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Document 62017CN0018

Processo C-18/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 16 de janeiro de 2017 — Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o./Arbeitsmarktservice Leoben

JO C 144 de 8.5.2017, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 16 de janeiro de 2017 — Danieli & C. Officine Meccaniche SpA e o./Arbeitsmarktservice Leoben

(Processo C-18/17)

(2017/C 144/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Danieli & C. Officine Meccaniche SpA, Dragan Panic, Ivan Arnautov, Jakov Mandic, Miroslav Brnjac, Nicolai Dorassevitch, Alen Mihovic

Recorrida: Arbeitsmarktservice Leoben

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE, a Diretiva 96/71/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e os pontos 2 e 12 do capítulo 2, Livre circulação de pessoas, do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores, que são empregados por uma sociedade com sede na Croácia, quando este destacamento ocorre no âmbito de uma disponibilização de trabalhadores a uma sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta sociedade italiana e a atividade dos trabalhadores croatas para a sociedade italiana se limita, no âmbito da prestação de serviços para a construção de um trem de laminagem de fio na Áustria, a essas prestações, e entre esses trabalhadores e a sociedade italiana não existe qualquer relação de trabalho?

2)

Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, ser interpretados no sentido de que a Áustria tem o direito de restringir, através da exigência de uma autorização de trabalho, o destacamento de trabalhadores russos e bielorussos, que são empregados por uma sociedade com sede em Itália, quando este destacamento ocorre no âmbito da disponibilização de trabalhadores a uma segunda sociedade com sede em Itália para a prestação de serviços na Áustria por esta segunda sociedade e a atividade do trabalhador russo ou bielorusso para a segunda sociedade se limita à prestação dos serviços desta última na Áustria, e entre esses trabalhadores e a segunda sociedade não existe qualquer relação de trabalho?


(1)  JO L 18, de 21.1.1997, p. 1.


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