: um local onde são feitas medições ou colhidas amostras em um ou mais pontos de amostragem no mesmo local, no interior de uma área de cerca de 100 m2;

2)   «Rede»: estrutura organizativa que realiza avaliações da qualidade do ar ambiente através da medição em uma ou mais estações;

3)   «Configuração das medidas»: equipamento técnico utilizado para a medição de um poluente ou de uma das suas componentes numa determinada estação;

4)   «Dados de medição»: informações sobre a concentração ou nível de deposições de um poluente específico, obtidas por medições;

5)   «Dados de modelização»: informações sobre a concentração ou o nível de deposições de um poluente específico, obtidas através de simulação numérica da realidade física;

6)   «Estimativas objectivas»: informações sobre a concentração ou o nível de deposições de um poluente específico, obtidas através da análise de peritos, podendo incluir a utilização de instrumentos estatísticos;

7)   «Dados primários»: informações sobre a concentração ou o nível de deposições de um determinado poluente, na resolução temporal mais elevada considerada na presente decisão;

8)   «Dados primários de avaliação actualizados»: dados primários recolhidos com a frequência adequada a cada método de avaliação de poluentes e imediatamente colocados à disposição do público;

9)   «Portal da qualidade do ar ambiente»: uma página web gerida pela Comissão com a assistência da Agência Europeia do Ambiente, através da qual são prestadas informações relacionadas com a execução da presente decisão, incluindo o repositório de dados;

10)   «Repositório de dados»: sistema de informação ligado ao portal da qualidade do ar ambiente e gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre a qualidade do ar e os dados disponibilizados através dos nós nacionais de comunicação de informações e intercâmbio de dados, sob controlo dos Estados-Membros;

11)   «Tipo de dados»: um descritor em que dados semelhantes utilizados para diferentes fins são categorizados, conforme definido na parte A do anexo II da presente decisão;

12)   «Objectivo ambiental»: um objectivo de qualidade do ar ambiente a atingir dentro de um determinado prazo ou, sempre que possível, no decurso de um período determinado, ou ainda a longo prazo, tal como estabelecido nas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO DE TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E DE CONTROLO DE QUALIDADE

Artigo 3.o

Portal da qualidade do ar ambiente e repositório de dados

1.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, estabelece um repositório de dados que será acessível através do portal da qualidade do ar ambiente (a seguir designado «portal»).

2.   Os Estados-Membros disponibilizam, para o repositório de dados, as informações utilizadas para a comunicação de dados e o intercâmbio recíproco de informações, em conformidade com o artigo 5.o.

3.   A Agência Europeia do Ambiente gere o repositório de dados.

4.   O público deve ter acesso gratuito ao repositório de dados.

5.   Cada Estado-Membro nomeia uma pessoa ou pessoas responsáveis pela entrega, em seu nome, para o repositório de dados, de cada uma das informações comunicadas e trocadas. Só as pessoas nomeadas disponibilizam as informações que devem ser objecto de comunicação ou intercâmbio.

6.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome da pessoa ou das pessoas referidas no n.o 5.

Artigo 4.o

Codificação de informações

A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve pôr à disposição dos Estados-Membros no portal a descrição normalizada de leitura óptica de como codificar a informação exigida pela presente decisão.

Artigo 5.o

Procedimento para tornar a informação acessível

1.   Os Estados-Membros devem pôr à disposição do repositório de dados as informações exigidas pela presente decisão, em conformidade com os requisitos em matéria de dados estabelecidos na parte A do anexo I. Essa informação deve ser processada automaticamente por uma ferramenta electrónica.

2.   A ferramenta a que se refere o n.o 1 deve ser utilizada para desempenhar as seguintes funções:

a)

controlo de coerência da informação a disponibilizar;

b)

controlo dos principais dados relativos ao objectivos específicos de qualidade dos dados enunciados no anexo IV da Directiva 2004/107/CE e no anexo I da Directiva 2008/50/CE;

c)

agregação dos dados primários de acordo com as regras fixadas no anexo I da presente decisão e nos anexos VII e XI da Directiva 2008/50/CE.

3.   Quando os dados agregados devem ser disponibilizados em conformidade com os artigos 6.o a 14.o, devem ser gerados pela ferramenta referida no n.o 1 do presente artigo.

4.   A Comissão acusa a recepção da informação.

5.   No caso de um Estado-Membro pretender actualizar a informação, deve descrever as diferenças entre a informação actualizada e a informação inicial, assim como as razões para a actualização, ao disponibilizar as informações actualizadas no repositório de dados.

A Comissão acusa a recepção da informação actualizada. Após a acusação de recepção, a informação actualizada deve ser considerada a informação oficial.

CAPÍTULO III

DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE A QUALIDADE DO AR AMBIENTE

Artigo 6.o

Zonas e aglomerações

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte B do anexo II sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações enumeradas em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 2004/107/CE e o artigo 4.o da Directiva 2008/50/CE e nas quais a avaliação e a gestão da qualidade do ar são efectuadas no ano civil seguinte.

Nas zonas e aglomerações em que for aplicável uma isenção ou um diferimento nos termos do artigo 22.o da Directiva 2008/50/CE, as informações disponibilizadas devem incluir uma indicação dessa isenção ou diferimento.

2.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano civil, as informações referidas no n.o 1. Os Estados-Membros podem indicar que não houve alterações das informações anteriormente disponibilizadas.

3.   Quando houver alterações à delimitação e ao tipo das zonas e aglomerações, os Estados-Membros informam a Comissão no prazo de nove meses após o final do ano civil em que as alterações foram efectuadas.

Artigo 7.o

Regime de avaliação

1.   Em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros devem facultar as informações estabelecidas na parte C do anexo II sobre o regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e com os artigos 5.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE.

2.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano civil, as informações referidas no n.o 1. Os Estados-Membros podem indicar que não houve alterações das informações anteriormente disponibilizadas.

