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Document 32011D0852

2011/852/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011 , que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2011) 9248] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 335 de 17.12.2011, p. 109–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2014; revog. impl. por 32014D0178

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/852/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2011) 9248]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/852/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta a uma recrudescência importante da peste suína africana em suínos domésticos e selvagens na endemicamente infectada Ilha da Sardenha (Itália).

(2)

A presente decisão proíbe a expedição a partir da Sardenha de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões e de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno.

(3)

No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2002/99/CE, a decisão prevê certas derrogações no que se refere à expedição de determinados produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos originários de explorações situadas fora das zonas de risco, definidas no anexo I da decisão, que satisfaçam requisitos específicos de biossegurança.

(4)

Durante as últimas semanas, a Itália informou a Comissão de um aumento significativo do número e extensão territorial de surtos de peste suína africana em sete das oito províncias da Sardenha, que afectam também grandes explorações suinícolas comerciais.

(5)

A evolução actual da doença na Sardenha é susceptível de pôr em perigo os efectivos suínos noutras regiões de Itália e noutros Estados-Membros, tendo em vista a colocação no mercado de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno. Portanto, é necessário alargar as zonas de risco que constam do anexo I da Decisão 2005/363/CE a toda a região da Sardenha. Por conseguinte, como já não podem ser cumpridas as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2005/363/CE, é suspensa a derrogação concedida à Itália para autorizar a expedição de carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha. O mesmo se aplica à derrogação, concedida nos termos do artigo 6.o da referida decisão, para autorizar a expedição de produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno da Sardenha para zonas fora da Sardenha.

(6)

A Decisão 2005/363/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 39.


ANEXO

«ANEXO I

Todas as zonas da Sardenha.».


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