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Document 32002L0013

Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

OJ L 77, 20.3.2002, p. 17–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 004 P. 310 - 315
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 004 P. 310 - 315
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Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 004 P. 172 - 177
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 004 P. 172 - 177
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 005 P. 3 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/13/oj

32002L0013

Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março de 2002, que altera a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0017 - 0022


Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Março de 2002

que altera a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) No plano de acção para os serviços financeiros, tal como adoptado pelos Conselhos Europeus de 3 e 4 de Junho de 1999 em Colónia e de 23 e 24 de Março de 2000 em Lisboa, reconhece-se a importância da margem de solvência das empresas de seguros com vista a assegurar a protecção dos tomadores de seguros no mercado único, uma vez que garante que as empresas de seguros terão um nível adequado de capitais em função da natureza dos respectivos riscos.

(2) A Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(4), impõe que as empresas de seguros disponham de uma margem de solvência.

(3) A obrigação de que as empresas de seguros constituam, para além das provisões técnicas necessárias para a cobertura das respectivas responsabilidades em matéria de seguros, uma margem de solvência destinada a amortecer os efeitos decorrentes de eventuais flutuações económicas desfavoráveis, constitui um elemento importante do sistema de supervisão prudencial para a protecção dos interesses dos segurados e dos tomadores de seguros.

(4) As regras em vigor em matéria de margem de solvência, conforme estabelecidas pela Directiva 73/239/CEE, não foram substancialmente alteradas por legislação comunitária subsequente e a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida)(5), requer que a Comissão apresente ao Comité dos Seguros, instituído pela Directiva 91/675/CEE(6) do Conselho, um relatório sobre a necessidade de uma maior harmonização da margem de solvência.

(5) A Comissão elaborou esse relatório à luz das recomendações contidas no relatório sobre a solvência das empresas de seguros elaborado pela Conferência das autoridades de supervisão de seguros dos Estados-Membros da União Europeia.

(6) Muito embora o relatório tivesse concluído que, devido à sua natureza simples e sólida, o actual sistema tem funcionado de modo satisfatório, baseando-se em princípios sãos que beneficiam de uma ampla transparência, foram identificadas certas deficiências em casos específicos, em especial no que diz respeito a perfis de risco sensíveis.

(7) Verifica-se a necessidade de simplificar e aumentar os actuais fundos de garantia mínimos, em consequência, nomeadamente, da inflação dos níveis de sinistros e das despesas de exploração ocorrida desde a sua adopção inicial. Os limiares para além dos quais se aplica uma percentagem reduzida aos montantes dos prémios e dos sinistros para efeitos do cálculo do requisito de margem de solvência devem também ser aumentados em consonância.

(8) Com o objectivo de evitar aumentos futuros, substanciais e abruptos do montante do fundo de garantia mínimo e destes limiares, deve ser estabelecido um mecanismo que preveja o seu aumento de acordo com o andamento do índice geral de preços no consumidor da Comunidade.

(9) Em situações específicas em que se encontrem ameaçados os direitos dos tomadores de seguros, verifica-se a necessidade de as autoridades competentes disporem dos poderes de intervenção num estádio suficientemente precoce, devendo no entanto informar as empresas de seguros das razões que motivam uma tal intervenção ao abrigo destes poderes, de acordo com os princípios da boa administração e do respeito dos procedimentos administrativos. Enquanto se observar uma tal situação, as autoridades competentes não deverão poder certificar que a empresa de seguros dispõe de uma margem de solvência suficiente.

(10) À luz da evolução verificada no mercado da natureza do resseguro contratado pelas seguradoras primárias, as autoridades competentes devem dispor dos poderes para diminuir, em certas circunstâncias, a redução do requisito em matéria de margem de solvência.

(11) Quando uma empresa de seguros reduzir sensivelmente as suas actividades ou cessar de cobrir novos riscos, é necessário prever uma margem de solvência adaptada às responsabilidades decorrentes da sua actividade residual, tal como reflectido pelo nível das suas provisões técnicas.

