EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0132

Processo C-132/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2020 — Groupe Canal +/Comissão Europeia, República Francesa, Union des producteurs de cinéma (UPC), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors — EFAD’s, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Distribuição televisiva — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 9.° e artigo 16.°, n.° 1 — Decisão que torna os compromissos obrigatórios — Proteção territorial absoluta — Desvio de poder — Apreciação preliminar — Inexistência de obrigação da Comissão Europeia de ter em conta considerações relativas à aplicação do artigo 101.°, n.° 3, TFUE — Acordos que têm por objetivo compartimentar os mercados nacionais — Inexistência de obrigação da Comissão de analisar um por um os mercados nacionais em causa — Proporcionalidade — Violação dos direitos contratuais de terceiros»]

JO C 44 de 8.2.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2020 — Groupe Canal +/Comissão Europeia, República Francesa, Union des producteurs de cinéma (UPC), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors — EFAD’s, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC)

(Processo C-132/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Distribuição televisiva - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 9.o e artigo 16.o, n.o 1 - Decisão que torna os compromissos obrigatórios - Proteção territorial absoluta - Desvio de poder - Apreciação preliminar - Inexistência de obrigação da Comissão Europeia de ter em conta considerações relativas à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, TFUE - Acordos que têm por objetivo compartimentar os mercados nacionais - Inexistência de obrigação da Comissão de analisar um por um os mercados nacionais em causa - Proporcionalidade - Violação dos direitos contratuais de terceiros»)

(2021/C 44/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Groupe Canal + (representantes: P. Wilhelm, P. Gassenbach e o. de Juvigny, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, C. Urraca Caviedes e L. Wildpanner, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier e M. P. Dodeller, agentes), Union des producteurs de cinéma (UPC) (representante: E. Lauvaux, advogado), C More Entertainment AB, European Film Agency Directors — EFADs (representante: O. Sasserath, advogado), Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) (representante: A. Fratini, advogada)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de dezembro de 2018, Groupe Canal +/Comissão (T-873/16, EU:T:2018:904), é anulado.

2)

A Decisão da Comissão Europeia, de 26 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos), é anulada.

3)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Groupe Canal + SA, pela European Film Agency Directors — EFADs e pela Union des producteurs de cinéma (UPC) no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância, bem como as efetuadas pela C More Entertainment AB no âmbito do processo em primeira instância.

4)

A República Francesa suporta as suas próprias despesas.

5)

O Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 131, de 8.4.2019.


Top