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Document 32011R1324

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1324/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

JO L 335 de 17.12.2011, p. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1324/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1324/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), prevê que o subcontingente III para outros países terceiros é dividido em quatro subperíodos trimestrais, que abrangem, nomeadamente, o subperíodo n.o 1, de 1 de Janeiro a 31 de Março, para uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo n.o 2, de 1 de Abril a 30 de Junho, para uma quantidade de 594 597 toneladas.

(2)

A fim de favorecer, no respeitante a 2012, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à situação do mercado, importa fundir os subperíodos 1 e 2 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 194 toneladas.

(3)

Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2012, o subperíodo n.o 1, compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012, abrange a quantidade de 1 189 194 toneladas.

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo n.o 2 no respeitante ao ano de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


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