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Document 32011R1325

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1325/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 543/2011 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

JO L 335 de 17.12.2011, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1325/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1325/2011 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), estabelece a vigilância das importações dos produtos enunciados no anexo XVIII do mesmo. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

481 762

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

44 251

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

92 229

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

55 270

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

11 620

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

54 760

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

292 760

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

85 392

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro a fim de Fevereiro

99 128

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

340 920

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

90 108

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

80 588

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

701 247

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

64 981

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

230 148

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 573

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

5 794

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

30 783

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

5 613

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

10 293»


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