(12) Relativamente a ramos específicos dos seguros não vida que apresentam um perfil de risco especialmente variável, o actual requisito em matéria de margem de solvência deve ser sensivelmente aumentado de modo a que a margem de solvência exigida corresponda melhor ao perfil de risco efectivo da actividade prosseguida.

(13) Para ter em conta a incidência das diferenças entre os métodos contabilísticos e actuariais aplicados, é oportuno ajustar em consequência a metodologia do cálculo do requisito em matéria de margem de solvência a fim de garantir a coerência destes métodos e, deste modo, a igualdade de tratamento entre as empresas de seguros.

(14) A presente directiva define as normas mínimas relativas ao requisito em matéria de margem de solvência, podendo um Estado-Membro de origem estabelecer regras mais estritas para as empresas de seguros autorizadas pelas suas autoridades competentes.

(15) A Directiva 73/239/CEE deve ser alterada em consequência,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 73/239/CEE

A Directiva 73/239/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A presente directiva não abrange as mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

a) O estatuto preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotização ou à redução das suas prestações;

b) A actividade não cubra nem os riscos de responsabilidade civil, a não ser que estes últimos tenham a natureza de riscos acessórios na acepção do ponto C do anexo, nem os riscos de crédito e de caução;

c) O montante anual das quotizações recebidas em virtude das actividades abrangida pela presente directiva não exceda 5000000 de euros; e

d) Pelo menos metade das quotizações recebidas em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva provenha de pessoas filiadas na mútua.

A presente directiva não abrange as empresas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

- a empresa não exerça qualquer actividade abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva, para além da prevista no ramo 18 do ponto A do anexo,

- esta actividade seja exercida com carácter puramente local e se circunscreva a prestações em espécie, e

- o montante anual das receitas em virtude das actividades de assistência a pessoas em dificuldades não exceda 200000 euros.

Não obstante, as disposições do presente artigo não obstam a que uma mútua apresente um pedido de autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.".

2. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o

1. Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de seguros cuja sede social esteja situada no seu território tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

2. A margem de solvência disponível consistirá no património da empresa de seguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

i) Os estatutos estabeleçam que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

ii) Os estatutos estabeleçam, relativamente a qualquer pagamento deste tipo referido na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, durante esse período, proibir o pagamento;

iii) As disposições pertinentes dos estatutos só possam ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos;

c) Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar.

À margem de solvência disponível deve ser deduzido o montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros.

Relativamente às empresas de seguros que descontam ou aplicam uma redução às respectivas provisões para sinistros a fim de terem em conta os proveitos dos investimentos, tal como permitido pela alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(7), à margem de solvência disponível deve deduzir-se a diferença entre as provisões técnicas não descontadas ou as provisões técnicas antes de deduções, tal como indicado no anexo às contas, e as provisões técnicas descontadas ou as provisões técnicas após deduções. Este ajustamento deve ser efectuado relativamente a todos os riscos enumerados no ponto A do anexo, com excepção dos riscos enumerados nos ramos 1 e 2. Relativamente aos restantes ramos, não será necessário efectuar qualquer ajustamento relativamente ao desconto de anuidades incluídas nas provisões técnicas.

3. A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i) Só serão tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

ii) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;

iii) Os empréstimos para os quais não foi fixada a data de vencimento da dívida só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido;

iv) O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deve ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

v) O contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i) Não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

ii) O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

iv) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros;

v) Ter-se-ão em conta apenas os montantes efectivamente pagos.

4. Mediante solicitação devidamente justificada da empresa, junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento dessa autoridade competente, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a) Na metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor;

b) Nos reforços de quotização que as mútuas e as sociedades sob a forma mútua de quotizações variáveis podem exigir aos seus associados, no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as quotizações máximas e as quotizações efectivamente exigidas; no entanto, estes eventuais reforços não podem representar mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. As autoridades nacionais competentes elaborarão directrizes para fixar as condições em que poderão ser aceites quotizações suplementares;

c) No total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter excepcional, decorrentes da avaliação dos elementos do activo.

5. As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em conta qualquer evolução que justifique uma adaptação técnica dos elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/675/CEE do Conselho(8)."

3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 16.oA

1. A margem de solvência exigida é determinada em relação quer ao montante anual dos prémios ou das quotizações, quer ao montante médio dos sinistros nos três últimos exercícios.

