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Document 62009CA0256

Processo C-256/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez [Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n. ° 2201/2003 — Medidas provisórias ou cautelares — Reconhecimento e execução]

JO C 246 de 11.9.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bianca Purrucker/Guillermo Vallés Pérez

(Processo C-256/09) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Medidas provisórias ou cautelares - Reconhecimento e execução)

2010/C 246/16

Língua do processo: alemão.

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Purrucker.

Recorrido: Guillermo Vallés Pérez.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Aplicação das normas de reconhecimento e de execução do referido regulamento a uma medida provisória que atribui a guarda de um menor ao seu pai e que ordena o regresso do menor, retido pela sua mãe noutro Estado-Membro, para junto do seu pai.

Dispositivo

As disposições dos artigos 21.o e seguintes do Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, não se aplicam a medidas provisórias, em matéria de direito de guarda, abrangidas pelo artigo 20.o do referido regulamento.


(1)  JO C 220 de 12.9.2009.


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