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Document 62010CA0491

Processo C-491/10 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Joseba Andoni Aguirre Zarraga/Simone Pelz [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Responsabilidade parental — Direito de guarda — Rapto de criança — Artigo 42. °— Execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança, proferida por um tribunal competente (espanhol) — Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança» ]

JO C 63 de 26.2.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Joseba Andoni Aguirre Zarraga/Simone Pelz

(Processo C-491/10 PPU) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Responsabilidade parental - Direito de guarda - Rapto de criança - Artigo 42.o - Execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança, proferida por um tribunal competente (espanhol) - Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança)

2011/C 63/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Recorrente: Joseba Andoni Aguirre Zarraga

Recorrido: Simone Pelz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Celle — Interpretação do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Rapto de criança — Execução de uma decisão que ordena o regresso da criança emitida por um tribunal competente (espanhol) — Competência do tribunal requerido (alemão) para recusar a execução da referida decisão em caso de violação grave dos direitos da criança

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, o tribunal competente do Estado-Membro de execução não pode opor-se à execução de uma decisão, acompanhada da respectiva certidão, que ordena o regresso de uma criança ilicitamente retida, com o fundamento de que o tribunal do Estado-Membro de origem que proferiu essa decisão terá violado o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, interpretado em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a apreciação da existência de tal violação é da exclusiva competência dos tribunais do Estado-Membro de origem.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010


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