Artigo 8.o

Métodos para a demonstração e a dedução de excessos imputáveis quer a fontes naturais quer à cobertura das estradas com areia ou com sal no Inverno

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte D do anexo II sobre os métodos utilizados para a demonstração e a dedução das excedências imputáveis quer a fontes naturais quer à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas, aplicados dentro das zonas e aglomerações, em conformidade com os artigos 20.o e 21.o da Directiva 2008/50/CE.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão as informações referidas no n.o 1, relativas a um ano civil completo, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

Artigo 9.o

Métodos de avaliação

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte D do anexo II sobre a qualidade e a rastreabilidade dos métodos de avaliação aplicados.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão as informações referidas no n.o 1, relativas a um ano civil completo, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

3.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for obrigatória a medição fixa, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o, 9.o e 10.o, n.o 6, da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a configuração das medidas;

b)

a demonstração da equivalência, nos casos em que for utilizado um método que não sejam de referência;

c)

a localização do ponto de amostragem, sua descrição e classificação;

d)

a documentação da qualidade dos dados.

4.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for aplicada a medição indicativa em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o, 9.o e 10.o, n.o 6, da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

o método de medição aplicado;

b)

os pontos de amostragem e a área de cobertura;

c)

o método de validação;

d)

a documentação da qualidade dos dados.

5.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, forem aplicadas técnicas de modelização em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a descrição do sistema de modelização e os seus factores;

b)

a validação do modelo por medições;

c)

a área de cobertura;

d)

a documentação da qualidade dos dados.

6.   Quando, numa determinada zona ou aglomeração, for aplicada a estimativa dos objectivos em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2004/107/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 2008/50/CE, as informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

a descrição do método de estimação;

b)

a documentação relativa à qualidade dos dados.

7.   Os Estados-Membros disponibilizam também as informações indicadas na parte D do anexo II sobre a qualidade e a rastreabilidade dos métodos de avaliação aplicados, para as redes e estações escolhidas pelos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informação, tal como referido no artigo 1.o, alínea b), relativamente aos poluentes enumerados na parte B do anexo I e, se disponíveis, relativamente a outros poluentes enumerados na parte C do anexo I e a outros poluentes enumerados no portal para esse efeito. Os n.os 1 a 6 do presente artigo são aplicáveis à informação transmitida.

Artigo 10.o

Dados primários de avaliação validados e dados primários de avaliação actualizados

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações indicadas na parte E do anexo II sobre os dados primários de avaliação validados para todos os pontos de amostragem em que os dados de medição são recolhidos para efeitos de avaliação, tal como indicado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o para os poluentes referidos nas partes B e C do anexo I.

Se forem aplicadas técnicas de modelização numa determinada zona ou aglomeração, os Estados-Membros disponibilizam as informações referidas na parte E do anexo II com a resolução temporal mais elevada possível.

2.   Os dados primários de avaliação validados são postos à disposição da Comissão relativamente a um ano civil completo, como séries cronológicas completas, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

3.   Sempre que recorram à possibilidade prevista no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 3, da Directiva 2008/50/CE, os Estados-Membros disponibilizam informações sobre a quantificação da contribuição das fontes naturais nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2008/50/CE, ou da areia ou do sal utilizado na cobertura das estradas, em conformidade com o artigo 21.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2008/50/CE.

Essas informações incluem:

a)

a dimensão espacial da subtracção;

b)

a quantidade dos dados primários de avaliação validados disponibilizados em conformidade com o n.o 1 que pode ser imputada a fontes naturais ou à areia ou ao sal utilizado na cobertura das estradas;

c)

os resultados da aplicação dos métodos comunicados em conformidade com o artigo 8.o.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam também as informações indicadas na parte E do anexo II sobre os dados primários de avaliação actualizados, para as redes e estações escolhidas pelos Estados-Membros para o efeito específico de disponibilizar informações actualizadas entre as redes e estações seleccionadas pelos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informação, tal como referido no artigo 1.o, alínea b), relativamente aos poluentes enumerados na parte B do anexo I e, se disponível, relativamente a outros poluentes enumerados na parte C do anexo I e a outros poluentes enumerados no portal para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros disponibilizam também as informações indicadas na parte E do anexo II sobre os dados primários de avaliação actualizados, para as redes e estações escolhidas pelos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informação, tal como referido no artigo 1.o, alínea b), relativamente aos poluentes enumerados na parte B do anexo I e, se disponíveis, relativamente a outros poluentes enumerados na parte C do anexo I e a outros poluentes enumerados no portal para esse efeito. Os n.os 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis às informações transmitidas.

6.   Os dados primários de avaliação actualizados nos termos do n.o 4 são postos à disposição da Comissão numa base provisória, com a frequência adequada a cada método de avaliação de poluentes e num prazo razoável após terem sido colocados à disposição do público, em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2008/50/CE, no caso dos poluentes especificados para esse efeito na parte B do anexo I da presente decisão.

Essas informações incluem:

a)

os níveis de concentração avaliados;

b)

uma indicação do estatuto sobre o controlo de qualidade.

7.   As informações actualizadas primárias disponibilizadas nos termos do n.o 4 devem ser coerentes com as informações disponibilizadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 9.o.

8.   Na sequência de um controlo de qualidade posterior, os Estados-Membros podem actualizar os dados primários de avaliação actualizados que foram disponibilizados nos termos do n.o 4. As informações actualizadas substituem as informações originais, sendo o seu estatuto claramente indicado.

Artigo 11.o

Dados de avaliação validados agregados

1.   A ferramenta a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, deve gerar as informações previstas na parte F do anexo II sobre dados de avaliação validados agregados, com base nas informações disponibilizadas pelos Estados-Membros sobre dados primários de avaliação validados, nos termos do artigo 10.o.

2.   Relativamente aos poluentes sujeitos a monitorização obrigatória, as informações geradas pela ferramenta devem consistir em níveis de concentração medidos agregados para todos os pontos de amostragem relativamente aos quais os Estados-Membros devem disponibilizar informações nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea c).

