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Document 32011D0851

2011/851/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de Dezembro de 2011 , relativa a uma participação financeira adicional da União, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al . (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2011) 9247]

JO L 335 de 17.12.2011, p. 107–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/851/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2011

relativa a uma participação financeira adicional da União, no que diz respeito a 2006 e 2007, nas despesas efectuadas por Portugal na luta contra o Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2011) 9247]

(Apenas faz fé o texto na língua portuguesa)

(2011/851/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/923/CE da Comissão (2) aprovou uma participação financeira da União para um programa de acções a levar a cabo por Portugal em 2006 e 2007 com vista a controlar a propagação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) a outros Estados-Membros. As acções consistiram na criação de uma barreira isenta de quaisquer árvores hospedeiras do vector do nemátodo da madeira do pinheiro, a seguir designada «faixa de contenção fitossanitária».

(2)

A participação financeira concedida pela Decisão 2006/923/CE baseou-se no programa de acções suplementares em relação ao nemátodo da madeira do pinheiro (a seguir, NMP) e na estimativa orçamental respeitante a este programa, tal como apresentados por Portugal à Comissão em 28 de Julho de 2006.

(3)

Os pagamentos finais a Portugal relacionados com as acções previstas na Decisão 2006/923/CE tiveram lugar em Junho de 2008.

(4)

Portugal informou a Comissão em 28 de Setembro de 2007 e apresentou elementos de prova de apoio no dia 30 de Junho de 2009, os quais determinavam que as despesas relacionadas com a criação da faixa de contenção fitossanitária tinham excedido, de longe, a estimativa apresentada em Julho de 2006. A este respeito, apresentou novo pedido de participação financeira da União relativo a uma despesa suplementar de 10 230 256,59 EUR. A subestimativa inicial deveu-se a vários factores, incluindo uma subestimativa do número de grandes árvores hospedeiras do NMP, a pequena percentagem de árvores hospedeiras do NMP cortadas pelos seus proprietários e a não inclusão das despesas a efectuar com o corte de jovens árvores hospedeiras do NMP.

(5)

Em Julho de 2010, a Comissão realizou uma auditoria sobre as informações comunicadas por Portugal em 30 de Junho de 2009. Após análise de todos os documentos de apoio do pedido adicional, o relatório de auditoria concluiu que podia ser validado um montante elegível de 5 314 851,15 EUR, respeitante a facturas pagas (incluindo custos de coordenação).

(6)

Dado que as medidas incluídas no pedido adicional são da mesma natureza e se destinam a atingir o mesmo objectivo que as medidas da Decisão 2006/923/CE, é adequado atribuir a mesma taxa de participação financeira da União que está prevista naquela decisão, a saber, uma taxa de 75 %.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para efeitos do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado acima.

(8)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da acção que origina as despesas e é adoptada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(9)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de co-financiamento apresentados pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Princípio

É aprovada a atribuição de uma participação financeira suplementar da União destinada a cobrir despesas efectuadas por Portugal, em 2006 e 2007, relativas à criação de uma faixa de contenção fitossanitária e respeitantes à luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro.

Artigo 2.o

Montante da participação financeira da União

O montante máximo da participação financeira suplementar da União referida no artigo 1.o é de 3 986 138,36 EUR.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 42.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


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