Todavia, se as empresas de seguros explorarem principalmente apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo, geada, o período de referência do montante médio dos sinistros será reportado aos sete últimos exercícios.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, o montante da margem de solvência exigida deve ser igual ao mais elevado dos dois resultados conforme indicados nos n.os 3 e 4.

3. O montante baseado nos prémios corresponde ao valor mais elevado de entre os prémios ou as quotizações brutos emitidos, tal como calculados a seguir, e os prémios ou contribuições brutos adquiridos.

Os prémios ou as contribuições relativos aos ramos 11, 12 e 13 enumerados no ponto A do anexo serão majorados de 50 %.

São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros directos do último exercício.

A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de resseguro aceites no decurso do último exercício.

Deste montante será deduzido o montante total dos prémios, ou quotizações, anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.

O montante assim calculado é divido em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 50000000 de euros e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 18 % e 16 %, adicionando-se os resultados assim obtidos.

O montante assim obtido será multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro de contratos de resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos prémios ou das quotizações aos ramos 11, 12 e 13.

4. A base para os sinistros pagos será calculada da forma a seguir indicada, utilizando, em relação aos ramos 11, 12 e 13 enumerados no ponto A do anexo, os sinistros pagos, as provisões para sinistros e os reembolsos majorados de 50 %.

São adicionados os montantes dos sinistros pagos de seguros directos, durante os períodos referidos no n.o 1, sem dedução dos sinistros a cargo dos cessionários ou retrocessionários.

Acrescenta-se-lhe o montante dos sinistros pagos de resseguro aceite ou de retrocessão no decurso desses mesmos períodos e o montante das provisões para sinistros, constituídas no final do último exercício, tanto em relação aos seguros directos, como em relação ao resseguro aceite.

Deduz-se-lhe o montante dos reembolsos recebidos no decurso dos períodos referidos no n.o 1.

Deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros, constituídas no começo do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado, tanto para os seguros directos como os aceites em resseguro. Caso o período de referência previsto no n.o 1 seja de sete anos, deduz-se-lhe o montante das provisões para sinistros a pagar, constituídas no começo do sexto exercício anterior ao último exercício encerrado.

Calcula-se um terço ou um sétimo do montante obtido, consoante os períodos a que se refere, de harmonia com o disposto no n.o 1, e divide-se esse resultado em duas parcelas, em que a primeira vai até ao valor de 35000000 de euros e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 26 % e 23 %, adicionando-se os resultados assim obtidos.

O montante assim obtido será multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis no quadro de contratos de resseguro, ficam a cargo da empresa e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

Com a aprovação das autoridades competentes, podem ser utilizados métodos estatísticos para a afectação dos sinistros pagos, das provisões para sinistros ou dos reembolsos aos ramos 11, 12 e 13. No caso de riscos classificados no ramo 18 do ponto A do anexo, o montante dos sinistros pagos, que entra no cálculo do valor em relação aos sinistros, corresponde ao custo que resulta para a empresa de seguros da intervenção da assistência efectuada. Estes custos são calculados segundo as disposições nacionais do Estado-Membro de origem.

5. Caso a margem de solvência exigida calculada de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 seja inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, essa margem deve, pelo menos, ser igual à margem de solvência exigida do ano precedente multiplicada pelo rácio entre o montante das provisões para sinistros no final do último exercício e o montante das provisões para sinistros no início do último exercício. Neste cálculo, as provisões serão calculadas líquidas de resseguro e o rácio nunca pode ser superior a um.

6. As percentagens aplicáveis às parcelas referidas no sexto parágrafo do n.o 3 e no sexto parágrafo do n.o 4 serão reduzidas para um terço no que respeita ao seguro de doença gerido segundo uma técnica semelhante à dos seguros de vida, se:

a) Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez, segundo os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguro;

b) For constituída uma provisão de envelhecimento;

c) For cobrado um prémio adicional para constituir uma margem de segurança do montante apropriado;

d) A empresa de seguros poder denunciar o contrato até ao vencimento do terceiro ano de seguro, o mais tardar;

e) O contrato previr a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir as prestações mesmo para os contratos em curso.".

4. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.o

1. Um terço da margem de solvência exigida, calculada de acordo com o estabelecido no artigo 16.oA, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.o 4 do artigo 16.o

2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 2000000 de euros. Nos casos, contudo, em que se trata de riscos ou de uma parte dos riscos compreendidos num dos ramos 10 a 15 enumerados no ponto A do anexo, este montante será, no mínimo, de 3000000 de euros.

Cada Estado-Membro pode prever a redução de um quarto do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas e às sociedades sob a forma de mútuas.".

5. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 17.oA

1. Os montantes em euros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 16.oA e no n.o 2 do artigo 17.o serão revistos anualmente a partir de 20 de Setembro de 2003, a fim de ter em conta as alterações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

Os montantes devem ser adaptados automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente directiva e a data de revisão e arredondado para um valor múltiplo de 100000 euros.

Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 5 %, os montantes não serão ajustados.

2. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das revisões efectuadas e dos montantes ajustados a que se refere o n.o 1.".

6. No n.o 2 do artigo 20.o, a expressão "n.o 3 do artigo 16.o" é substituída por "artigo 16.oA".

7. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 20.oA

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir um plano de reequilíbrio da situação financeira às empresas de seguros sempre que considerem que os direitos dos tomadores de seguros estão em risco. O plano de reequilíbrio da situação financeira deverá, pelo menos, conter, em relação aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos ou dados comprovativos:

a) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

b) Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cedência em matéria de resseguro;

c) Balanço previsional;

d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência exigida;

e) A política geral de resseguro.

2. Sempre que os direitos dos tomadores de seguros estiverem em risco em virtude da deterioração da posição financeira da empresa, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para obrigar as empresas de seguros a ter uma margem de solvência exigida superior, a fim de assegurar o respeito dos requisitos em matéria de solvência por parte da empresa de seguros num futuro próximo. O nível desta margem de solvência exigida mais elevado basear-se-á no plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no n.o 1.

3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.

4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguro, da margem de solvência determinada de acordo com o artigo 16.oA, sempre que:

a) A natureza dos contratos de resseguro ou respectiva fiabilidade tiverem sido alterados de modo significativo desde o último exercício;

b) For inexistente ou insignificante a transferência de risco no quadro do contrato de resseguro.

5. Caso as autoridades competentes tenham requerido um plano de reequilíbrio da situação financeira da empresa de seguro, em conformidade com o disposto no n.o 1, devem abster-se de conceder a autorização, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o da presente directiva, na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 88/357/CEE do Conselho (segunda directiva sobre o seguro não vida)(9) e no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho (terceira directiva sobre o seguro não vida)(10), enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de seguros se encontram em risco, na acepção do n.o 1.".

Artigo 2.o

Período transitório

1. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de seguros que, no momento da entrada em vigor da presente directiva, pratiquem no seu território um ou mais dos ramos referidos no anexo da Directiva 73/239/CEE, um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, para se adaptarem às disposições do artigo 1.o da presente directiva.

2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas referidas no n.o 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não tenham integralmente constituído a margem de solvência exigida, um prazo suplementar não superior a dois anos, na condição de que essas empresas tenham, em conformidade com o artigo 20.o da Directiva 73/239/CEE, submetido à aprovação das autoridades competentes as medidas que se propõem adoptar para o efeito.

Artigo 3.o

Transposição

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Setembro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem dispor que as disposições referidas no n.o 1 se aplicam pela primeira vez à fiscalização das contas dos exercícios com início em 1 de Janeiro de 2004 ou durante esse ano civil.

3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

4. Até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, sobre a necessidade de uma maior harmonização. Este relatório deve fornecer informações sobre a forma como os Estados-Membros fizeram uso das possibilidades previstas na presente directiva e, em particular, se os poderes discricionários cometidos às autoridades nacionais de fiscalização deram lugar a disparidades relevantes relativamente à fiscalização no mercado interno.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

R. De Rato Y Figaredo

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 129.

(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 16.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.

(4) JO 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

(5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(6) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(7) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(8) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(9) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

(10) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

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