3.   Relativamente aos poluentes com objectivos ambientais definidos, as informações geradas pela ferramenta devem consistir nos níveis de concentração expressos em valores métricos associados ao objectivo ambiental indicado na parte B do anexo I e incluir:

a)

a média anual, no caso de ter sido definido um objectivo médio anual ou um valor-limite;

b)

o total de horas em excesso, caso esteja definido um valor-limite horário;

c)

o número total de dias em excesso, se existir um valor-limite diário definido, ou o percentil 90,4 para PM10, no caso particular em que sejam aplicadas medições aleatórias em vez de medições contínuas;

d)

o número total de dias em excesso, se estiver definido um objectivo de média diária máxima de 8 horas;

e)

o AOT40, tal como definido na parte A do anexo VII da Directiva 2008/50/CE, no caso do valor-alvo do ozono para a protecção da vegetação;

f)

o indicador de exposição média, no caso do objectivo de redução da exposição às PM2,5 e de obrigação em matéria de concentrações de exposição.

Artigo 12.o

Realização dos objectivos ambientais

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações previstas na parte G do anexo II relativa à realização dos objectivos ambientais fixados pelas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.

2.   As informações referidas no n.o 1 são postas à disposição da Comissão, durante um ano civil completo, o mais tardar nove meses após o final de cada ano civil.

Essas informações incluem:

a)

uma declaração de realização de todos os objectivos ambientais em cada zona ou aglomeração específica, incluindo informações sobre a excedência de qualquer margem de tolerância aplicável;

b)

se for pertinente, uma declaração de que essa excedência se deve a fontes naturais;

c)

se for caso disso, uma declaração de que a excedência do objectivo de qualidade do ar em relação a PM10 na zona ou aglomeração se deve à ressuspensão de partículas imputável à areia ou ao sal utilizado na cobertura das estradas;

d)

informações sobre o cumprimento da obrigação em matéria de concentrações de exposição às PM2,5.

3.   Se houver uma excedência, as informações disponibilizadas devem igualmente incluir informações sobre a área de excedência e o número de pessoas expostas.

4.   As informações disponibilizadas devem ser coerentes com a delimitação da zona comunicada nos termos do artigo 6.o para o mesmo ano civil e com os dados de avaliação validados agregados, disponibilizados em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 13.o

Planos de qualidade do ar

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações previstas nas partes H, I, J e K do anexo II da presente decisão sobre os planos de qualidade do ar, tal como exigido pelo artigo 23.o da Directiva 2008/50/CE, incluindo:

a)

os elementos obrigatórios do plano de qualidade do ar, tal como enumerados nos termos do artigo 23.o da Directiva 2008/50/CE, na parte A do anexo XV da Directiva 2008/50/CE;

b)

referências aos pontos de acesso do público a informações regularmente actualizadas sobre a aplicação dos planos de qualidade do ar.

2.   As informações são colocadas à disposição da Comissão sem demora, o mais tardar dois anos após o termo do ano civil em que a primeira excedência foi observada.

Artigo 14.o

Medidas de cumprimento dos valores-alvo da Directiva 2004/107/CE

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizam as informações enunciadas na parte K do anexo II da presente decisão sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento aos valores-alvo, conforme determina o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2004/107/CE.

2.   As informações são colocadas à disposição da Comissão o mais tardar dois anos após o termo do ano em que foi observada a excedência que desencadeou essa medida.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 15.o

Revogação

As Decisões 2004/224/CE e 2004/461/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 16.o

Aplicabilidade

1.   A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias em conformidade com os artigos 6.o e 7.o, pela primeira vez, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(2)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 35 de 5.6.1997, p. 14.

(4)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 27.

(5)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 93.

(6)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.


ANEXO I

A)   Requisitos para os dados

1.   Dados temporais

Todas as referências temporais devem ser feitas de acordo com a norma ISO 8601:2004(E) utilizando o formato alargado (AAAA-MM-DD:mm:ss ± hh:mm) que inclui as informações sobre a diferença em relação ao UTC.

O marcador temporal refere-se ao final do período de medição.

2.   Número de dígitos e arredondamento

Os dados são comunicados com o mesmo número de dígitos que é utilizado na rede de monitorização.

O arredondamento tem de ser o último passo de qualquer cálculo, ou seja, imediatamente antes de comparar o resultado com o objectivo ambiental, e só pode ser feito uma vez. O sistema executará automaticamente o arredondamento dos dados disponibilizados, seguindo as regras de arredondamento comercial, se adequado.

3.   Equivalência

Se for utilizado mais de um método de avaliação num local específico, os dados devem ser fornecidos utilizando o método de avaliação com o mínimo de incerteza nesse local específico.

4.   Normalização

As disposições da parte IV do anexo IV da Directiva 2004/107/CE e da parte C do anexo VI da Directiva 2008/50/CE aplicam-se ao intercâmbio recíproco de informações.

5.   Disposições relativas às PM2,5

Valores-limite acrescidos da margem de tolerância

Relativamente às PM2,5, em conformidade com o disposto na parte E do anexo XIV da Directiva 2008/50/CE, é aplicável nos anos a seguir mencionados a seguinte soma do valor-limite (LV) + margem de tolerância (MOT):

Ano

LV + MOT

2008

30

2009

29

2010

29

2011

28

2012

27

2013

26

2014

26

2015

25

Cálculo do indicador de exposição média (IEM), em conformidade com a parte A do anexo XIV da Directiva 2008/50/CE

O cálculo é efectuado para cada ano, calculando as médias anuais de PM2,5 para cada um dos pontos de amostragem seleccionados. A selecção dos pontos de amostragem tem de ser clara a partir das informações pertinentes facultadas.

Faz-se uma média das médias anuais válidas em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados para todos os locais IEM designados do Estado-Membro, a fim de obter uma média anual.

O processo é repetido em relação a cada um dos três anos e faz-se, então, a média das três médias anuais, a fim de obter o IEM.

O IEM é comunicado anualmente como uma média de três anos. Caso seja necessário actualizar alguns dados que possam directa ou indirectamente (através de selecção do ponto de recolha das amostras) influenciar o IEM, é necessário fazer a actualização completa de todas as informações afectadas.

