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Document 62019CA0584

Processo C-584/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — processo penal contra A e o. («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 1.°, n.° 1 — Artigo 2.°, alínea c), i) e ii) — Conceitos de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” — Decisão europeia de investigação emitida pelo Ministério Público de um Estado-Membro — Independência em relação ao poder executivo»)

JO C 44 de 8.2.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien — Áustria) — processo penal contra A e o.

(Processo C-584/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão europeia de investigação - Diretiva 2014/41/UE - Artigo 1.o, n.o 1 - Artigo 2.o, alínea c), i) e ii) - Conceitos de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” - Decisão europeia de investigação emitida pelo Ministério Público de um Estado-Membro - Independência em relação ao poder executivo»)

(2021/C 44/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Strafsachen Wien

Partes no processo penal principal

A. e o.

sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Wien

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, devem ser interpretados no sentido de que estão abrangidos pelos conceitos de «autoridade judiciária» e de «autoridade de emissão», na aceção destas disposições, o procurador de um Estado-Membro ou, mais genericamente, o Ministério Público de um Estado-Membro, independentemente da relação de subordinação legal que possa existir entre esse procurador ou esse Ministério Público e o poder executivo desse Estado-Membro, e da exposição do referido procurador ou do referido Ministério Público ao risco de estar sujeito, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte desse poder no âmbito da adoção de uma decisão europeia de investigação.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


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