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Document 62019CN0881
Case C-881/19: Request for a preliminary ruling from the Krajský soud v Brně (Czech Republic) lodged on 4 December 2019 — Tesco Stores ČR a.s. v Ministerstvo zemědělství
Processo C-881/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 4 de dezembro de 2019 – Tesco Stores ČR a.s./Ministerstvo zemědělství
Processo C-881/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 4 de dezembro de 2019 – Tesco Stores ČR a.s./Ministerstvo zemědělství
JO C 68 de 2.3.2020, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 4 de dezembro de 2019 – Tesco Stores ČR a.s./Ministerstvo zemědělství
(Processo C-881/19)
(2020/C 68/36)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský soud v Brně
Partes no processo principal
Recorrente: Tesco Stores ČR a.s.
Recorrido: Ministerstvo zemědělství
Questões prejudiciais
Deve a regra estabelecida no Anexo VII, parte E, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, ser interpretada no sentido de que, no caso de um género alimentício destinado a consumidores finais na República Checa, um ingrediente composto, tal como previsto no Anexo I, parte A, n.o 2, alínea c), da Diretiva [2000/36/CE] (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, conforme alterada posteriormente, só pode ser indicado na composição de um produto sem se especificar a sua composição se a denominação desse ingrediente composto for apresentada de modo preciso, em conformidade com a versão checa do Anexo I da Diretiva 2000/36/CE?