B)   Objectivos ambientais e unidades de declaração

Fórmula

Objectivo de protecção

Tipo de objectivo ambiental (Código (1))

Período de referência das avaliações

Unidades de declaração do objectivo ambiental

Valores numéricos do objectivo ambiental

(número de excedências autorizadas)

Poluentes relativamente aos quais devem ser comunicados dados actualizados e validados

NO2

Saúde

LV

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

200 μg/m3 (18)

LVMT

LV

Um ano civil

Média anual

40 μg/m3

LVMT

ALT

Uma hora

Três horas consecutivas em excesso (em locais representativos da qualidade do ar, numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante o que for menor)

400 μg/m3

NOx

Vegetação

CL

Um ano civil

Média anual

30 μg/m3

PM10

Saúde

LV

Um dia

Dias de excedência num ano civil

50 μg/m3 (35)

Percentil 90,4

LV

Um ano civil

Média anual

40 μg/m3

WSS (2)

Um dia

Dias deduzidos de excedência num ano civil

n.d.

Um ano civil

Dedução da média anual

n.d.

NAT (2)

Um dia

Dias deduzidos de excedência num ano civil

n.d.

Um ano civil

Dedução da média anual

n.d.

PM2,5

Saúde

ECO

Três anos civis consecutivos

Indicador de exposição média: (cálculo - ver Directiva 2008/50/CE)

20 μg/m3

ERT

em conformidade com o anexo XIV, parte B, da Directiva 2008/50/CE

TV

Um ano civil

Média anual

25 μg/m3

LV

LVMT

SO2

Saúde

LV

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

350 μg/m3 (24)

Um dia

Dias de excedência num ano civil

125 μg/m3 (3)

ALT

Uma hora

Três horas consecutivas em excesso (em locais representativos da qualidade do ar, numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante o que for menor)

500 μg/m3

NAT (2)

Uma hora

Horas deduzidas de excedência num ano civil

n.d.

Um dia

Dias deduzidos de excedência num ano civil

n.d.

Vegetação

CL

Um ano civil

Média anual

20 μg/m3

Inverno

Valor médio durante os meses de Inverno, ou seja, de 1 de Outubro do ano x-1 a 31 de Março do ano x

20 μg/m3

O3

Saúde

TV

Média máxima por períodos de 8 horas

Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor de referência médio ao longo de três anos

120 μg/m3 (25)

LTO

Média máxima por períodos de 8 horas

Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o objectivo a longo prazo num ano civil

120 μg/m3

INT

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

180 μg/m3

ALT

Uma hora

Horas de excedência num ano civil

240 μg/m3

Vegetação

TV

1 de Maio a 31 de Julho

AOT40 (cálculo - ver Directiva 2008/50/CE, anexo VII)

18 000 μg/m3·h

LTO

1 de Maio a 31 de Julho

AOT40 (cálculo - ver Directiva 2008/50/CE, anexo VII)

6 000 μg/m3 ·h

CO

Saúde

LV

Média máxima por períodos de 8 horas

Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor-limite

10 mg/m3

Poluentes relativamente aos quais apenas devem ser comunicados dados validados

Benzeno

Saúde

LV

Um ano civil

Média anual

5 μg/m3

Chumbo

Saúde

LV

Um ano civil

Média anual

0,5 μg/m3

Cádmio

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

5 ng/m3

Arsénio

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

6 ng/m3

Níquel

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

10 ng/m3

B(a)P

Saúde

TV

Um ano civil

Média anual

1 ng/m3

C)   Poluentes com requisitos de monitorização

A lista inclui todos os poluentes com requisitos de monitorização referidos nas Directivas 2004/107/CE e 2008/50/CE. A Agência Europeia do Ambiente conserva e disponibiliza no portal uma lista que inclui igualmente outros poluentes, na qual os Estados-Membros têm a possibilidade de intercâmbio recíproco de dados.

Código Airbase

Fórmula do poluente

Nome do poluente

Unidade de medida

Poluentes inorgânicos gasosos

1

SO2

Dióxido de enxofre

μg/m3

8

NO2

Dióxido de azoto

μg/m3

9

NOx  (3)

Óxidos de azoto

μg/m3

7

O3

Ozono

μg/m3

10

CO

Monóxido de carbono

mg/m3

Partículas (PM)

5

PM10

PM10

μg/m3

6001

PM2,5

PM2,5

μg/m3

Especiação PM2,5

1047

SO4 2 + nas PM2,5

Sulfato nas PM2,5

μg/m3

1046

NO3 - nas PM2,5

Nitrato nas PM2,5

μg/m3

1045

NH4 + nas PM2,5

Amónio nas PM2,5

μg/m3

1771

C elem. nas PM2,5

Carbono Elementar nas PM2,5

μg/m3

1772

C org. nas PM2,5

Carbono Orgânico nas PM2,5

μg/m3

1629

Ca2 + nas PM2,5

Cálcio nas PM2,5

μg/m3

1659

Mg2 + nas PM2,5

Magnésio nas PM2,5

μg/m3

1657

K + nas PM2,5

Potássio nas PM2,5

μg/m3

1668

Na + nas PM2,5

Sódio nas PM2,5

μg/m3

1631

Cl- nas PM2,5

Cloreto nas PM2,5

μg/m3

Metais pesados

5012

Pb

Chumbo nas PM10

μg/m3

5014

Cd

Cádmio nas PM10

ng/m3

5018

As

Arsénio nas PM10

ng/m3

5015

Ni

Níquel nas PM10

ng/m3

Deposição de metais pesados

2012

Deposição de Pb

Humidade/deposição total de Pb

μg/m2.dia

2014

Deposição de Cd

Humidade/deposição total de Cd

μg m2.dia

2018

Deposição de As

Humidade/deposição total de As

μg/m2.dia

2015

Deposição de Ni

Humidade/deposição total de Ni

μg/m2.dia

7013

Deposição de Hg

Humidade/deposição total de Hg

μg/m2.dia

Mercúrio

4013

Hg metálico gasoso

Mercúrio elementar gasoso

ng/m3

4813

Total Hg gasoso

Total Hg gasoso

ng/m3

653

Hg gasoso reactivo

Mercúrio gasoso reactivo

ng/m3

5013

Partículas de Hg

Partículas de mercúrio

ng/m3

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

5029

B(a)P

Benzo(a)pireno nas PM10

ng/m3

5610

Benzo(a)antraceno

Benzo(a)antraceno nas PM10

ng/m3

5617

Benzo(b)fluoranteno

Benzo(b)fluoranteno nas PM10

ng/m3

5759

Benzo(j)fluoranteno

Benzo(j)fluoranteno nas PM10

ng/m3

5626

Benzo(k)fluoranteno

Benzo(k)fluoranteno nas PM10

ng/m3

5655

Indeno(1,2,3-cd)pireno

Indeno(1,2,3,-cd)pireno nas PM10

ng/m3

5763

Dibenzo(a,h)antraceno

Dibenzo(a,h) antraceno nas PM10

ng/m3

Deposição de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

7029

B(a)P

Deposição de benzo(a)pireno

μg/m2.dia

611

Benzo(a)antraceno

Deposição de benzo(a)antraceno

μg/m2.dia

618

Benzo(b)fluoranteno

Deposição de benzo(b)fluoranteno

μg/m2.dia

760

Benzo(j)fluoranteno

Deposição de benzo(j)fluoranteno

μg/m2.dia

627

Benzo(k)fluoranteno

Deposição de benzo(k)fluoranteno

μg/m2.dia

656

Indeno(1,2,3-cd)pireno

Deposição de indeno(1,2,3-cd)pireno

μg/m2.dia

7419

Dibenzo(a,h)antraceno

Deposição de dibenzo(a,h)antraceno

μg/m2.dia

Componentes orgânicos voláteis

20

C6H6

Benzeno

μg/m3

428

C2H6

Etano

μg/m3

430

C2H4

Eteno (etileno)

μg/m3

432

HC≡CH

Etino (acetileno)

μg/m3

503

H3C-CH2-CH3

Propano

μg/m3

505

CH2 = CH-CH3

Propeno

μg/m3

394

H3C-CH2-CH2-CH3

n-butano

μg/m3

447

H3C-CH(CH3)2

2-metilpropano (i-butano)

μg/m3

6005

H2C = CH-CH2-CH3

1-buteno

μg/m3

6006

H3C-CH = CH-CH3

trans-2-buteno

μg/m3

6007

H3C-CH = CH-CH3

cis-2-buteno

μg/m3

24

CH2 = CH-CH = CH2

1,3-butadieno

μg/m3

486

H3C-(CH2)3-CH3

n-pentano

μg/m3

316

H3C-CH2-CH(CH3)2

2-metilbutano (i-pentano)

μg/m3

6008

H2C = CH-CH2-CH2-CH3

1-penteno

μg/m3

6009

H3C-HC = CH-CH2-CH3

2-penteno

μg/m3

451

CH2 = CH-C(CH3) = CH2

2-metil-1,3-butadieno (isopreno)

μg/m3

443

C6H14

n-hexano

μg/m3

316

(CH3)2-CH-CH2-CH2-CH3

2-metilpentano (i-hexano)

μg/m3

441

C7H16

n-heptano

μg/m3

475

C8H18

n-octano

μg/m3

449

(CH3)3-C-CH2-CH-(CH3)2

2,2,4- trimetilpentano (i-octano)

μg/m3

21

C6H5-C2H5

Tolueno

μg/m3

431

m,p-C6H4(CH3)2

Etilbenzeno

μg/m3

464

o-C6H4-(CH3)2

m,p-xileno

μg/m3

482

C6H3-(CH3)3

o-xileno

μg/m3

6011

C6H3(CH3)3

1,2,4-trimetilbenzeno

μg/m3

6012

C6H3(CH3)3

1,2,3-trimetilbenzeno

μg/m3

6013

C6H3(CH3)3

1,3,5-trimetilbenzeno

μg/m3

32

THC(NM)

Hidrocarbonetos totais diversos do metano

μg/m3

25

HCHO

Metanal (formaldeído)

μg/m3


(1)  LV: valor-limite, LVMT: Valor-limite acrescido da margem de tolerância, TV: valor-alvo, LTO: objectivo a longo prazo, INT: Limiar de informação, ALT: Limiar de alerta, CL: Nível crítico, NAT: Avaliação da contribuição natural, WSS: Avaliação da areia e do sal utilizados na cobertura das estradas, ERT: Objectivo de redução da exposição, ECO: Obrigação em matéria de concentrações de exposição

(2)  Não é necessário comunicar dados actualizados.

(3)  É possível declarar NOx ou a soma das medidas NO e NO2 no mesmo ponto. A declarar em μg NO2/m3.


ANEXO II

A)   Tipos de dados comuns

Sempre que um determinado tipo de dados deve ser comunicado nos termos do disposto nas partes B a K do presente anexo, devem ser incluídas todas as informações enumeradas no tipo de dados pertinente a seguir especificado.

1)   Tipo de dados «Informações de contacto»

1.

Nome da autoridade, instituição ou organismo responsável

2.

Nome da pessoa responsável

3.

Endereço do sítio web

4.

Endereço

5.

Número de telefone

6.

Endereço electrónico

2)   Tipo de dados «Situação de excedência»

1.

Identificação da situação de excedência

2.

Objectivo ambiental excedido

3.

Área da situação de excedência (Tipo de dados «Extensão espacial»)

4.

Classificação da área

5.

Unidades administrativas

6.

Estimativa da área em que o nível excedeu o objectivo ambiental

7.

Estimativa da extensão rodoviária em que o nível excedeu o objectivo ambiental

8.

Estações de monitorização na área de excedência (Ligação a D)

9.

Excedência modelizada (Ligação a D)

10.

Estimativa do total da população residente na área de excedência

11.

Estimativa do ecossistema/área de vegetação exposto/a acima do objectivo ambiental

12.

Ano de referência

3)   Tipo de dados «Objectivo ambiental»

1.

Tipo de objectivo

2.

Período de referência da avaliação

3.

Objectivo de protecção

4)   Tipo de dados «Extensão espacial»

1.

Informações SIG fornecidas enquanto coordenadas

5)   Tipo de dados «Observação espacial»

1.

Dados relativos à avaliação espacial

6)   Tipo de dados «Publicação»

1.

Publicação

2.

Título

3.

Autor(es)

4.

Data de publicação

5.

Editor

6.

Sítio web

7)   Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»

1.

Alterações

2.

Descrição das alterações

B)   Informações relativas a zonas e aglomerações (artigo 6.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Código da zona

4.

Designação da zona

5.

Tipo de zona

6.

Delimitação da zona (Tipo de dados «Extensão espacial»)

7.

Histórico da zona: Data de início e de termo da aplicação

8.

Nome/código anterior (Ligação a B)

9.

População residente

10.

População residente no ano de referência

11.

Código do poluente em questão

12.

Objectivo de protecção

13.

Isenção ou adiamento, nos termos do artigo 22.o da Directiva 2008/50/CE

C)   Informações sobre o regime de avaliação (artigo 7.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

4.

Poluente

5.

Objectivo ambiental (Tipo de dados «Objectivo ambiental»)

6.

Limiar de avaliação atingido

7.

Ano de classificação segundo o limiar de avaliação

8.

Documentação relativa à classificação (Ligação web)

9.

Tipo de avaliação

10.

Tipo de avaliação: Descrição

11.

Metadados individuais de avaliação, incluindo identificação e informação de localização da estação (Ligação a D)

12.

Autoridade responsável pela avaliação da qualidade do ar (Tipo de dados «Informações de contacto»)

13.

Autoridade responsável pela aprovação dos sistemas de medição (Tipo de dados «Informações de contacto»)

14.

Autoridade responsável pela garantia da precisão das medições (Tipo de dados «Informações de contacto»)

15.

Autoridade responsável pela análise do métodos de avaliação (Tipo de dados «Informações de contacto»)

16.

Autoridade responsável pela coordenação da garantia de qualidade a nível nacional (Tipo de dados «Informações de contacto»)

17.

Autoridade responsável para a cooperação com os outros Estados-Membros e a Comissão (Tipo de dados «Informações de contacto»)

D)   Informações relativas aos métodos de avaliação (artigos 8.o e 9.o)

i)   Gerais: Informações relativas a todos os métodos de avaliação

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Tipo de avaliação

4.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

5.

Poluente

ii)   Informações relativas às medições fixas

1.

Código de configuração das medidas

2.

Código europeu da estação

3.

Código da rede

4.

Código nacional da estação

5.

Nome da estação de monitorização

6.

Nome do município

7.

Data de início e de termo da medição

8.

Tipo de medição

9.

Método de medição/de amostragem/analítico

10.

Equipamento de medição/de amostragem (se disponível)

11.

Limite de detecção (se disponível)

12.

Demonstração da equivalência

13.

Demonstração da equivalência: Documentação (Ligação web)

14.

Período de amostragem

15.

Intervalo de amostragem

16.

Extensão espacial da área representativa (Tipo de dados «Extensão espacial») (se disponível)

17.

Avaliação da representatividade (se disponível)

18.

Documentação relativa à representatividade (Ligação web) (se disponível)

19.

Localização do ponto de amostragem: Altura da entrada de ar acima do solo

20.

Localização do ponto de amostragem: Distância horizontal da entrada de ar em relação ao edifício mais próximo (no caso das estações de tráfego automóvel)

21.

Localização do ponto de amostragem: Distância da entrada de ar em relação à faixa de rodagem mais próxima (no caso das estações de tráfego automóvel)

22.

Classificação da estação no que respeita às fontes de emissões predominantes pertinentes para a configuração das medidas de cada poluente

23.

Principais fontes (tráfego automóvel, aquecimento doméstico, fontes industriais ou zona fonte, etc.) (se disponível)

24.

Distância da fonte industrial ou zona fonte predominante (no caso das estações industriais)

25.

Referências temporais da estação: data de início e de termo

26.

Coordenadas geográficas: longitude, latitude e altitude da estação de monitorização

27.

Documentação relativa à estação, incluindo mapas e fotografias (Ligação web) (se disponível)

28.

Classificação da área

29.

Distância relativamente a um cruzamento principal (no caso das estações de tráfego automóvel)

30.

Volume estimado do tráfego (no caso das estações de tráfego automóvel)

31.

Parte correspondente aos veículos pesados (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

32.

Velocidade do tráfego (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

33.

«Canyon» urbano – largura da rua (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

34.

«Canyon» urbano – altura média das fachadas dos edifícios (no caso das estações de tráfego automóvel, caso os dados estejam disponíveis)

35.

Nome da rede

36.

Rede: Data de início e de termo da operação

37.

Organismo responsável pela gestão da rede (Tipo de dados «Informações de contacto»)

38.

Método de avaliação para a areia e o sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplica o artigo 21.o da Directiva 2008/50/CE)

39.

Método de avaliação para a contribuição de fontes naturais (nos casos em que se aplica o artigo 20.o da Directiva 2008/50/CE)

40.

Objectivos de qualidade dos dados: Período abrangido

41.

Objectivos de qualidade dos dados: Recolha de dados

42.

Objectivos de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

43.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza

44.

Documentação relativa aos objectivos de qualidade dos dados de QA/CQ (Ligação web)

iii)   Informações relativas às medidas indicativas

1.

Código das medidas indicativas

2.

Descrição do método de medição

3.

Tipo de medição

4.

Método de medição

5.

Equipamento de medição/de amostragem (se disponível)

6.

Limite de detecção (se disponível)

7.

Período de amostragem

8.

Intervalo de amostragem

9.

Coordenadas geográficas: longitude, latitude e altitude geográficas

10.

Método de avaliação para a areia e o sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplica o artigo 21.o da Directiva 2008/50/CE)

11.

Método de avaliação para a contribuição de fontes naturais (nos casos em que se aplica o artigo 20.o da Directiva 2008/50/CE)

12.

Objectivos de qualidade dos dados: Período abrangido

13.

Objectivos de qualidade dos dados: Recolha de dados

14.

Objectivos de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

15.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza

16.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação de AQ/CQ (Ligação web)

iv)   Informações relativas à modelização

1.

Código de modelização

2.

Tipo de objectivo ambiental (Tipo de dados «Objectivo ambiental»)

3.

Método de modelização: Nome

4.

Método de modelização: Descrição

5.

Método de modelização: Documentação (Ligação web)

6.

Método de modelização: Validação por medição

7.

Método de modelização: Validação por medição em locais não declarados nos termos da directiva relativa à qualidade do ar

8.

Período de modelização

9.

Área de modelização (Tipo de dados «Extensão espacial»)

10.

Resolução espacial

11.

Método de avaliação para a areia e o sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplica o artigo 21.o da Directiva 2008/50/CE)

12.

Método de avaliação para a contribuição de fontes naturais (nos casos em que se aplica o artigo 20.o da Directiva 2008/50/CE)

13.

Objectivos de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

14.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação de AQ/CQ (Ligação web)

v)   Informações relativas à estimação objectiva

1.

Código de estimação objectiva

2.

Descrição

3.

Área de estimação objectiva (Tipo de dados «Extensão espacial»)

4.

Objectivo de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

5.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza

6.

Objectivos de qualidade dos dados: Documentação de AQ/CQ (Ligação web)

E)   Informações relativas aos dados primários de avaliação validados e aos dados primários de avaliação actualizados (artigo 10.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Número da versão

4.

Poluente

5.

Unidade de poluente

6.

Tipo de avaliação

7.

Método de avaliação (Ligação a D)

8.

Data de início e de termo da amostragem

9.

Unidades de tempo e número de unidades de amostragem

10.

Valor das medidas [incluindo a quantidade de níveis de concentração do poluente atribuída a fontes naturais e à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplicam os artigos 20.o e 21.o da Directiva 2008/50/CE)]

11.

Valor de modelização (Tipo de dados «Observação espacial») [incluindo a quantidade de níveis de concentração do poluente atribuída a fontes naturais e à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas (nos casos em que se aplicam os artigos 20.o e 21.o da Directiva 2008/50/CE)]

12.

Validade

13.

Estatuto de verificação

F)   Informações sobre os dados agregados gerados (artigo 11.o)

1.

Código de avaliação

2.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

3.

Poluente

4.

Unidade de poluente

5.

Objectivo ambiental (Tipo de dados «Objectivo ambiental»)

6.

Tipo de avaliação

7.

Método de avaliação (Ligação a D)

8.

Referência temporal: Data de início e de termo do período de agregação

9.

Valor das medidas agregadas

10.

Valor agregado modelizado (Tipo de dados «Observação espacial»)

11.

Objectivo de qualidade dos dados: Período abrangido

12.

Objectivo de qualidade dos dados: Recolha de dados

13.

Objectivo de qualidade dos dados: Estimativa da incerteza

14.

Validade

15.

Estatuto de verificação

G)   Informações sobre a realização dos objectivos ambientais (artigo 12.o)

Estas informações devem abranger todas as zonas e aglomerações e ser totalmente coerentes com as informações geradas na parte F do presente anexo respeitantes aos dados de avaliação validados agregados dos poluentes com objectivos ambientais definidos.

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Ano de comunicação dos dados

3.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

4.

Informações sobre a zona (Ligação a B)

5.

Situação de excedência (Tipo de dados «Situação de excedência»)

6.

Poluente

7.

Informações relativas à avaliação (Ligação a D)

8.

Excedência do objectivo ambiental

9.

Excedência do objectivo ambiental acrescido da margem de tolerância

10.

Excedência imputável a fontes naturais

11.

Excedência imputável à areia ou ao sal utilizados na cobertura das estradas

12.

Situação de excedência após dedução das contribuições naturais e da areia ou do sal utilizados na cobertura das estradas (Tipo de dados «Situação de excedência»)

13.

Número total de excedências (de acordo com os pontos 8 a 11)

H)   Informações sobre os planos de qualidade do ar (artigo 13.o)

1.

Fornecedor (Tipo de dados «Informações de contacto»)

2.

Documentação relativa às alterações (Tipo de dados «Documentação relativa às alterações»)

3.

Plano de qualidade do ar: Código

4.

Plano de qualidade do ar: Nome

5.

Plano de qualidade do ar: Ano de referência da primeira excedência

6.

Autoridade competente (Tipo de dados «Informações de contacto»)

7.

Plano de qualidade do ar: Estatuto

8.

Plano de qualidade do ar: Poluentes abrangidos

9.

Plano de qualidade do ar: Data de adopção oficial

10.

Plano de qualidade do ar: Calendário de execução

11.

Referência ao plano de qualidade do ar (Ligação web)

12.

Referência à execução (Ligação web)

13.

Publicação pertinente (Tipo de dados «Publicação»)

14.

Código da situação ou das situações de excedência pertinente(s) (Ligação a G)

I)   Informações relativas à repartição de fontes (artigo 13.o)

1.

Código(s) da situação de excedência (Ligação a G)

2.

Ano de referência

3.

Nível de fundo regional: Total

4.

Nível de fundo regional: No interior do Estado-Membro

5.

Nível de fundo regional: Transfronteiriço

6.

Nível de fundo regional: Natural

7.

Incremento em nível de fundo urbano: Total

8.

Incremento em nível de fundo urbano: Tráfego

9.

Incremento em nível de fundo urbano: Indústria, incluindo produção termoeléctrica

10.

Incremento em nível de fundo urbano: Agricultura

11.

Incremento em nível de fundo urbano: Comercial e residencial

12.

Incremento em nível de fundo urbano: Transporte marítimo

13.

Incremento em nível de fundo urbano: Máquinas móveis não rodoviárias

14.

Incremento em nível de fundo urbano: Natural

15.

Incremento em nível de fundo urbano: Transfronteiriço

16.

Incremento local: Total

17.

Incremento local: Tráfego

18.

Incremento local: Indústria, incluindo produção termoeléctrica

19.

Incremento local: Agricultura

20.

Incremento local: Comercial e residencial

21.

Incremento local: Transporte marítimo

22.

Incremento local: Máquinas móveis não rodoviárias

23.

Incremento local: Natural

24.

Incremento local: Transfronteiriço

J)   Informações relativas ao cenário para o ano de realização do objectivo ambiental (artigo 13.o)

1.

Código da situação de excedência (Ligação a G)

2.

Código do cenário

3.

Código do plano de qualidade do ar (Ligação a H)

4.

Ano de referência em relação ao qual as projecções são feitas

5.

Ano de referência a partir do qual as projecções têm início

6.

Repartição de fontes (Ligação a I)

7.

Publicação pertinente (Tipo de dados «Publicação»)

8.

Base de referência: Descrição do cenário de emissão

9.

Base de referência: Total de emissões na unidade geográfica considerada

10.

Base de referência: Medidas consideradas (Ligação a K)

11.

Base de referência: Níveis de concentração previstos no ano de projecção

12.

Base de referência: Número de excedências previsto no ano de projecção

13.

Projecção: Descrição do cenário de emissão

14.

Projecção: Total de emissões na unidade geográfica considerada

15.

Projecção: Medidas consideradas (Ligação a K)

16.

Projecção: Níveis de concentração previstos no ano de projecção

17.

Projecção: Número de excedências previsto no ano de projecção

K)   Informações relativas às medidas (artigos 13.o e 14.o)

1.

Código(s) da situação de excedência (Ligação a G)

2.

Código do plano de qualidade do ar (Ligação a H)

3.

Código do cenário de avaliação (Ligação a J)

4.

Medida: Código

5.

Medida: Designação

6.

Medida: Descrição

7.

Medida: Classificação

8.

Medida: Tipo

9.

Medida: Nível administrativo

10.

Medida: Calendário

11.

Medida: Sector fonte afectado

12.

Medida: Extensão

13.

Custos de realização estimados (se disponíveis)

14.

Realização prevista: data de início e de termo

15.

Data em que a medida deverá ter pleno efeito

16.

Outras datas importantes da realização

17.

Indicador para acompanhamento dos progressos registados

18.

Redução das emissões anuais devida à medida aplicada

19.

Impacto previsto no nível de concentrações no ano de projecção (se disponível)

20.

Impacto previsto no número de excedências no ano de projecção (se disponível)


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

relativa a uma participação financeira adicional da União, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2011) 9247]

(Apenas faz fé o texto na língua portuguesa)

(2011/851/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/923/CE da Comissão (2) aprovou uma participação financeira da União para um programa de acções a levar a cabo por Portugal em 2006 e 2007 com vista a controlar a propagação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a outros Estados-Membros. As acções consistiram na criação de uma barreira isenta de quaisquer árvores hospedeiras do vector do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «faixa de contenção fitossanitária».

(2)

A participação financeira concedida pela Decisão 2006/923/CE baseou-se no programa de acções suplementares em relação ao nemátodo da madeira do pinheiro (a seguir, NMP) e na estimativa orçamental respeitante a este programa, tal como apresentados por Portugal à Comissão em 28 de Julho de 2006.

(3)

Os pagamentos finais a Portugal relacionados com as acções previstas na Decisão 2006/923/CE tiveram lugar em Junho de 2008.

(4)

Portugal informou a Comissão em 28 de Setembro de 2007 e apresentou elementos de prova de apoio no dia 30 de Junho de 2009, os quais determinavam que as despesas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária tinham excedido, de longe, a estimativa apresentada em Julho de 2006. A este respeito, apresentou novo pedido de participação financeira da União relativo a uma despesa suplementar de 10 230 256,59 EUR. A subestimativa inicial deveu-se a vários factores, incluindo uma subestimativa do número de grandes árvores hospedeiras do NMP, a pequena percentagem de árvores hospedeiras do NMP cortadas pelos seus proprietários e a não inclusão das despesas a efectuar com o corte de jovens árvores hospedeiras do NMP.

(5)

Em Julho de 2010, a Comissão realizou uma auditoria sobre as informações comunicadas por Portugal em 30 de Junho de 2009. Após análise de todos os documentos de apoio do pedido adicional, o relatório de auditoria concluiu que podia ser validado um montante elegível de 5 314 851,15 EUR, respeitante a facturas pagas (incluindo custos de coordenação).

(6)

Dado que as medidas incluídas no pedido adicional são da mesma natureza e se destinam a atingir o mesmo objectivo que as medidas da Decisão 2006/923/CE, é adequado atribuir a mesma taxa de participação financeira da União que está prevista naquela decisão, a saber, uma taxa de 75 %.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para efeitos do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado acima.

(8)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da acção que origina as despesas e é adoptada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(9)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de co-financiamento apresentados pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Princípio

É aprovada a atribuição de uma participação financeira suplementar da União destinada a cobrir despesas efectuadas por Portugal, em 2006 e 2007, relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária e respeitantes à luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro.

Artigo 2.o

Montante da participação financeira da União

O montante máximo da participação financeira suplementar da União referida no artigo 1.o é de 3 986 138,36 EUR.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 42.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2011) 9248]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/852/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta a uma recrudescência importante da peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na endemicamente infectada Ilha da Sardenha (Itália).

(2)

A presente decisão proíbe a expedição a partir da Sardenha de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões e de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno.

(3)

No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2002/99/CE, a decisão prevê certas derrogações no que se refere à expedição de determinados produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos originários de explorações situadas fora das zonas de risco, definidas no anexo I da decisão, que satisfaçam requisitos específicos de biossegurança.

(4)

Durante as últimas semanas, a Itália informou a Comissão de um aumento significativo do número e extensão territorial de surtos de peste suína africana em sete das oito províncias da Sardenha, que afectam também grandes explorações suinícolas comerciais.

(5)

A evolução actual da doença na Sardenha é susceptível de pôr em perigo os efectivos suínos noutras regiões de Itália e noutros Estados-Membros, tendo em vista a colocação no mercado de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno. Portanto, é necessário alargar as zonas de risco que constam do anexo I da Decisão 2005/363/CE a toda a região da Sardenha. Por conseguinte, como já não podem ser cumpridas as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2005/363/CE, é suspensa a derrogação concedida à Itália para autorizar a expedição de carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha. O mesmo se aplica à derrogação, concedida nos termos do artigo 6.o da referida decisão, para autorizar a expedição de produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha.

(6)

A Decisão 2005/363/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 39.


ANEXO

«ANEXO I

Todas as zonas da Sardenha.».